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O poder constituinte originário tem a precípua de elaborar, criar um novo ordenamento jurídico, ou seja, uma constituição. Já, o poder constituinte derivado é subdividido em: revisor, reformador e decorrente. Haja vista, temos o poder constituinte difuso que tem a finalidade na mutação da hermenêutica constitucional. E, por fim, temos o poder constituinte supranacional.
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Há dois tipos de poder constituinte:
Originário - criar uma nova constituição
Derivado - Modificar a constituição
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"O poder constituinte pode ser conceituado como o poder de elaborar (e neste caso será originário) ou atualizar uma Constituição, mediante supressão, modificação ou acréscimo de normas constitucionais (sendo nesta última situação derivado do originário)." Fonte: direito_constitucional_esquematizado_16ed. Pedro Lenza.
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1 Poder Constituinte:
1.1 Originário: é Inicial, autônomo e ilimitado.
1.2 Derivado: subdivide-se em Reformador, Revisor (embora não mais adotado), Decorrente e Difuso.