A opção B está errada pois servidores públicos (lato sensu) engloba aqueles de regime estatutário (servidores públicos stricto sensu), empregados públicos (CLT), servidores temporários (contrato de direito público) e os ocupantes de cargo em comissão.
A opção C está errada, creio eu, em virtude de uma decisão (STF, Tribunal Pleno, ADI 3395 MC/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 05/04/2006, p. DJ 10/11/2006) que em suma diz que a Justiça do Trabalho não é competente para julgar as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária ( fruto da interpretação dada ao art. 114, I introduzido pela EC 45/2004).
A opção D está errada pois no caso de servidores temporários o vínculo é contratual, mas não é regido pela CLT, não é de natureza trabalhista. Trata-se de um contrato de direito público.
A opção E está errada pois existe vedação ao nepotismo cruzado.