SóProvas


ID
135346
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

O instrumento no qual as partes elegem a arbitragem internacional como forma de solução de possíveis litígios futuros caracteriza

Alternativas
Comentários
  • Segundo Valério Mazzuoli, a arbitragem internacional consiste na criação de um tribunal formado por vários árbitros de vários Estados, escolhidos pelos litigantes por sua notória especialidade na matéria envolvida e baseado no respeito ao direito, geralmente por meio de um compromisso arbitral em que as partes já estabelecem as regras a serem seguidas e aceitam a decisão que vier a ser tomada. Tem como fundamento o consentimento das partes, o qual pode ser externado por ato unilateral do Estado ou por meio de tratado internacional. Tem a arbitragem um caráter de solução ad hoc, com poderes predetermindos, estabelecidos pelos litigantes a um julgador ou a um colegiado, com a função de dirimr os litígios internacionais surgidos entre elas. Esse acordo predeterminado denomina-se compromisso  e que pode ser definidido com o ato jurídico internacional pelo qual os Estados interessados submetem determinado litígio à arbitragem internacional, obrigando-se a acatar o que vier a ser decidido pelos árbitros.

    Por sua vez, a cláusula arbitral poderá vir expressa em um tratado internacional, bilateral ou multilateral, com a finalidade de dirimir dúvidas e os litígios porventura existentes em relação à interpretação desse tratado. A aposição da chamada clásula arbitral num tratado tem por finalidade obrigar os seus Estados-partes a recorrerem à arbitragem na solução de suas pendências internacionais.
  • Letra E

    Eu decorei assim: 1º é a cláusula (cláusula compromissória) p depois o compromisso (compromisso arbitral).
  • Resposta: E

    A diferença básica entre Cláusula Compromissória e Compromisso Arbitral é que neste último a técnica da arbitragem é acionada por ambas as partes em comum acordo e é portanto Facultativa e derivada de um litígio já existente (posteriori).

    A Cláusula Compromissória é uma arbitragem Obrigatória prevista no acordo ainda sem litígio aparente, e que pode ser acionada por apenas uma das partes litigantes (prevista a priori).
  • O grande detalhe a ser observado é o termo " litígios futuros " o que deixa claro que se trata de cláusula compromissória conforme se extrai do art. 4º da lei da Arbitragem ( 9.307/96 ) quando se ler: " ...litígios que possam  vir a surgir...".  Ou seja, litígios futuros!Não  poderia ser compromisso arbitral porque esse é para litígios passados, ou seja, que já aconteceram e a partir do seu acontecimento, as partes pactuam compromisso arbitral  no sentido de solucioná-lo conforme se extrai do termo ".. submetem um litigio..." do art 9º da mesma lei.

  • Lembrando que arbitragem está ainda mais em voga

    Abraços