Comento:
A regra, com relação ao Estado, é
a responsabilidade objetiva fundada no risco administrativo sempre que o dano for causado
por agente público nessa qualidade, sempre que houver relação de causa e efeito entre a atuação administrativa e o
dano. Resta, todavia, espaço para a
responsabilidade subjetiva nos casos em que o dano não é causado pela atividade estatal, nem pelos seus agentes,mas por fenômenos da natureza – chuvas torrenciais, tempestades, inundações– ou por fato da própria
vítima ou de terceiros, tais como assaltos, furtos acidentes na via pública
etc. Não responde o Estado
objetivamente por tais fatos, repita-se, por- que não foram causados por sua atividade; poderá, entretanto, responder subjetivamente com base na culpa anônima ou
falta do serviço, se por omissão
(genérica) concorreu para não evitar o resultado quando tinham dever legal de impedi-lo.