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ID
1355314
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os contratos administrativos podem, com as devidas justificativas, ser alterados unilateralmente pela administração, quando

Alternativas
Comentários
  • Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

    II - por acordo das partes:

    a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;

    b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

    c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;

    d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

  • A Administração pública poderá alterar unilateralmente os contratos quando a) houver modificação do projeto ou das especificações e b) necessária a modificação do valor contratual em virtude de acréscimo ou supressão do objeto do contrato. Sâo alterações qualitativas e quantitativas.

    No caso de modificação do valor, a regra geral, para obras, serviços ou compras, é a possibilidade de se acrescer ou suprimir o valor inicial em até 25% do valor atualizado do contrato. Em caso de reforma de equipamento ou de edifício, excepcionalmente o limite para acréscimo (somente para acréscimo) pode estender-se até 50%. Notar que, caso haja uma primeira supressão, o limite para eventual acréscimo será calculado com base no valor resultante da supressão. Ex.: valor inicial de R$ 100.000,00; suprimem-se 20%, isto é, R$ 20.000,00, logo o valor passa a ser R$ 80.000,00; eventual acréscimo limitar-se-á a 25% (ou 50%, em caso de reforma de equipamento ou edifício) deste último, pois, R$ 20.000,00.

  • Alteração do projeto = Qualitativa.

  • DESPENCA NAS PROVAS OS CASOS QUE SÓ PODEM SER ALTERADOS POR ACORDO ENTRE AS PARTES E OS CASOS QUE PODEM SER ALTERADOS DE FORMA UNILATERAL PELA ADM (SEM NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE CONTRATADA). exemplo: Q970602, Q963462

    Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração: (SÓ EM DOIS CASOS. decora só esses dois e o resto não pode ser alterado pela ADM de forma unilateral; só com anuência)

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

    II - por acordo das partes: (NA MAIORIA DOS CASOS É PRECISO ACORDO ENTRE AS PARTES)

    a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;

    b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

    c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;

    d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

    MNEMÔNICO de outro coleguinha QC

     RE FO GA NO REGIME é possível alterar só por vontade de ambas as partes:

    1) REEQUILÍBRIO FINANCEIRO;

    2) ALTERAÇÃO DA FORMA DE PAGAMENTO;

    3) ALTERAÇÃO DA GARANTIA;

    4) ALTERAÇÃO NO REGIME DE EXECUÇÃO

  • Obs.:

    Atualmente (2021) as bancas estão pedindo as duas normas de licitação. (8.666 e 14.133)

    -

    Conforme a NLLC 14.133 Art. 124

    Resposta continua "E".

    A)

    II - Por ACORDO entre as partes:

    a) Quando conveniente a substituição da garantia de execução;

    ___

    B)

    II - Por ACORDO entre as partes:

    d) Para RESTABELECER o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato

    Em caso de:

    1. Força maior,
    2. Caso fortuito,
    3. Fato do príncipe,
    4. Fatos imprevisíveis,
    5. Fatos previsíveis de consequências incalculáveis,

    Que inviabilizem a execução do contrato tal como pactuado,

    Respeitada, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco estabelecida no contrato

    ___

    C)

    II - Por ACORDO entre as partes:

    b) Quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou do serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

    ___

    D)

    II - Por ACORDO entre as partes:

    c) Quando necessária a modificação da forma de pagamento por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado e vedada a antecipação do pagamento em relação ao cronograma financeiro fixado sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;

    ___

    E)

    I - UNILATERALMENTE pela Administração:

    a) QUALITATIVA

    Quando houver modificação do projeto ou das especificações,

    Para MELHOR adequação técnica a seus objetivos;