Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
(Art. 117 - incisos IX a XVI ) PROIBIÇÕES CUJA PENA SERÁ A DEMISSÃO
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV - proceder de forma desidiosa;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
"Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato"; Proibição prevista no inciso I no Art. 117.
Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 117. Ao servidor é proibido: (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
O examinador deseja obter a alternativa em que não será aplicada a pena de demissão ao servidor público conforme a lei 8.112/90 (Estatuto do Servidor Público Federal):
A- Incorreta. Corrupção é punível com pena de demissão, nos termos do art. 132, XI da lei 8.112/90.
B- Incorreta. Abandono de cargo é punível com pena de demissão, nos termos do art. 132, II da lei 8.112/90.
C- Incorreta. Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas é punível com pena de demissão, nos termos do art. 132, XII da lei 8.112/90.
D- Incorreta. Revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo é punível com pena de demissão, nos termos do art. 132, IX da lei 8.112/90.
E- Correta. Nesse caso, realmente não será aplicada a pena de demissão, e sim de advertência, conforme o art. 117, I da lei 8.112/90: “Art. 117. Ao servidor é proibido: I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;” em combinação com o art. 129 da lei 8.112/90: “Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.”