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Art. 151. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I - instauração, com a
publicação do ato que constituir a comissão;
II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
III - julgamento.
Art. 150. A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do
fato ou exigido pelo interesse da administração. Parágrafo único. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.
Art. 149: § 1o A Comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros. § 2o Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
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Art. 150. A comissão exercerá suas atividades com independência e
imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido
pelo interesse da Administração.
Parágrafo único. As reuniões e as
audiências das comissões terão CARÁTER RESERVADO.
O interrogatório do
indiciado antes da oitiva das testemunhas, a inobservância do caráter reservado
das reuniões da Comissão Processante e o excesso de prazo para a conclusão do
procedimento administrativo disciplinar constituem violação ao devido processo
legal, acarretando a nulidade do procedimento administrativo disciplinar.
Requisitos a serem observados e cumpridos pela Comissão de
Sindicância (Texto Adaptado)
1 – Observância do dever de sigilo: convém destacar, por ser
assunto de extrema relevância, que todos os membros que compõem a Comissão
Sindicante, devem, obrigatoriamente, observar e fazer cumprir a determinação de
se conferir sigilo de todos os documentos, oitivas, provas contidas no processo
de sindicância, sob pena de responsabilidade funcional-administrativa do
servidor que descumprir tal obrigatoriedade, uma vez que tal descumprimento se
constitui em falta grave. Consoante se
depreende do dever de sigilo supracitado, não apenas a Comissão, também,
qualquer servidor (na qualidade de declarante, agente público, etc), que tiver
acesso ao processo, deve guardar sigilo de todo o seu conteúdo processual.
2 – Reuniões (Cautelas): é importante ressaltar que todas as
reuniões e audiências realizadas pela Comissão também terão caráter reservado,
logo, os membros sindicantes deverão viabilizar as reuniões em local adequado,
especialmente, que garanta a natureza reservada. Acrescente-se por pertinência
com a questão tratada, que a Comissão exercerá suas atividades com
independência e imparcialidade, portanto, as cautelas em referência, visam, em
última análise, instrumentalizar a Comissão para o desenvolvimento de um
trabalho sério, imparcial, com qualidade e segurança jurídica.
3 – Impedimentos: um dos cuidados que a autoridade instauradora
da sindicância deve adotar, consiste, além de indicar servidores efetivos e
estáveis no serviço público para compor a Comissão, que tenha extrema cautela
no sentido de não se indicar como seus membros servidores com impedimento
legal, a seguir: o cônjuge, o companheiro, o parente até o terceiro (3.º) grau,
os amigos íntimos (* consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral)
envolvidos com a irregularidade, bem como quem possa de alguma forma ter
qualquer interesse no resultado da apuração.
4 – Finalidade: o
procedimento de sindicância tem por finalidade levantar todos os dados,
informações, provas, oitivas, objetivando esclarecer o fato irregular e adotar
as medidas possíveis com vistas a se identificar o autor da conduta
eventualmente irregular, notando-se que tais procedimentos visam subsidiar e
possibilitar a consequente decisão da Administração Pública.
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Art. 151. O processo disciplinar:
I - instauração
II - inquérito administrativo (instrução, defesa e relatório)
III - julgamento.
Art. 133. Procedimento Sumário
I - instauração
II - instrução sumária (indiciação, defesa e relatório)
III - julgamento.
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DICA:
FASES DO PAD -----------TAURA QUER JULGAR
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Lei nº 8.112/90
Art. 150.
Parágrafo único. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.
Letra B
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Questão trata do Processo Administrativo Disciplinar (PAD), no contexto da Lei 8.112/90 e exige que o candidato assinale a alternativa incorreta acerca do tema. Examinemos cada assertiva, à procura da única incorreta:
Alternativa “a” correta. Com base legal no art. 151 e incisos da Lei 8.112/90, que a seguir reproduzo: “Art. 151. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases: I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão; II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório; III – julgamento”.
Alternativa “b” incorreta. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado, conforme determinação estabelecida no art. 150, Parágrafo único, da Lei 8.112/90.
Alternativa “c” correta. Reflete, com fidelidade, o teor do art. 150, da Lei 8.112/90, que ora reproduzo: “Art. 150. A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração”.
Alternativa “d” correta. É o que se extrai da norma do art. 149, §1º, da Lei 8.112/90, litteris: “§1º A Comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros”.
Alternativa “e” correta. Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, segundo o art. 149, §2º, da Lei 8.112/90.
GABARITO: B.
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B) As reuniões e as audiências das comissões que conduzirem o processo disciplinar terão caráter público.
SIGILOSO.