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Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
VII – ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
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A letra "e" não estaria igualmente correta?
Art. 135. A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.
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Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
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Thiago, destituição de cargo em comissão é em casos de não ocupante de cargo efetivo. A questão em comento não diz isso.
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Pensei da mesma forma que o Thiago... se a banca não especificou se o servidor é ocupante de cargo efetivo ou em comissão, a letra E também está correta. É o tipo de banca que favorece o candidato que decora a lei e não daquele que procura entender...
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A letr 'E'com certeza está igualmente correta.... erro grotesco da banca em nao anular a questão. ... o servidor publico poderia ser ocupante de cargo em comissao... como nao especificou...
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A observação do Thiago é relevante. No entanto devemos interpretar o que a questão está pedindo. Se ela quisesse tratar de Servidor ocupante de cargo comissionado, ela colocaria explícito na questão. Bons Estudos!
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VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem (neste caso, demissão simples);
Efeitos da Demissão
Art. 117. Inscisos de IX ao XVI; Mais o Art. 132. Não repercute para outros entes públicos da federação.
A demissão ocorrida por um ente da administração pública não gera efeitos para os demais entes, devido a autonomia dos entes da federação.
Prescrição: A administração terá até 5 (cinco) anos para aplicar esta penalidade a partir da data que tomar ciência do fato. Através da instauração do PAD.
Petição do Servidor: Requerimento --- > Pedido de Reconsideração --- > Recurso. O prazo para o pedido de reconsideração ou recurso é de 30 dias. A prescrição do direito de requerer prescreve 5 anos.
Demissão Simples: não gera efeitos futuros.
Demissão Incompatibilidade: incompatibiliza o servidor de retornar ao serviço público federal por 5 (cinco) anos.
Demissão Impedimento: Impede o servidor de retornar ao serviço público federal.
Diante da gravidade da pena capital, o enquadramento nas irregularidades previstas nos incisos IX a XVI do artigo 117 e de todos os incisos do artigo 132 da Lei 8.112/90 requer a adequação entre o fato configurado e o texto legal e também exige que a conduta tenha sido dolosa (com exceção da desídia, hipótese de demissão culposa), guardando então certa analogia com os requisitos de tipificação penal. Uma vez configurado o cometimento de alguma dessas hipóteses previstas no artigo 132 da Lei nº 8.112/90, a autoridade julgadora não dispõe de margem de discricionariedade para abrandar a pena.
Atualmente, ainda existe na Lei nº 8.429, de 02/06/92, para a hipótese de demissão em razão de não-entrega ou entrega fraudulenta de declaração de bens para posse e na Lei nº 8.026, de 12/04/90, a qual definiu dois ilícitos funcionais contra a Fazenda Nacional e para eles previu tal pena de demissão.
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo, a lei 8.112 de 1990 e os dispositivos desta inerentes às possibilidades nas quais se pode ser aplicada a penalidade disciplinar de demissão.
Nesse sentido, dispõe o inciso VII, do artigo 132, da citada lei, o seguinte:
"Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
(...)
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;"
Analisando as alternativas
Tendo em vista o que foi explanado, no caso de determinado servidor público federal, em serviço, praticar ofensa física contra outro servidor, sem que estivesse em legítima defesa própria ou de terceiro, nos termos do inciso VII, do artigo 132, da lei 8.112 de 1990, tal caso será passível da penalidade de demissão.
Gabarito: letra "a".