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ID
1355656
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRE-MG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Laura, candidata a Deputada Federal, teve o seu pedido indeferido pela Justiça Eleitoral. Após os trâmites do processo, lançou mão da impetração de Mandado de Segurança que, pela autoridade coatora indicada, foi ofertado perante o Tribunal Superior Eleitoral, no uso de sua competência originária que, utilizando fundamentos constitucionais, denegou a segurança. Nesse caso, consoante as normas constitucionais, cabe o recurso, dirigido ao Supremo Tribunal Federal, denominado

Alternativas
Comentários
  • Resposta artigo 102, II, a da CF/88"Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    (...)

    II - julgar, em recurso ordinário:

    a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;"


  • GABARITO C 

     

    BONS ESTUDOS 

  • Para diferenciar competências recursais STF x STJ:

    STF (recurso extraordinário) --> As competências do STF estão elencadas nos artigos 102 e 103 da Constituição Federal e podem ser originárias ou recursais. Os dois tipos de recursos recebidos pelo STF são o recurso ordinário e o recurso extraordinário.

    STJ (recurso especial) --> As competências do Superior Tribunal de Justiça estão elencadas no artigo 105 da Constituição e, assim como as do Supremo Tribunal Federal, podem ser originárias, quando o processo “nasce” no próprio tribunal, ou recursais, quando o processo se origina em outros juízos e chega ao STJ por via de recurso. O STJ aprecia dois tipos de recursos: o recurso ordinário, ou comum e o recurso especial.

  • Falou de SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, lembrem-se das duas amigas (uma ordinária e a outra extraordinária) 

     

    Bom, compete ao STF julgar em recurso ordinário:

    a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

    b) o crime político;

     

    E,  julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

    a) contrariar dispositivo desta Constituição;

    b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

    c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.

    d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal

     

     

     

     

     

  •  

     

     

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe

     

    II - julgar, em recurso ordinário:

     

    a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão

     

     

     

     

     

    VULGO  RMS ao Supremo Tribunal Federal  (Recurso Ordinário em Mandado de Segurança)

  • Cabimento de ROC ao STF:

     

    --- > Decisão denegatória de Habeas Corpus, Habeas Data, Mandado de Segurança e Mandado de Injunção em única instância por tribunal superior.

     

    --- > Julgamento de crime político ( no 1º Grau – Justiça Federal). Esse roc funciona como uma apelação.

     

    Ou seja: Quando o Habeas Corpus, Habeas data, Mandado de Segurança ou Mandado de Injunção forem impetrados diretamente no STF ou no STJ e forem julgados improcedentes cabe Recurso Ordinário Constitucional, que será interposto diretamente no STF, em única instância.

  • Das decisões denegatórias de mandado de segurança apresentada pelo TSE cabe Recurso Extraordinário ao STF (a letra E está correta). 

    Resposta: E

  • RECURSO ORDINÁRIO AO STF

    --- DENEGATÓRIA DE HC / HD / MS

    --- DIREITOS POLÍTICOS

    RECURSO ORDINÁRIO AO STJ

    --- DENEGATÓRIO DE HC // HD TRIBUNAIS SUPERIORES

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Constitucional e os dispositivos constitucionais inerentes às competências do Supremo Tribunal Federal.

    Nesse sentido, dispõem os incisos II e III, do caput, do artigo 102, da Constituição Federal, o seguinte:

    "Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    (...)

    II - julgar, em recurso ordinário:

    a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

    b) o crime político;

    III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

    a) contrariar dispositivo desta Constituição;

    b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

    c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.

    d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal."

    Analisando as alternativas

    Tendo em vista os dispositivos elencados acima, conclui-se que, no caso de Laura, por ter sido denegada a segurança referente ao mandado de segurança impetrado no Tribunal Superior Eleitoral, nos termos da alínea "a", do inciso II, do caput, do artigo 102, da Constituição Federal, caberá recurso ordinário endereçado ao Supremo Tribunal Federal. Ressalta-se que o caso em tela não guarda relação com recurso extraordinário e com contido nas demais alternativas.

    Gabarito: letra "c".