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LEI Nº 1.079, DE 10 DE ABRIL DE 1950.
Art. 4º São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentarem contra a Constituição Federal, e, especialmente, contra:
I - A existência da União:
II - O livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e dos poderes constitucionais dos Estados;
III - O exercício dos direitos políticos, individuais e sociais:
IV - A segurança interna do país:
V - A probidade na administração;
VI - A lei orçamentária;
VII - A guarda e o legal emprego dos dinheiros públicos;
VIII - O cumprimento das decisões judiciárias (Constituição, artigo 89).
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Art. 15. A denúncia só poderá ser recebida enquanto o denunciado não tiver, por qualquer motivo, deixado definitivamente o cargo.
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Art. 42. A denúncia só poderá ser recebida se o denunciado não tiver, por qualquer motivo, deixado definitivamente o cargo.
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a CONTRÁRIO SENSO se após o recebimento da denúncia o Presidente deixar, por qualquer motivo, o seu cargo o processo de responsabilidade correrá normalmente.
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Gabarito: A
A frase que mata a questão é: "Ocorre que, antes do desfecho da sua denúncia, findou o mandato do Presidente".
Art. 15. A denúncia só poderá ser recebida enquanto o denunciado não tiver, por qualquer motivo, deixado definitivamente o cargo.
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Legislação correlata à parte, considero injusta tal regra jurídica, visto que a inabilitação por 8 anos, que seria uma medida coerente com o ato praticado pelo então Presidente da República não lhe será aplicada, o que se afigura desarrazoada em relação aos que, por "infelicidade" do tempo, chegariam a ser denunciados antes do término do mandato. Lamentável, pois todos deveriam se lascar, e não alguns.
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"antes do desfecho da sua denúncia" não é sinônimo de "antes do recebimento da denúncia". Acertei por eliminação dos absurdos, mas fiquei na dúvida se a denúncia já havia sido recebida ou não.
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A princípio este também foi o meu pensamento, Joao Filho. Porém, após fazer uma nova análise, passei a entender que faz sentido a extinção do processo nesse caso, pelo fato de haver uma relação condicional entre os efeitos da condenação por crime de responsabilidade (pelo menos foi o que entendi da leitura do art. 52, § único C.R) ou seja, somente haveria inabilitação para o exercício de função pública se houvesse a perda do cargo. Foi com base nisso que marquei a alternativa A.
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Total contrassenso isso!! Quer dizer que se o Presidente infringir disposições orçamentárias, renunciando o mandato, ele sairá ileso? Estou com o João Filho...não há que se falar em extinção do processo, pois o cometimento da infração se originou na época em que exercia o mandato eletivo e, portanto, ainda que renunciado antes do oefercimento da denúncia, teria que responder pelos seus atos. O que vemos nesse caso é mais uma abertura para a impunidade nesse país. Pois bem! Assim percebemos o porquê de não estarmos indo para frente.
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É notório como as leis que tratam da responsabilidade dos governantes é branda. O país do huehuehue não é um lugar sério!
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Que absurdo!!!
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Esse é um exemplo de aplicação de um famoso princípio administrativo: "SEGUE O BAILE"
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É sério isso???
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@ANALISTAJUDICIÁRIO de onde você tirou esse artigo 15 filhão. Fala ai pra gente...???
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@Concurseiro Tribunal, art. 15 está disposto na L1.079/50...
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Dessa eu não sabia...
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O que eu entendi... antes do desfecho da denuncia = antes do recebimento da denuncia. Agora se a denuncia ja chegou a Camara dos Deputados, ela segue, dando inicio ao processo. O processo nao se finda, mesmo diante da renuncia ou termino do mandato.
Na história brasileira, há o conhecido episódio do “impeachment” do ex-presidente Fernando Collor de Mello. Tendo sido instaurado o processo no
Senado Federal, Collor renunciou ao cargo, objetivando esquivar-se da penalidade de inabilitação por 8 (oito) anos para o exercício de função
pública.
Em tese, a renúncia paralisaria o processo de “impeachment”. O Senado Federal, todavia, entendeu de forma diversa e continuou o julgamento,
aplicando a pena de inabilitação para o exercício de função pública. Chamado a apreciar a questão, o STF referendou o entendimento do Senado Federal e decidiu que “a renúncia ao cargo, apresentada na sessão de julgamento, quando já iniciado este, não paralisa o processo de impeachment”.
So que na questao, o processo ainda nao iniciou, pois a denuncia ainda nao foi recebida.
Espero ter ajudado.
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Vale a pena conferir o queo STF entendeu no MS 21.689-1 (Impeachment do COLLOR)
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. "IMPEACHMENT". CONTROLE JUDICIAL. "IMPEACHMENT" DO PRESIDENTE DA REPUBLICA. PENA DE INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA. (...) A Lei n. 1.079, de 1950, estabelece, apenas, no seu art. 15, que a denuncia só podera ser recebida enquanto o denunciado não tiver, por qualquer motivo, deixado definitivamente o cargo. (...) VI. - A renuncia ao cargo, apresentada na sessão de julgamento, quando ja iniciado este, não paralisa o processo de "impeachment" (...).
Veja também os artigos 14 e 15 da Lei 1.079/50:
Art. 14. É permitido a qualquer cidadão denunciar o Presidente da República ou Ministro de Estado, por crime de responsabilidade, perante a Câmara dos Deputados.
Art. 15. A denúncia só poderá ser recebida enquanto o denunciado não tiver, por qualquer motivo, deixado definitivamente o cargo.
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Um detalhe importantíssimo nos ajudaria a acertar a questão: “antes do desfecho da sua denúncia, findou o mandato do Presidente”.
Isso quer dizer que, antes de ser recebida a denúncia, o Presidente deixou definitivamente o seu cargo, situação que impede o seu recebimento!
Art. 15. A denúncia só poderá ser recebida enquanto o denunciado não tiver, por qualquer motivo, deixado definitivamente o cargo.
Resposta: a)
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Basta pensar no Collor. O processo dele foi extinto porque ele renunciou pouco antes do Senado cassar os direitos políticos dele.