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Isso não quer dizer que antes da Emenda 19 a administração pública não deveria ser eficiente, ocorre que a partir do texto constitucional incrementado, foi a forma prática de se exigir do próprio Estado o cumprimento das suas funções perante a coletividade, a emenda forneceu subsídios assim para a efetiva cobrança por parte dos fiscais da lei e sociedade como todo.
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Princípio da Eficiência. Alternativa a).
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Este princípio veio para compor a administração gerencial, a qua o objetivo é a busca de resultados eficazes e eficientes. Ou seja, pretendia-se que esse modelo de administração substituísse ao menos parcialmente, o padrão tradicional da nossa administração pública, dits "administração burocrática", cuja ênfase maior recai sobre a legalidade.
Eficiência= aferição de resultados, redução dos controles de atividades-meio, melhor desempenho, mais racional possível
GAB LETRA A
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"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
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A eficiência é um princípio expresso da CF como a legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, contudo começou a existir na Carta Magna apenas em 1998, através da dita emenda.
Não significa dizer que a administração pública era ineficiente, mas que, devido aos avanços, os processos poderiam ser otimizados, trazendo maior celeridade, qualidade e evitando desperdícios.
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A EC 19/1998 Modifica o regime e dispõe sobre princípios e normas da Administração Pública, servidores e agentes políticos, controle de despesas e finanças públicas e custeio de atividades a cargo do DF.
Inseriu o princípio da eficiência como forma de controle de despesas e finanças públicas.
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LIMP...E
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A banca cobrou a letra da EC 19/1998 "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência..."
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A resposta estava o enunciado da questão:
Em vários países do mundo, desde a década de 80, assiste-se a um processo crescente de busca de maior homogeneização de práticas, processos e estruturas nas organizações públicas, possibilitando a definição de expectativa de resultados na execução de políticas públicas e propiciando ampliação da atividade de auditoria operacional no âmbito do controle da Administração Pública. No Brasil, aderente a esse movimento, em 1998, a Emenda Constitucional nº 19 adicionou novo Princípio àqueles que regem a Administração Pública Brasileira. Dentre as alternativas abaixo, assinale a que menciona o referido Princípio.
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Questão indicada está relacionada com os Princípios da Administração Pública. Vejamos o diploma constitucional requerido: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência” (art. 37, caput). Mnemônico: L I M P E: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência.
O princípio da eficiência foi incluído na Constituição Federal de 1988 a partir da emenda constitucional 19, de 04 de junho de 1998, imbuída da denominada Reforma do Estado. Neste princípio fica estabelecida, ainda que de maneira não absoluta, a ideia de bom desempenho das funções públicas, que corresponde à constante melhoria na qualidade dos bens e serviços produzidos e ofertados pelo Estado brasileiro, a desvinculando do padrão administrativo burocrático. Eficiência, consoante José dos Santos Carvalho Filho (2015, p. 31), é a “procura de produtividade e economicidade e, o que é mais importante, a exigência de reduzir os desperdícios de dinheiro público”.
Ante o exposto, a única opção que satisfaz o enunciado, é aquela mencionada na alternativa “a”.
GABARITO: A.
Referência: CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 28 ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 31.