SóProvas


ID
1355878
Banca
CONSULPLAN
Órgão
MAPA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Acerca da despesa total com pessoal, de acordo com o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), em cada período de apuração e em cada ente da Federação, quanto ao percentual da receita corrente líquida, assinale a afirmativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • alt. d

    Art. 19 LRF.Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

      I - União: 50% (cinqüenta por cento);

      II - Estados: 60% (sessenta por cento);

      III - Municípios: 60% (sessenta por cento).


    bons estudos

    a luta continua


  • Só pra completar..

    legislativo municipal não pode exceder 6% incluindo o Tribunal de contas (caso tenha)..

  • Gabarito D.

    Art. 19 da lei 101 de 2000 (Lei de responsabilidade fiscal - LRF) - Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

            I - União: 50% (cinqüenta por cento);

            II - Estados: 60% (sessenta por cento);

            III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

     Art. 20 da lei 101 de 2000 - A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:

            I - na esfera federal:

            a) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União;

     

  • LETRA D - 

    Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:

            I - na esfera federal:

            a) 2,5% para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União;

            b) 6%  para o Judiciário;

            c) 40,9% para o Executivo, destacando-se 3% (três por cento) para as despesas com pessoal decorrentes do que dispõem os incisos XIII (XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios) e XIV (XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio) do art. 21 da Constituição e o art. 31 da Emenda Constitucional no 19, repartidos de forma proporcional à média das despesas relativas a cada um destes dispositivos, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar;   

    d) 0,6% (seis décimos por cento) para o Ministério Público da União;

            II - na esfera estadual:

            a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado;

            b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;

            c) 49% para o Executivo;

            d) 2% para o Ministério Público dos Estados;

            III - na esfera municipal:

            a) 6%  para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;

            b) 54% para o Executivo.

            § 1o Nos Poderes Legislativo e Judiciário de cada esfera, os limites serão repartidos entre seus órgãos de forma proporcional à média das despesas com pessoal, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar.

  • Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, NÃO PODERÁ EXCEDER os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
    I - União: 50%
    II - Estados: 60%
    III - Municípios: 60%

    GABARITO -> [E]