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ID
1356667
Banca
CRS - PMMG
Órgão
PM-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Marque a alternativa CORRETA que apresenta um dos EFEITOS DA CONDENAÇÃO que é automático, não necessitando ser motivadamente declarado na sentença:

Alternativas
Comentários
  • Os efeitos do art. 91 do CP são automáticos. Já os efeitos do art. 92 não são automáticos.

    Art. 91 - São efeitos da condenação: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - A PERDA EM FAVOR DA UNIÃO, RESSALVADO O DIREITO DO LESADO OU DE TERCEIRO DE BOA-FÉ: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

    b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.


  • GABARITO "C".

    Efeitos genéricos e específicos

      Art. 91 - São efeitos da condenação:

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;

      II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: 

      a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

      b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    § 1o  Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior. 

    § 2o  Na hipótese do § 1o, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda. 

      Art. 92 - São também efeitos da condenação:

     I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

     a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; 

      b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. 

    II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado; 

      III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.

      Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. 


  • EFEITOS GENÉRICOS E ESPECÍFICOS

    O artigo 91 do Código Penal dispõe:

    Art.91. São efeitos da condenação:

    I- tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime ;

    II- a perda em favor da UNIÃO, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:

  • No Código Penal, os efeitos da condenação estão previstos nos artigos 91 e 92. Há outros efeitos previstos na legislação esparsa, como, por exemplo, o artigo 482, "d", da CLT, que autoriza a demissão por justa causa pelo empregador se a execução da pena não tiver sido suspensa:

    CAPÍTULO VI
    DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO

            Efeitos genéricos e específicos

            Art. 91 - São efeitos da condenação: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

            b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    § 1o  Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.  (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)

    § 2o  Na hipótese do § 1o, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda.  (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)

            Art. 92 - São também efeitos da condenação:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

           I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

            a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

            b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

           II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.   (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    Os efeitos previstos no artigo 91 do CP são automáticos, enquanto os previstos no artigo 92 não o são, devendo ser motivadamente declarados na sentença, conforme preconiza o parágrafo único desse dispositivo legal. Dessa forma:

    A alternativa A está INCORRETA, conforme artigo 92, inciso I, alínea "a", c/c artigo 92, parágrafo único, ambos do Código Penal.

    A alternativa B está INCORRETA, conforme artigo 92, inciso II, c/c artigo 92, parágrafo único, ambos do Código Penal.

    A alternativa  D está INCORRETA, conforme artigo 92, inciso III, c/c artigo 92, parágrafo único, ambos do Código Penal.

    A alternativa C está CORRETA, conforme artigo 91, inciso I, do Código Penal.


    RESPOSTA: ALTERNATIVA C.



  • Boa questão!

  • EFEITOS GENÉRICOS (AUTOMÁTICOS) - Não necessitam de fundamentação

    - Obrigação de Reparar o Dano: a sentença penal torna certa na ceara civil o dever de reparar (não permite discussão). Ocorrência de Abolitio Criminis e Anistia não excluem a obrigação de reparar o dano (mantém reflexo civil).

    - Confisco: perda do bem de natureza ilícita em favor da União recaindo sobre instrumentos do crime e produtos do crime. Como regra o produto do crime será destinado para a vítima e subsidiariamente poderá ir para a União.

    Obs: Multa é pena, não se transmitindo aos herdeiros. Com a morte do agente, acaba a pena de multa.

     

    EFEITOS ESPECÍFICOS (NÃO AUTOMÁTICOS) - Devem vir fundamentados na sentença

    - Perda do Cargo, Função ou Mandato Eletivo: deve constar expresso na sentença (Ex: Se condenado por peculato, deverá expressamente estar previsto a perda do cargo).

    - Perda do Pátrio Poder: na prática de crime doloso sujeito a reclusão praticado contra filho, tutelado ou curatelado. Não se aplica para crimes culposos, nem que sejam punidos por detenção e somente aplicado contra filho, tutela e curatela.

    - Inabilitação para Dirigir: somente quando utilizado para a prática de crime Doloso (e não culposo como lesão corporal por embriaguez ao volante).

  • Os efeitos genéricos do art 91, são automáticos, já os efeitos específicos, do art 92, necessitam ser motivamos.

  • EFEITOS GENÉRICOS (AUTOMÁTICOS) - Não necessitam de fundamentação

    - Obrigação de Reparar o Dano: a sentença penal torna certa na ceara civil o dever de reparar (não permite discussão). Ocorrência de Abolitio Criminis e Anistia não excluem a obrigação de reparar o dano (mantém reflexo civil).

    - Confisco: perda do bem de natureza ilícita em favor da União recaindo sobre instrumentos do crime e produtos do crime. Como regra o produto do crime será destinado para a vítima e subsidiariamente poderá ir para a União.

    Obs: Multa é pena, não se transmitindo aos herdeiros. Com a morte do agente, acaba a pena de multa.

    EFEITOS ESPECÍFICOS (NÃO AUTOMÁTICOS) - Devem vir fundamentados na sentença

    - Perda do Cargo, Função ou Mandato Eletivo: deve constar expresso na sentença (Ex: Se condenado por peculato, deverá expressamente estar previsto a perda do cargo).

    - Perda do Pátrio Poder: na prática de crime doloso sujeito a reclusão praticado contra filho, tutelado ou curatelado. Não se aplica para crimes culposos, nem que sejam punidos por detenção e somente aplicado contra filho, tutela e curatela.

    - Inabilitação para Dirigir: somente quando utilizado para a prática de crime Doloso (e não culposo como lesão corporal por embriaguez ao volante).

  • Efeitos da condenação genéricos - automático

    Art. 91 - São efeitos da condenação:  

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime

    II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:  

    a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito

    b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    § 1 Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.    

    § 2 Na hipótese do § 1, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda. 

    Efeitos da condenação específicos - não-automático

    Art. 92 - São também efeitos da condenação: 

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: 

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a 1 ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 anos nos demais casos. 

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado

    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.    

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. 

  • Gabarito: Letra C

    De acordo com o Código Penal:

    Art. 91. São efeitos da condenação:

    I – tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;

    II – a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:

    a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

    b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    §1º. Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.

    §2º. Na hipótese do § 1º, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda.

  • a)Efeito Não automático Art 92

    b)Efeito Não automático Art 92

    c)Sim automático Art 91

    d)Efeito Não automático Art 92

    Os efeitos do artigo 91 É AUTOMÁTICO

    Os efeitos do artigo 92 NÃO é automático.