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Prova CRS - PMMG - 2014 - PM-MG - Aspirante da Polícia Militar


ID
1356631
Banca
CRS - PMMG
Órgão
PM-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Marque a alternativa CORRETA. A Constituição da República poderá ser emendada mediante proposta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito "C"

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.


    Bons Estudos!

  • Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.


  • Obrigada!!

  • Cuidado com o item D:
    Para a PROPOSTA de Emenda, o quorum exigido é de 1/3, no mínimo, dos membros da Câmara ou Senado.
    Já para a APROVAÇÃO da Emenda, o quorum exigido é 2/3.
    Vamos ficar ligados com as pegadinhas das bancas!

  • Vamos cuidar no que relatam nas respostas... Nosso colega abaixo "Na luta" foi equivocado em uma de suas respostas em relação ao quórum de 2/3 para aprovação de emenda constitucional:
    A pergunta refere-se a emenda constitucional (Proposta de Emenda Complementar - PEC) é o quórum de aprovação é 3/5, além dos outros requisitos de aprovação nas duas casas...
    Vou repassar abaixo algumas situações que peguei do "forumconcurseiros.com" que irão ajudar:

    Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos(quorum de aprovação), presente a maioria absoluta(quorum de instauração) de seus membros.

    exceções:

    1)lei complementar = quorum de aprovação = MA (maioria absoluta)

    2)lei orgânica de municípios e DF = quorum de aprovação = 2/3

    3)emenda constitucional = quorum de aprovação = 3/5

    4)súmula vinculante = quorum de aprovação = 2/3

    5)autorização da Câmara dos Deputados para instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado = quorum de aprovação = 2/3

    6)impeachment = quorum de aprovação = 2/3 do Senado

    7)recusa de promoção de juiz mais antigo = quorum de rejeição = 2/3 do tribunal

    8)recusa de admissão de recurso extraordinario por não possuir repercussão geral = quorum de rejeição = 2/3

    9) exoneração do PGR = quorum de exoneração = MA

    10) perda de mandato de parlamentar federal nos casos de = quorum de perda de mandato = MA da respectiva casa

    11)convocação extraordinária do Congresso Nacional a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante = maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional.

    12) rejeição do veto presidencial = MA das duas casas em sessão conjunta

    13) proposta de lei sobre matéria já rejeitada na mesma sessão legislativa = MA de alguma das casas

    14) remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por motivo de interesse público = MA do tribunal

    15) declaração de inconstitucionalidade por tribunal/orgão especial no controle incidental/difuso = maioria absoluta

    16) aprovação de ministros do STF, PGR, ministros do TST, após nomeação do presidente = maioria absoluta do senado federal

    17) remoção do PGR motivo de interesse público = MA do orgao colegiado do MP

    18) escolha de membros do CNMP e CNJ pelo presidente = aprovacao do Senado por MA

  • Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

  • Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    SIGA COM ENTUSIASMO....BOA SORTE

  • RUMO PMMG 2018

  • EMENDA A CONSTITUIÇÃO: ocorrerá em cada casa do Congresso Nacional, em 2 turnos, aprovado por 3/5 em cada casa. Caso seja rejeitada, somente poderá ser reapreciada em outra sessão legislativa (Princípio da Irrepetibilidade). Podem ser iniciadas tanto na CD como no SF. Não existe casa revisora, podendo a segunda casa apreciar integralmente toda a EC.

    *INICIATIVA: Mais da metade das Assembleias Legislativas da Federação (manifestando pela maioria relativa) / mínimo 1/3 Câmara dos deputados / 1/3 do Senado Federal / Presidente da República

    *PROMULGAÇÃO: feita pelas Mesas da Câmara dos Deputados e Mesa do Senado Federal.

    *LIMITAÇÕES: Temporais / Circunstanciais (fatos) / Formais (procedimentos) / Materiais (Explícitas ou Implícitas)

    Obs: A constituição não poderá sofrer EC em Estado de Sítio, Estado de Defesa e Intervenção Federal.

    Obs: nas limitações circunstanciais a EC será proposta, discutida e votada, o que não poderá ocorrer é sua promulgação

    Obs: Interveção do Estado em Município não impede a promulgação de EC.

    Obs: não é possível EC a constituição por intermédia de Iniciativa popular (somente em PL)

    Obs: Municípios não participam das EC, não podem propor Emendas à Constituição.

    Obs: as EC seguem número de ordem próprio, diferente dos previsto nas Leis.


ID
1356634
Banca
CRS - PMMG
Órgão
PM-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Marque a alternativa CORRETA. Compete ao Conselho Nacional de Justiça:

Alternativas
Comentários
  • Artigo 103-B, §4º

    IV representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)


  • Erro da letra D: Art. 103-B, §4º, VII, CF: "(...) § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:

    VI -  elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário;"

  • Em via de regra, o CNJ não tem competência de jurisdição. Apesar de que, o mesmo é um órgão interno do Poder Judiciário.

  • a) GABARITO:

    Art. 103-B. O CNJ compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, (...): § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: 

    IV representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade;​

     

    b) Art. 102. Compete ao STF, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;

     

    c) Art. 102. Compete ao STF, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente: g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;

     

    d) Art. 103-B. O CNJ compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, (...): § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: 

    VI - elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário;

  • GABARITO: A

    a) Representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade.

    Art. 103-B. O CNJ compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, (...): 

    § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:

    IV representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade;



    b) Processar e julgar, originariamente o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território.
    Art. 102. Compete ao STF, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente

    e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;



    c) Processar e julgar, originariamente a extradição solicitada por Estado estrangeiro.
    Art. 102. Compete ao STF, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente: 

    g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;



    d) Fiscalizar a elaboração anual de relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário.
    Art. 103-B. O CNJ compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, (...): § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:

    VI - elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário;




    A dificuldade é para todos.
    Bons estudos!

  • Só lembrando do macete do CNJ = Corno Não Julga, você já elimina 2 alternativas

  • Gente, por favor, aqui não é lugar pra mensagem motivacional, ninguém quer saber os objetivos e sonhos de ninguém... Esse comentários nesse sentido são inúteis, sinceramente, atrapalham muito, então vamos evitar.

  • CNJ

    Corno Nunca Julga = 15 letras = 15 Membros

  • Em 17/10/20 às 10:01, você respondeu a opção D. Você errou!

    Em 01/03/20 às 16:38, você respondeu a opção D. Você errou!

    Em 10/03/19 às 14:57, você respondeu a opção D. Você errou!

  • A - CORRETA

    B - Compete ao STF

    C - Compete ao STF

    D - É SEMESTRALMENTE

  • CNJ não tem poder jurisdicional.

  • letra B E C - STF

    letra D - ñ é anualmente e sim semestralmente

  • Gabarito: Letra A

    Constituição Federal:

    Art. 103-B, § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:

    IV - representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade;

  • A - CORRETA

    B - Compete ao STF

    C - Compete ao STF

    D - É SEMESTRALMENTE


ID
1356637
Banca
CRS - PMMG
Órgão
PM-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre o Estado de Defesa, marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta - Letra D

    art. 136 - § 4º - Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.


  • Art. 136...

    § 4º Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.

    § 5º Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias.

    § 6º O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando

    enquanto vigorar o estado de defesa.

    § 7º Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa.

  • a) Não são 48 horas. E, sim 24 hs.b)Recesso não são 3 dias. E, sim 5 dias.c)Apreciação não são 5 dias. E, sim 10 diasd) Correta letra "D"  24 hs   

  • presidente mandará para o CN em 24h/ o CN terá prazo de 5 dias para voltar das ferias e terá 10 dias para apreciar 

  • a) Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de quarenta e oito horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Senado Federal, que decidirá por maioria absoluta

    § 4º Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.

     

    b) Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, convocará, extraordinariamente, o Congresso Nacional se este estiver em recesso, no prazo de, no máximo, três dias.

    § 5º Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias.

     

    c) O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de, no máximo, cinco dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.
    § 6º O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.

     

    D)Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta. 
    § 4º Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta. CORRETA

  • QUAL A DOENÇA DE COMENTAR UMA QUESTÃO PRA NAO AGREGAR NADA? 

  • TEM UNS CARAS AI QUE DEVEM ESTAR COM O R@BO PISCANDO, SO SABE COMENTAR PORCARIA! VAO PASSAR SABE ONDE NE ?

  • ESTADO DE DEFESA: Presidente decreta (Defesa à Decreta) e o CN aprova (no caso de Decretação ou Prorrogação, deve ser comunicado ao Congresso em até 24h). Será ouvido o Conselho da República e o Conselho de Defesa (segundo o STF a comunicação posterior é válida). Feito em locais restritos e por tempo determinado (30 dias, prorrogáveis por +30 dias). A prisão não poderá ser superior a 10 dias, salvo autorizadas pelo Poder Judiciário.

    > Restrições: Sigilo das comunicações telegráfica e telefônica; reunião, ainda que nas associações; sigilo de correspondência; ocupação temporária dos bens e serviços públicos (ocorre nas calamidades públicas,à responsabilidade da União) = Não haverá incomunicabilidade do preso.

    Obs: Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os líderes partidários, designará comissão composta de 5 (cinco) de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução [ 5 pessoas acompanharam o ED]

    Obs: CN decide por Maioria Absoluta (irá decidir no prazo de 10 dias [mesmo da prisão])

    Obs: não se exige a permanência no local nem a requisição de bens (somente no Estado de Sítio)

    Obs: mesmo restringidos, tais direitos não ficam excluídos da apreciação do Poder Judiciário

    1. Motivos para decretaçãoPara preservar ou restabelecer – Ordem Pública/Paz Social, em locais restritos e determinados. 
    2. Competência para decretação:  Presidente da RFB. 
    3. Procedimento de decretação:  

    1ª ouvir dois conselhos: Conselho da República e CN de Defesa Nacional.  

    2ª decretar o Estado de Defesa.  

     3ª emitir para apreciação do CN. 

    • CN. Deve aprovar ou rejeitar em votação de maioria absoluta
    • 10 dias para apreciação  
    • 5 dias recesso, caso o cn. Esteja 
    • Decretado o E.D, o Presidente tem 24h para levar ao CN para apreciação. 

    OBS: E.D não será superior a 30 dias, podendo ser prorrogado para igual período, se persistirem as razões que justificaram sua decretação. 

    ** Não são 30 dias!! O prazo não poderá ser superior a 30 dias. 

  • Questão letra de lei, avante!!

  • Bizu:  ESTADO DE DEFESA

    Hipóteses = Preservar ou restabelecer, em locais estritos e determinados, a ordem pública ou paz social

    Presidente da República = Decreta e depois submete ao Congresso Nacional (dentro de 24h)

    Prazo de duração = 30 dias (prorrogável uma única vez por igual período)

    Congresso Nacional = Decidirá, por maioria ABSOLUTA, sobre o Estado de defesa (prazo: 10 dias). Se estiver em recesso, sessão extraordinária (prazo para convocação: 5 dias)

    Medidas coercitivas = I- restrição ao RECO TETÉ --> REunião; sigilo da COrrespondência; sigilo das comunicações TElefônicas e TElegráficas

    II- Ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos (União responde)

  • Gabarito: Letra D

    Constituição Federal:

    Art. 136,  § 4º Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.

  • O QUE NINGUEM FEZ :

    Sobre o Estado de Defesa, marque a alternativa CORRETA:

    Alternativas

    A

    Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de quarenta e oito horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Senado Federal, que decidirá por maioria absoluta.

    B

    Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, convocará, extraordinariamente, o Congresso Nacional se este estiver em recesso, no prazo de, no máximo, três dias. 5 DIAS

    C

    O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de, no máximo, cinco dias- 10 DIAS contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.

    D - GABARITO

    Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.


ID
1356640
Banca
CRS - PMMG
Órgão
PM-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Nos termos da Constituição Federal de 1988, marque a alternativa em que o dispositivo legal é aplicado aos militares dos Estados:

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra B galera, é que a tabela de acertos tá igual...

  • Art. 142, §3º 

    VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea "c"; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 77, de 2014)

    Art. 37 - XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)


  • ERRO DA LETRA A

    O  militar em atividade do quadro de saúde pode acumular dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. Assim, não será tranferido para reserva o que determina o erro da assertiva.

    Art. 142 II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "c", será transferido para a reserva, nos termos da lei; 

    Art. 37 XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

    Perseverança e Fé!

  •  Erro da alternativa A:

    O militar em atividade, de qualquer categoria, que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente, será transferido, necessariamente, para a reserva, nos termos da lei.

    ART.46

  • ATUALIZAÇÃO CONSTITUCIONAL SOBRE A POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE CARGOS DOS MILITARES ESTADUAIS 

    Emenda Constitucional 101/2019, que estende aos militares dos estados, do Distrito Federal e dos Territórios a possibilidade de acumular cargos públicos, nos mesmos termos como acontece com os servidores públicos em geral. A Emenda incluiu o § 3º no art. 42 da Constituição Federal, com a seguinte redação:

    Art. 42. […] § 3o Aplica-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o disposto no inciso XVI do art. 37.

    Por fim, a EC 101 somente ampliou a possibilidade de acumulação para os militares dos estados e do Distrito Federal (lembre-se que não existem militares nos municípios). Porém, a nova Emenda não ampliou as possibilidades de acumulação para os militares das Forças Armadas. Logo, para estes, a única possibilidade de acumulação continua sendo na área de saúde, com prioridade para a atividade militar (CF, art. 142, § 3º, VIII).

  • GABARITO - ANULADO

    Devido a atualização recente

    MILITARES ESTADUAIS – Art 42 - § 3º Aplica-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o disposto no art. 37, inciso XVI, com prevalência da atividade militar.(Ou seja, militares estaduais podem acumular qualquer desses cargos abaixo, desde que seja com prevalência da atividade Militar, recente atualização)

    MILITARES FORÇAS ARMADAS – Art 142 - VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea "c"; ( Ou seja, os militares Federais aplica-se somente dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde)

    XVI - é VEDADA a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários (Condição Necessária), observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

    a) a de dois cargos de professor;

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;


ID
1356643
Banca
CRS - PMMG
Órgão
PM-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Nos termos da Constituição Federal de 1988, marque a alternativa que contém dispositivo legal aplicável aos militares estaduais:

Alternativas
Comentários
  • Art. 14, § 8º 

    § 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

    I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

    II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.


  • § 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

    I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

    II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade


  • CF - Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

    II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

    III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

    IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

    V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.


  • qual o erro da letra "C" ?

  • O erro da alternativa C é que o militar EM REGRA ocupa um cargo de dedicação exclusiva, ou seja, não haverá compatibilidade de horários.

    Exceção :  os profissionais de saúde da Polícia Militar havendo a compatibilidade de horários, admite-se a cumulação remunerada de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

  • Também não consegui visualizar erro na alternativa C.

  • § 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

    I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

    II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade

    Bons estudos!!!!

  • O erro da letra C é que na afirmativa menciona que ele será afastado do cargo se não houver compatibilidade de horário, o que não é verdade.

  • PESSOAL, EXIGE UM CONHECIMENTO EM DIREITO ADMINISTRATIVO.

    Militar tem estatuto próprio, regras próprias, é outra forma de servidor, por isso nao encaixa no artigo 38, epor isso tem disposicao especifica no art. 14 § 8. A questao acima esta totalmente correta, pois apenas a letra D tem os requisitos EXIGIDOS no caso de ser militar.

  • texto da lei... Fundamentação artigo 14, §8 I.

     

  • Não tem erro na letra C, apenas não é a reprodução literal da CF: 

     

    Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

      II -  investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

            III -  investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

  • detalhe esta questão caiu 2x

    Q420192

    Q452212

  • RUMO AO OFICIALATO PMMG

    "Verás que um filho teu não foge à luta"

  • Sobre a alternativa C:

    Militar tem estatuto próprio, não se encaixa no art. 38 da CF, mas sim no art. 14, § 8. Logo, apenas a alternativa D apresenta os requisitos EXIGIDOS em caso de servidor militar.

    § 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

    I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

    II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

    O militar, em regra, ocupa um cargo de dedicação exclusiva, ou seja, não haverá compatibilidade de horários. Com exceção dos profissionais de saúde, aos quais admite-se a cumulação remunerada de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. 

  • O que é um militar alistável?

  • Galera, apenas para informar aos colegas sobre o advento da emenda constitucional n.º 101 de 2019 que inseriu o §3 ao art .42 da CF.

    Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

    (...)§ 3º Aplica-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o disposto no art. 37, inciso XVI, com prevalência da atividade militar.

    art. 37 .XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI::        

    a) a de dois cargos de professor;

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;       

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; 

  • CF - Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional.

    I- tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

    II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

    III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

    IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

    V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

  • Que Deus nos dê sabedoria para compreensão de todo o conteúdo, rumo a aprovação! #CFSD2022 #PMMINAS


ID
1356646
Banca
CRS - PMMG
Órgão
PM-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

O Código Penal Militar trata dos crimes militares próprios e dos crimes militares impróprios. Assim, no Estado Democrático de Direito a que estão submetidas todas as Instituições civis e militares brasileiras do século XXI, o “conceito de crime militar”, apenas se satisfaz completamente, quando compreendemos e julgamos a ação humana praticada, em suas dimensões formal, material e constitucional. Partindo dessa afirmativa, marque “V”, para as verdadeiras e “F”, para as falsas:

(  ) Crime militar, impróprio, pode ser praticado por militar da ativa, reserva, reformado e civil, nas mesmas circunstâncias de tempo, modo e lugar.
(  ) O civil, em regra, não pratica crime propriamente militar, mas pode praticá-lo por exceção.
(  ) O tráfico e a posse de entorpecentes, por militar estadual, dentro de Unidade Militar Estadual, embora haja previsão em legislação especial penal comum, pode se constituir em crime militar impróprio.
(  ) O crime militar praticado em lugar sujeito à administração militar, é causa de agravamento da pena.

Marque a alternativa que contém a sequência de respostas CORRETA, na ordem de cima para baixo:

Alternativas
Comentários
  • O artigo 9º, inc. II, prevê as possibilidades de cometimento de crimes militares impróprios e seus agentes:

    9º, inciso II, do diploma militar repressivo:

    II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:

    a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;

    b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

    c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; (alterado pela L-009.299-1996)

    d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

    e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;

    impondo a condição de militar ao agente, considerando aqui também a figura não mais existente do assemelhado, fazendo da alternativa A errada. 

    Na segunda alternativa devemos lembrar que o civil jamais será processado pela JME e não confundir com a capacidade para cometer crimes militares

    As circunstâncias agravantes estão descritas no art. 70 do CPM:

    Art. 70. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não integrantes ou qualificativas do crime:

    - a reincidência;

    II - ter o agente cometido o crime:

    a) por motivo fútil ou torpe;

    b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

    c) depois de embriagar-se, salvo se a embriaguez decorre de caso fortuito, engano ou fôrça maior;

    d) à traição, de emboscada, com surprêsa, ou mediante outro recurso insidioso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima;

    e) com o emprêgo de veneno, asfixia, tortura, fogo, explosivo, ou qualquer outro meio dissimulado ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;

    f) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

    g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;

    h) contra criança, velho ou enfêrmo;

    i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;

    j) em ocasião de incêndio, naufrágio, encalhe, alagamento, inundação, ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;

    l) estando de serviço;

    m) com emprêgo de arma, material ou instrumento de serviço, para êsse fim procurado;

    n) em auditório da Justiça Militar ou local onde tenha sede a sua administração;

    o) em país estrangeiro.

    Parágrafo único. As circunstâncias das letras c, salvo no caso de embriaguez preordenada, l, m e o, só agravam o crime quando praticado por militar.

    Reincidência

     

  • (v) O civil, em regra, não pratica crime propriamente militar, mas pode praticá-lo por exceção.

    o Superior Tribunal Militar e Supremo Tribunal Federal entendem que pode o civil cometer crime propriamente militar em co-autoria.

    COAUTORIA - É a forma de concurso de pessoas que ocorre quando o núcleo do tipo penal é executado por duas ou mais pessoas. Em síntese, há dois ou mais autores unidos entre si pela busca do mesmo resultado. (Cleber Masson)

    Co-autoria CPM

     Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a êste cominadas.

      Condições ou circunstâncias pessoais

      § 1º A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.


  • Não entendi porque a primeira e a última são falsas

  • á o crime impropriamente militar é aquele que o civil também pode cometer, quando tal conduta é prevista no ordenamento militar castrense (CPM), e decorrente da aplicabilidade do art. 9º do CPM (onde neste  artigo que se encontra toda a descrição de quando um crime é militar ou comum), podendo inclusive um crime militar ser praticado por civil.

  • A primeira acertiva está correta ! Cabe recurso .

     

  • É cada um que complicam os estudos, SE NÃO TIVER CERTEZA não posta NADA. 

    Crime impropriamente militar pode ser cometido por militar da ATIVA, da reserva, reformado ou civil. Porém não são nas mesmas circunstãncias! Só olhar artigo 9, INCISO II - circunstâncias dos que estão na ATIVA; INCISO III - circunstâncias dos que estão NÃO ESTÃO NA ATIVA. 

  • Sabia da ultima e deu pra acertar no chute

  • (  f ) O crime militar praticado em lugar sujeito à administração militar, é causa de agravamento da pena. 

    Art. 70. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não integrantes ou qualificativas do crime:

     n) em auditório da Justiça Militar ou local onde tenha sede a sua administração;

    Acredito que ela está errada pois a alternativa expõe como se fosse todo crime praticado em lugar sujeito a administração militar tivesse que ter agravante de pena, mas se lermos o art 70 n conseguimos identificar um execeção.

    Os crime só teram a agravante caso não seja uma situação integrando ou qualificadora do crime. 


    Resumindo: se a situação de cometer crime em lugar sujeito a ADM militar for uma qualificadora ou faça parte da situação para se considerar o crime não entra na possibilidade de agravante da pena, pq  seria bis in idem punir alguém duas vezes pelo mesno motivo.

     

    Espero te ajudado

  • Atenção Nobres,

     

    Questão desatualizada, tendo em vista lei 13.491/2017. Sugiro pesquisa sobre as implicações surgidas com o advento da nova lei, dentre elas, a possibilidade de um crime previsto na legislação penal extravagante ser considerado crime militar.

     

    Smj,

     

    Avante! 

  • Sem delongas:

     

    ( F) Crime militar, impróprio, pode ser praticado por militar da ativa, reserva, reformado e civil, nas mesmas circunstâncias de tempo, modo e lugar.

    Fundamento: de fato, todos os sujeitos descritos na assertiva podem praticar crimes militares impróprios. Contudo, somente o militar da ativa pode praticar tais crimes nas hipóteses/ situações previstas no inciso I do art. 9º do CPM. 


    (V) O civil, em regra, não pratica crime propriamente militar, mas pode praticá-lo por exceção. 

    Fundamento: é possível, excepcionalmente, que ele cometa um crime militar próprio, quando em co-autoria/ participação com algum militar. É o que determina o art. 53, §1º, última parte, do CPM. Nesse mesmo sentido, o STF já manifestou nesse sentido:

     

    EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME MILITAR. DENÚNCIA. ATIPICIDADE. CONCURSO DE AGENTES. MILITAR E FUNCIONÁRIO CIVIL. CIRCUNSTÂNCIA DE CARÁTER PESSOAL, ELEMENTAR DO CRIME. APLICAÇÃO DA TEORIA MONISTA. (...) Embora não exista hierarquia entre um sargento e um funcionário civil da Marinha, a qualidade de superior hierárquico daquele em relação à vítima, um soldado, se estende ao civil porque, no caso, elementar do crime (...). (HC 81438). 


    (V) O tráfico e a posse de entorpecentes, por militar estadual, dentro de Unidade Militar Estadual, embora haja previsão em legislação especial penal comum, pode se constituir em crime militar impróprio. 

    Fundamento: o tráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar possui previsão tanto no CPM (art. 290), quanto na Lei de Drogas. Prevalecia o entendimento pela aplicação do P. da Especialidade: "a prática de contravenção penal pelo militar, mesmo que dentro de um quartel e contra outro militar, será considerado delito comum; igualmente o tráfico de entorpecentes por um militar, mesmo que dentro do quartel, já que prevalece a Lei nº 6368/76" (SILVA JÚNIOR, Azor Lopes da. Crimes militares: conceito e jurisdição). Contudo, a novel Lei 13.491/17, ao modificar o inciso II do art. 9º, passou a considerar crime militar aqueles previstos no CPM bem como aqueles previstos na legislação penal. 


    (F) O crime militar praticado em lugar sujeito à administração militar, é causa de agravamento da pena

    Fundamento: não existe essa circuntância agravante no art. 70 do CPM. 

     

    Adendo:

     

    -> crimes propriamente militares - são aqueles tipificados na legislação militar, sem que haja conduta correspondente descrita em normas comuns, cujo objeto jurídico é a proteção da instituição militar, podendo, por isso, ser praticados apenas por militares ou assemelhados, v.g., o crime de deserção (Art. 187, do CPM). 
    -> crimes impropriamente militares - são aqueles que a conduta caracterizadora do delito está tipificada na lei penal militar, mas também se encontra caracterizada dentro da legislação penal ordinária. Em outras palavras, os crimes militares impróprios ao serem desempenhados fora do ambiente militar, gozam de tipificação na legislação penal ordinária.

  • Com relação a segunda assertiva penso que é o crime de insubmissão. 

  • NÃO CONFUNDAM AS CLASSIFICAÇÕES:

     

    CRIME PROPRIAMENTE MILITAR= PREVISTO APENAS NA CPM.

    CRIME IMPROPRIAMENTE MILITAR=PREVISTO NO CPM E NO CP.

    CRIME PRÓPRIO MILITAR=SÓ PODE SER COMETIDO POR MILITAR.

    CRIME IMPRÓPRIO MILITAR=PODE SER COMETIDO POR CIVIL E MILITAR.

  • NÃO CONFUNDAM AS CLASSIFICAÇÕES:

     

    CRIME PROPRIAMENTE MILITAR= PREVISTO APENAS NA CPM.

    CRIME IMPROPRIAMENTE MILITAR=PREVISTO NO CPM E NO CP.

    CRIME PRÓPRIO MILITAR=SÓ PODE SER COMETIDO POR MILITAR.

    CRIME IMPRÓPRIO MILITAR=PODE SER COMETIDO POR CIVIL E MILITAR.

  • Qual é a resposta correta ?

  • Alguém poderia dar uma clareza na primeira e ultima assertiva ? Não entendi muito bem a primeira e a ultima na encontrei o fundamento.

  • Caro Talyson Carlos, vou tentar elucidar as assertivas.

    A primeira, diz que o militar da ativa, reserva, reforma, ou civil podem cometer crimes militares impróprios em condições idênticas de modo, lugar ou tempo, ai em que consiste o erro, como podemos ver no Art. 9°, II, traz a resposta, onde neste inciso só permite a pratica por militar em situação de atividade, portanto não são idênticas as condições, uma vez que haverá algumas que somente o da ativa poderá praticar.

    A ultima assertiva, simplesmente não há previsão legal no CPM para essa causa de agravamento da pena.

    Qualquer erro, podem corrigir.

  • Crime impropriamente militar é aquele previsto no código penal militar e no código penal comum.

  • Achei a redação da primeira assertiva inadequada.

    As circunstâncias que definem o crime militar (próprio ou impróprio) para militares são diferentes das que definem crime militar para civis, reformados ou da reserva. Ok, isso a gente sabe. Estão diferenciadas ao longo dos incisos do artigo nono do CPM.

    No entanto, definido o crime militar (vamos usar como exemplo o impróprio, que é o que a questão diz), existem hipóteses que pode ser cometido em iguais circunstâncias de tempo, modo e lugar, seja o agente civil, seja o agente militar. Por exemplo, homicídio: militar ativo mata outro militar ativo em local sujeito à administração militar, crime militar impróprio praticado por sujeito militar ativo. Agora, sujeito civil mata militar ativo em local sujeito à administração militar, crime militar impróprio praticado por sujeito civil.

    Resultado: umas são as circunstâncias que definem o crime militar. Outras são as circunstâncias que ocorrem o crime e, ao meu ver, essas últimas, a depender do caso, podem ser idênticas para todos os sujeitos sem desvirtuarem a natureza do crime. Mas é só a minha opinião, por favor, corrijam-me.

  • O civil, em regra, não pratica crime propriamente militar, mas pode praticá-lo por exceção.

    Umas das exceções é o crime de insubmissão praticado por civil.

    Insubmissão

           Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação:

           Pena - impedimento, de três meses a um ano.

  • Esclarecendo

    A-( ) Crime militar, impróprio, pode ser praticado por militar da ativa, reserva, reformado e civil, nas mesmas circunstâncias de tempo, modo e lugar.

    Errado. (Não pode nas mesmas condições)

    B-( ) O civil, em regra, não pratica crime propriamente militar, mas pode praticá-lo por exceção.

    Certo. (insubmissão por ex.)

    C-( ) O tráfico e a posse de entorpecentes, por militar estadual, dentro de Unidade Militar Estadual, embora haja previsão em legislação especial penal comum, pode se constituir em crime militar impróprio.

    Certo. Não é um crime militar próprio.

    D-( ) O crime militar praticado em lugar sujeito à administração militar, é causa de agravamento da pena.

    Errado. Art.70 não prevê .

    Alternativa A.

    #Pmmg2021

  • DO CRIME MILITAR PRÓPRIO: Partindo da concepção clássica, crime militar próprio é aquele praticado exclusivamente por militar e previsto no Código Penal Militar, violador de bens jurídicos próprios da instituição militar, em especial vinculados aos bens jurídicos tutelados da hierarquia e disciplina militar, tais como a deserção, violência.

    DO CRIME MILITAR IMPRÓPRIO: O crime militar impróprio é aquele definido tanto no Código Penal Militar quanto no Código Penal Comum e pode ser cometido por militar ou por civil - Uma vez que o crime praticado pelo paciente também é previsto pela legislação penal comum.

    RUMO PMMG 2021!!!

  • Admite uma exceção, o crime de insubmissão, o único crime propriamente militar que somente o civil pode cometer. Apesar de ser praticado por um civil, a incorporação do faltoso (tornar-se militar), é condição de procedibilidade; crime impropriamente militar pode ser praticado por militar e por civil

  • ( ) O civil, em regra, não pratica crime propriamente militar, mas pode praticá-lo por exceção.

    Essa exceção está insculpida no art. 183 do CPM, é o crime de insubmissão. Apesar de ser crime propriamente militar, pode ser praticado por civil, pois a pessoa que foi convocada ainda é civil. É o único crime propriamente militar que somente CIVIL pode cometer 

  • ( F) Crime militar, impróprio, pode ser praticado por militar da ativa, reserva, reformado e civil, nas mesmas circunstâncias de tempo, modo e lugar.

    Fundamento: de fato, todos os sujeitos descritos na assertiva podem praticar crimes militares impróprios. Contudo, somente o militar da ativa pode praticar tais crimes nas hipóteses/ situações previstas no inciso I do art. 9º do CPM. 

    (V) O civil, em regra, não pratica crime propriamente militar, mas pode praticá-lo por exceção. 

    Fundamento: é possível, excepcionalmente, que ele cometa um crime militar próprio, quando em co-autoria/ participação com algum militar. É o que determina o art. 53, §1º, última parte, do CPM. Nesse mesmo sentido, o STF já manifestou nesse sentido:

     

    EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME MILITAR. DENÚNCIA. ATIPICIDADE. CONCURSO DE AGENTES. MILITAR E FUNCIONÁRIO CIVIL. CIRCUNSTÂNCIA DE CARÁTER PESSOAL, ELEMENTAR DO CRIME. APLICAÇÃO DA TEORIA MONISTA. (...) Embora não exista hierarquia entre um sargento e um funcionário civil da Marinha, a qualidade de superior hierárquico daquele em relação à vítima, um soldado, se estende ao civil porque, no caso, elementar do crime (...). (HC 81438). 

    (V) O tráfico e a posse de entorpecentes, por militar estadual, dentro de Unidade Militar Estadual, embora haja previsão em legislação especial penal comum, pode se constituir em crime militar impróprio. 

    Fundamento: o tráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar possui previsão tanto no CPM (art. 290), quanto na Lei de Drogas. Prevalecia o entendimento pela aplicação do P. da Especialidade: "a prática de contravenção penal pelo militar, mesmo que dentro de um quartel e contra outro militar, será considerado delito comum; igualmente o tráfico de entorpecentes por um militar, mesmo que dentro do quartel, já que prevalece a Lei nº 6368/76" (SILVA JÚNIOR, Azor Lopes da. Crimes militares: conceito e jurisdição). Contudo, a novel Lei 13.491/17, ao modificar o inciso II do art. 9º, passou a considerar crime militar aqueles previstos no CPM bem como aqueles previstos na legislação penal. 

    (F) O crime militar praticado em lugar sujeito à administração militar, é causa de agravamento da pena

    Fundamento: não existe essa circuntância agravante no art. 70 do CPM. 

     

     

    -> crimes propriamente militares - são aqueles tipificados na legislação militar, sem que haja conduta correspondente descrita em normas comuns, cujo objeto jurídico é a proteção da instituição militar, podendo, por isso, ser praticados apenas por militares ou assemelhados, v.g., o crime de deserção (Art. 187, do CPM). 

    -> crimes impropriamente militares - são aqueles que a conduta caracterizadora do delito está tipificada na lei penal militar, mas também se encontra caracterizada dentro da legislação penal ordinária. Em outras palavras, os crimes militares impróprios ao serem desempenhados fora do ambiente militar, gozam de tipificação na legislação penal ordinária.


ID
1356649
Banca
CRS - PMMG
Órgão
PM-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Levando em consideração apenas os dispositivos contidos no artigo 9º do Código Penal Militar, Dec. 1001/69-CPM, no seu aspecto meramente formal, sem qualquer interferência de posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais, analise as afirmativas abaixo e marque “V”, para as verdadeiras e “F”, para as falsas:

(  ) O crime de homicídio culposo contra civil, praticado por militar estadual em serviço, será considerado crime militar.
(  ) O crime de homicídio doloso contra civil, praticado por militar estadual em serviço, será da competência da justiça comum.
(  ) O crime de homicídio doloso contra militar estadual, praticado por militar estadual em serviço, será considerado crime comum.
(  ) O crime de homicídio culposo contra militar estadual, praticado por militar estadual em seu período de folga, descanso ou repouso, será considerado crime comum.

Marque a alternativa que contem a sequência de respostas CORRETAS, na ordem de cima para baixo.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    1) Correto - seria crime comum, de competência do Júri, se fosse homicídio doloso.

    2) Correto - é de competência do Tribunal do Júri

    3) Falso - É crime militar, porque somente quando a vítima é civil é que o crime é de competência do Tribunal do Júri

    4) Falso - é crime militar, porque praticado por militar contra militar (independente se estão de folga, férias, etc)

  • questão de fácil resolução, devendo-se apenas saber diferenciar a condição de MILITAR EM ATIVIDADE: que diz respeito tão somete a condição de militar no exercício da função, ou seja ainda não foi transferido para a reserva remunerada, ou reformado, e MILITAR EM SERVIÇO: que como se pode deduzir está naquele momento exercendo as funções inerentes ao seu cargo e ofício.

  • A última assertiva dai de encontro com a recente decisão do STF no HC 122721 / PA :

    Em se tratando de homicídio culposo na direção de veículo automotor, cometido fora de local sujeito à administração militar, a mera condição de militar do acusado e do ofendido, ambos fora de serviço, é insuficiente para inaugurar a competência da Justiça especializada, já que ausente conduta violadora do dever militar.


  • Caio, atente-se para o enunciado da questão:


    "Levando em consideração apenas os dispositivos contidos no artigo 9º do Código Penal Militar, Dec. 1001/69-CPM, no seu aspecto meramente formal, sem qualquer interferência de posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais, analise as afirmativas abaixo e marque “V”, para as verdadeiras e “F”, para as falsas"

  • ( V ) O crime de homicídio culposo contra civil, praticado por militar estadual em serviço, será considerado crime militar. 
    Se for culposo é crime militar, se for doloso é crime comum.

    ( V) O crime de homicídio doloso contra civil, praticado por militar estadual em serviço, será da competência da justiça comum.
    Se  for culposo é crime militar, se for doloso é crime comum.

    ( F ) O crime de homicídio doloso contra militar estadual, praticado por militar estadual em serviço, será considerado crime comum.
     É crime militar, porque somente quando a vítima é civil é que o crime é de competência do Tribunal do Júri


    ( F ) O crime de homicídio culposo contra militar estadual, praticado por militar estadual em seu período de folga, descanso ou repouso, será considerado crime comum. 

    É crime militar, porque praticado por militar contra militar, independe de descanso, repouso , folga, férias...
  • resumindo tudo     crime culposo contra civil crime militar      crime doloso contra civil crime comum                                                          agora crime tanto doloso ou culposo contra militar ambos em atividade crime militar

  •  O Informativo 655/STF vai de encontro a última assertiva - Compete à justiça comum processar e julgar crime praticado por militar contra militar quando ambos estiverem em momento de folga. 

  • (V) O crime de homicídio culposo contra civil, praticado por militar estadual em serviço, será considerado crime militar. 

     

     art 9º, II, c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil

     

    art 125, § 4º, CF -  Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri (crimes dolosos contra a vida) quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. 

     

     

    (V) O crime de homicídio doloso contra civil, praticado por militar estadual em serviço, será da competência da justiça comum. 

     

    art 125, § 4º, CF -  Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri (crimes dolosos contra a vida) quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. 

     

     

    (F) O crime de homicídio doloso contra militar estadual, praticado por militar estadual em serviço, será considerado crime comum. 

     

    CPM, art9º, II a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;

     

     

    (F) O crime de homicídio culposo contra militar estadual, praticado por militar estadual em seu período de folga, descanso ou repouso, será considerado crime comum. 

     


    Por mais que o militar esteja de folga ele ainda está na ativa.     CPMart 9º, II, a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;

  • O enunciado da questão deixa bem claro . Apenas oque consta na letra da lei e dispensa jurisprudências súmulas e doutrinas .
  • Para que nunca mais fiquem dúvidas quanto ao tema competência (alteração no Art. 9º do CPM)

     

     

    Parta do seguinte pressuposto:

     

    em razão da matéria: considera-se, ao fixar a competência, a natureza da relação jurídica controvertida, definida pelo fato jurídico que lhe dá ensejo, por exemplo: para conhecer de uma ação de separação, será competente um dos juizes das Varas da Família e Sucessões, quando os houver na Comarca

    em razão da pessoa: a fixação da competência que leva em conta as partes envolvidas (ratione personae).

     

     

     

    Militar ESTADUAL (PM, CBM...) se vale dos critérios "em razão da pessoa" e "em razão da matéria" para a fixação da competência de julgamento.

    Militar da UNIÃO (FA) se vale unicamente do critério "em razão da matéria" para a fixação de competência para julgamento. 

     

     

     

    Ok, mas o que isso muda na prática?

    Simples, TODOS os crimes praticados por militar estadual serão crimes militares, exceto os doloso contra a vida praticado contra civil ( exceção que comporta exceções).

    Já os militares da União NÃO, depende do crime (fato) e não da sua condição pessoal, porque lá o critério adotado é "em razão da matéria".

     

     

    Erros, corrijam-me.

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • Rumo ao oficialato! PMSE

  • Caros amigos, tirem-me uma dúvida:

    Homicídio doloso contra civil cometido por militar só será tido como crime comum e julgado no tribunal do júri se o militar estiver de serviço? Se ele estiver de folga e cometer homicídio doloso contra civil será crime militar?

  • Militar estadual cometendo crime DOLOSO contra a vida de civil = Tribunal do JURI

    Militar das FFAA cometendo crime DOLOSO contra a vida de civil = JMU

    Crimes culposos contra a vida = justiça militar

  • Simples! Para não esquecer mais.

    Crimes contra a vida:


    Militar da ativa contra militar da ativa > DOLO OU CULPA > Justiça Militar

    Militar Estadual contra civil > CULPA > Justiça Militar

    Militar Federal contra civil > CULPA > Justiça Militar

    Militar Estadual contra civil > DOLO > Justiça Comum

    Militar Federal contra civil > DOLO > Justiça Comum

    Militar Federal (em serviço) contra civil > Justiça Militar

  • Jean, faz raiva não!

  • ~Wil [PMES], acredito que em ambas situações será de competencia da Justiça Comum, a UMA, por que o §1, do Art. 9, não faz distinção da situação que o militar se encontre, a DUAS, e principalmente por isso, não faz sentido o militar, de serviço, matar civil dolosamente e ser julgado pelo Júri e o militar, de folga, em lugar não sujeito a adm militar, ou seja, sem qualquer liame que possa atrair o interesse da justiça militar, ser julgado por esta.

    Não obstante, fiz uma interpretação empírica e sistemática do CPM e da jurisprudência sobre o assunto. Interessante seria se alguém colaborasse com algo mais concreto e de fonte confiável.

    Smj,

    Avante!

  • § 1 o  Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri. 


    Logo, o gabarito correto seria:


    VFFF



  • V, V, F, F.

    pmgo

  • relator do caso, ministro Celso de Mello, lembrou que “o foro especial da Justiça Militar da União não existe para processar e julgar crimes dos militares, mas sim para processar e julgar crimes militares na forma da lei” (artigo 9º do Código Penal Militar).

    No caso, o tenente responde por homicídio e tentativa de homicídio. O crime ocorreu na saída de uma festa quando ele e um colega civil se desentenderam com um grupo de rapazes em virtude de garotas que estavam no local. A discussão resultou na morte de três rapazes, sendo um deles fuzileiro naval. No entanto, o ministro lembrou que nenhum deles estava no desempenho de suas atividades castrenses e o delito ocorreu fora da administração militar.

    íd est , em atividade é em exercício e não na ativa!!!


ID
1356652
Banca
CRS - PMMG
Órgão
PM-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

O Código Penal Militar (CPM), embora elaborado no ano de 1969, teve que se adequar a ordem Constitucional. Neste contexto, marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • a) Incorreta - Não há crime, pois age sob o manto da excludente de ilicitude do estrito cumprimento do dever legal, como a própria alternativa diz;

    b) Incorreta - o Art. 78 do CPM não foi recepcionado pela CF/88, pois seria a aplicação do direito penal do autor, o que não se admite na atual conjuntura do direito brasileiro - o enunciado da questão já alertava para adequação do CPM a nova ordem constitucional;

    c) Correta - crimes permanentes ou de consumação continuada, aplica-se o CPM caso torne-se militar da ativa;

    d) Incorreta - Art 53 §§ 4º 5º CPM - Na prática de crime de autoria coletiva necessária, reputam-se cabeças os que dirigem, provocam, instigam ou excitam a ação. - Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são estes considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial.

  • Observei que o Art. 53 §§ 4 º e 5º, CPM nos revela que, o cabeça será sempre o militar estadual com maior graduação ou posto, porém, o autor intelectual poderá ser um inferior hierárquico.  

  • Não será o militar militar de maior graduação. Se Oficial, este será sempre cabeça.

  • Questão passível de anulação

    Segundo o edital...

    2.3 Para fins da comprovação da idoneidade moral (alínea “e” do item 2.1) o candidato deverá comprovar por meio de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pelas Justiças Federal, Estadual e Militar, conforme previsto na letra “f” do subitem 7.4.1 deste edital, e não poderá estar indiciado em inquérito comum ou militar ou sendo processado criminalmente por crime doloso. Em caso de positividade em qualquer das certidões previstas neste item, será garantido ao candidato o direito ao contraditório e ampla defesa, de acordo com o previsto no item 7.6 deste edital.

    ou seja... não poderia nem mesmo se ingressar na PM

  • Alex cadetti...a Pm ainda nem sabia da existencia do crime!!!

  • Alex Cadetti, acho que você viajou legal agora...

    Ele nem preso foi, nem processado, muito menos condenado. Como a PM poderia saber ? E mesmo assim... não é isso que o examinador quer... você tomou um outro rumo.

     

  • O erro da alternativa D está:
    Quando policiais militares encontrarem-se em concurso de agentes, o cabeça será sempre o militar estadual com maior graduação ou posto (superior hierárquico), devendo ser considerado como o mentor intelectual do delito, não importando a participação dos subordinados na ação criminosa.

    A participação deles importa sim. Se não vejamos:

    Art. 53 § 5º Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são êstes considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial.

  • a) ERRADO -  agindo no estrito cumprimento do dever legal, registra-se causa excludente de ilicitude e, por tanto, não há crime.

    b) ERRADO - As definições de criminoso habitual ou por tendência, previstas no CPM, são absolutamente rechaçadas em âmbito jusrisprudencial e doutrinário, visto que não foram recepcionadas pela CF/88.

    c) CORRETO - Repare que será um militar da ativa cometendo crime em local sujeito à administração militar, logo, enquadra-se nas definições de caracterização de crime militar previstas no CPM.

    d) ERRADO - O cabeça será sempre o oficial que estiver participando do crime, sem levar em consideração a importância de sua participação no delito e no grupo; assim como a praça que estiver exercendo função relevante/liderando a atividade criminosa.

  • Alex deu uma viajada...

    Uma coisa é o contéudo progamático do concurso, que em nada tem a ver com os requistos a serem cumpridos para prestar ou não ser eliminado do concurso.

  • Rumo ao oficialato! PMSE

  • O civil que esteja na prática de crime permanente de receptação, tráfico de entorpecentes ou extorsão mediante sequestro e venha a ingressar na PMMG por meio de concurso público, poderá responder pela prática de crime militar caso se mantenha na prática dos delitos quando em atividade militar ou em lugar sujeito a administração militar.

    Sumula 711 do STF: "A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado e permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência"

    No meu humilde entendimento, não porque seja mais grave a pena do CPM. A questão é que o delito do crime continuado, se da a todo momento que o agente mantém-se em delito.O mesmo "mantenha na prática dos delitos quando em atividade militar ou em lugar sujeito a administração militar." responderá sim pelo delito.

    Me corrijam se estiver errado.

    Agradeço 

  • Sabe porque errei ? Achei que a letra C estava errada pelo fato de que um CIVIL condenado ou que respondeu por esses crimes jamais entraria na Policia Militar , a investigação social cortaria no mesmo momento ...

    Quem ai pensou que nem eu ?

  • A LUTA CONTINUA

  • Cabeças

           § 4º Na prática de crime de autoria coletiva necessária, reputam-se cabeças os que dirigem, provocam, instigam ou excitam a ação.

           § 5º Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são êstes considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial.

    Vale ressaltar que se estiver a presença de um oficial ele sera considerado cabeça.

  • Erro da D "Sempre" .

  • MARQUEI A D PELA INTERPRETACAO MAIS AMPLA

  • Jamais imaginei que um CIVIL poderia entrar INGRESSAR na PMMG com esse histórico igual a questão fala.. eu hein !!

  • Que eu saiba, ex presidiário e crimonoso não entra na PM! questão lixo!

  • Essa banca CRS tem hora que dá medo.. sangue de Jesus

  • Creio que a banca entendeu que não havia condenação do agente nas práticas dos crimes expostos na alternativa C, por isso houve o ingresso do agente na PMMG. É só fazer uma breve analogia com a súmula 711 do STF. Bom, fiz esse raciocínio e consegui chegar na questão correta.

  • LETRA C

    O civil que esteja na prática de crime permanente de receptação, tráfico de entorpecentes ou extorsão mediante sequestro e venha a ingressar na PMMG por meio de concurso público, poderá responder pela prática de crime militar caso se mantenha na prática dos delitos quando em atividade militar ou em lugar sujeito a administração militar.

    Em momento algum a questão afirma que houve trânsito em julgado de sentença penal para o civil.

  • como um civil crminioao iria entrar pra PM? loucura essa questão.
  • Oxe, e quem tem antecedentes criminais pode entrar na polícia?


ID
1356655
Banca
CRS - PMMG
Órgão
PM-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Marque a alternativa CORRETA. Um Cabo da Polícia Militar que na presença de um Soldado, também pertencente à mesma Corporação Policial, no interior do quartel, induz um adolescente, de 15 (quinze) anos, a praticar com ele ato de libidinagem, respectivamente, à luz do Código Penal Militar, cometeram:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "D"

    Art. 234. Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa menor de dezoito e maior de quatorze anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo:

      Pena - reclusão, até três anos.

  • Não poderá ser estupro pois no CPM ainda se exige que seja mulher, e não poderá ser atentado violento ao pudor pois a conduta não se deu mediante violência ou grave ameaça. Portanto letra "d" cometem crime de corrupção de menores

  • Questão discutível uma vez que praticaram ato libidinoso em lugar sujeito a adm militar.

    pois prevê:

    Pederastia ou outro ato de libidinagem

    Art. 235. Praticar, ou permitir o militar que com êle se pratique ato libidinoso, homossexual ou não, em lugar sujeito a adm militar

  • Informativo 805/STF (06/11/2015) : 

    O tipo penal do art. 235 do CPM continua sendo crime mesmo com a CF/88. No entanto, devem ser consideradas incompatíveis com a CF/88 as expressões empregadas que falem em homossexualismo. Isso porque o crime em tela se configura tanto quando o militar pratica relação sexual com alguém do mesmo sexo, como também de sexo diferente, não devendo haver distinção de tratamento. Assim, o tipo penal do art. 235 do CPM deve ser agora lido da seguinte forma: Ato de libidinagem Art. 235. Praticar, ou permitir o militar que com ele se pratique ato libidinoso em lugar sujeito a administração militar:

  • Acredito que a questão deve ser resolvida pelo critério de eliminação.

    a)  Crime de atentado violento ao pudor e crime de pederastia.

    Não há atentado violento ao pudor pois não foi usado violência ou grave ameça.

     b) Ambos crime de estupro.

    Não há estupro, primeiro porque não ocorreu violência ou grave ameaça, em segundo porque para o CPM, estupro só admite sujeito passivo mulher (conjunção carnal).

     c) Crime de pederastia e crime de estupro.

    Novamente pelas razões do estupro acima citadas.

     d) Ambos crime de corrupção de menores.

    Amolda-se perfeitamente ao tipo penal.

             Art. 234. Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa menor de dezoito e maior de quatorze anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo:

     

    Em relação ao crime de corrupção de menores e o crime de pederastia, acretido que a solução é o princípio da especialidade.

  • QUESTÃO DEVE SER ANULADA

    a)  Crime de atentado violento ao pudor e crime de pederastia.

    Não há atentado violento ao pudor pois não foi usado violência ou grave ameça.

     b) Ambos crime de estupro.

    Não há estupro, primeiro porque não ocorreu violência ou grave ameaça, em segundo porque para o CPM, estupro só admite sujeito passivo mulher (conjunção carnal).

     c) Crime de pederastia e crime de estupro.

    Novamente pelas razões do estupro acima citadas.

     d) Ambos crime de corrupção de menores.

     Art. 234. Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa menor de dezoito e maior de quatorze anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo:

    Sendo que no caso em tela, trata-se de um adolescente do sexo masculino.

  • Esse "ela" refere-se a palavra PESSOA, que pode ser de qualquer sexo. 

  • Guilherme Volpato, o "ela" e o "induzindo-a" remete à palavra "pessoa". Não necessariamente ao ser humano do sexo feminino.

  • CORRUPÇÃO DE MENORES

    - Ato de CORROMPER, FACILITAR, INDUZIR a praticar ou a presenciar
    - Exige que seja contra o menor de 18 anos e maior de 14 anos
    - Ato de libidinagem
    - VIOLÊNCIA/AMEAÇA = Não exige

  • RUMO AO OFICIALATO PMMG.

    "Verás que um filho teu não foge à luta"

  • Guillerme Volpato, no meu entendimento o pronome " Ela" no referido artigo está retomado o sujeito "pessoa nenor de dezoito anos" , logo , não refere-se a sexualidade do agente passivo no artigo. Bom está foi minha interpretação. 

  • Se fosse para achar o sujeito da oração, o Sr. Guilherme teria errado a questão.

     

    Abraços

     
  • O enunciado não informa que houve violência ou grave ameaça, nem o menor tinha idade inferior à 14 anos para se presumir o estupro de vulnerável. Por eliminação se tem a Corrupção de Menores.

  • o menino nunca mais vai confiar em policia

  • PRA NUNCA MAIS ERRAR!

    Pessoal, o crime de "corrupção de menores" do Código Penal Militar difere do crime de "corrupção de menores" do art. 244-B do ECA.

    Corrupção de menores (CPM)

             

    Art. 234. Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa menor de dezoito e maior de quatorze anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo:

           Pena - reclusão, até três anos.

    Corrupção de menores (ECA)

    Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.”

    Principais diferenças:

    > O CPM traz idade diferente daquela preconizada no ECA, limitando o menor como aquele indivíduo maior de 14 e menor de 18. Acredito que pode-se abrir uma grande discussão quanto a esse crime.

    > A corrupção de menores do CPM traz como elemento do tipo a prática de ato de libidinagem.

  • GABARITO: "d";

    ---

    OBSERVAÇÃO: o Soldado, mesmo que apenas tenha PRESENCIADO, responderá pelo mesmo crime que o do Cabo por omissão IMPRÓPRIA, levando-se em consideração que, devendo E podendo (voz de prisão em flagrante) evitar o resultado, nada fez.

    ---

    Bons estudos.

  • Art. 234. Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa menor de

    dezoito e maior de quatorze anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a

    praticá-lo ou presenciá-lo:

     Pena - reclusão, até três

    anos.

    gb d

    PMGOO

  • NÃO CONFIGURA CRIME DE PEDERASTIA, POIS A QUESTÃO LIMITA-SE A DIZER SOMENTE QUE O CABO INDUZIU O ADOLESCENTE DE 15 ANOS A PRATICAR ATO DE LIBIDINAGEM. PORÉM, EM MOMENTO ALGUM A QUESTÃO TRAZ A INFORMAÇÃO DA PRÁTICA OU PERMISSÃO DE ATO LIBIDINOSO EM LUGAR SUJEITO A ADMINISTRAÇÃO MILITAR.

  • Guilherme Volpato, as palavras que vc destacou em relação a alternativa (D) se referem a "pessoa". Nesse caso, não quer dizer que se trata de mulher!

    E o pior é q tem um monte de gente curtindo...

  • Cabe recurso, entre corrupção de menores e pederastia

  • PRA NUNCA MAIS ERRAR!

    Pessoal, o crime de "corrupção de menores" do Código Penal Militar difere do crime de "corrupção de menores" do art. 244-B do ECA.

    Corrupção de menores (CPM)

             

    Art. 234. Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa menor de dezoito e maior de quatorze anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo:

           Pena - reclusão, até três anos.

    Corrupção de menores (ECA)

    Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.”

    Principais diferenças:

    > O CPM traz idade diferente daquela preconizada no ECA, limitando o menor como aquele indivíduo maior de 14 e menor de 18. Acredito que pode-se abrir uma grande discussão quanto a esse crime.

    > A corrupção de menores do CPM traz como elemento do tipo a prática de ato de libidinagem.

  • PLUS ULTRA!! PMMG 21

  • Para resolver a letra "b" e a questão toda, não precisa dar muitas voltas, só atentar que a conduta em questão não foi MEDIANTE VIOLÊNCIA ou GRAVE AMEAÇA, o que é determinante para o ESTUPRO e ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR/CPM

    Nisso só restaria a alternativa D.

  • Marque a alternativa CORRETA. Um Cabo da Polícia Militar que na presença de um Soldado, também pertencente à mesma Corporação Policial, no interior do quartel, induz um adolescente, de 15 (quinze) anos, a praticar com ele ato de libidinagem, respectivamente, à luz do Código Penal Militar, cometeram:

    A) Crime de atentado violento ao pudor e crime de pederastia.

    B) Ambos crime de estupro.

    C) Crime de pederastia e crime de estupro.

    D) Ambos crime de corrupção de menores.

    Questão não especifica se são militares da ativa, reserva ou reforma, o que é indispensável para a resolução da questão.

    Se militares da ativa, incidiria na época da prova:

    Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

           II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:

           II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:  (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)

           b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

    Mas, independente se os militares forem da ativa, reserva ou reforma, nos parece que a questão se embasou no inciso I do artigo 9° do CPM c/c com esse artigo 234 do CPM.

  • Diferenças das leis penais em debate

    ECA

    Art. 244-B.       Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com      ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: (Incluído      pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído      pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 1 o Incorre nas penas      previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas      ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive      salas de bate-papo da internet. (Incluído      pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 2 o As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a      infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1 o da Lei n o 8.072, de 25 de julho de 1990 . (Incluído pela Lei      nº 12.015, de 2009)

    ECA - Crime Militar por extensão atualizando para a questão devido à Lei 13.491/17 que alargou a definição de crime militar para albergar figuras 

    típicas inexistentes no CPM, mas existentes na legislação penal comum:

    Art. 241-D. Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

    Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

    I – facilita ou induz o acesso à criança de material contendo cena de sexo explícito ou pornográfica com o fim de com ela praticar ato libidinoso; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

    II – pratica as condutas descritas no caput deste artigo com o fim de induzir criança a se exibir de forma pornográfica ou sexualmente explícita. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

    CP Comum

    Art. 218. Induzir alguém menor de 14      (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:          (Redação      dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

          Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco)      anos.              (Redação      dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

       Parágrafo único.       (VETADO).                 (Incluído pela Lei      nº 12.015, de 2009)

    CPM

    Art. 234. Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa menor de dezoito e maior de quatorze anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo:

           Pena - reclusão, até três anos.

  • #PMMINAS


ID
1356658
Banca
CRS - PMMG
Órgão
PM-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Marque a alternativa CORRETA. À luz do Código Penal Militar, podemos dizer em relação aos crimes cometidos em coautoria que:

Alternativas
Comentários
  • LETRA - D

    Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a êste cominadas.

      Condições ou circunstâncias pessoais

      § 1º A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

      Agravação de pena

      § 2° A pena é agravada em relação ao agente que:

      I - promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;

      II - coage outrem à execução material do crime;

      III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade, ou não punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;

      IV - executa o crime, ou nêle participa, mediante paga ou promessa de recompensa.

  • affff

    A alternativa "a" só esta errado a palavra "dependente" quando o correto é "independente".

    Força.....


     

  • A) INCORRETA. Art. 53. § 1º A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. 

    B) INCORRETA. Ar.t 53.§ 2° A pena é agravada em relação ao agente que:  I - promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes; 

    C) INCORRETA. Art. 53. 4º Na prática de crime de autoria coletiva necessária, reputam-se cabeças os que dirigem, provocam, instigam ou excitam a ação.

    D) CORRETA. Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a êste cominadas.

  • Exelente comentário do amigo Leonardo Vasconcelos

  • Muito interessante o comentário do Leonardo Vasconcelos.

  •         Art. 53. CPM  Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a êste cominadas.

    altenativa: d

  • o comentário do Leonardo Vasconcelos explica a questão. 

  • Atencao no enucido da questao onde se pede a resposta a (Marque a alternativa CORRETA. À luz do Código Penal Militar) , OBSERVACAO IMPORTANTE. 

    JESUS E O REI 

  •  a) A punibilidade de qualquer dos concorrentes é dependente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

     

     b) A pena é diminuída em relação ao agente que promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes.

     

     c) Reputam-se cabeças os agentes que na pratica de qualquer crime cometido por subordinados provocam, instigam ou excitam a ação.

     

     d) Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas.

  •  Gab (d)

    a)Errado A punibilidade de qualquer dos concorrentes é dependente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
    ART53 § 1º A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

     

     b)Errado A pena é diminuída em relação ao agente que promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes.
    Art 53. § 2° A pena é agravada em relação ao agente que:  I - promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;

     

     c)Errado Reputam-se cabeças os agentes que na pratica de qualquer crime cometido por subordinados provocam, instigam ou excitam a ação.
    Art 53  § 4º Na prática de crime de autoria coletiva necessária, reputam-se cabeças os que dirigem, provocam, instigam ou excitam a          ação.

     

     d)Certo Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas.  Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a êste cominadas.

    God Bless you!!

  • Marque a alternativa CORRETA. À luz do Código Penal Militar, podemos dizer em relação aos crimes cometidos em coautoria que:

     

    a) A punibilidade de qualquer dos concorrentes é dependente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    Errada. À luz do Código Penal Militar, podemos dizer em relação aos crimes cometidos em coautoria que: A punibilidade de qualquer dos concorrentes é INDEPENDENTE da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. CPM: “Co-autoria Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a êste cominadas. Condições ou circunstâncias pessoais § 1º A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime”.

     

    b) A pena é diminuída em relação ao agente que promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes.

    Errada. À luz do Código Penal Militar, podemos dizer em relação aos crimes cometidos em coautoria que: A pena é AGRAVADA (E NÃO “diminuída”) em relação ao agente que promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes. CPM: “Co-autoria Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a êste cominadas. (...) Agravação de pena § 2° A pena é agravada em relação ao agente que: I - promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes; II - coage outrem à execução material do crime; III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade, ou não punível em virtude de condição ou qualidade pessoal; IV - executa o crime, ou nêle participa, mediante paga ou promessa de recompensa.”.

     

    c) Reputam-se cabeças os agentes que na pratica de qualquer crime cometido por subordinados provocam, instigam ou excitam a ação.

    Errada. À luz do Código Penal Militar, podemos dizer em relação aos crimes cometidos em coautoria que: Reputam-se cabeças os agentes que, na pratica DE CRIME DE AUTORIA COLETIVA NECESSÁRIA (E NÃO “de qualquer crime”) cometido por subordinados, provocam, instigam ou excitam a ação. CPM: “Co-autoria Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a êste cominadas. (...) Cabeças § 4º Na prática de crime de autoria coletiva necessária, reputam-se cabeças os que dirigem, provocam, instigam ou excitam a ação. § 5º Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são êstes considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial”.

  • d) Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas.

    Certa. À luz do Código Penal Militar, podemos dizer em relação aos crimes cometidos em coautoria que: Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas. CPM: “Co-autoria Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a êste cominadas.”.

  • marqei letra A pois me confundiu com o detalhe independentemente,boa esta pegadinha agora não caio mais..

  • Marquei letra A. Está tao automático que se passa o olho rápido e nao presta atencao, pq se sabe que é independente. 

  • Teoria monista temperada

    Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a êste cominadas.

     

  • A) a punibilidade de qualquer dos concorrentes é INDEPENDENTE

    B) a pena é AGRAVADA

    C) não é QUALQUER CRIME, mas crimes de autoria coletiva necessária.

    D) gabarito

  • A) A punibilidade de qualquer dos concorrentes é dependente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. (errado)

    Co-autoria

           Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a êste cominadas.

            Condições ou circunstâncias pessoais

           § 1º A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    B) A pena é diminuída em relação ao agente que promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes. (errado)

    Art.53 (...) Agravação de pena

           § 2° A pena é agravada em relação ao agente que:

           I - promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;

           II - coage outrem à execução material do crime;

           III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade, ou não punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;

           IV - executa o crime, ou nêle participa, mediante paga ou promessa de recompensa.

    C) Reputam-se cabeças os agentes que na pratica de qualquer crime cometido por subordinados provocam, instigam ou excitam a ação. (Errado. Não é qualquer crime)

    Cabeças

           Art.53(...) § 4º Na prática de crime de autoria coletiva necessária, reputam-se cabeças os que dirigem, provocam, instigam ou excitam a ação.

    D) Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas. (gabarito)

    Co-autoria

           Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a êste cominadas.

  • Sabe quando um colega fala q o comentário de outro colega (no caso, o Leonardo Vasconcelos) está excelente e vc vai procurar e não acha? Então... Isso acontece direto comigo aqui no QC...

    Cadê o comentário do Leonardo Vasconcelos, genteee????????????

  • Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime

    incide nas penas a este cominadas.

    GB D

    LETRA DA LEI

    PMGOOOO

  • Excelente comentário do ... Ver mais ...
  • Art. 53. CPM

    Cabeças

           § 4º Na prática de crime de autoria coletiva necessária, reputam-se cabeças os que dirigem, provocam, instigam ou excitam a ação.

           § 5º Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são estes considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial.

  • APESAR DE TER ACERTADO, ACHO QUE ESTAR INCOMPLETA ; DEVERIA SER QUEM DE QUALQUER MODO CONCORRAM PARA O CRIME INCIDE NAS PENAS A ELE COMINADA MA MEDIDA DE SUA CULPABILIDADE.

  • APESAR DE TER ACERTADO, ACHO QUE ESTAR INCOMPLETA ; DEVERIA SER QUEM DE QUALQUER MODO CONCORRAM PARA O CRIME INCIDE NAS PENAS A ELE COMINADA MA MEDIDA DE SUA CULPABILIDADE.

  • Concurso de agentes 

    Teoria monista ou unitária

    Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a êste cominadas.

    Condições ou circunstâncias pessoais

    § 1º A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    Agravação de pena

    § 2° A pena é agravada em relação ao agente que:

    I - promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes

    II - coage outrem à execução material do crime

    III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade, ou não punível em virtude de condição ou qualidade pessoal

    IV - executa o crime, ou nêle participa, mediante paga ou promessa de recompensa

    Participação de menor importância

    § 3º A pena é atenuada com relação ao agente, cuja participação no crime é de somenos importância.

    Cabeças

    § 4º Na prática de crime de autoria coletiva necessária, reputam-se cabeças os que dirigem, provocam, instigam ou excitam a ação.

    § 5º Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são êstes considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial.

    Casos de impunibilidade

    Art. 54. O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição em contrário, não são puníveis se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • § 4º Na prática de crime de autoria coletiva necessária, reputam-se cabeças os que dirigem, provocam, instigam ou excitam a ação

  • GAB:D

    Co-autoria

    Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas.

  • #PMMINAS

  • C.P - Art. 29 do Código Penal Art. 29 - Quem, de qualquer modoconcorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

    C.P.M -Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a êste cominadas.


ID
1356661
Banca
CRS - PMMG
Órgão
PM-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Da conjugação do direito penal com a Constituição Federal de 1988 pode-se extrair a conclusão da existência de princípios constitucionais penais. Alguns são explícitos e outros implícitos. Assim, com fulcro nessa assertiva, marque a alternativa que corresponde ao princípio da ofensividade do fato:

Alternativas
Comentários
  • LETRA - B

    Princípio da ofensividade (princípio do fato ou princípio da exclusiva proteção do bem jurídico). Segundo esse princípio, não há crime quando a conduta  não tiver oferecido, ao menos, um perigo concreto, efetivo, comprovado, ao bem jurídico. Não deve o Direito Penal, de acordo com esse princípio, se preocupar com as intenções e pensamentos das pessoas, enquanto não exteriorizada a conduta delitiva, devendo haver, pelo menos, um perigo real (ataque efetivo e concreto) ao bem jurídico.

    Esse princípio tem como principal função limitar a pretensão punitiva do Estado, de modo a não haver proibição penal sem conteúdo ofensivo aos bens jurídicos.

    Portanto, segundo esse princípio, não seriam admitidos os crimes de perigo abstrato.

    Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-relevancia-do-principio-da-ofensividade-para-o-direito-penal-moderno,46322.html

  • a) Cada um responde pelo que fez,na medida da sua culpabilidade. Ninguém pode ser punido no lugar de outrapessoa. ( PRINCÍPIO DA PESSOALIDADE (CF, ART. 5º, XLVI)

      b) O fato cometido, para se transformar emfato punível, deve afetar concretamente o bem jurídico protegido pela norma;não há crime sem lesão ou perigo concreto de lesão ao bem jurídico tutelado. (PRINCIPIO DA OFENSIVIDADE DO FAT Nullum crimen sine injuria,)

      c) Somente os bens jurídicos maisrelevantes devem merecer a tutela penal. Exclusivamente os ataques maisintoleráveis é que devem ser punidos penalmente. ( PRINCIPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA)

      d) Ninguém pode ser punido pelo que pensa(mera cogitação) ou pelo modo de viver. Só responde penalmente quem realiza umfato; está proibido punir alguém pelo seu estilo de vida.( PRINCIPIO DAMATERIALIZAÇÃO DO FATO (Nullum crimensine actio)


  • GABARITO "B".

    Princípio da ofensividade ou da lesividade

    Não há infração penal quando a conduta não tiver oferecido ao menos perigo de lesão ao bem jurídico. Este princípio atende a manifesta exigência de delimitação do Direito Penal, tanto em nível legislativo como no âmbito jurisdicional.

    De acordo com o clássico ensinamento de Francesco Palazzo:

    Em nível legislativo, o princípio da lesividade (ou ofensividade), enquanto dotado de natureza constitucional, deve impedir o legislador de configurar tipos penais que já hajam sido construídos, in abstracto, como fatores indiferentes e preexistentes à norma. Do ponto de vista, pois, do valor e dos interesses sociais, já foram consagrados como inofensivos. Em nível jurisdicional-aplicativo, a integral atuação do princípio da lesividade deve comportar, para o juiz, o dever de excluir a subsistência do crime quando o fato, no mais, em tudo se apresenta na conformidade do tipo, mas, ainda assim, concretamente é inofensivo ao bem jurídico específico tutelado pela norma.


    FONTE
    : Cleber Masson.

  • Onde se encontra o erro da alternativa "D"? Para Marcelo André (JusPodivm) o princípio da ofensividade têm 4 funções: proibição de incriminação interna (cogitação); proibição de incriminação por conduta que não ultrapasse o próprio autor (autolesão corporal); proibição de incriminação de simples estados e condições existenciais (direito penal do autor, ex: vadiagem) e, proibição de incriminação de condutas desviadas que não causem dano ou perigo de dano a qualquer bem jurídico (moral, religião, etc.).

    Desde já agradeço!!

  • Princípio CONSTITUCIONAL??? Aonde está escrito isso na CF??? Bancas loucas e doutrinadores com sanha legislativa....

  • Cadê o princípio da não invenção de moda???

  • LETRA A – Princípio da personalidade ou pessoalidade da pena: Nos termos do art. 5º, XLV, da CF, nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido. Esse princípio tem total correção com o princípio da responsabilidade pessoal, que proíbe a imposição de pena por fato de outrem, Ninguém pode ser punido por fato alheio. O filho não responde pelo delito do pai, a esposa não responde pelo delito do marido etc.

    LETRA C – Princípio da intervenção mínima- O Direito Penal é o ramo do Direito que apresenta a pior sanção: a pena, a possibilidade de privação da liberdade. Assim sendo, apenas os bens jurídicos mais importantes devem ser tutelados pelo Direito Penal. Por isso se fala que o Direito Penal é a ultima ratio, pois uma conduta só deve ser criminalizada se constituir meio necessário e indispensável para a proteção de determinado bem jurídico. Logo, esse princípio não se relaciona com a relevância da ofensa ao bem jurídico, mas à relevância do próprio bem jurídico. Todos os meios políticos e jurídicos de controle social devem ser esgotados antes que se busque a tutela do bem pela via do Direito Penal.

    LETRA D - Princípio da Lesividade (CF/88, art. 5°, XXXIX; Código Penal, art. 13, caput).O princípio em análise ensina que somente a conduta que ingressar na esfera de interesses de outra pessoa deverá ser criminalizada. Não haverá punição enquanto os efeitos permanecerem na esfera de interesses da própria pessoa.  
    Trazendo esse princípio para a prática, tem-se que o mesmo é o fundamento para a não punição das chamadas condutas desviadas, como a prostituição.


  • Respondendo a indagação de Rafael Machado de Souza, cumpre salientar que a alínea "d" guarda relação com o princípio da alteridade, segundo o qual não se pode incriminar atitudes meramente internas do agente, bem como pensamentos ou condutas moralmente censuráveis, incapazes de invadir o patrimônio jurídico alheio.


    Referência bibliográfica: MASSON, Cleber Rogério. Direito penal esquematizado - Parte geral - vol. 1 - 5ª ed. rev. e atual. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011, p. 37.


    Dica1: o vocábulo alteridade, derivado do latim alter ou alteritas, significa o outro. Conclui-se, portanto, que sempre haverá a necessidade de uma intersubjetividade nas relações para que o fato seja penalmente relevante.

    Dica2: é desse princípio que se extrai o fundamento para a vedação do reconhecimento do Direito Penal do Autor em nosso ordenamento jurídico.

  • Ao se falar do Princípio da Lesividade ou Ofensividade, estar-se-á frente ao crime quando presente o Injusto Penal, que é a soma do desvalor da ação (realização de uma conduta) com o desvalor do resultado (lesão ou perigo de lesão a bem jurídico protegido pela norma). Entende-se por desvalor do resultado a afetação concreta de um bem resguardado pelo Direito Penal.

  • A alternativa A está INCORRETA. O princípio descrito nessa alternativa é o da personalidade ou da intranscendência, previsto na Constituição Federal, especificamente no artigo 5º, inciso XLV. De acordo com Cleber Masson, esse princípio preconiza que ninguém pode ser responsabilizado por fato cometido por terceira pessoa. Consequentemente, a pena não pode passar da pessoa do condenado. Como reconhecido pelo STF, "o postulado da intranscendência impede que sanções e restrições de ordem jurídica superem a dimensão estritamente pessoal do infrator" (Agr-QO 1.033/DF, rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 25.05.2006).

    A alternativa C está INCORRETA. O princípio descrito nessa alternativa é o da intervenção mínima. Sobre ele o STJ já se manifestou: "A missão do Direito Penal moderno consiste em tutelar os bens jurídicos mais relevantes. Em decorrência disso, a intervenção penal deve ter o caráter fragmentário, protegendo apenas os bens jurídicos mais importantes e em casos de lesões de maior gravidade" (STJ - HC 50.863/PE, rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, 6ª Turma, j. 04.04.2006). 

    A alternativa D está INCORRETA. O princípio descrito nessa alternativa é o da exclusiva proteção do bem jurídico. De acordo com Cleber Masson, o Direito Penal moderno é o Direito Penal do bem jurídico. Nessa seara, o princípio da exclusiva proteção do bem jurídico veda ao Direito Penal a preocupação com as intenções e pensamentos das pessoas, do seu modo de viver ou de pensar, ou ainda de suas condutas internas, enquanto não exteriorizada a atividade delitiva.
    O Direito Penal se destina à tutela dos bens jurídicos, não podendo ser utilizado para resguardar questões de ordem moral, ética, ideológica, religiosa, política ou semelhantes. Com efeito, a função primordial do Direito Penal é a proteção de bens jurídicos fundamentais para a preservação e o desenvolvimento do indivíduo e da sociedade. 

    Finalmente, a alternativa B está CORRETA. Segundo magistério de Cleber Masson, o princípio da ofensividade do fato preconiza que não há infração penal quando a conduta não tiver oferecido ao menos perigo de lesão ao bem jurídico. Este princípio atende a manifesta exigência de delimitação do Direito Penal, tanto em nível legislativo como no âmbito jurisdicional.

    Masson cita Francesco Palazzo:

    "Em nível legislativo, o princípio da lesividade (ou da ofensividade), enquanto dotado de natureza constitucional, deve impedir o legislador de configurar tipos penais que já hajam sido construídos, 'in abstracto', como fatores indiferentes e preexistentes à norma. Do ponto de vista, pois, do valor  e dos interesses sociais, já foram consagrados como inofensivos. Em nível jurisdicional-aplicativo, a integral atuação do princípio da lesividade deve comportar, para o juiz, o o dever de excluir a subsistência do crime quando o fato, no mais, em tudo se apresenta na conformidade do tipo, mas, ainda assim, concretamente é inofensivo ao bem jurídico específico tutelado pela norma".


    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA B

  • A alternativa A está INCORRETA. O princípio descrito nessa alternativa é o da personalidade ou da intranscendência, previsto na Constituição Federal, especificamente no artigo 5º, inciso XLV. De acordo com Cleber Masson, esse princípio preconiza que ninguém pode ser responsabilizado por fato cometido por terceira pessoa. Consequentemente, a pena não pode passar da pessoa do condenado. Como reconhecido pelo STF, "o postulado da intranscendência impede que sanções e restrições de ordem jurídica superem a dimensão estritamente pessoal do infrator"  Min. Celso de Mello.
    A alternativa C está INCORRETA. O princípio descrito nessa alternativa é o da intervenção mínima. Sobre ele o STJ já se manifestou: "A missão do Direito Penal moderno consiste em tutelar os bens jurídicos mais relevantes. Em decorrência disso, a intervenção penal deve ter o caráter fragmentário, protegendo apenas os bens jurídicos mais importantes e em casos de lesões de maior gravidade" (STJ - HC 50.863/PE, rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, 6ª Turma, j. 04.04.2006). 
    A alternativa D está INCORRETA. O princípio descrito nessa alternativa é o da exclusiva proteção do bem jurídico. De acordo com Cleber Masson, o Direito Penal moderno é o Direito Penal do bem jurídico. Nessa seara, o princípio da exclusiva proteção do bem jurídico veda ao Direito Penal a preocupação com as intenções e pensamentos das pessoas, do seu modo de viver ou de pensar, ou ainda de suas condutas internas, enquanto não exteriorizada a atividade delitiva.
    O Direito Penal se destina à tutela dos bens jurídicos, não podendo ser utilizado para resguardar questões de ordem moral, ética, ideológica, religiosa, política ou semelhantes. Com efeito, a função primordial do Direito Penal é a proteção de bens jurídicos fundamentais para a preservação e o desenvolvimento do indivíduo e da sociedade. 

    Finalmente, a alternativa B está CORRETA. Segundo magistério de Cleber Masson, o princípio da ofensividade do fato preconiza que não há infração penal quando a conduta não tiver oferecido ao menos perigo de lesão ao bem jurídico. Este princípio atende a manifesta exigência de delimitação do Direito Penal, tanto em nível legislativo como no âmbito jurisdicional. 

  • Princípio da ALTERIDADE, OFENSIVIDADE OU LESIVIDADE.

    Em curtas palavras: Necessita atingir o bem jurídico de outrem para que seja intitulado o crime.

     

     

  • Princípio da lesividade ou ofensividade
  • a luta continua

  • Se não há crime sem lesão ou perigo concreto de lesão ao bem jurídico tutelado, como fica os crimes de perigo abstrato ?

  • Cada um responde pelo que fez, na medida da sua culpabilidade. Ninguém pode ser punido no lugar de outra pessoa.principio da intranscendência da pena/pessoalidade/responsabilidade pessoal(nenhuma pena passara da pena do condenado,podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens,ser nos termos da lei,estendidas aos sucessores e contra eles executadas,ate o limite do valor do patrimônio transferido.Vale ressaltar que apenas os efeitos civis serão estendidos aos sucessores,pois os efeitos penais não alcança os sucessores.

  • O fato cometido, para se transformar em fato punível, deve afetar concretamente o bem jurídico protegido pela norma; não há crime sem lesão ou perigo concreto de lesão ao bem jurídico tutelado.principio da ofensividade/conceito material de crime(não ha crime sem lesão ou risco de lesão ao bem jurídico tutelado pelo direito penal,para que uma pessoa possa ser punida por determinado fato tem que haver um ofensa ao bem jurídico tutelado pelo estado,seja ele a honra,patrimônio,dignidade e dentre outros.

  • Somente os bens jurídicos mais relevantes devem merecer a tutela penal. Exclusivamente os ataques mais intoleráveis é que devem ser punidos penalmente.principio da intervenção mínima(ultimo ratio)afirma que o direito penal somente ira tutelar os bens jurídicos mais relevantes,quando outros ramos do direito for insuficiente e não der conta da parada.

  • Ninguém pode ser punido pelo que pensa (mera cogitação) ou pelo modo de viver. Só responde penalmente quem realiza um fato; está proibido punir alguém pelo seu estilo de vida.A cogitação como um elemento do inter criminis(caminho do crime) não e punível,pois a mera cogitação da qual definimos como o plano intelectual(pensar).

  • OFENSIVIDADE: não há crime se não houver lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Não basta que o crime seja formalmente típico, devendo ofender de maneira grave bem jurídico protegido pela norma (materialmente típico). Lesão ou perigo de lesão (Crime de Dano ou Crime de Perigo)

  • Princípio da ofensividade: Somente condutas capazes de ofender significamente um bem jurídico, podem ser validamente criminalizadas.

  • Gabarito: Letra B

    O Princípio da Ofensividade está ligado à reserva legal a proteção do bem jurídico na sua esfera fundamental, a proteção à bem de valor protegido pela Carta Magna, não está atrelado a valores éticos morais ou religiosos, mas o que o legislador considerou como efetivamente ofensivo.

    Letra A, trata-se do Princípio da Intranscendência da Pena.

    Letra C, trata-se do Princípio da Intervenção Mínima.

    Letra D, trata-se do Princípio da Exclusiva Proteção ao bem jurídico tutelado.

  • OFENSIVIDADE - LESIONAR ou COLOCAR em perigo um bem jurídico penalmente tutelado.

  • #PMMINAS

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ID
1356664
Banca
CRS - PMMG
Órgão
PM-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

12ª QUESTÃO- A respeito da EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE avalie as assertivas abaixo:

I - Nos crimes de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr, da data em que o fato se tornou conhecido.
II - A decisão confirmatória da pronúncia é uma causa interruptiva da prescrição.
III - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

Estão CORRETAS as assertivas:

Alternativas
Comentários
  • I - correta - art. 111, IV, do CP: nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido. 

    II - correta - art. 117, III, do CP: PELA DECISÃO CONFIRMATÓRIA DA PRONÚNCIA

    III - incorreta - art. 108, do CP: A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro NÃO se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles NÃO IMPEDE, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão. 

  • A assertiva I está CORRETA, conforme artigo 111, inciso IV, do Código Penal:

      Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final

            Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - do dia em que o crime se consumou; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.      (Redação dada pela Lei nº 12.650, de 2012)

    O assertiva II está CORRETA, conforme artigo 117, inciso III, do Código Penal:

            Causas interruptivas da prescrição

            Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II - pela pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            III - pela decisão confirmatória da pronúncia;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (Redação dada pela Lei nº 11.596, de 2007).

            V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

            VI - pela reincidência. (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

            § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    O assertiva III está INCORRETA, conforme artigo 108 do Código Penal:

      Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Estando apenas as assertivas I e II corretas, deve ser assinalada a alternativa B.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA B.


  • Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final

            Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - do dia em que o crime se consumou; 

            II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa; 

            III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;  

            IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.  

            V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.  

     

    Causas interruptivas da prescrição

            Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: 

            I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 

            II - pela pronúncia; 

            III - pela decisão confirmatória da pronúncia;  

            IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; 

            V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; 

            VI - pela reincidência.

  • Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão

  • b) I e II, apenas.

     

     

     

    DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.

     

     

    I - Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.

     

     

    II - Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: III - pela decisão confirmatória da pronúncia; 

     

     

    III - Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão. 

  • GABARITO - B

         Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final

     Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:

        IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.  

    CPM >>> Art. 125. Têrmo inicial da prescrição da ação penal

           § 2º A prescrição da ação penal começa a correr:

     d) nos crimes de falsidade, da data em que o fato se tornou conhecido.

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

        Causas interruptivas da prescrição

           Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: 

           I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa

           II - pela pronúncia; 

           III - pela decisão confirmatória da pronúncia;  

            IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; 

            V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena

           VI - pela reincidência. 

    CPM >>> Art. 125 - Interrupção da prescrição

           § 5º O curso da prescrição da ação penal interrompe-se:

           I - pela instauração do processo;

           II - pela sentença condenatória recorrível.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------

    Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro NÃO se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles NÃO impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

    Parabéns! Você acertou!

  • #PMMINAS


ID
1356667
Banca
CRS - PMMG
Órgão
PM-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Marque a alternativa CORRETA que apresenta um dos EFEITOS DA CONDENAÇÃO que é automático, não necessitando ser motivadamente declarado na sentença:

Alternativas
Comentários
  • Os efeitos do art. 91 do CP são automáticos. Já os efeitos do art. 92 não são automáticos.

    Art. 91 - São efeitos da condenação: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - A PERDA EM FAVOR DA UNIÃO, RESSALVADO O DIREITO DO LESADO OU DE TERCEIRO DE BOA-FÉ: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

    b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.


  • GABARITO "C".

    Efeitos genéricos e específicos

      Art. 91 - São efeitos da condenação:

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;

      II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: 

      a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

      b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    § 1o  Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior. 

    § 2o  Na hipótese do § 1o, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda. 

      Art. 92 - São também efeitos da condenação:

     I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

     a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; 

      b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. 

    II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado; 

      III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.

      Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. 


  • EFEITOS GENÉRICOS E ESPECÍFICOS

    O artigo 91 do Código Penal dispõe:

    Art.91. São efeitos da condenação:

    I- tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime ;

    II- a perda em favor da UNIÃO, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:

  • No Código Penal, os efeitos da condenação estão previstos nos artigos 91 e 92. Há outros efeitos previstos na legislação esparsa, como, por exemplo, o artigo 482, "d", da CLT, que autoriza a demissão por justa causa pelo empregador se a execução da pena não tiver sido suspensa:

    CAPÍTULO VI
    DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO

            Efeitos genéricos e específicos

            Art. 91 - São efeitos da condenação: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

            b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    § 1o  Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.  (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)

    § 2o  Na hipótese do § 1o, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda.  (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)

            Art. 92 - São também efeitos da condenação:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

           I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

            a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

            b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

           II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.   (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    Os efeitos previstos no artigo 91 do CP são automáticos, enquanto os previstos no artigo 92 não o são, devendo ser motivadamente declarados na sentença, conforme preconiza o parágrafo único desse dispositivo legal. Dessa forma:

    A alternativa A está INCORRETA, conforme artigo 92, inciso I, alínea "a", c/c artigo 92, parágrafo único, ambos do Código Penal.

    A alternativa B está INCORRETA, conforme artigo 92, inciso II, c/c artigo 92, parágrafo único, ambos do Código Penal.

    A alternativa  D está INCORRETA, conforme artigo 92, inciso III, c/c artigo 92, parágrafo único, ambos do Código Penal.

    A alternativa C está CORRETA, conforme artigo 91, inciso I, do Código Penal.


    RESPOSTA: ALTERNATIVA C.



  • Boa questão!

  • EFEITOS GENÉRICOS (AUTOMÁTICOS) - Não necessitam de fundamentação

    - Obrigação de Reparar o Dano: a sentença penal torna certa na ceara civil o dever de reparar (não permite discussão). Ocorrência de Abolitio Criminis e Anistia não excluem a obrigação de reparar o dano (mantém reflexo civil).

    - Confisco: perda do bem de natureza ilícita em favor da União recaindo sobre instrumentos do crime e produtos do crime. Como regra o produto do crime será destinado para a vítima e subsidiariamente poderá ir para a União.

    Obs: Multa é pena, não se transmitindo aos herdeiros. Com a morte do agente, acaba a pena de multa.

     

    EFEITOS ESPECÍFICOS (NÃO AUTOMÁTICOS) - Devem vir fundamentados na sentença

    - Perda do Cargo, Função ou Mandato Eletivo: deve constar expresso na sentença (Ex: Se condenado por peculato, deverá expressamente estar previsto a perda do cargo).

    - Perda do Pátrio Poder: na prática de crime doloso sujeito a reclusão praticado contra filho, tutelado ou curatelado. Não se aplica para crimes culposos, nem que sejam punidos por detenção e somente aplicado contra filho, tutela e curatela.

    - Inabilitação para Dirigir: somente quando utilizado para a prática de crime Doloso (e não culposo como lesão corporal por embriaguez ao volante).

  • Os efeitos genéricos do art 91, são automáticos, já os efeitos específicos, do art 92, necessitam ser motivamos.

  • EFEITOS GENÉRICOS (AUTOMÁTICOS) - Não necessitam de fundamentação

    - Obrigação de Reparar o Dano: a sentença penal torna certa na ceara civil o dever de reparar (não permite discussão). Ocorrência de Abolitio Criminis e Anistia não excluem a obrigação de reparar o dano (mantém reflexo civil).

    - Confisco: perda do bem de natureza ilícita em favor da União recaindo sobre instrumentos do crime e produtos do crime. Como regra o produto do crime será destinado para a vítima e subsidiariamente poderá ir para a União.

    Obs: Multa é pena, não se transmitindo aos herdeiros. Com a morte do agente, acaba a pena de multa.

    EFEITOS ESPECÍFICOS (NÃO AUTOMÁTICOS) - Devem vir fundamentados na sentença

    - Perda do Cargo, Função ou Mandato Eletivo: deve constar expresso na sentença (Ex: Se condenado por peculato, deverá expressamente estar previsto a perda do cargo).

    - Perda do Pátrio Poder: na prática de crime doloso sujeito a reclusão praticado contra filho, tutelado ou curatelado. Não se aplica para crimes culposos, nem que sejam punidos por detenção e somente aplicado contra filho, tutela e curatela.

    - Inabilitação para Dirigir: somente quando utilizado para a prática de crime Doloso (e não culposo como lesão corporal por embriaguez ao volante).

  • Efeitos da condenação genéricos - automático

    Art. 91 - São efeitos da condenação:  

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime

    II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:  

    a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito

    b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    § 1 Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.    

    § 2 Na hipótese do § 1, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda. 

    Efeitos da condenação específicos - não-automático

    Art. 92 - São também efeitos da condenação: 

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: 

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a 1 ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 anos nos demais casos. 

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado

    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.    

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. 

  • Gabarito: Letra C

    De acordo com o Código Penal:

    Art. 91. São efeitos da condenação:

    I – tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;

    II – a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:

    a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

    b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    §1º. Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.

    §2º. Na hipótese do § 1º, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda.

  • a)Efeito Não automático Art 92

    b)Efeito Não automático Art 92

    c)Sim automático Art 91

    d)Efeito Não automático Art 92

    Os efeitos do artigo 91 É AUTOMÁTICO

    Os efeitos do artigo 92 NÃO é automático.


ID
1356670
Banca
CRS - PMMG
Órgão
PM-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Marque a alternativa CORRETA sobre as penas privativas de liberdade.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A,

    Vejamos que toda a questão foi baseada somente no art. 33 do Código Penal:

    a)  Certo, § 2º, alínea c). “o condenado não  reincidente, cuja a pena seja igual ou inferior a 4 anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

    b)  Errado –§ 2º alínea a).  “O condenado a pena superior a 8 anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado”.

    c)  Errado – Parágrafo 4º. “O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão do regime de cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.

    d)  Errado – § 2º alínea b). “ o condenado não reincidente, cuja pena seja inferior a 4 anos e não exceda a 8, poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime seimi-aberto.


  • Retificando...

    d)  Errado – § 2º alínea b). “ o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 anos e não exceda a 8, poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime seimi-aberto.

  • É um erro comum das bancas....Se entre 4 e 8 é regime semi-aberto....entre 4 e 6 também ué!? A letra a está mais certa, realmente...

  • SEÇÃO I
    DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE

      Reclusão e detenção

       Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

      § 1º - Considera-se:

      a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

      b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

      c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

      § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso

      a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

      b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

      c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

      § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.

       § 4o O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.



  • As regras para fixação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade estão previstas no artigo 33, §§2º e 3º, do Código Penal:

    Reclusão e detenção

            Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 1º - Considera-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

            b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

            c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

            § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

            b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

            c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

            § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 4o O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais. (Incluído pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)


    De acordo com Cleber Masson, a leitura do art. 33, §§2º e 3º, do Código Penal, revela que três fatores são decisivos na escolha do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade: reincidência, quantidade de pena e circunstâncias judiciais. Nesse sentido:

    "O regime inicial de cumprimento da pena deve considerar a quantidade de pena imposta e a análise das circunstâncias judiciais, assim como eventual reincidência. A gravidade abstrata do crime, por si só, não pode levar à determinação do regime fechado inicialmente, pois está já foi considerada na escala penal a ele cominada" (STJ - HC 97656/SP, rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG), 6ª Turma, j. 03.04.2008).

    Ainda de acordo com Masson, é o juiz sentenciante quem fixa o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade (CP, art. 59, III). E, na hipótese de concurso de crimes, leva-se em conta o total das penas impostas, somadas (concurso material e concurso formal imperfeito) ou exasperadas de determinado percentual (concurso formal perfeito e crime continuado).

    Mas se durante a execução penal surgirem outras condenações criminais transitadas em julgado, o juízo da execução deverá somar o restante da pena objeto da execução com as novas penas, estabelecendo, em seguida, o regime de cumprimento para o total das reprimendas.

    Feitas essas considerações, passaremos a analisar cada alternativa.

    A alternativa B está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "b", do Código Penal (acima transcrito), o condenado a pena superior a 6 (seis) anos poderá cumpri-la no regime semi-aberto.

    A alternativa C está INCORRETA, nos termos do artigo 33, §4º, do Código Penal (acima transcrito).

    A alternativa D está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "b" , do Código Penal (acima transcrito), o condenado a pena superior a 4 (quatro) anos e que não exceda a 8 (oito) anos (e não 6 anos, como constou na alternativa) poderá cumpri-la no regime semi-aberto.

    Finalmente, a alternativa A está CORRETA, conforme artigo 33, §2º, alínea "c", do Código Penal (acima transcrito).

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA A

  • Literalidade da lei, por isso q de 4 a 6 está errada.
  • ABERTO: Pena de até 4 anos | (desde que não reincidente) | Casa do Albergado | Baseia no senso de responsabilidade do condenado | DETENÇÃO + RECLUSÃO | !!!Pode ser submetido a exame criminológico desde que motivado!!! | É inadmissível pena restritiva de direito como condição do regime aberto (caráter substitutivo)

  • Reclusão e detenção

    Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. 

    § 1º - Considera-se: 

    Regime fechado       

    a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

    Regime semiaberto      

     b) regime semiaberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

    Regime aberto       

    c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

    § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: 

    Regime fechado            

    a) o condenado a pena superior a 8 anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

    Regime semiaberto          

    b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 anos e não exceda a 8 poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto

    Regime aberto        

    c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

    § 4 O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.

  • GABARITO - A

    Art 33 - § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

           a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

            b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto;

           c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

    Ø Súmula 269-STJ: É admissível a adoção do regime prisional SEMIABERTO aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

    -----------------------------------------------------------

    Art 33 - § 4 O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.

    Parabéns! Você acertou!

    #pmminas #abergado #otáviofaztudo

  • REGIME FECHADO ----------- >8 ANOS ------------------------------- PENITENCIÁRIA DE SEG. MÁXIMA OU MÉDIA

     

    REGIME SEMIABERTO ------ > 4 / < ou = 8 ANOS ------------------ COLÔNIA AGRÍCOLA OU INDUSTRIAL

     

    REGIME ABERTO -------------- < ou = 4 ANOS ------------------------- CASA DE ALBERGADO OU ESTAB. FECHADO

  • a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

    b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime SEMIABERTO;

    c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em REGIME ABERTO.

    Bizu: (caiu no CFO 2014); (caiu no CFSd/2015); (caiu no CFO 2016); (caiu no CFO 2019); (caiu no CFSd 2017); (caiu no CFSd/2019)


ID
1356673
Banca
CRS - PMMG
Órgão
PM-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa a: errada.
    Concussão é um crime formal, bastando, para sua configuração, exigir vantagem indevida em razão da função (art. 316, CP). A obtenção d vantagem indevida é mero exaurimento do crime.

    Alternativa b: errada.
    A pena cominada ao tipo não é de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, mas sim de 3 (três) meses a 1 (um) ano, conforme previsto no art. 319-A do Código Penal.

    Alternativa c: errada.
    Para que exista o crime de desobediência, a ordem legal deve ser emanada por funcionário competente; do contrário, não haverá crime.

    Alternativa d: correta. 

  • Nossa, esta questão é realmente bem elaborada.

  • Essa questão não ajuda quem ta estudando para o TJSP, a segunda parte não aparece na materia pra ser estudada. 

  • Muito boa questão! Aliás, todas a questões dessa prova são muito bem elaboradas!

  • c) Desobediência (art. 330 do CP): Desobedecer a ordem legal de funcionário público;

    Resistência (art. 329 do CP): Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a  quem lhe esteja prestando auxílio;
    d) Correta.

    Emprego irregular de verbas ou rendas públicas

    Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei;

    Exclusão da ilicitude: Art. 23, I, do CP.


  • A alternativa A está INCORRETA. O crime de concussão está previsto no artigo 316 do Código Penal. De acordo com Damásio de Jesus, trata-se de crime formal ou de consumação antecipada. Integra os seus elementos típicos com a realização da conduta de exigência, independentemente da obtenção da indevida vantagem. Se conseguida, fala-se em concussão exaurida, circunstância que não altera o título do delito nem a pena.

      Concussão

            Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

            Excesso de exação

            § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:  (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

            Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

            § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

            Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    A alternativa B está INCORRETA, conforme preconiza o artigo 319-A do Código Penal, de acordo com o qual a pena é de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano:

    Art. 319-A.  Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007).

            Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

    A alternativa C está INCORRETA. O crime de desobediência está previsto no artigo 330 do Código Penal. De acordo com magistério de Damásio de Jesus, o comportamento proibido consiste em desobedecer à ordem do funcionário público, isto é, desatender, não cumprir. A ordem deve emanar de funcionário competente. Se incompetente, inexiste o delito. Deve ela ser transmitida diretamente ao destinatário (verbalmente ou por escrito):

     Desobediência

            Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

            Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

    Finalmente, a alternativa D está CORRETA. O crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas está previsto no artigo 315 do CP:

    Emprego irregular de verbas ou rendas públicas

            Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:

            Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

    De acordo com Damásio de Jesus, as causas de exclusão da antijuridicidade previstas no artigo 23 do Código Penal são aplicáveis à espécie, deixando de subsistir o delito. Ele cita como exemplo o caso do funcionário que, diante de uma calamidade pública, emprega verba destinada à construção de uma ponte no socorro das vítimas. Nesse caso, o estado de necessidade, afastando a ilicitude, exclui o delito.

    Fonte: JESUS, Damásio de. Direito Penal - Parte Especial. São Paulo: Saraiva, 16ª edição, 2010, volume 4.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA D.

  • O estado de necessidade exclui a ilicitude da conduta. Em casos extremos, de calamidade pública, justifica-se o emprego irregular de verbas para atender prontamente a situação emergente.

     

  • Condenei na hora kkkk, marquei alternativa B pois, nunca decoro pena mesmo. Questão Boa.

  • LETRA B : PREVARICAÇÃO IMPROPRIA

     

  • PREFEITO não responde pelo art. 315,CP(emprego irregular de verbas públicas) mas sim quanto ao tipo penal previsto no art. 1° do DL 201/67.


  • PREFEITO não responde pelo art. 315,CP(emprego irregular de verbas públicas) mas sim quanto ao tipo penal previsto no art. 1° do DL 201/67.


  • Isso e uma banca de verdade. Não e igual a AOCP.

  • INCORRETO. Segundo o artigo 316, CP, incorrerá no crime aquele que EXIGIR, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida. Logo, não há necessidade de obtenção da vantagem indevida.

    INCORRETO. Trata-se de crime de prevaricação, previsto no artigo 319-A. Mais conhecido como prevaricação imprópria ou especial, a pena-base é de 3 meses a 1 ano de detenção. Importante lembrar que o crime de prevaricação, previsto no artigo 319, também prevê detenção de 3 meses a 1 ano, porém, acrescido de multa.

    INCORRETO, pois o dispositivo 330, CP, traz "desobedecer a ORDEM LEGAL de funcionário público". Isto é, para ocorrer esse crime, exige-se que haja ordem legal emanada por funcionário público.

    CORRETO, embora o delito esteja previsto no artigo 315, CP. Nesse caso, haverá exclusão de ilicitude prevista no artigo 23, I, CP.

  • Questão muito inteligente! Minas Gerais tem uma das melhores provas.

  • Gab. D

    Concussão é crime FORMAL, diferentemente do Peculato que é crime MATERIAL.

  • Gabarito: Letra D

    O Código Penal brasileiro dispõe em seu artigo 315 referente ao emprego irregular de verbas ou rendas públicas:

    Art. 315: "Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei"

    Pena: Detenção, de 1 a 3 meses, ou multa.”

    Percebam que no final da questão, está escrito que ato é típico (ou seja, não perdeu sua tipicidade), mas não é ilícito, ante a presença da excludente da ilicitude.

    Excludente de ilicitude é um mecanismo previsto no Código Penal que estabelece a possibilidade de uma pessoa praticar uma ilicitude sem que considere-se isso uma atividade criminosa. Ou seja, o excludente é um mecanismo que permite que uma pessoa pratique uma ação que normalmente seria considerada um crime.

    Resumindo, perante ao estado de necessidade, é permitido o uso irregular de verbas públicas, e isso não será considerado crime, mas lembrem-se, é uma exceção.

  • Atualização = Classificação de Crime hoje em dia é cobrado na prova do Escrevente do TJ SP (2021...)

    Então precisa fazer um estudo mais aprofundado com relação ao Direito PENAL (Não basta mais só decorar a letra da lei).

    Precisa ajustar a lei ao caso em concreto.

    Aplicação da lei

    Ou seja:

    Eles contam um caso

    E você precisa falar:

    Qual o crime o cidadão cometeu.

    Estudo de caso.

  • Concurssão > Crime Formal > Se consuma só com o ato de exigir, sem o resultado.

    Prevaricação imprópria > Diretor de Penitenciária, agente público, deixar de proibir preso o acesso a aparelho telefônico > Detenção 3 meses a 1 ano.


ID
1356676
Banca
CRS - PMMG
Órgão
PM-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Considerando as disposições do Código de Processo Penal Militar (CPPM), marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • a) correto -   Art. 33. Qualquer pessoa, no exercício do direito de representação, poderá provocar a iniciativa do Ministério Publico, dando-lhe informações sôbre fato que constitua crime militar e sua autoria, e indicando-lhe os elementos de convicção.

    b) errado -  Art. 24. A autoridade militar não poderá mandar arquivar autos de inquérito, embora conclusivo da inexistência de crime ou de inimputabilidade do indiciado.

    c) errado - Art. 32. Apresentada a denúncia, o Ministério Público não poderá desistir da ação penal.

    d) errado - Art. 35. O processo inicia-se com o recebimento da denúncia pelo juiz, efetiva-se com a citação do acusado e extingue-se no momento em que a sentença definitiva se torna irrecorrível, quer resolva o mérito, quer não.

    CPPM.

  • O IPM é uma fase pré-processual, logo o processo inicia-se com o recebimento da denúncia pelo juiz após o oferecimento pelo ministério público, conforme art 35. O processo inicia-se com o recebimento da denúncia pelo juiz, efetiva-se com a citação do acusado e extingue-se no momento em que a sentença definitiva se torna irrecorrível, quer resolva o mérito, quer não. CPPM

    .

  •  a) Qualquer pessoa, no exercício do direito de representação, poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, dando-lhe informações sobre fato que constitua crime militar e sua autoria, e indicando-lhe os elementos de convicção.

     

     b) A autoridade militar poderá mandar arquivar autos de inquérito, desde que conclusivo da inexistência de crime ou de inimputabilidade do indiciado.

     

     c) Apresentada a denúncia, o Ministério Público poderá desistir da ação penal vez que o direito de ação é exercido pelo próprio órgão como representante da lei e fiscal da sua execução.

     

     d) O processo inicia-se com a instauração do inquérito, efetiva-se com o recebimento da denúncia pelo juiz e a consequente citação do acusado, e extingue-se no momento em que a sentença definitiva se torna irrecorrível, quer resolva o mérito, quer não.

  • Apesar de não haver a previsão de ação penal pública condicionada à representação, o ofendido poderá provocar o MPM para que tome as providências legais

  • Art. 33 - Qualquer pessoa, no exercício do direito de representação, poderá provocar a iniciativa do Ministério
    Público, dando-lhe informações sobre fato que constitua crime militar e sua autoria, e indicando-lhe os elementos de
    convicção.

  • A autoridade não manda arquivar autos de inquérito, jamais

    Abraços

  • AÇÃO PENAL: será PÚBLICA, em regra Incondicionada (porém, há crimes que exijam a requisição do Cmt Militar) e somente pode ser promovida pelo MPM. Não existe representação nos crimes e sim requisição. O MPM poderá pedir o arquivamento da ação (porém o juíz-auditor Corregedor poderá requerer o desarquivamento para o STM). Apresentada a denúncia, o MP não poderá desistir da ação penal, porém poderá pedir a absolvição do réu.

    OBRIGATÓRIO: desde que haja prova do fato de crime & indícios de autoria. (Deve Apresentar a Denúncia). Aplica-se o princípio do Indubio pro societate, não precisando haver a certeza da autoria, mas sim indícios.

    Obs: NÃO existe a possibilidade da Suspensão Condicional do Processo (casos da Lei 9.099)

    Obs: há alguns crimes de Ação Penal Pública Condicionada à Requisição (e não representação)

    Obs: é permitida a Ação Penal Subsidiária da Pública no CPPM por força Constitucional

  • A) GABARITO

    B) Autoridade Policial Militar não poderá arquivar o IPM

    C) A ação penal é indisponível, não podendo o MP desistir.

    D) Início: RECEBIMENTO da denúncia (as bancas trocam por Oferecimento); Efetiva: Citação do acusado; Extingue: sentença definitiva se torna irrecorrível, quer resolva o mérito, quer não.

  • PROCESSO: Inicio, efetivação e extinção

    • a) Início: recebimento da denúncia (e não com o oferecimento)
    • b) Efetivação: citação ou intimação.
    • c) Extinção: Sentença Irrecorrível

  • Ação penal militar

    Em regra

    Ação penal pública incondicionada

    Art. 29. A ação penal é pública e somente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar.

    Ação penal pública condicionada a representação do ofendido

    *Não existe no CPM e no CPPM

    Exceção (casos determinados)

    Art. 31. Nos crimes previstos nos arts 136 ao 141 do CPM, a ação penal; quando o agente for militar, depende de requisição, que será feita ao procurador-geral da Justiça Militar, pelo Ministério a que o agente estiver subordinado; no caso do art. 141 do mesmo Código, quando o agente fôr civil e não houver coautor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.

    Ação penal pública condicionada a requisição do ministério público militar estadual ou federal

    *Nos crimes previstos nos artigos 136 ao 141 do CPM quando o agente for militar

    *Requisição será feita ao procurador-geral da Justiça Militar

    Ação penal pública condicionada a requisição do Ministério da Justiça

    *No crime do artigo 141 do CPM quando o agente for civil e não houver coautor militar

    Requisição será feita ao Ministério da Justiça

    Ação penal privada

    *Não existe no CPM e no CPPM

    Ação penal privada subsidiária da pública

    *Admitido, mas não possui previsão expressa no CPPM

    *Possui previsão constitucional

    *Art 5 LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal

    Medidas tomadas pelo MP que não configura inércia

    *Pedido de arquivamento do IPM

    *Requisição de diligências

    *Oferecimento da denúncia

    Prazo para o oferecimento da denúncia

    Art. 79. A denúncia deverá ser oferecida, se o acusado estiver preso, dentro do prazo de 5 dias, contados da data do recebimento dos autos para aquele fim; e, dentro do prazo de 15 dias, se o acusado estiver solto. O auditor deverá manifestar-se sobre a denúncia, dentro do prazo de quinze dias.

    § 1º O prazo para o oferecimento da denúncia poderá, por despacho do juiz, ser prorrogado ao dobro ou ao triplo, em caso excepcional e se o acusado não estiver preso.

    Indiciado preso

    *Prazo de 5 dias

    Prorrogação

    *Pode ser duplicado por + 5 dias (prazo máximo de 10 dias)

    Indiciado solto

    *Prazo 15 dias

    Prorrogação

    *Pode ser triplicado por + 15 dias (prazo máximo 45 dias)

    Manifestação do auditor

    Dentro do prazo 15 dias

    Condições da ação

    *Procedência jurídica dos pedidos

    *Legitimidade de partes

    *Interesse de agir

    Vício nos pressupostos da ação

    *Carência da ação penal + Nulidade dos atos processuais

    Alguns dos princípios que regem a ação penal militar

    Princípio da obrigatoriedade

    Art. 30. A denúncia deve ser apresentada sempre que houver:

    a) prova de fato que, em tese, constitua crime (Materialidade)

    b) indícios de autoria.

    Princípio da indisponibilidade

    Art. 32. Apresentada a denúncia, o Ministério Público não poderá desistir da ação penal.

    Princípio da oficialidade

    Cabe ao órgão oficial a competência para a propositura

    Princípio da intranscedência

    Não pode passar da pessoa do acusado

  • Arquivamento de inquérito 

    Art. 24. A autoridade militar não poderá mandar arquivar autos de inquérito, embora conclusivo da inexistência de crime ou de inimputabilidade do indiciado.

    Proibição de existência da denúncia

    Art. 32. Apresentada a denúncia, o Ministério Público não poderá desistir da ação penal.

    Exercício do direito de representação

    Art. 33. Qualquer pessoa, no exercício do direito de representação, poderá provocar a iniciativa do Ministério Publico, dando-lhe informações sôbre fato que constitua crime militar e sua autoria, e indicando-lhe os elementos de convicção.

    Relação processual. Início, efetivação e extinção

    Art. 35. O processo inicia-se com o recebimento da denúncia pelo juiz, efetiva-se com a citação do acusado e extingue-se no momento em que a sentença definitiva se torna irrecorrível, quer resolva o mérito, quer não.


ID
1356682
Banca
CRS - PMMG
Órgão
PM-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Em conformidade com as disposições do Código de Processo Penal Militar (CPPM), marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A) Para os efeitos dêste artigo, considera-se representante legal o ascendente ou descendente, tutor ou curador do ofendido, se menor de dezoito anos ou incapaz; e sucessor, o seu ascendente, descendente ou irmão, podendo qualquer dêles, com exclusão dos demais, exercer o encargo, ou constituir advogado para êsse fim, em atenção à ordem estabelecida neste parágrafo, cabendo ao juiz a designação se entre êles não houver acôrdo.

    B) 

     Pode ser assistente o advogado da Justiça Militar, desde que não funcione no processo naquela qualidade ou como procurador de qualquer acusado.

    C) O recurso do despacho que indeferir a assistência não terá efeito suspensivo, processando-se em autos apartados. Se provido, o assistente será admitido ao processo no estado em que êste se encontrar.

      D) 

     O ofendido que fôr também acusado no mesmo processo não poderá intervir como assistente, salvo se absolvido por sentença passada em julgado, e daí em diante.

      Intervenção do assistente no processo

    .


      

  • Alternativa C.

    A) Art. 60 - Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo, considera-se representante legal o ascendente ou descendente, tutor ou curador do ofendido, se menor de dezoito anos ou incapaz; e sucessor, o seu ascendente, descendente ou irmão, podendo qualquer dêles, com exclusão dos demais, exercer o encargo, ou constituir advogado para êsse fim, em atenção à ordem estabelecida neste parágrafo, cabendo ao juiz a designação se entre êles não houver acôrdo.

    B) Art. 63 - Pode ser assistente o advogado da Justiça Militar, desde que não funcione no processo naquela qualidade ou como procurador de qualquer acusado.

    C) Art. 65 , § 2º - O recurso do despacho que indeferir a assistência não terá efeito suspensivo, processando-se em autos apartados. Se provido, o assistente será admitido ao processo no estado em que êste se encontrar.

    D) Art. 64 - O ofendido que for também acusado no mesmo processo não poderá intervir como assistente, salvo se absolvido por sentença passada em julgado, e daí em diante.



  • achei maldade

    Mas não deixaremos que Freeza vença a batalha

  • A grande pergunta que fica é: qual é, exatamente, o recurso específico para atacar o "despacho" que inadmite o assistente de acusação no processo penal militar? Embora o parágrafo segundo do art. 65 do CPPM possibilite a interposição de recurso, paradoxalmente não o denomina. Tal decisão (inadmissão de assistente de acusação) nao está no rol do ReSE do CPPM; revirei a jurisprudência do STM e nada de resposta... nem mesmo no STF... O tal recurso do pár. segundo do art. 65 do CPP tem corpo de ReSE (efeito suspensivo e processamento em autos apartados), mas vai saber... Embora a apelação no CPPM tenha caráter residual em relação ao ReSE, o art. 526 fala em "sentença definitiva" ou "com força de definitiva", sugerindo a ideia de decisão interlocutória mista terminativa (põe fim ao processo), o que não me parece ser o caso da decisão que rejeita o pedido de ingresso de assistente de acusação no processo penal militar, já que, nesse caso, o feito continua a prosseguir normalmente, sem a internvenção do assistente. Valer-se da fungilibidade entre Apelação e ReSE? Ou lançar mão do MS, como no CPP? Fico imaginando: numa situação prática, o que faz o advogado?

  • Respondendo  a duvida do caro colega (RECURSO INOMINADO)

  • O ofendido, seu representante legal e seu sucessor podem habílitar-se a intervir no processo como assistentes do Ministério Público.

    Abraços

  • DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Cabe ao Juiz do processo aceitá-lo, desde que ouvido o Ministério Público, conceder ou negar o assistente (caráter supletivo/complementar). Poderá ser o ofendido, seu representante, seu Sucessor e o Advogado da Justiça Militar (DPU), desde que não funcione naquele processo. Não é cabível o assiste em fase inquisitorial, sendo deferido ou não pelo Juiz auditor. O Assistente receberá a causa no estado que se achar, podendo adentrar ao processo até o trânsito em julgado (e não da sentença) – Não poderá pedir diligências se entrar no processo em memoriais (marcha para frente). Não pode a admissão do assistente resultar no impedimento do ESCRIVÃO, JUIZ ou MP– nomeará outro

    1 – SUCESSOR: Ascendente, descendente e Irmão

    2 – REPRESENTANTE: Ascendente, Descendente, Tutor e Curador, caso seja menor ou incapaz.

    → Recurso Inominado: utilizado da denegatória do pedido de assistência. NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO.

    Obs: o CPPM não inclui o Cônjuge como Representante ou Sucessor legal e sucessor.

    Obs: o assiste faz perguntas após o MPM (e não antes)

    Obs: quem for ofendido e acusado no mesmo processo não poderá atuar como assistente, salvo se absolvido (dali em diante)

  • CPPM

    Habilitação do ofendido como assistente

    Art. 60. O ofendido, seu representante legal e seu sucessor podem habilitar-se a intervir no processo como assistentes do Ministério Público.

    Representante legal e sucessor do ofendido

    Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo, considera-se representante legal o ascendente ou descendente, tutor ou curador do ofendido, se menor de 18 anos ou incapaz; e sucessor, o seu ascendente, descendente ou irmão, podendo qualquer dêles, com exclusão dos demais, exercer o encargo, ou constituir advogado para êsse fim, em atenção à ordem estabelecida neste parágrafo, cabendo ao juiz a designação se entre êles não houver acôrdo.

    Advogado de ofício como assistente

    Art. 63. Pode ser assistente o advogado da Justiça Militar, desde que não funcione no processo naquela qualidade ou como procurador de qualquer acusado.

    Efeito do recurso

    Não terá efeito suspensivo

    Processado em autos apartados

    Art. 65.§ 2º O recurso do despacho que indeferir a assistência não terá efeito suspensivo, processando-se em autos apartados. Se provido, o assistente será admitido ao processo no estado em que este se encontrar.

    Ofendido que fôr também acusado

    Art 64. O ofendido que fôr também acusado no mesmo processo não poderá intervir como assistente, salvo se absolvido por sentença passada em julgado, e daí em diante.

    Intervenção do assistente no processo

    Art. 65. Ao assistente será permitido, com aquiescência do juiz e ouvido o Ministério Público:

    a) propor meios de prova

    b) requerer perguntas às testemunhas, fazendo-o depois do procurador

    c) apresentar quesitos em perícia determinada pelo juiz ou requerida pelo Ministério Público

    d) juntar documentos

    e) arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público

    f) participar do debate oral

  • Alternativa C.

    A) Art. 60 - Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo, considera-se representante legal o ascendente ou descendente, tutor ou curador do ofendido, se menor de dezoito anos ou incapaz; e sucessor, o seu ascendente, descendente ou irmão, podendo qualquer dêles, com exclusão dos demais, exercer o encargo, ou constituir advogado para êsse fim, em atenção à ordem estabelecida neste parágrafo, cabendo ao juiz a designação se entre êles não houver acôrdo.

    B) Art. 63 - Pode ser assistente o advogado da Justiça Militar, desde que não funcione no processo naquela qualidade ou como procurador de qualquer acusado.

    C) Art. 65 , § 2º - O recurso do despacho que indeferir a assistência não terá efeito suspensivo, processando-se em autos apartados. Se provido, o assistente será admitido ao processo no estado em que êste se encontrar.

    D) Art. 64 - O ofendido que for também acusado no mesmo processo não poderá intervir como assistente, salvo se absolvido por sentença passada em julgado, e daí em diante.


ID
1356688
Banca
CRS - PMMG
Órgão
PM-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Conforme o Código de Processo Penal Militar, analise as assertivas abaixo, marque ‘V’ se for verdadeira ou ‘F’ se for falsa. A seguir, marque a alternativa que contém a sequência de respostas CORRETA:

(  ) Na audiência de instrução e julgamento de crime propriamente militar, estando presente o Conselho de Justiça, sob a presidência do Juiz de Direito, proceder- se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas de acusação e de defesa, interrogando-se em seguida o acusado.
(  ) No processo penal militar são admitidas todos os tipos de provas, contudo, de forma taxativa, não são permitidas, somente, as que atentem contra a moral, a saúde ou a segurança individual ou coletiva.
(  ) A confissão é retratável e divisível, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.
(  ) A perícia pode ser determinada pela autoridade policial militar, pela autoridade judiciária, pelo representante do Ministério Público, ou requerida pela defesa do acusado.

Alternativas
Comentários
  • () Na audiência de instrução e julgamento de crime propriamente militar, estando presente o Conselho de Justiça, sob a presidência do Juiz de Direito, proceder- se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas de acusação e de defesa, interrogando-se em seguida o acusado. (ERRADA).

    Art. 455, § 1º Reunido o Conselho Especial de Justiça, presentes o procurador, o defensor e o acusado, o presidente ordenará a leitura da denúncia, seguindo-se o interrogatório do acusado, ouvindo-se, na ocasião, as testemunhas arroladas pelo Ministério Público. A defesa poderá oferecer prova documental e requerer a inquirição de testemunhas, até o número de três, que serão arroladas dentro do prazo de três dias e ouvidas dentro do prazo de cinco dias, prorrogável até o dobro pelo conselho, ouvido o Ministério Público.
     

    (  ) No processo penal militar são admitidas todos os tipos de provas, contudo, de forma taxativa, não são permitidas, somente, as que atentem contra a moral, a saúde ou a segurança individual ou coletiva. (ERRADA).

    Art 295. É admissível, nos têrmos dêste Código, qualquer espécie de prova, desde que não atente contra a moral, a saúde ou a segurança individual ou coletiva, ou contra a hierarquia ou a disciplina militares.

     

    (  ) A confissão é retratável e divisível, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto. (CORRETA).

    Art. 309. A confissão é retratável e divisível, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

     

    (  ) A perícia pode ser determinada pela autoridade policial militar, pela autoridade judiciária, pelo representante do Ministério Público, ou requerida pela defesa do acusado. (ERRADA).

    Art 315. A perícia pode ser determinada pela autoridade policial militar ou pela judiciária, ou requerida por qualquer das partes.

     

    Alternativa correta: "b" 

     


     

  • Mudou entendimento! STF agora fala que o interrogatório do réu deve ser o ÚLTIMO ato, e não mais o primeiro. Assim, a afirmatiiva I está certa (quando da realização da prova o entendimento era esse que o gabarito trouxe)

     

    "A exigência de realização do interrogatório ao final da instrução criminal, conforme o art. 400 do CPP, é aplicável no âmbito de processo penal militar.

    A realização do interrogatório ao final da instrução criminal, prevista no art. 400 do CPP, na redação dada pela Lei nº 11.719/2008, também se aplica às ações penais em trâmite na Justiça Militar, em detrimento do art. 302 do Decreto-Lei nº 1.002/69.

    Logo, na hipótese de crimes militares, o interrogatório também deve ser realizado depois da oitiva das testemunhas, ao final da instrução."

    STF. Plenário. HC 127900/AM, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/3/2016 (Info 816).

  • Em que pese os esclarecimentos do colega Matheus Oliveira, de que o entendimento do STF é outro, devemos nos atentar ao que foi pedido na questão.

    Na questão pede, DE ACORDO COM O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL  MILITAR, sendo assim, deve-se responder a luz do dec 1002/69 e não com base na jurisprudência.

     

  • Senhores, a primeira assertiva está errada pelos seguintes motivos:

     

    *  Não há previsão de audiência de instrução e julgamento no CPPM, os atos ocorrem separadamente. Isto se comprova com a análise do Art. 390:

     

    Prazo para a instrução criminal

            Art. 390. O prazo para a conclusão da instrução criminal é de cinqüenta dias, estando o acusado prêso, e de noventa, quando sôlto, contados do recebimento da denúncia.

    (...)

    Atos procedidos perante o auditor

            § 5º Salvo o interrogatório do acusado, a acareação nos têrmos do art. 365 e a inquirição de testemunhas, na sede da Auditoria, todos os demais atos da instrução criminal poderão ser procedidos perante o auditor, com ciência do advogado, ou curador, do acusado e do representante do Ministério Público.

     

    * A ordem dos atos é a seguinte, como podemos observar na ordem dos Capítulos do Título "Dos Atos Probatórios" e da Seção IV do Capítulo Único do Título "Do Processo Ordinário":

     

    TÍTULO XV

    DOS ATOS PROBATÓRIOS

    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    CAPÍTULO II

    DA QUALIFICAÇÃO E DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO

    Tempo e lugar do interrogatório

            Art. 302. O acusado será qualificado e interrogado num só ato, no lugar, dia e hora designados pelo juiz, após o recebimento da denúncia; e, se presente à instrução criminal ou prêso, antes de ouvidas as testemunhas.

            Comparecimento no curso do processo

            Parágrafo único. A qualificação e o interrogatório do acusado que se apresentar ou fôr prêso no curso do processo, serão feitos logo que ele comparecer perante o juiz.

    CAPÍTULO III

    DA CONFISSÃO

    CAPÍTULO IV

    DAS PERGUNTAS AO OFENDIDO

    CAPÍTULO V

    DAS PERÍCIAS E EXAMES

    CAPÍTULO VI

    DAS TESTEMUNHAS

    CAPÍTULO VII

    DA ACAREAÇÃO

    (...)

    TÍTULO I

    DO PROCESSO ORDINÁRIO

    CAPÍTULO ÚNICO

    DA INSTRUÇÃO CRIMINAL

    (...)

    SEÇÃO IV

    Da qualificação e do interrogatório do acusado. Das exceções que podem ser opostas. Do comparecimento do ofendido.

    (...)

    SEÇÃO VI

    Da inquirição de testemunhas, do reconhecimento de pessoa ou coisa e das diligências em geral

     

    PORTANTO, PROCEDE-SE AO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO PRIMEIRO, E DEPOIS À OITIVA DAS TESTEMUNHAS!

     

  • ( ) Na audiência de instrução e julgamento de crime propriamente militar, estando presente o Conselho de Justiça, sob a presidência do Juiz de Direito, proceder- se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas de acusação e de defesa, interrogando-se em seguida o acusado.  

    A alternativa encontra-se errada tão somente porque o acusado é ouvido antes das testemunhas ... aff ...rogatório do acusado, temos as declarações prestadas pelo ofendido (se houver) e que está disciplinado no artigo 311, do mesmo dispositivo legal

  • Sobre a Letra A:

     Tempo e lugar do interrogatório

            Art. 302 CPPM O acusado será qualificado e interrogado num só ato, no lugar, dia e hora designados pelo juiz, após o recebimento da denúncia; e, se presente à instrução criminal ou prêso, antes de ouvidas as testemunhas.

    STF: Segue a previsão do art. 400CPP para o PROCESSO PENAL MILITAR, sendo que o interrogatório deve ser o último ato na AIJ.

    STJ: Deve prevalecer a norma do CPPM, sendo que o interrogatório do acusado é o PRIMEIRO ato da AIJ - Princípio da Especialidade.

    Obs: A questão se refere expressamente ao previsto no CPPM, logo a letra A é INCORRETA.

  • Boa noite pessoal, não consegu vislumbra erro na letra D 

    (  ) A perícia pode ser determinada pela autoridade policial militar, pela autoridade judiciária, pelo representante do Ministério Público, ou requerida pela defesa do acusado. 

    Art 315. A perícia pode ser determinada pela autoridade policial militar ou pela judiciária, ou requerida por qualquer das partes.

    O ARTIGO FALA QUE A PERÍCIA PODE SER REQUERIDA POR QUALQUER DAS PARTES, O MINISTÉRIO PÚBLICO É PARTE NO PROCESSO CONFORME  O ARTIGO 54 DO CPPM E A DEFESA DO ACUSADO TAMBÉM É PARTE NO PROCESSO. QUESTÃO POSSÍVEL DE RECURSO

  • Letra de lei, Marcelo..

    A questão englobou o representante do MP como se pudesse determinar a perícia ..

    qualquer das partes "requer"

  • Letra da lei:

     

    art. 302, CPPM --> 1º Interrogatório do acusado, após o recebimento da denúncia;

     

    2º Inquirição/oitiva de testemunhas;

     

    e ponto.

     

    Agora, o STM teve a SÚMULA Nº 15 - Cancelada (DJe N° 88, de 17.05.2016):

     

    "A alteração do art. 400 do CPP, trazida pela Lei nº 11.719, de 20 de junho de 2008, que passou a considerar o interrogatório como último ato da instrução criminal, não se aplica à Justiça Militar da União." (BJM N° 01, de 04.01.13, DJe N° 070, de 18.04.13; republicada no DJe N° 149, de 02.09.14).

     

    https://www.stm.jus.br/servicos-stm/juridico/sumulas-ref

  • Comentário atualizado em 26.06.19, após alteração da lei de organização judiciária militar.

    Em relação à assertiva I: Juiz de direito somente preside conselho se este for da justiça militar estadual.

    Na justiça militar da União, o presidente do conselho é o juiz federal da justiça militar.

  • RESPOSTA LETRA B

     

    (F) Na audiência de instrução e julgamento de crime propriamente militar, estando presente o Conselho de Justiça, sob a presidência do Juiz de Direito, proceder- se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas de acusação e de defesa, interrogando-se em seguida o acusado.      

    Art. 302. O acusado será qualificado e interrogado num só ato, no lugar, dia e hora designados pelo juiz, após o recebimento da denúncia; e, se presente à instrução criminal ou preso, antes de ouvidas as testemunhas.

     

     

    (F) No processo penal militar são admitidas todos os tipos de provas, contudo, de forma taxativa, não são permitidas, somente, as que atentem contra a moral, a saúde ou a segurança individual ou coletiva. 

     

    Art 295. É admissível, nos têrmos dêste Código, qualquer espécie de prova, desde que não atente contra a moral, a saúde ou a segurança individual ou coletiva, ou contra a hierarquia ou a disciplina militares.

     

    (V) A confissão é retratável e divisível, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto. 

     

    Art. 309. A confissão é retratável e divisível, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

     

    (F) A perícia pode ser determinada pela autoridade policial militar, pela autoridade judiciária, pelo representante do Ministério Público, ou requerida pela defesa do acusado.

     

    Art 315. A perícia pode ser determinada pela autoridade policial militar ou pela judiciária, ou requerida por qualquer das partes.

    Espero ter ajudado.

  • MP não pode requerer perícia!

    Apenas pode ser requerida pela autoridade policial militar, autoridade judiciária ou requerida pelas partes!

    (art. 315 do CPPM)

  • Lembrando que, atualmente, o interrogatório é sempre o último ato da instrução, conforme o STF

    Abraços

  • Art.315. A perícia pode ser determinada pela autoridade policial militar ou pela judiciária, ou requerida por qualquer das partes.

    O MP não pode determinar a perícia, mas pode requerer.

  • Cleiton Antonio Niehues, o Art. 455, § 1º trata dos processos de deserção cometidos por oficiais, a questão não está tratando disso mas sim dos crimes propriamente militares como um todo, esse procedimento é especial.

  • Ana Gláucia Lobato, MP pode requerer perícia sim na instrução criminal tendo em vista que ele junto com o acusado são os polos ativos e passivos da demanda judicial. O erro da assertiva é dizer que ele pode DETERMINAR, ou seja, ele tem que pedir pro juiz. É necessário saber o seguinte: o MP só manda no inquérito policial, pois ele atua como fiscal da lei e o IPM ou IP serve justamente, também, para embasar a denúncia que o próprio Promotor de Justiça ou Prcurador irá intentar. Na instrução criminal o MP não manda nada ! Tudo que ele quiser faz ele DEVE OBRIGATORIAMENTE PEDIR AO JUIZ E AINDA DEVE SER DADO O EFETIVO CONTRADITÓRIO A PARTE CONTRÁRIA.

  • "A perícia pode ser determinada pela autoridade policial militar, pela autoridade judiciária, pelo representante do Ministério Público, ou requerida pela defesa do acusado"

    Eu acertei a questão e Creio que o erro da útima assertiva tenha sido a afirmação de que a perícia pode ser determinada pelo MP, o que é uma inverdade. A perícia pode ser determinada pela autoridade policial, pela autoridade judiciária e requerida pelas partes (defesa e MP). --> art.315 CPPM.

  • Admissibilidade do tipo de prova

    Art 295. É admissível, nos termos deste Código, qualquer espécie de prova, desde que não atente contra a moral, a saúde ou a segurança individual ou coletiva, ou contra a hierarquia ou a disciplina militares.

    Retratabilidade e divisibilidade

    Art. 309. A confissão é retratável e divisível, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

    Determinação de perícia

    Art 315. A perícia pode ser determinada pela autoridade policial militar ou pela judiciária, ou requerida por qualquer das partes.

  • I - Pelo que eu entendi, na leitura da lei seca, 1º Interrogatório do acusado, após o recebimento da denúncia; 2º Inquirição/oitiva de testemunhas; Mas de acordo com o STF, o acusado é o último a ser ouvido.

    IV - diferença entre requerida e determinada. Somente a autoridade judiciária ou militar pode determinar a perícia, enquanto, é ser requisitada pelas partes(MP, Defesa), Não pode o MP determinar à perícia.


ID
1356694
Banca
CRS - PMMG
Órgão
PM-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar

No que se refere aos atos probatórios previstos no Código de Processo Penal Militar, marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Letra D o gabarito CORRETO;

       

    Expedição de precatória

      Art. 359. A testemunha que residir fora da jurisdição do juízo poderá ser inquirida pelo auditor do lugar da sua residência, expedindo-se, para êsse fim, carta precatória, nos têrmos do art. 283, com prazo razoável, intimadas as partes, que formularão quesitos, a fim de serem respondidos pela testemunha.


    Precatória a juiz do fôro comum

    Art. 360. Caso não seja possível, por motivo relevante, o comparecimento da testemunha perante auditor, a carta precatória poderá ser expedida a juiz criminal de comarca onde resida a testemunha ou a esta seja acessível, observado o disposto no artigo anterior.


  • a) Art 316. A autoridadeque determinar perícia formulará os quesitos que entender necessários. Poderão,igualmente, fazê-lo: no inquérito, o indiciado; e, durante a instruçãocriminal, o Ministério Público e o acusado, em prazo que lhes fôr marcado paraaquele fim, pelo auditor. 

    b) Art. 349. Ocomparecimento de militar, assemelhado, ou funcionário público será requisitadoao respectivo chefe, pela autoridade que ordenar a notificação.

    Parágrafo único. Se a testemunha for militar de patente superior à daautoridade notificante, será compelida a comparecer, sob as penas do § 2º doart. 347, por intermédio da autoridade militar a que estiver imediatamentesubordinada.

    c) Art. 302. O acusadoserá qualificado e interrogado num só ato, no lugar, dia e hora designados pelojuiz, após o recebimento da denúncia; e, se presente à instrução criminal oupreso, antes de ouvidas as testemunhas.

    Art. 303. O interrogatório será feito, obrigatoriamente, pelo juiz, não sendonele permitida a intervenção de qualquer outra pessoa.

    d) CORRETO



  • Alternativa D.

    Art. 359. A testemunha que residir fora da jurisdição do juízo poderá ser inquirida pelo auditor do lugar da sua residência, expedindo-se, para êsse fim, carta precatória, nos têrmos do art. 283, com prazo razoável, intimadas as partes, que formularão quesitos, a fim de serem respondidos pela testemunha.

      Sem efeito suspensivo

      1º A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.


  •  Tanto no caso de acusado preso no curso do processo ou que se apresentar, a qualificação e o interrogatório deste serão realizados logo que ele comparecer perante o juiz.....NÃO SERÁ NO QUARTEL

    Essa regra é aplicada o CPP

    Senão, vejamos:

    Local da realização do interrogatório Em regra, se o acusado estiver solto, seu interrogatório deve ser realizado na sala de audiências no Fórum.

    Quanto ao acusado preso, há três formas de se realizar seu interrogatório:

    a) pessoalmente, dentro do presídio em que se encontra, mas desde que haja segurança para todas as pessoas envolvidas no ato;

    b) por videoconferência;203

    c) pessoalmente, no fórum: de acordo com o art. 185, § 7º, do CPP, será requisitada a apresentação do réu preso em juízo nas hipóteses em que o interrogatório não possa ser realizado no interior do presídio ou por videoconferência.

    "Renato Brasileiro"


ID
1356700
Banca
CRS - PMMG
Órgão
PM-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Um Aspirante a Oficial, com menos de três anos de efetivo serviço, consumou o crime de deserção, após ausentar-se, sem licença da autoridade competente, por mais de oito dias do quartel no qual estava servindo. Considerando a situação hipotética acima descrita e as disposições do Código de Processo Penal Militar, marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A: CORRETA

    CPPM - Art. 457 - § 1º O desertor sem estabilidade que se apresentar ou for capturado deverá ser submetido à inspeção de saúde e, quando julgado apto para o serviço militar, será reincluído. - § 2º A ata de inspeção de saúde será remetida, com urgência, à auditoria a que tiverem sido distribuídos os autos, para que, em caso de incapacidade definitiva, seja o desertor sem estabilidade isento da reinclusão e do processo, sendo os autos arquivados, após o pronunciamento do representante do Ministério Público Militar.

    LETRA B: ERRADA

    CPPM - Art. 454. Transcorrido o prazo para consumar-se o crime de deserção, o comandante da unidade, ou autoridade correspondente ou ainda a autoridade superior, fará lavrar o termo de deserção circunstanciadamente, inclusive com a qualificação do desertor, assinando-o com duas testemunhas idôneas, publicando-se em boletim ou documento equivalente, o termo de deserção, acompanhado da parte de ausência. § 1º O oficial desertor será agregado, permanecendo nessa situação ao apresentar-se ou ser capturado, até decisão transitada em julgado.

    LETRA C: ERRADA.

    CPPM - ART. 451 - § 1º A contagem dos dias de ausência, para efeito da lavratura do termo de deserção, iniciar-se-á a zero hora do dia seguinte àquele em que for verificada a falta injustificada do militar.

    LETRA D: ERRADA

    CPPM - ART. 454 -  § 3º Recebido o termo de deserção e demais peças, o Juiz-Auditor mandará autuá-los e dar vista do processo por cinco dias, ao Procurador, podendo este requerer o arquivamento, ou que for de direito, ou oferecer denúncia, se nenhuma formalidade tiver sido omitida, ou após o cumprimento das diligências requeridas.

  • Para mim os artigos 456 ,§ 4º  e o artigo 457, § 1º são completamente antagônicos. Não se compreende como em um artigo se prevê a imediata exclusão do serviço ativo e noutro, a reinclusão da praça sem estabilidade !

    Um absurdo jurídico!

  • Primeiramente, é importante saber que o aspirante a oficial NÃO é oficial. Ele é praça especial. O procedimento é diferente. As assertivas "b" e "d" dizem respeito ao procedimento de deserção do Oficial, sendo que para a praça especial estas duas situações são diferentes. A alternativa "c" diz respeito a uma norma aplicada aos dois procedimentos, pois é uma norma geral, para qualquer processo de deserção, com um erro, demonstrado abaixo. A alternativa "a" é a correta. Vejamos as justificativas, no CPPM:

    a) Art. 457.

    § 1º O desertor sem estabilidade que se apresentar ou for capturado deverá ser submetido à inspeção de saúde e, quando julgado apto para o serviço militar, será reincluído.

     § 2º (...) em caso de incapacidade definitiva, seja o desertor sem estabilidade isento da reinclusão e do processo, sendo os autos arquivados, após o pronunciamento do representante do Ministério Público Militar.

    b) Art. 456.

    § 4º Consumada a deserção de praça especial ou praça sem estabilidade, será ela imediatamente excluída do serviço ativo. Se praça estável, será agregada, fazendo-se, em ambos os casos, publicação, em boletim ou documento equivalente, do termo de deserção e remetendo-se, em seguida, os autos à auditoria competente.

    c) Art. 451.

    § 1º A contagem dos dias de ausência, para efeito da lavratura do termo de deserção, iniciar-se-á a zero hora do dia seguinte àquele em que for verificada a falta injustificada do militar.

    d) A inspeção de saúde para praça especial ou sem estabilidade é obrigatória, conforme Art. 457, §1º, retro. E a alternativa erra em dizer "independentemente de inspeção de saúde".


  • Marcelo, vou tentar te explicar da melhor maneira possível,

    Consumado o crime de deserção, a autoridade lavra o respectivo termo, assinado por ela e duas testemunhas. Esse termo de deserção tem o caráter de instrução provisória e destina-se a fornecer os elementos necessários à propositura da ação penal, sujeitando, desde logo, o desertor à prisão.


    Agora vamos lá: o OFICIAL desertor, bem como o PRAÇA COM ESTABILIDADE serão agregados, permanecendo nessa situação ao apresentarem-se ou serem capturados, até decisão transitada em julgado.

    Já para o PRAÇA SEM ESTABILIDADE a situação é diferente. Consumada a deserção ele é IMEDIATAMENTE EXCLUÍDO do serviço ativo. É realizado de imediato o exame de saúde. Se for considerado apto é reincluído no serviço ativo. Na hipótese de inaptidão ficará isento da prestação do serviço militar e do processo.

  • Ministério Público Militar.

  • OFICIAL Ñ SE SUBMETE A INSPEÇÃO DE SAÚDE!!!

  • O oficial desertor será agregado, permanecendo nessa situação ao se apresentar ou ser capturado, até decisão transitada em julgado.

    Abraços

  • Aspirante a oficial não é oficial. É praça especial!

  • **DESERÇÃO DA PRAÇA: o Cmt da subunidade deverá informar ao Comandante da organização 24h depois de iniciada a contagem da ausência (após às 0h dia seguinte), devendo inventariar o material permanente (Ex: furto de armamento) – Deverá ser assistido por 2 Testemunhas.

    Termo de Deserção: pode ser lavrado por praça, ESPECIAL ou GRADUADA, assinado pelo comandante e por 2 testemunhas, de preferência por OFICIAIS. A defesa poderá arrolar até 3 TESTEMUNHAS, dentro de 3 DIAS e ouvidas no prazo DE 5 DIAS, prorrogável até o DOBRO (3-3-5-DOBRO) pelo Conselho, ouvidos o MP. Haverá a sustentação oral pelo prazo máximo de 30 minutos (réplica e tréplica não excedente a 15 minutos).

    *Unidade de Destacamento/Isolada: o Cmt, oficial, ou não, providenciará o inventário, assinando-o com 2 testemunhas

    Ø EXCLUÍDO: Praça Especial & Praça sem Estabilidade. (não é respeitado o devido processo legal)

    Ø AGREGADO: Praça Estável & Oficial

    IPD (Instrução Provisória de Deserção): seguem os mesmos requisitos de documentos dos oficiais.

    Inspeção de saúde: desertor sem estabilidade que apresentar ou for capturado deverá fazer, quando julgado apto será reincluído. No caso de incapacidade o desertor sem estabilidade será isento de reinclusão e isento do processo, arquivando os autos (MP)

    Sustentação Oral: terá o prazo de 30 minutos, havendo a réplica e tréplica no prazo de 15 minutos.

    Crise de Instância: somente poderá julgar o militar caso ele seja capturado (isso não ocorre no Tribunal do Júri)

    Obs: no caso de praça estável haverá sua reversão (e não sua reinclusão)

    Obs: As testemunhas idôneas (até 3) na deserção de praça será de preferência oficiais.

    Obs: será julgado pelo Conselho Permanente de Justiça.

    Obs: antes de consumada a deserção poderá haver a diligências para retorno, mesmo sob prisão, se as condições exigirem

    Praça com Estabilidade ou Oficial = REVERSÃO (AGREGADO)

    Praça sem estabilidade ou Praça Especial = REINCLUÍDO (EXCLUÍDO)

  • Um Aspirante a Oficial, com menos de três anos de efetivo serviço, consumou o crime de deserção

    Sendo capturado, deverá ser submetido à inspeção de saúde e, verificando a incapacidade definitiva, será isento da reinclusão e do processo, sendo os autos arquivados, após pronunciamento do representante do Ministério Público militar

    Ø EXCLUÍDOPraça Especial Praça sem Estabilidade. (não é respeitado o devido processo legal)

    Ø AGREGADOPraça Estável Oficial

    Inspeção de saúde: desertor sem estabilidade que apresentar ou for capturado deverá fazer, quando julgado apto será reincluído. No caso de incapacidade o desertor sem estabilidade será isento de reinclusão e isento do processo, arquivando os autos (MP)

  • Resuminho que ajuda demais a matar esse tipo de questão:

    OFICIAL --- AGREGADO (AQUI NÃO TEM REVERSÃO).

    PRAÇA C/ ESTABILIDADE --- AGREGADO (REVERSÃO).

    PRAÇA ESPECIAL (EX: ASPIRANTE A OFICIAL) E PRAÇA SEM ESTABILIDADE --- EXCLUÍDOS --- INSPEÇÃO DE SAÚDE E SE APTO --- REINCLUÍDO.

  • oficial - denúncia antes da captura/apresentação

    praça - denúncia após a captura/apresentação

  •  ✅ LETRA "A"

    Súmula 8 do STM e Aspirante a oficial é Praça Especial, ou seja, será excluído, não agregado


ID
1356706
Banca
CRS - PMMG
Órgão
PM-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre o tema competência no processo penal comum, marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • a) Errada. De acordo com o art. 70 do CPP, a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração penal;

    b) Errada. Nos termos do §2º, do art. 72 do CPP, se o réu não tiver residência certa, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato;

    c) Correta. É o que dispõe o art. 73 do CPP;

    d) Errada. Trata-se de continência e não conexão. Nesses termos, é o teor do art. 77, I, do CPP.


  • Gabarito: Alternativa C Artigo 73 do CPP

    Comentando as erradas:

    a) A regra geral do nosso CPP é o local da infração ou o local do ultimo ato executório, nos crimes tentados

    b) Réu com mais de uma residência, sem residência certa e crimes continuados ou pemanentes, temos competência por PREVENÇÃO

    d) Continência: Concurso de agentes, concurso formal de crimes ( 1 ato, 2 ou mais crimes) e no Aberratio Ictus ( Erro na execução)

     

     

  • Gab C

     

    a) Art. 70. CPP: A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo
    lugar em que for praticado o último ato de execução.

     

    b) Art 72 § 2 CPP: Se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.

     

    c) Art. 73. CPP: Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

     

    d) Art. 77. CPP: A competência será determinada pela continência quando: I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;

  • CONEXÃO: 2X2

    CONTINÊNCIA: 2X1

  • Gab C

     a) Art. 70. CPP: A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

     b) Art 72 § 2 CPP: Se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.

     c) Art. 73. CPP: Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

     d) Art. 77. CPP: A competência será determinada pela continência quando: I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;

  • A competência será fixada, em regra, pela consumação da infração

    Se o réu não tiver residência certa, a competência se fixará pelo primeiro juiz.

    Nas ações penais privadas, o querelante pode optar pelo foro do domicílio do réu

    A competência será determinada pela continência quando duas ou mais pessoas foram acusadas da mesma infração


ID
1356712
Banca
CRS - PMMG
Órgão
PM-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA quanto as disposições relativas à prova testemunhal previstas no Código de Processo Penal Comum.

Alternativas
Comentários
  • letra B.

     É inviável a oitiva de co-réu, que tem o direito constitucional de permanecer em silêncio (artigo 5º, inciso LXIII), como testemunha, que tem o dever legal de dizer a verdade (artigo 203 , do Código de Processo Penal ). TRF-3 , HC 38237 SP 2008.03.00.038237-9


    Sobre o tema, Guilherme de Souza Nucci:

    "Co-réu: como já vimos, não pode ser testemunha, pois não presta compromisso, nem tem o dever de dizer a verdade. Entretanto, quando há delação (assume o acusado a sua culpa e imputa também parte dela a outro co-réu), sustentamos poder haver reperguntas do defensor do co-réu delatado, unicamente para aclarar pontos próprios pertinentes à sua defesa. Nesse caso, haverá, durante o interrogatório, um momento propício para isso ou, então, marcará o juiz uma audiência para que o co-réu seja ouvido em declarações, voltadas, frise-se, a garantir a ampla defesa do delatado, e nãopara incriminar de qualquer modo o delator." (Código deProcesso Penal Comentado. 9ª ed.)


  • Letra A: Correta!! Vide Art. 192. O interrogatório do mudo, do surdo ou do surdo-mudo será feito pela forma seguinte: (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

      I - ao surdo serão apresentadas por escrito as perguntas, que ele responderá oralmente; (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

      II - ao mudo as perguntas serão feitas oralmente, respondendo-as por escrito; (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

    Letra B (gabarito): incorreta!!. O Girlando Pereira apontou, acima, corretamente a indagação!!

    Letra C: Correta!! Vide   Art. 213. O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.

    Letra D: Correta!! Vide  Art. 223. Quando a testemunha não conhecer a língua nacional, será nomeado intérprete para traduzir as perguntas e respostas.

      Parágrafo único. Tratando-se de mudo, surdo ou surdo-mudo, proceder-se-á na conformidade do art. 192.


  • Resposta "B"


    STF - SÉTIMO AG.REG. NA AÇÃO PENAL AP 470 MG (STF)

    Data de publicação: 01/10/2009

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. OITIVA DE CO-RÉU COMO TESTEMUNHA OU INFORMANTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. O sistema processual brasileiro não admite a oitiva de co-réu na qualidade de testemunha ou, mesmo, de informante, como quer o agravante. Exceção aberta para o caso de co-réu colaborador ou delator, a chamada delação premiada, prevista na Lei 9.807 /1999. A hipótese sob exame, todavia, não trata da inquirição de acusado colaborador da acusação ou delator do agravante, mas pura e simplesmente da oitiva de co-denunciado. Daí por que deve ser aplicada a regra geral da impossibilidade de o co-réu ser ouvido como testemunha ou, ainda, como informante. Agravo regimental não provido


    A letra "C" trata-se de uma exceção, conforme art. 213 CPP:

    Art. 213. O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas,

    apreciações pessoais, SALVO quando inseparáveis da narrativa do fato.


  • Gabarito b)

    "Como presta compromisso de dizer a verdade (art. 203, CPP), o corréu não pode ser arrolado como testemunha, pois amparado pela garantia constitucional de permanecer em silêncio".

    Manual de Processo Penal para Polícia, p. 321.

     

    "não pode ser testemunha, pois não presta compromisso, nem tem o dever de dizer a verdade."

    CPP Comentado, Nucci, p. 523.

  • Achei uma baita "PEGADINHA" e marquei a C. Porque a alternativa é a descrição da regra:

    Art. 213. O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato. (EXCEÇÃO)

    Questão incompleta e maliciosa. 

  • Eu acertei a questão. Porém, atualmente está acontecendo uma verdadeira palhaçada em determinadas questões, onde a banca coloca o caput incompleto do artigo , sendo que às vezes a banca considera correta... às vezes considera errada. E o candidato fica ao alvitre da banca examinadora.

    Neste caso: Art. 213. O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.

    Neste caso a banca considerou a alternativa C como errada. Porém... já vi em outras oportunidades, considerarem como corretas as exceções...

     

  • Palhaçada essa banca! a partir do momento em que o Código coloca uma exceção às apreciações pessoais, quer dizer que podem sim ser permitidas. 

  • Palhaçada, duas respostas ao me ver --.

  • Não tem pegadinha nenhuma aí pessoas. O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato. Então afirmar que o juíz não pode permitir que a testemunha nao manifeste as apreciações pessoais é que seria errado...pois o juíz pode sim permitir quando inseparáveis da narrativa.

  • questao mal elaborada

  • Fiz esta questão 4 vezes de 2017 até 2020 e marco C e B alternadamente. Questão mal elaborada e para mim as duas são incorretas.

  • letra C muito mal elaborada!

  • A letra C é questão de interpretação, ela afirma que o Juiz poderá permitir à testemunha manifestar suas apreciações pessoais sobre os fatos narrados no depoimento. Realmente, ele pode, quando inseparáveis da narrativa do fato.

  • O CORREU não pode ser ouvido como testemunha. Nada impede, entretanto, que seja ouvido, em caso de separação do processo, como informante, ficando dispensado de prestar o compromisso a que se refere o art. 203 do Código de Processo Penal e de responder a perguntas que possam incriminá-lo.


ID
1356718
Banca
CRS - PMMG
Órgão
PM-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da prisão em flagrante, marque a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Art.310, CPP.

    (…)

    Parágrafo Único. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do artigo 23 do Decreto-Lei nº2848, de 7 de dezembro de 1940- Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação.
  • Quando lavrado o auto de prisão em flagrante, o Juiz irá fundamentar sua decisão a cerca da medida a ser adotada, na qual pode ser ela: 1- Decretar Prisão Preventiva 2- Adotar medida cautelar diversa da preventiva 3- Havendo ilegalidade na prisão, o Juiz irá relaxa-la 4- Conceder de ofício a liberdade provisória. 

  • O relaxamento de prisão, segundo a Constituição, somente ocorre nos casos de prisão ilegal, e não quando há alguma excludente.

  • Art.310, CPP.

    (…)

    Parágrafo Único. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do artigo 23 do Decreto-Lei nº2848, de 7 de dezembro de 1940- Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusadoliberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação.

  • RELAXAMENTO, é so no caso de prisão ilegal! Nesse caso se concede liberdade provisória. Gab, letra A

  • relaxamento é so em prisão ilegal

  • PRISÃO ILEGAL = RELAXAMENTO

    PRISÃO LEGAL = LIBERDADE PROVISÓRIA

  • letra a) relaxamento só no caso de prisão ilegal, ART 310, I

    letra b) Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito, ART 302

    letra c) Se o réu se livrar solto, deverá ser posto em liberdade, depois de lavrado o auto de prisão em flagrante, ART 309

    d) Em até 24 h após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome do advogado, cópia integral para a Defensoria Pública., ART 306 paragrafo 1º

  • APF = 24h

    Comunicação = Imediatamente

  • EM CASOS DE RECONHECIMENTO DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE, O AGENTE SERÁ POSTO EM LIBERDADE PROVISORIA.

  • Relaxamento de Prisão: só ocorre na hipótese de prisão ilegal.

    Liberdade Provisória: é cabível na hipótese de prisão LEGAL.

    Gabarito: Alternativa A

  • Não custa nada reforçar que nesse caso é vedada a conversão do flagrante em preventiva.

    Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.   

  • Relaxamento de Prisão: só ocorre na hipótese de prisão ilegal.

  • Relaxamento de Prisão: só ocorre na hipótese de prisão ilegal.

    Liberdade Provisória: é cabível na hipótese de prisão LEGAL.

    Gabarito: Alternativa A

  • Sobre a alternativa D, ela também está incorreta, pois à Defensoria Pública será encaminhada a copia do APF. Pela alternativa dá a entender que será encaminhado o APF original tanto ao juiz quanto à Defensoria.

    Corrijam-me se estiver errado.


ID
1356721
Banca
CRS - PMMG
Órgão
PM-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre a ação penal privada subsidiária da pública, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • letra D

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO QUE DETERMINA O ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IRRECORRIBILIDADE. AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO PARQUET. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Na hipótese, a decisão que determinou o arquivamento do inquérito policial reporta-se ao respectivo pedido formulado pelo Ministério Público, o qual acaba por compor a fundamentação de tal decisão, naquilo que se costuma chamar de fundamentação per relationem, admitida por esta Corte Superior e pelo Supremo Tribunal Federal. 2. Não há ilegalidade na decisão que indefere o pedido de desarquivamento do inquérito policial, sob o fundamento de que a pretensa vítima não trouxe provas novas relacionadas à elucidação da autoria delitiva, valendo ressaltar, ainda, que o pedido de arquivamento do inquérito não caracteriza inércia do Parquet, razão pela qual não abre a possibilidade de eventual oferecimento de ação penal privada subsidiária da pública. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido.

    (STJ - AgRg no RMS: 27518 SP 2008/0170954-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2014)


  • Quanto a alternativa "C", a mero título de curiosidade:

    A maioria da doutrina, que se pauta na própria legislação, entende que o ofendido ou seu representante legal terá o prazo decadencial de 06 meses (contados da descoberta da autoria) para ingressar com a ação penal privada subsidiária da pública, nascendo esse prazo a partir do momento que o MP se mostrar inerte. Segundo esse entendimento, passado esse prazo, o MP volta a ser o único legitimado a propor a ação penal.


    Minoritariamente, sustenta-se que o ideal é que, após a inércia do MP, ofendido (ou seu representante legal) e o MP sejam concorrencialmente legitimados a propor a ação penal, até que se esgote o prazo prescricional daquele delito. Pauta-se esse entendimento no fato de ser a ação penal privada subsidiária da pública uma garantia constitucional, não podendo ser extinta por um prazo decadencial.

  • a) errada. A ação penal subsidiária da pública possui uma legitimidade "concorrente", ou seja, tanto o ofendido, como o Ministério Público poderam manifestar nos autos do processo.

    b) errada. A ação penal subsidiária é admitido quando há inércia do MP, passando o ofendido a ter legitimidade para ajuizar a queixa-crrime subsidiária.

    c) errada. Inicia-se o prazo dencadencial da ação penal subsidiária após a inércia do MP. Destaca-se que o ofendido terá 06 meses para apresentação da ação subsidiária.

    d) Correta. Não é cabível a ação penal privada subsidiária se o MP requer o arquivamento ou requer a realização de novas diligências (neste caso não há inércia)

  • '' Vá e vença e que por vencido não os conheça ''

  • A ação penal privada subsidiária da pública só cabe quando o órgão do Ministério Público ultrapassa, inerte, o prazo para o oferecimento da denúncia.

    Não tem cabimento nos casos de pedido de arquivamento do inquérito policial ou das peças de informação e quando o Promotor Público requer, tratando-se de indiciado solto, a devolução dos autos à autoridade policial no sentido de realização de diligência imprescindível para o oferecimento da denúncia.

  • Cabera ação penal privada subsidiaria da publica,  no caso de inercia do MP .

  • Gab (E)


    STJ, HC 21.074: É inadimissível o oferecimento de ação penal privada da subsidiária da pública  no caso de arquivamento implicito. O Juiz deve adotar o procedimento do art. 28, CPP. 

  • Correta alternativa D, eis que o para a interposição de Ação Penal Privada Subsidiária da Pública a necessidade de que o MP tenha sido INERTE (não ter agido), assim entende-se que mesmo que tenha sido sua ação negativa (solicitado o arquivamento) foi uma ação, da qual resulta da impossibilidade de interposição da Ação Penal Privada Subsidiária da Pública pelo fato de ter-se manifestado o MP sobre o caso.

  • Faz coisa julgada MATERIAL. não sendo possível seu desarquivamento.


ID
1356727
Banca
CRS - PMMG
Órgão
PM-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Marque a alternativa CORRETA. A prisão temporária requerida pela autoridade policial durante a investigação de tráfico de drogas pode ser decretada por até:

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.072/90 (Crimes Hediondos):

    Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
    [...]
    § 4o  A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

  • Conforme preconiza o artigo 2º, §4º, da Lei 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos),a alternativa correta é a letra C. 

    Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:  (Vide Súmula Vinculante)

    I - anistia, graça e indulto;

    II - fiança.       (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

    § 1o  A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.      (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

    § 2o  A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

    § 3o  Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.       (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

    § 4o  A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.        (Incluído pela Lei nº 11.464, de 2007)

    RESPOSTA: ALTERNATIVA C.


  • A prisão temporária ("de tempo certo") tem como prazos: A) Crime Comum --> Máximo de 5 dias prorrogáveis por igual período B) Crimes Hediondos ou assemelhados --> 30 dias prorrogáveis por mais 30 dias. OBSERVAÇÃO: A PRORROGAÇÃO TEM QUE SER MENOR OU IGUAL AO PRAZO DECRETADO.
  • gab. C

     

  • PRISÃO TEMPORÁRIA: Somente poderá ocorrer na fase pré-processual do IP (não poderá ocorrer na fase processual). O Juiz não poderá decretar a Prisão Temporária de Ofício, devendo ser provocado pelo Delegado ou MP (também não poderá o juiz prorrogar a prisão temporária de ofício, devendo ser provocado pelo MP ou Delegado). Antes de decretar a prisão temporária a pedido do Delegado, o juiz deverá ouvir o Ministério Público.

    HIPÓTESES

    1 – Imprescindível para investigação do IP

    2 – SEM RESIDÊNCIA FIXA ou NÃO FORNECER ELEMENTOS SOBRE SUA IDENTIDADE

    3 – Nos casos de AUTORIA ou PARTICIPAÇÃO nos seguintes casos:

    Crime da Lei de Terrorismo - Homicídio Doloso – Crimes do Sistema Financeiro - Sequestro e Cárcere Privado – Roubo – Extorsão e/ou Mediante Sequestro – Estupro Epidemia com Resultado MorteEnvenenamento de Água Potável ou Alimento qualificado pela Morte – Associação Criminosa – Genocídio – Tráfico de Drogas – Terrorismo (2016)

    *NÃO ENSEJAM: aborto / Extorsão / Crimes contra a Administração (APLICÁVEL A TODOS OS CRIMES HEDIONDOS)

    CABIMENTO: Delegado ou MP (ofendido não tem legitimidade) representa ao Juiz que decidirá em 24H, decretando pelo prazo de 5 dias prorrogáveis por mais 5 dias no caso de extrema e comprovada necessidade. Nos casos de Crimes Hediondos e Equiparados, o prazo será de 30 dias, prorrogável por mais 30 dias. Após o prazo será imediatamente colocado em liberdade (não é necessário Alvará de Soltura), salvo se decretada a prisão preventiva.

    Obs: a prisão temporária será feita em 2 vias (1 entregue ao indiciado); (a outra servirá como Nota de Culpa).)

    Obs: somente poderá executar a Prisão Temporária após a Expedição do Mandado Judicial.

    Obs: constitui abuso de autoridade prolongar a Prisão Temporária

    Obs: terminada a vigência da Prisão Temporária deverá: Colocar em Liberdade OU Decretar da Prisão Preventiva

    Obs: após o recebimento da denúncia não será possível aplicação da Prisão Temporária (somente até o oferecimento)

    Obs: o juiz poderá de oficio determinar que o preso seja apresentado.

    Obs: pode haver prisão temporária de crimes que não esteja previsto na Lei (ex: crimes hediondos – Tortura)

  • 3 T são assemelhados a Hediondos, logo 30 + 30.


ID
1356733
Banca
CRS - PMMG
Órgão
PM-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

“O Direito administrativo é de elaboração pretoriana e não codificado, então, nesse sentido, os princípios representam papel relevante nesse ramo do Direito, permitindo à Administração e ao Judiciário estabelecer o necessário equilíbrio entre os Direitos dos administrados e as prerrogativas da Administração”. Baseado nessa premissa, contida nos ensinamentos da autora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, com relação aos princípios de direito administrativo, expressos na CR/88 é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B. 

    O princípio da legalidade aplica-se tanto aos particulares quanto à administração pública.


    O princípio da legalidade abrange tanto o particular quanto o público, só que de maneiras distintas.

    Público: Só o que está previsto e autorizado na lei (sentido amplo).

    Particular: Tudo que a lei não restringe ou proíbe.

  • GABARITO "B".

    Sendo o Direito Administrativo, em suas origens, de elaboração pretoriana e não codificado, os princípios sempre representaram papel relevante nesse ramo do direito, permitindo à Administração e ao Judiciário estabelecer o necessário equilíbrio entre os direitos dos administrados e as prerrogativas da Administração .

    Os dois princípios fundamentais e que decorrem da assinalada bipolaridade do Direito Administrativo - liberdade do indivíduo e autoridade da Administração - são os princípios da legalidade e da supremacia do interesse público sobre o particular, que não são específicos do Direito Administrativo porque informam todos os ramos do direito público; no entanto, são essenciais, porque, a partir deles, constroem-se todos os demais.

    A Constituição de 1 988 inovou ao fazer expressa menção a alguns princípios a que se submete a Administração Pública Direta e Indireta, a saber, os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade administrativa, da publicidade e eficiência (art. 37, caput, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19 ,de 4-6-98) , a o s quais a Constituição Estadual acrescentou os da razoabilidade, finalidade, motivação e interesse público (art. 111).

    FONTE:  Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2014, p.64)

  • Só um detalhe no tocante ao comentário abaixo: a Bipolaridade do Direito Administrativo pauta-se nos princípios da Supremacia do Interesse Público de um lado, e do outro, na Indisponibilidade do interesse público, e não na legalidade. 

    "O Regime jurídico-administrativo foi construído a partir de dois grandes princípios jurídicos que governam todo o Direito Administrativo:

    a) O princípio da supremacia do interesse público sobre os interesse privados, e

    b) O princípio da indisponibilidade do interesse público.

    Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, todo o Direito Administrativo está assentado sobre estes dois princípios magnos. Daí falar-se em binômio ou bipolaridade do Direito Administrativo." (Dirley da Cunha Júnior, Curso de Direito Administrativo, 12ª ed., fl.33.)

  • Vejamos cada assertiva:  

    a) Errado: a ideia contida neste item, na verdade, corresponde ao princípio da publicidade. Valendo-se da própria doutrina da Prof. Di Pietro, citada no enunciado, assim escreveu a renomada autora: "O princípio da publicidade, que vem agora inserido no artigo 37 da Constituição, exige a ampla divulgação dos atos praticados pela Administração Pública, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei." (Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 72).  

    b) Certo: embora com acepções diferentes, o princípio da legalidade, realmente, tem aplicabilidade em relação à Administração Pública e aos particulares, sendo que, para estes, a sede constitucional está prevista no art. 5º, II, CF/88, ao passo que, para a Administração, no art. 37, caput, CF/88.  

    c) Errado: na realidade, o dever de fundamentar seus atos e decisões é uma decorrência, mais direta, do princípio da motivação, e não da publicidade. É bem verdade, todavia, que aquele primeiro princípio não deixa de ser uma decorrência deste último. Afinal, motivar, vale dizer, expor, por escrito, os fundamentos do ato/decisão, é uma forma de dar publicidade a tais fundamentos. No entanto, o uso da palavra "especificamente" torna incorreta a assertiva, na medida em que, como acima pontuado, o dever se relaciona mais especificamente com o princípio da motivação.  

    d) Errado: como claramente consta do art. 37, caput, CF/88, referidos princípios destinam-se tanto à Administração direta quanto à indireta. Logo, evidentemente errada a presente assertiva.  

    Resposta: B
  • entendi a colocacao da renata. porem para mim nao tem questao correta. o principio da LEGALIDADE, trata-se do direito administrativo, e nao de particulares.

    tanto que o particular pode fazer tudo que a lei nao veda, e a adm publica SO pode fazer oq a lei determina.

     

    altamente questionavel essa questao.

  • ADM PODE FAZER TUDO QUE A LEI PERMITE

    PARTICULAR PODE FAZER TUDO QUE A LEI NAO VEDA  

     

    LEGALIDADE ATINGE ADM QUANTO PARTICULAR

  • Vandré. Entendi seu ponto de vista, mas acredito que a assertiva está realmente correta, posto que ele não fala em direito administrativo, apenas fala que o princípio da legalidade é aplicado ao particular e à adm. pública, o que de fato é verdade, mesmo sendo aplicado de forma diferente.

  • LETRA C - Errada. Conceito de "princípio da motivação". 

    "O princípio da motivação exige que a Administração Pública indique os fundamentos de fato e de direito de suas decisões. Ele está consagrado pela doutrina e pela jurisprudência, não havendo mais espaço para as velhas doutrinas que discutiam se a sua obrigatoriedade alcançava só os atos vinculados ou só os atos discricionários, ou se estava presente em ambas as categorias. A sua obrigatoriedade se justifica em qualquer tipo de ato, porque se trata de formalidade necessária para permitir o controle de legalidade dos atos administrativos.”  (DI PIETRO) 

  • Tipos de Legalidade:

    a) Em sentido Amplo: concedida aos particulares, podendo fazer tudo que a lei não proíbe.

    b) Em sentido Estrito: a administração somente poderá fazer aquilo que a lei prescreve. Fundamenta tanto atos vinculados como a limitação das escolhas nos atos discricionários (margem de escolha concedida ao gestor).

  • A

    Entende-se por princípio da publicidade o princípio que obriga a administração pública a dar transparência aos atos e informações constantes em seus bancos de dados.

    B

    O princípio da legalidade aplica-se tanto aos particulares quanto à administração pública.

    C

    O dever da Administração de justificar seus atos, apontando-lhes os fundamentos de direito e de fato decorre, especificamente, do princípio da motivação

    D

    a administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados-membros, do Distrito Federal e dos Municípios deverá obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.


ID
1356739
Banca
CRS - PMMG
Órgão
PM-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando os casos de dispensa e inexigibilidade de licitação, conforme previsto na Lei nº 8.666/93, relacione a 2ª coluna de acordo com a 1ª, e, em seguida, marque a alternativa que contém a sequência de respostas CORRETA, na ordem de cima para baixo.

(1) Dispensa de licitação
(2) Inexigibilidade de licitação

(  ) Em caso de guerra.
(  ) Aquisição de materiais fornecidos por representante comercial exclusivo.
(  ) Contratação de músico consagrado pela opinião pública.
(  ) Caso de não terem acudido interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração.

Alternativas
Comentários
  • (Lei 8666/93)  Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.


  • A licitação é a regra, há porém situações em que se torna mais vantajoso para os interesses da administração a sua não realização.

    A lei disciplina os casos em que a administração pode ou deve deixar de realizar licitação. São os seguintes:

    Licitação Dispensada: a dispensa ocorre quando se verifica situações onde a licitação, embora possível, não se justifica em razão do interesse público. A própria lei a define. Está previsto no Art. 17, I e II, da Lei 8.666/93. Exemplo: a venda de um imóvel público a outro órgão público.

    Licitação Dispensável: é toda aquela que a administração pode dispensar se assim lhe convier. A lei enumerou dezessete casos (Art. 24, I a XVII). Exemplo: no caso de guerra ou grave perturbação da ordem pública.

    Inexigibilidade de Licitação: ocorre quando há impossibilidade jurídica de competição entre contratantes, quer pela natureza específica do negócio, quer pelos objetivos sociais visados pela Administração (Art. 25, I, II e III). Exemplo: contratação de serviços técnicos profissionais especializados; contratação de artistas etc.

  • Lei 8.666/93

    Art. 24. É dispensável a licitação: 

    (...)

    V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;


  • Examinemos individualmente as hipóteses:  

    i) Em caso de guerra: cuida-se de caso de dispensa (art. 24, III, Lei 8.666/93).

    ii) Aquisição de materiais fornecidos por representante comercial exclusivo: trata-se de caso de inexigibilidade (art. 25, I, Lei 8.666/93).

    iii) Contratação de músico consagrado pela opinião pública: outra vez, é caso de inexigibilidade (art. 25, III, Lei 8.666/93).

    iv) Caso de não terem acudido interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração: é caso de licitação dispensável (art. 24, V, Lei 8.666/93).   

    Logo, a sequência correta é: 1 - 2 - 2 - 1.  

    Resposta: A
  • GAB A

  • BIZU

    DECORE OS TRÊS CASOS DE INEXIGIBILIDADE, OS DEMAIS SERÃO DE DISPENSA.

    ART 25.

    1 - REPRESENTANTE EXCLUSIVO

    2 - SERVIÇO TECNICO DE NATUREZA SINGULAR

    3 - CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL DO SETOR ARTISTICO

  • GAB: 1-2-2-1

    Dispensa licitação em caso de calamidade pública.

    Guerra

    Pessoa jurídica da ADM pública

    Objetos (Materiais ligado ao SUS)

    Inexigibilidade de licitação

    Fornecedor exclusivo

    Artística consagrado (público/crítica)

    Notório especializado (o melhor na área dele)


ID
1356745
Banca
CRS - PMMG
Órgão
PM-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO (2012, p.104-122) observa que os “elementos” ou, como queiram outros autores, os “requisitos de validade”, constituem os pressupostos necessários para a validade dos atos administrativos”. Estes atos administrativos emanam de agentes dotados de parcela do Poder Público e possuem características “...que os tornam distintos dos atos privados em geral.”

Marque, a seguir, a alternativa CORRETA que cita um elemento do ato administrativo e, em seguida, separado por um traço, um conceito ou uma assertiva que tenha correspondência direta àquele elemento do ato administrativo citado na mesma frase.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO "A".

    OBJETO, também denominado por alguns autores de conteúdo, é a alteração no mundo jurídico que o ato administrativo se propõe a processar. Significa, como informa o próprio termo, o objetivo imediato da vontade exteriorizada pelo ato, a proposta, enfim, do agente que manifestou a vontade com vistas a determinado alvo.

    Pode o objeto do ato administrativo consistir na aquisição, no resguardo, na transferência, na modificação, na extinção ou na declaração de direitos, conforme o fim a que a vontade se preordenar. 

    Por exemplo: uma licença para construção tem por objeto permitir que o interessado possa edificar de forma legítima; o objeto de uma multa é punir o transgressor de norma administrativa; na nomeação, o objeto é admitir o indivíduo no serviço público etc.

    FONTE: JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO (2014, p.110)

  • FORMA: É o meio pelo qual se exterioriza a vontade. A vontade, tomada de modo isolado, reside na mente como elemento de caráter meramente psíquico, interno. Quando se projeta, é necessário que o faça através da forma. Por isso mesmo é que a

    forma é elemento que integra a própria formação do ato.

    FINALIDADE: É o elemento pelo qual todo ato administrativo deve estar dirigido ao interesse público. Realmente não se pode conceber que o administrador, como gestor de bens e interesses da coletividade, possa estar voltado a interesses privados. O intuito de sua atividade deve ser o bem comum, o atendimento aos reclamos da comunidade, porque essa de fato é a sua função.

    A Autoexecutoriedade faz parte das CARACTERÍSTICAS DO ATO ADMINISTRATIVO, ao invés de ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVOS.

  • A letra B está errada porque a Autoexecutoriedade não é requisito, é atributo do ato administrativo. Simples assim!

  • Gabarito A

    OBJETO: É o conteúdo do ato, a ordem por ele determinada ou o RESULTADO PRÁTICO PRETENDIDO ao se expedi-lo. Todo ato administrativo tem por objeto a criação, modificação ou comprovação de situações jurídicas concernentes a pessoas, coisas ou atividades sujeitas à ação da Administração Pública.

  • ie ie cai na pegadinha do malandro!

    Não prestei atenção ao fato de autoexecutoriedade ser atributo/característica e fui direto nela.

  • REQUISITOS de validade do ato administrativo é o CO.FI.FO.M.OB

    COMPETÊNCIA 

    FINALIDADE 

    FORMA

    MOTIVO

    OBJETO

    Os ATRIBUTOS do ato administrativo é o P.A.T.I

    PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE

    AUTOEXECUTORIEDADE 

    TIPICIDADE 

    IMPERATIVIDADE

  • Analisemos cada afirmativa, separadamente:  

    a) Certo: de fato, o objeto, assim entendido como o conteúdo material do ato, ou, por outras palavras, a modificação externa que o ato causa na ordem jurídica, pode gerar a aquisição, o resguardo, a transferência, a modificação, a extinção ou a declaração de direitos. No ponto, para melhor ilustrar, confiram-se as palavras do próprio José dos Santos Carvalho Filho: "Objeto, também denominado por alguns autores de conteúdo, é a alteração no mundo jurídico que o ato administrativo se propõe a processar. Significa, como informa o próprio termo, o objetivo imediato da vontade exteriorizada pelo ato(...)Pode o objeto do ato administrativo consistir na aquisição, no resguardo, na transferência, na modificação, na extinção ou na declaração de direitos, conforme o fim a que a vontade se preordenar." (Manual de Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 110)  

    b) Errado: a despeito de o conceito apresentado corresponder àquele atribuído pela doutrina à autoexecutoriedade, o fato é que esta não é elemento dos atos administrativos, e sim um de seus atributos, sendo certo que o enunciado da questão determinou que os candidatos assinalassem apenas a alternativa que contivesse um elemento.  

    c) Errado: na verdade, o conceito apresentado não corresponde ao elemento finalidade, e sim ao motivo.  

    d) Errado: agora, o conceito refere-se à competência, e não à forma.  

    Resposta: A
  • essa B é muuuita pegadinha, eu nao reparei! Acertei a questão, mas por sorte!

     

    Autoexecutoriedade NÃO É REQUISITO/PRESUPOSTO, é ATRIBUTO! 

  • AUTOEXEC NAO É REQUISITO DO ATO  

    A SUA DEFINIÇÃO NAO ESTA CERTA

     

    OBJETO DO ATO ADM: MARTE (modificar adquirir resguardar transferir exigir)

  • Layo Marchesini.... você está errado brother...

    A definição está correta sim. A pegadinha da questão, é que autoexecutoriedade não é requisito, mas sim... atributo.

  • O que estaria errado na definição da forma?? (D)

  • Jean Vinícius, o conceito expresso na letra D é o de competência e não o de forma.

  • A) O objeto

    é o próprio conteúdo material do ato. O objeto do ato administrativo identifica-se com o seu conteúdo, por meio do qual a administração manifesta sua vontade, ou atesta simplesmente situações preexistentes. Pode-se dizer que o objeto do ato administrativo é a própria alteração no mundo jurídico que o ato provoca, é o efeito jurídico imediato que o ato produz. 

    b) Atos autoexecutórios são os que podem ser materialmente implementados pela administração, diretamente, inclusive mediante o uso da força, se necessária, sem que a administração precise obter autorização judicial prévia 

    C Finalidade 

    Os estudos obviamente se sobrepõem; afinal, a finalidade como princípio de atuação da administração pública é a mesma finalidade descrita como elemento ou requisito dos atos administrativos.

    D) A forma

    é o modo de exteriorização do ato administrativo. Todo ato administrativo é, em princípio, formal, e a forma exigida pela lei quase sempre é a escrita (no caso dos atos praticados no âmbito do processo administrativo federal, a forma é sempre e obrigatoriamente a escrita). Existem, entretanto, atos administrativos não escritos, como são exemplos: ordens verbais do superior ao seu subordinado; gestos, apitos e sinais luminosos na condução do trânsito; cartazes e placas que expressam uma ordem da administração pública, tais quais as que proíbem estacionar, proíbem fumar etc.

    FONTE: DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO. MatTXJlo Alexandrino & Vicente Paulo 

  • BIZU

    COFMOF

    COMPETENCIA - QUEM?

    OBJETO - O QUÊ?

    FORMA - COMO?

    MOTIVO - O PORQUÊ? IDEIA DE CAUSA, SEMPRE NO PASSADO

    FINALIDADE - PARA QUÊ? CONSEQUÊNCIA DO ATO, SEMPRE NO FUTURO

  • Como o Frederico Sostag falou, o erro está no fato que autoexecutoriedade não é requisito, mas sim atributo.

  • Objeto

    MARTE

    M ODIFICAR

    A DQUIRIR

    R ESGUARDAR

    T RANSPORTAR

    E XTINGUIR

    # Obs.: o OBJETO tem o efeito imediato.

  • Gab. A

    Objeto: é o conjunto material do ato (seu próprio conteúdo).

    Autoexecutoriedade é ATRIBUTO (a questão faz menção aos elementos).


ID
1356751
Banca
CRS - PMMG
Órgão
PM-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os atos administrativos emanam de agentes dotados de parcela do Poder Público e, desta maneira, necessitam de estar revestidos de certas características que os distinguem dos atos privados em geral.

Nas assertivas abaixo, que tratam das características dos atos administrativos, marque “V” se for verdadeira ou “F” se for falsa e, a seguir, marque a alternativa que contém a sequência de respostas CORRETA, na ordem de cima para baixo.

I - A presunção de legitimidade não depende de lei expressa, mas deflui da própria natureza do ato administrativo, como ato emanado de agente integrante da estrutura do Estado.
II - Na presunção de legitimidade ou de veracidade uma decisão administrativa cria para o administrado obrigações e possibilita a execução imediata.
III - A presunção de legitimidade é absoluta e intocável, não é relativa.
IV - Além da autoexecutoriedade, outro efeito da presunção da legitimidade é o da inversão do ônus da prova, cabendo a quem alegar não ser o ato legítimo a comprovação da ilegalidade.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO "C".

    Presunção de Legitimidade

    Os atos administrativos, quando editados, trazem em si a presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceram em conformidade com as devidas normas legais, como bem anota DIEZ.  Essa característica não depende de lei expressa, mas deflui da própria natureza do ato administrativo, como ato emanado de agente integrante da estrutura do Estado.

    É certo que não se trata de presunção absoluta e intocável. A hipótese é de presunção iuris tantum (ou relativa) , sabido que pode ceder à prova em contrário, no sentido de que o ato não se conformou às regras que lhe traçavam as linhas, como se supunha.

    Efeito da presunção de legitimidade é a autoexecutoriedade, que admite seja o ato imediatamente executado. Outro efeito é o da inversão do ônus da prova, cabendo a quem alegar não ser o ato legítimo a comprovação da ilegalidade. Enquanto isso não ocorrer, contudo, o ato vai produzindo normalmente os seus efeitos e sendo considerado válido, seja no revestimento formal, seja no seu próprio conteúdo.

    FONTE: JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO (2014, p.122-123).

  • Letra C

    Todo o ato administrativo, até prova em contrário, é considerado válido para o Direito. Trata-se de uma derivação da supremacia do interesse público, razão pela qual sua existência INDEPENDE DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA.

  • Julguemos cada assertiva:  

    I- Verdadeiro: a Banca encampou, literalmente, a doutrina de José dos Santos Carvalho Filho, como se extrai do trecho a seguir: "Essa característica não depende de lei expressa, mas deflui da própria natureza do ato administrativo, como ato emanado de agente integrante da estrutura do Estado." (Manual de Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 122)  

    II- Verdadeiro: a afirmativa é um tanto confusa, porquanto, ao falar em obrigações criadas para o administrado, bem assim em execução imediata, a Banca acaba por fazer alusões, também, aos atributos da imperatividade e da autoexecutoriedade, respectivamente. Todavia, a despeito disso, não é incorreto concluir que tais características defluem, sim, da presunção de legitimidade e veracidade. Afinal, se o ato não se presumisse legítimo, sendo, pois, passível de produzir seus regulares efeitos desde logo, não seria possível admitir a criação de obrigações, pela Administração, unilateralmente, contra os particulares. É dizer: as obrigações só existem, desde logo, porque derivam de atos presumivelmente legítimos. Em suma, os atributos não são estanques. Eles dialogam entre si.  

    III- Falso: Na verdade, a presunção é de índole relativa (iuris tantum), porquanto admite prova em contrário, sendo certo que, enquanto não invalidado o ato, ele permanecerá produzindo seus regulares efeitos.  

    IV- Verdadeiro: cito aqui, uma vez mais, as próprias palavras do doutrinador adotado pela Banca: "Outro efeito é o da inversão do ônus da prova, cabendo a quem alegar não ser o ato legítimo a comprovação da ilegalidade." (Obra citada, p. 123)  

    Sequência correta: V-V-F-V.  

    Resposta: C 
  • GAB C

  • I- Verdadeiro: a Banca encampou, literalmente, a doutrina de José dos Santos Carvalho Filho, como se extrai do trecho a seguir: "Essa característica não depende de lei expressa, mas deflui da própria natureza do ato administrativo, como ato emanado de agente integrante da estrutura do Estado." (Manual de Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 122)  

    II- Verdadeiro: a afirmativa é um tanto confusa, porquanto, ao falar em obrigações criadas para o administrado, bem assim em execução imediata, a Banca acaba por fazer alusões, também, aos atributos da imperatividade e da autoexecutoriedade, respectivamente. Todavia, a despeito disso, não é incorreto concluir que tais características defluem, sim, da presunção de legitimidade e veracidade. Afinal, se o ato não se presumisse legítimo, sendo, pois, passível de produzir seus regulares efeitos desde logo, não seria possível admitir a criação de obrigações, pela Administração, unilateralmente, contra os particulares. É dizer: as obrigações só existem, desde logo, porque derivam de atos presumivelmente legítimos. Em suma, os atributos não são estanques. Eles dialogam entre si.  

    III- Falso: Na verdade, a presunção é de índole relativa (iuris tantum), porquanto admite prova em contrário, sendo certo que, enquanto não invalidado o ato, ele permanecerá produzindo seus regulares efeitos.  

    IV- Verdadeiro: cito aqui, uma vez mais, as próprias palavras do doutrinador adotado pela Banca: "Outro efeito é o da inversão do ônus da prova, cabendo a quem alegar não ser o ato legítimo a comprovação da ilegalidade." (Obra citada, p. 123)  

    Sequência correta: V-V-F-V.  

    Resposta: C 

  • Sobre o item II

    Segundo Di Pietro, o ato administrativo, uma vez produzido, goza de imediata executoriedade, mesmo que impugnada sua validade pelo administrado;

    - O judiciário não pode apreciar de ofício aspectos da legalidade do ato administrativo não impugnados expressamente pelo administrado

    Em regra, a presunção de legitimidade autoriza a imediata execução ou operatividade dos atos administrativos, mesmo que arguidos de vícios ou defeitos que os levem à invalidade.

    Fonte: Manual de direito Administrativo.

  • questão muito boa


ID
1356757
Banca
CRS - PMMG
Órgão
PM-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sabendo-se que a Administração Pública, no exercício de seu poder de polícia, possui prerrogativas de impor limites ao indivíduo em favor do bem-estar coletivo, assinale, dentre as alternativas abaixo, aquela que representa a atuação do Estado quando investido dessa atribuição:

Alternativas
Comentários
  • Poder de Polícia editar normas??

    Resulta exatamente do inevitável confronto entre os interesses público e privado e expressa a necessidade de impor restrições ao exercício dos direitos dos indivíduos. Quando o Poder Público interfere na órbita do interesse privado para salvaguardar o interesse público, restringindo direitos individuais, atua no exercício do poder de polícia.

  • Um dos fatos geradores das taxas é o exercicio regular do poder de policia. Art 77 do CTN

  • a) Poder Normativo ou regulamentar: Poder normativo é o poder conferido à Administração para expedição de decretos e regulamentos.


    b) Poder Disciplinar: Poder disciplinar é o poder atribuído a Administração Pública para aplicar sanções administrativas aos seus agentes pela prática de infrações de caráter funcional. Processo Administrativo Disciplinar (instrumentos para apurar irregularidades da área administrativa).


    c) Poder Normativo ou regulamentar: Poder normativo é o poder conferido à Administração para expedição de decretos e regulamentos.


    d) Gabarito;

    Poder de Polícia: Poder de polícia é o poder conferido à Administração, para restringir, frenar, condicionar, limitar o exercício de direitos e atividades econômicas dos particulares para preservar os interesses da coletividade. Art. 145, II da CF: O ato de policia é um dos fatos geradores da cobrança de taxas (tributo vinculado à atuação estatal).


  • Eis os comentários pertinentes a cada assertiva:  

    a) Errado: cuida-se de exercício do poder regulamentar (CF, art. 84, IV).  

    b) Errado: a hipótese, nesse caso, seria de exercício do poder disciplinar, e não do poder de polícia. Este último, ao contrário daquele, não pressupõe que haja vínculo jurídico específico entre a Administração e os particulares. Não pressupõe, em suma, que o particular esteja submetido à chamada disciplina interna da Administração.  

    c) Errado: a referência, agora, é ao exercício do poder hierárquico, o qual abarca, justamente, a edição de tais atos de cunho ordinatório.  

    d) Certo: de fato, a instituição de taxas tem como uma de suas causas o exercício do poder de polícia (CF, art. 145, II c/c CTN, art. 77).  

    Resposta: D 
  • Letra a): Poder Normativo – é o poder que a administração tem para expedir normas gerais e abstratas. Sempre dentro dos limites da lei. Poder normativo não é poder legislativo. Poder de estabelecer normas gerais dentro dos princípios estipulados em lei. O ato normativo mais famoso de todos é o regulamento  (regulamento é o ato) ou decreto (o decreto é a forma do regulamento), é ato privativo do chefe do executivo (Presidente da República, Governador e Prefeito). O poder regulamentar nada mais é do que uma espécie do poder normativo.

     Letra b): Poder Disciplinar -  é um poder interno, mas é um poder de aplicação de sanções de penalidades, é um poder sancionatório. É um poder de aplica penalidades para aqueles que tenham um vínculo com o estado. Nem toda penalidade, configura a manifestação do poder disciplinar. Esse vínculo especial pode ser um vínculo contratual ou um vínculo hierárquico. Poder disciplinar é o poder de aplicar penalidades a aqueles que estão sujeitos a disciplina do estado, ou seja, aqueles que tem vínculo especial e este vínculo justifica a penalidade aplicada, este vínculo pode ser contratual ou hierárquico. Poder disciplinar depende do princípio do devido processo legal, respeitando contraditório e a ampla defesa.

     Letra c): Poder normativo – vide letra a.

    Letra d): Poder de Polícia – Polícia Administrativa. Artigo 78 do CTN. Poder que a administração pública tem de restringir ao exercício de liberdades individuais e ao uso da propriedade privada para garantia do interesse público. O poder de polícia não pode ser delegado a particulares. Não se admite a delegação do poder de polícia a pessoas jurídicas de direito privado. Poder de polícia é atividade típica do poder público e por isso não pode ser exercida por pessoas de direito privado. Não se admite a delegação do poder de polícia em si, mas é possível a delegação de atividades materias necessárias a execução do poder de polícia. O ato que determina a demolição de um prédio é um ato de polícia, mas eu posso depois contrata uma empresa para fazer a demolição, porque isso é atividade material. Os aspectos matérias, que são essas atividades de mera execução do poder de polícia, esses podem ser delegados a particulares.

  • .,.,

    a) Poder que cabe ao chefe do Poder Executivo da União, dos Estados, e dos Municípios de editar normas complementares à Lei, para sua fiel execução.

     

     

    LETRA A – ERRADO -  Trata-se de poder regulamentar.  Segundo Hely Lopes Meirelles ( in Manual de Direito Administrativo. 23 Ed. Pag. 112):

     

    “O poder regulamentar é a faculdade de que dispõem os Chefes de Executivo (Presidente da República, Governadores e Prefeitos) de explicar a lei para sua correta execução, ou de expedir decretos autônomos sobre matéria de sua competência ainda não disciplinada por lei. É um poder inerente e privativo do Chefe do Executivo (CF, art. 84, IV), e, por isso mesmo, indelegável a qualquer subordinado. No poder de chefiar a Administração está implícito o de regulamentar a lei e suprir, com normas próprias, as omissões do Legislativo que estiverem na alçada do Executivo. Os vazios da lei e a imprevisibilidade de certos fatos e circunstâncias que surgem, a reclamar providências imediatas da Administração, impõem se reconheça ao Chefe do Executivo o poder de regulamentar, através de decreto, as normas legislativas incompletas, ou de prover situações não previstas pelo legislador, mas ocorrentes na prática administrativa. O essencial é que o Executivo, ao expedir regulamento - autônomo ou de execução da lei -, não invada as chamadas "reservas da lei", ou seja, aquelas matérias só disciplináveis por lei, e tais são, em princípio, as que afetam as garantias e os direitos individuais assegurados pela Constituição (art. 5.º).” (Grifamos)

  • .....

    b) O Poder que cabe à Administração Pública para apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa.


     

    LETRA B – ERRADA –  Trata-se do poder disciplinar. Segundo Hely Lopes Meirelles ( in Manual de Direito Administrativo. 23 Ed. Pags.108 e 109):

     

    Poder disciplinar é a faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração. É uma supremacia especial que o Estado exerce sobre todos aqueles que se vinculam à Administração por relações de qualquer natureza, subordinando-se às normas de funcionamento do serviço ou do estabelecimento que passam a integrar definitiva ou transitoriamente.

     

    O poder disciplinar é correlato com o poder hierárquico, mas com ele não se confunde. No uso do poder hierárquico a Administração Pública distribui e escalona as suas funções executivas; no uso do poder disciplinar ela controla o desempenho dessas funções e a conduta interna de seus servidores, responsabilizando-os pelas faltas cometidas. Daí a exata afirmativa de Marcello Caetano de que "o poder disciplinar tem sua origem e razão de ser no interesse e na necessidade de aperfeiçoamento progressivo do serviço público". Realmente, a Administração, como titular do poder disciplinar, só o exerce a benefício do serviço, e, perseguindo esse objetivo, é o único juiz da conveniência e oportunidade da punição do servidor, dentro das normas específicas da repartição.” (Grifamos)

  • Eis os comentários pertinentes a cada assertiva:  

    a) Errado: cuida-se de exercício do poder regulamentar (CF, art. 84, IV).  

    b) Errado: a hipótese, nesse caso, seria de exercício do poder disciplinar, e não do poder de polícia. Este último, ao contrário daquele, não pressupõe que haja vínculo jurídico específico entre a Administração e os particulares. Não pressupõe, em suma, que o particular esteja submetido à chamada disciplina interna da Administração.  

    c) Errado: a referência, agora, é ao exercício do poder hierárquico, o qual abarca, justamente, a edição de tais atos de cunho ordinatório.  

    d) Certo: de fato, a instituição de taxas tem como uma de suas causas o exercício do poder de polícia (CF, art. 145, II c/c CTN, art. 77).  
     

  • Tenho a impressão de que a questão foi mal redigida. A resposta correta, letra "d" é imprecisa, juridicamente. O exercício do poder de polícia é fato gerador da taxa. Mas a criação da taxa em si não é parte do poder de polícia.

  • Fui por eliminação..

  • fui por exclusão.

  • fui por exclusão.

  • Poder que cria TAXAS é o PODER DE POLÍCIA.

  • Essa banca é cabulosa! rs


ID
1356763
Banca
CRS - PMMG
Órgão
PM-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/1990) assegura à criança e ao adolescente o direito a ser educados sem uso de castigo físico ou tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina ou educação. Nesse sentido, marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    Art. 18-A da lei 8069 com alteração trazida pela lei 13010 de 2014.

    Art. 18- A. A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los. 

    Parágrafo único.  Para os fins desta Lei, considera-se: 

    I - castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em: 

    a) sofrimento físico; ou 

    b) lesão;

    II - tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que:

    a) humilhe; ou 

    b) ameace gravemente; ou 

    c) ridicularize.


  • É a típica questão que muda uma pequena palavra da letra da lei e te arrebenta!! Vide letra d na expressão "qualquer tipo de ameaça". Esta é incorreta uma vez que o certo é "ameace gravemente", com o fulcro no art. 18, II, 'b' da Lei 8069. Isso é uma das fundamentais caracteristicas das provas da PMMG!!

  • Os conceitos de castigo físico e de tratamento cruel ou degradante são trazidos pelo parágrafo único do artigo 18-A da Lei 8069/90 (ECA), dispositivo legal introduzido pela Lei 13.010/2014, mais conhecida como "Lei da Palmada".

    De acordo com o inciso I do parágrafo único, considera-se castigo físico a ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em sofrimento físico ou lesão. Tratamento cruel ou degradante, por sua vez, é a conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que humilhe, ou ameace gravemente ou ridicularize (inciso II):

    Art. 18-A. A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los. (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

    Parágrafo único.  Para os fins desta Lei, considera-se: (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

    I - castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em: (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

    a) sofrimento físico; ou (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

    b) lesão; (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

    II - tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que: (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

    a) humilhe; ou (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

    b) ameace gravemente; ou (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

    c) ridicularize. (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)


    Logo, está correta a alternativa A.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA A.

  • Art. 18-A ,§ único.

    a) Considera-se castigo físico a ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em sofrimento físico ou lesão. Gabarito

     b) Considera-se tratamento cruel ou degradante a conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que provoque sofrimento físico. Sofrimento físico é castigo físico.

     c) Considera-se castigo físico a conduta de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com uso da força física sobre a criança ou o adolescente que a ameace gravemente. ameace gravemente é tratamento cruel ou degradante.

     d) Considera-se tratamento cruel ou degradante a conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que humilhe, ridicularize ou qualquer tipo de ameaça. Não é qualquer tipo de ameação é ameaca grave.

     

    Castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva com o uso da força física, que resulte: sofrimento físico ou lesão.

    Tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento, que: humilhe, ameace gravemente ou ridicularize.

     

  • a) Considera-se castigo físico a ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em sofrimento físico ou lesão.

     

     

     

    LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.

     

     

    Art. 18-A. A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los.

    Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se:

     

    I - castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em:

    a) sofrimento físico; ou

    b) lesão;

     

    II - tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que:

    a) humilhe; ou

    b) ameace gravemente; ou

    c) ridicularize.

  • CASTIGO FÍSICO: sofrimento físico ou lesão, de natureza disciplinar ou punitiva com uso de força física. [físico]

    TRATAMENTO CRUEL: humilhe, ameace gravemente ou ridicularize. [abstrato]

  • Não é qualquer tipo de ameaça, é ameaça grave!!!!!

  • Art. 18-A. A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los.

    Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se:

    I - castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em: 

    a) sofrimento físico;

    b) lesão; 

    II - tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que: 

    a) humilhe;

    b) ameace gravemente;

    c) ridicularize. 


ID
1356769
Banca
CRS - PMMG
Órgão
PM-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Sobre o alcance da Lei Estadual n. 14.310/2002, que dispõe sobre o Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Minas Gerais (CEDM), marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Art. 2º – Este Código aplica-se: I – aos militares da ativa; II – aos militares da reserva remunerada, nos casos expressamente mencionados neste Código. Parágrafo único – Não estão sujeitos ao disposto neste Código: I – os Coronéis Juízes do Tribunal de Justiça Militar Estadual, regidos por legislação específica; II - (Vetado); a) (Vetado); b) (Vetado); c) (Vetado).

  • De acordo com o art. 92 do CEDM, os militares da reserva remunerada sujeitam-se as seguintes transgressões disciplinares:

    II – concorrer para o desprestígio da respectiva IME, por meio da prática de crime doloso devidamente comprovado em procedimento apuratório, que, por sua natureza, amplitude e repercussão, afete gravemente a credibilidade e a imagem dos militares;

    III – faltar, publicamente, com o decoro pessoal, dando causa a grave escândalo que comprometa a honra pessoal e o decoro da classe;

    VI – apresentar-se com sinais de embriaguez alcoólica ou sob efeito de outra substância entorpecente, estando em serviço, fardado, ou em situação que cause escândalo ou que ponha em perigo a segurança própria ou alheia;

  • Alternativa A-> ERRADA, os militares da reserva remunerada estão sujeitos apenas a algumas das transgressões  graves, conforme expresso no art. 92 do CEDM

    Alternativa B -> CORRETA, art. 2, I e II, O CEDM aplica-se aos militares da ativa, e aos militares da reserva remunerada, nos casos expressamente mencionados nesse artigo.

    Alternativa C -> ERRADA, o reformado e o reserva não remunerado, entram de forma "oculta" no parágrafo único do art. 2 do CEDM

     

  •  Reserva renumerada estão sujeitos apenas as transgressões de natureza grave

  • Art. 2º – Este Código aplica-se:

    I – aos militares da ativa;

    II – aos militares da reserva remunerada, nos casos expressamente mencionados neste

    Código.

  • COMENTARIO DE MENTORIA MUITO CHATO PQP!

    QUEREMOS RESPOSTAS QUE AJUDAM,NÃO QUEREMOS SABER DE MENTORIA!

  • O militar da reserva remunerada responderá, apenas, pelas seguintes transgressões: II – concorrer para o desprestígio da respectiva IME, por meio da prática de crime doloso devidamente comprovado em procedimento apuratório, que, por sua natureza, amplitude e repercussão,

    afete gravemente a credibilidade e a imagem dos militares // III – faltar, publicamente, com o decoro pessoal, dando causa a grave escândalo que comprometa a honra pessoal e o decoro da classe // VI – apresentar-se com sinais de embriaguez alcoólica ou sob efeito de outra substância entorpecente, estando em serviço, fardado, ou em situação que cause escândalo ou que ponha em perigo a segurança própria ou alheia;

  • "TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"

    #PMMG

    B

    Art. 2º – Este Código aplica-se:

    I – aos militares da ativa;

    II – aos militares da reserva remunerada, nos casos expressamente mencionados neste Código.

    Parágrafo único – Não estão sujeitos ao disposto neste Código:

    I – os Coronéis Juízes do Tribunal de Justiça Militar Estadual, regidos por legislação específica;

    Art. 92 – Os militares da reserva remunerada sujeitam-se às transgressões disciplinares especificadas nos incisos II, III e VI do art. 13.

    Art. 13 – São transgressões disciplinares de natureza grave: 

    II – concorrer para o desprestígio da respectiva IME, por meio da prática de crime doloso devidamente comprovado em procedimento apuratório, que, por sua natureza, amplitude e repercussão, afete gravemente a credibilidade e a imagem dos militares;

    III – faltar, publicamente, com o decoro pessoal, dando causa a grave escândalo que comprometa a honra pessoal e o decoro da classe;

    VI – apresentar-se com sinais de embriaguez alcoólica ou sob efeito de outra substância entorpecente, estando em serviço, fardado, ou em situação que cause escândalo ou que ponha em perigo a segurança própria ou alheia;

  • #PMMINAS

    O CEDM se aplica aos militares da ATIVA e da reserva REMUNERADAAAA.

  • SE aplica aos da ativa e RESERVA REMUNERADA.

    #PMMINAS

  • Art. 2o – Este Código aplica-se:

    I – aos militares da ativa;

    II – aos militares da reserva remunerada, nos casos expressamente mencionados neste Código

  • RUMO À PMMG!!!

    GABARITO B

    Art. 2º – Este Código aplica-se:

    I – aos militares da ativa;

    II – aos militares da reserva remunerada, nos casos expressamente mencionados neste Código.

    Parágrafo único – Não estão sujeitos ao disposto neste Código:

    I – os Coronéis Juízes do Tribunal de Justiça Militar Estadual, regidos por legislação específica;

    Art. 92 – Os militares da reserva remunerada sujeitam-se às transgressões disciplinares especificadas nos incisos II, III e VI do art. 13.

    Art. 13 – São transgressões disciplinares de natureza grave:

    II – concorrer para o desprestígio da respectiva IME, por meio da prática de crime doloso devidamente comprovado em procedimento apuratório, que, por sua natureza, amplitude e repercussão, afete gravemente a credibilidade e a imagem dos militares;

    III – faltar, publicamente, com o decoro pessoal, dando causa a grave escândalo que comprometa a honra pessoal e o decoro da classe;

    VI – apresentar-se com sinais de embriaguez alcoólica ou sob efeito de outra substância entorpecente, estando em serviço, fardado, ou em situação que cause escândalo ou que ponha em perigo a segurança própria ou alheia;


ID
1356772
Banca
CRS - PMMG
Órgão
PM-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito da Lei n. 9807/1999, que estabelece normas para a organização e a manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas, institui o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas e dispõe sobre a proteção de acusados ou condenados que tenham voluntariamente prestado efetiva colaboração à investigação policial e ao processo criminal, marque a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa c: correta.

    "Art. 19-A.  Terão prioridade na tramitação o inquérito e o processo criminal em que figure indiciado, acusado, vítima ou réu colaboradores, vítima ou testemunha protegidas pelos programas de que trata esta Lei."

  • A) B) Art. 3o Toda admissão no programa ou exclusão dele será precedida de consulta ao Ministério Público sobre o disposto no art. 2o e deverá ser subseqüentemente comunicada à autoridade policial ou ao juiz competente.

     Art. 6o O conselho deliberativo decidirá sobre:

    I - o ingresso do protegido no programa ou a sua exclusão;

    II - as providências necessárias ao cumprimento do programa.

    Parágrafo único. As deliberações do conselho serão tomadas por maioria absoluta de seus membros e sua execução ficará sujeita à disponibilidade orçamentária.

    C) Art. 19-A.  Terão prioridade na tramitação o inquérito e o processo criminal em que figure indiciado, acusado, vítima ou réu colaboradores, vítima ou testemunha protegidas pelos programas de que trata esta Lei.

    D) VI - suspensão temporária das atividades funcionais, sem prejuízo dos respectivos vencimentos ou vantagens, quando servidor público ou militar;

  • A) Art 10, o Conselho Deliberativo decidirá pela cessação dos motivos da proteção e pela conduta incompatível do protegido 

  • A- A exclusão da pessoa protegida de programa de proteção a vítimas e a testemunhas poderá ocorrer a qualquer tempo por decisão do juiz de execução penal, em consequência de conduta incompatível do protegido.ERRADO

    Art. 10. A exclusão da pessoa protegida de programa de proteção a vítimas e a testemunhas poderá ocorrer a qualquer tempo:

    I - por solicitação do próprio interessado;

    II - por decisão do conselho deliberativo, em conseqüência de:

    a) cessação dos motivos que ensejaram a proteção;

    b) conduta incompatível do protegido.

    B- O juiz de direito da causa principal, ouvido o órgão do Ministério Público e a autoridade administrativa executora, decidirá sobre o ingresso do protegido no programa ou a sua exclusão. ERRADO.

    QUEM DECIDE É O CONSELHO DELIBERATIVO : Art. 6o O conselho deliberativo decidirá sobre:

    I - o ingresso do protegido no programa ou a sua exclusão;

    C- GABARITO. Art. 19-A. Terão prioridade na tramitação o inquérito e o processo criminal em que figure indiciado, acusado, vítima ou réu colaboradores, vítima ou testemunha protegidas pelos programas de que trata esta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.483, de 2011)

    D- ERRADA VI - suspensão temporária das atividades funcionais, sem prejuízo dos respectivos vencimentos ou vantagens, quando servidor público ou militar

  • Conselho deliberativo

    Art. 6 O conselho deliberativo decidirá sobre:

    I - o ingresso do protegido no programa ou a sua exclusão;

    II - as providências necessárias ao cumprimento do programa.

    Medidas de proteção

    Art. 7 Os programas compreendem, dentre outras, as seguintes medidas, aplicáveis isolada ou cumulativamente em benefício da pessoa protegida, segundo a gravidade e as circunstâncias de cada caso:

    Rol exemplificativo

    I - segurança na residência, incluindo o controle de telecomunicações

    II - escolta e segurança nos deslocamentos da residência, inclusive para fins de trabalho ou para a prestação de depoimentos

    III - transferência de residência ou acomodação provisória em local compatível com a proteção

    IV - preservação da identidade, imagem e dados pessoais

    V - ajuda financeira mensal para prover as despesas necessárias à subsistência individual ou familiar, no caso de a pessoa protegida estar impossibilitada de desenvolver trabalho regular ou de inexistência de qualquer fonte de renda

    VI - suspensão temporária das atividades funcionais, sem prejuízo dos respectivos vencimentos ou vantagens, quando servidor público ou militar

    VII - apoio e assistência social, médica e psicológica

    VIII - sigilo em relação aos atos praticados em virtude da proteção concedida

    IX - apoio do órgão executor do programa para o cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam o comparecimento pessoal.

    Exclusão do programa

    Art. 10. A exclusão da pessoa protegida de programa de proteção a vítimas e a testemunhas poderá ocorrer a qualquer tempo:

    I - por solicitação do próprio interessado

    II - por decisão do conselho deliberativo, em conseqüência de:

    a) cessação dos motivos que ensejaram a proteção

    b) conduta incompatível do protegido

    Prioridade na tramitação do inquérito ou do processo criminal

    Art. 19-A. Terão prioridade na tramitação o inquérito e o processo criminal em que figure indiciado, acusado, vítima ou réu colaboradores, vítima ou testemunha protegidas pelos programas de que trata esta Lei.

    Parágrafo único. Qualquer que seja o rito processual criminal, o juiz, após a citação, tomará antecipadamente o depoimento das pessoas incluídas nos programas de proteção previstos nesta Lei, devendo justificar a eventual impossibilidade de fazê-lo no caso concreto ou o possível prejuízo que a oitiva antecipada traria para a instrução criminal.

  • GABARITO - C

    Art. 19-A. Terão prioridade na tramitação o inquérito e o processo criminal em que figure indiciado, acusado, vítima ou réu colaboradores, vítima ou testemunha protegidas pelos programas de que trata esta Lei.  

    CUIDADO!

    Parágrafo único. Qualquer que seja o rito processual criminal, o juiz, após a citação, tomará antecipadamente o depoimento das pessoas incluídas nos programas de proteção previstos nesta Lei, devendo justificar a eventual impossibilidade de fazê-lo no caso concreto ou o possível prejuízo que a oitiva antecipada traria para a instrução criminal.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da Lei 9.807- Lei de Proteção à Vítima e à Testemunha. Analisemos as alternativas:

     a) ERRADA. A exclusão da pessoa protegida de programa de proteção a vítimas e a testemunhas poderá ocorrer a qualquer tempo por solicitação do próprio interessado ou por decisão do conselho deliberativo em consequência de cessação dos motivos que ensejaram a proteção e conduta incompatível do protegido, de acordo com o art. 10, I e II. Não é o juiz que decidirá e sim o conselho deliberativo.

    b) ERRADA. Na verdade, quem decidirá sobre o ingresso ou a exclusão do protegido do programa será o conselho deliberativo, de acordo com o art. 6º, I do referido diploma legal.

    c) CORRETA. Terão prioridade na tramitação o inquérito e o processo criminal em que figure indiciado, acusado, vítima ou réu colaboradores, vítima ou testemunha protegidas pelos programas de que trata esta Lei, de acordo com o art. 19-A.

    d) ERRADA. Na verdade, os programas compreendem, dentre outras, a seguintes medida, aplicável isolada ou cumulativamente em benefício da pessoa protegida, segundo a gravidade e as circunstâncias de cada caso: suspensão temporária das atividades funcionais, sem prejuízo dos respectivos vencimentos ou vantagens, quando servidor público ou militar.

     
    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA C

ID
1356778
Banca
CRS - PMMG
Órgão
PM-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre a fase preliminar nos Juizados Especiais Criminais, nos termos da Lei n. 9.099/1995, marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • letra D

    Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

    § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

      I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

      II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

      III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.


  • a) poderá ser oferecido em prazo legal: 

    Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.

      Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.

    b)  Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

    c) 

    Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

      § 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.

      § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

      I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

      II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

      III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

      § 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.

      § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.

      § 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.

      § 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.

  • Qual o erro da C?

  • Raquel

    Art 76, § 6° (NÃO TERÁ EFEITOS CIVIS)

  • Raquel, antes de mais nada, cumpre ressaltar que o enunciado da questão trata especificadamente dos institudos previsto na fase preliminar da Lei 9.099 (composição civil dos danos e transação penal).  --->"Sobre a fase preliminar nos Juizados Especiais Criminais".

     

    A assertiva "C", ao dispor "A imposição da pena restritiva de direitos constará da certidão de antecedentes criminais e terá os mesmos efeitos civis decorrentes de uma sentença penal condenatória"; refere-se ao instituto da transação penal, visto estarmos tratando especificadamente da fase preliminar, estando errada na medida em que, o acolhimento da proposta pelo Magistrado, com a consequente aplicadação da pena restritiva de direitos não importará em reincidência, como consequência não constará de registro criminal, sendo registrada apenas para evitar a concessão de uma nova transação no período de 5 anos, bem como não acarretará os efeitos civis decorrente de uma condenação penal, como perda de bens oriundos do crime, etc. (obs. a transação penal pode ter efeitos civis, desde que expressamente previsto nos termos da transação ).

     

    Caso o enunciado não tivesse tratado especificadamente da fase preliminar, abordando a imposição da penalidade restritiva de direitos em sede de decisão condenatória pelo magistrado, ao final do processo, não tendo logrado êxito na composição civil dos danos, transação ou suspenção condicional do processo, aí sim a alternativa "C" estaria correta, pois importaria na certidão de antecedentes criminais, bem como nos efeitos civis decorrentes da condenação penal.

     

    Espero que tenha compreendido a "pegadinha" da questão - Não se trata de uma condenação, mas sim de uma transação penal =) 

  • INCORRETA (A) O não oferecimento da representação, (nos crimes de ação penal pública condicionada a representação, até a audiência preliminar, implica decadência do direito.)

    ARTIGO 75 Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.

    INCORRETA (B) Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo devidamente homologado referente à composição dos danos civis não afasta o direito de queixa ou representação, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.

     

    ARTIGO 74 Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

    INCORRETA (C) A imposição da pena restritiva de direitos constará da certidão de antecedentes criminais e terá os mesmos efeitos civis decorrentes de uma sentença penal condenatória.

    ARTIGO 76 § 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.

    CORRETA (D) Não se admitirá a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas quando, dentre outras situações, ficar comprovado que os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, não indicarem ser necessária e suficiente a adoção da medida.

    ARTIGO 76 § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

             

           III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

  • O ERRO da letra C:

    A imposição da pena restritiva de direitos constará da certidão de antecedentes criminais e terá os mesmos efeitos civis decorrentes de uma sentença penal condenatória.

    Art. 76, § 6º 

    A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo NÃO constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.

  • O não oferecimento da representação, nos crimes de ação penal pública condicionada a representação, até a audiência preliminar, implica decadência do direito.

    Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.

           Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.

    Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo devidamente homologado referente à composição dos danos civis não afasta o direito de queixa ou representação, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.

    Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

           Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

    A imposição da pena restritiva de direitos constará da certidão de antecedentes criminais e terá os mesmos efeitos civis decorrentes de uma sentença penal condenatória.

    § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.

           § 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.

    Não se admitirá a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas quando, dentre outras situações, ficar comprovado que os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, não indicarem ser necessária e suficiente a adoção da medida.

    Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

           § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

           I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

           II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

           III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

  • LETRA A

    "O não oferecimento da representação, nos crimes de ação penal pública condicionada a representação, até a audiência preliminar, implica decadência do direito."

    Art. 75, parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.

    LETRA B

    "Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo devidamente homologado referente à composição dos danos civis não afasta o direito de queixa ou representação, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei."

    Art. 74, parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

    LETRA C

    "A imposição da pena restritiva de direitos constará da certidão de antecedentes criminais e terá os mesmos efeitos civis decorrentes de uma sentença penal condenatória."

    Art. 76 §6º A imposição da sanção de que trata o §4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.

    LETRA D

    Não se admitirá a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas quando, dentre outras situações, ficar comprovado que os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, não indicarem ser necessária e suficiente a adoção da medida.

  • GABARITO - D

    Art 75 - Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar NÃO IMPLICA decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Art 74 - Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

    >>> Q1705321 Q998200

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Art 76 - § 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    TRANSAÇÃO PENAL

    Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

           § 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la ATÉ A METADE.

    § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

       I - Ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

    >>> pode pena de MULTA

    >>> pode pena RESTRITIVA DE DIREITO

        II - Ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de CINCO ANOS, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo; >>> Q1608075

       III - Não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

    Parabéns! Você acertou!

  • TRANSAÇÃO PENAL nos Juizados Especiais: não gera reincidência, não importa CONFISSÃO e não gera antecedentes

  • A)O não oferecimento da representação, nos crimes de ação penal pública condicionada a representação, até a audiência preliminar, implica decadência do direito.

    • Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.

    B)Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo devidamente homologado referente à composição dos danos civis não afasta o direito de queixa ou representação, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.

    • Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação

    C)A imposição da pena restritiva de direitos constará da certidão de antecedentes criminais e terá os mesmos efeitos civis decorrentes de uma sentença penal condenatória.

    • § 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.

    D)Não se admitirá a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas quando, dentre outras situações, ficar comprovado que os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, não indicarem ser necessária e suficiente a adoção da medida.

    • § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

    I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

    II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

    III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

  • Sem delongas.

    A. O não oferecimento da representação, nos crimes de ação penal pública condicionada a representação, até a audiência preliminar, implica decadência do direito. NÃO implica decadência!

    B. ratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo devidamente homologado referente à composição dos danos civis não afasta o direito de queixa ou representação, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei. A ação penal será PÚBLICA INCODICIONADA OU CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO - APENAS!!!

    C. A imposição da pena restritiva de direitos constará da certidão de antecedentes criminais e terá os mesmos efeitos civis decorrentes de uma sentença penal condenatória. NÃO GERA ANTECEDENTES, NÃO GERA REINCIDÊNCIA E NÃO IMPORTA CONFISSÃO!!!!

    Bons estudos! Corrijam-me se houver erro!

  • #PMMINAS


ID
1356784
Banca
CRS - PMMG
Órgão
PM-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A respeito da “Lei de Acesso à Informação” (Lei n. 12.527/2011), marque a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    Lei12.527/2011:

    Art. 7o  O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter: 

    I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada; 

    II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos; 

    III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado; 

    IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada; 

    V - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços; 

    VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e 

    VII - informação relativa: 

    a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos; 

    b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores. 

  • a) ERRADA. Não existe classificação como 'confidencial'. As classificações de restrição de informação são: ultrassecreta, secreta ou reservada (Lei 12.527/2011, art. 24 - LAI)

    b) CORRETA. Trata-se da transcrição do inciso V, art. 7º da LAI. 

    c) ERRADA. O acesso à informação previsto no caput NÃO COMPREENDE as informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. (§1º, art. 7 - LAI)

    d) ERRADA. Mesma coisa da letra "a". Não existe a classificação "confidencial".

  • ULTRASSECRETA - 25 anos

    SECRETA - 15 anos

    RESERVADA - 5 anos

  • a) ERRADA. Não existe classificação como 'confidencial'. As classificações de restrição de informação são: ultrassecreta, secreta ou reservada (Lei 12.527/2011, art. 24 - LAI)

    b) CORRETA. Trata-se da transcrição do inciso V, art. 7º da LAI. 

    c) ERRADA. O acesso à informação previsto no caput NÃO COMPREENDE as informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. (§1º, art. 7 - LAI)

    d) ERRADA. Mesma coisa da letra "a". Não existe a classificação "confidencial".

  • a) ERRADA. Não existe classificação como 'confidencial'. As classificações de restrição de informação são: ultrassecreta, secreta ou reservada (Lei 12.527/2011, art. 24 - LAI)

    b) CORRETA. Trata-se da transcrição do inciso V, art. 7º da LAI. 

    c) ERRADA. O acesso à informação previsto no caput NÃO COMPREENDE as informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. (§1º, art. 7 - LAI)

    d) ERRADA. Mesma coisa da letra "a". Não existe a classificação "confidencial".

  • UltraSSecreta: 25 anos (5x5=25)

    SecreTa: 15 anos

    ReServada: 5 anos

    _________________________________

    (Ultrassecreta) 25 - TRABALHANDO NO BANCO! BANCO SÓ CONTRATA ATÉ OS 25.

    (Secreta) 15 - ADOLESCENTE - PRIMEIRO AMOR

    (Reservada) 5 - ESCOLINHA.

    ________________________________

    Essas classificações cai em Jornalismo também.

  • "TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"

    #PMMG

    B

    LEI 12.527/11

    Art. 7º O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter:

    § 1º O acesso à informação previsto no  caput  não compreende as informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

    Art. 24. A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada.

    § 1º Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes:

    I - ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos;

    II - secreta: 15 (quinze) anos; e

    III - reservada: 5 (cinco) anos.

    U R S

    25 5 15

    § 2º As informações que puderem colocar em risco a segurança do Presidente e Vice-Presidente da República e respectivos cônjuges e filhos(as) serão classificadas como reservadas e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição.

    § 3º Alternativamente aos prazos previstos no § 1º , poderá ser estabelecida como termo final de restrição de acesso a ocorrência de determinado evento, desde que este ocorra antes do transcurso do prazo máximo de classificação.

    § 4º Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que defina o seu termo final, a informação tornar-se-á, automaticamente, de acesso público.

    § 5º Para a classificação da informação em determinado grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados:

    I - a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado; e

    II - o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo final.


ID
1356790
Banca
CRS - PMMG
Órgão
PM-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Português
Assuntos

                                                                                     Fidelidade ou lealdade?

IVAN MARTINS



    Nos últimos dias, ando apaixonado pela palavra “lealdade”. Deve ser por causa de um livro que estou terminando, um romance sobre antigos amigos e amantes que voltam a se encontrar e precisavam acertar suas diferenças. Eles já não se gostam, mas confiam um no outro. Eles deixaram de se amar, mas ainda se protegem mutuamente. Isso é lealdade, em uma de suas formas mais bonitas. Lealdade ao que fomos e sentimos.
    Ao ler o romance, me ocorreu que amar é fácil. Tão fácil que pode ser inevitável. A gente ama quem não merece, ama quem não quer nosso amor, ama a despeito de nós mesmos. Tem a ver com hormônios, aparência e sensações que não somos capazes de controlar. A lealdade não. Ela não é espontânea e nem barata. Resulta de uma decisão consciente e pode custar caro. Ela é uma forma de nobreza e tem a ver com sacrifício. Não é uma obrigação, é uma escolha que mistura, necessariamente, ideias e sentimentos. Na lealdade talvez se manifeste o melhor de nós. (...)
    A lealdade está amparada em valores, não apenas em sentimentos. É fácil cuidar de alguém quando se está apaixonado. Mais fácil que respirar, na verdade. Mas o que se faz quando os sentimentos desaparecem – somem com eles todas as responsabilidades em relação ao outro? Sim, ao menos que as pessoas sejam movidas por algo mais que a mera atração. Se não partilham nada além do desejo, nada resta depois do romance. Mas, se houver cumplicidades maiores, então se manifesta a lealdade. (...)
    O romantismo, embora a gente não o veja sempre assim, é uma forma exacerbada de egoísmo. Meu amor, minha paixão, minha vida. Minha família, inclusive. Tem a ver com desejo, posse e exclusividade, que tornam a infidelidade insuportável, a perda intolerável. As pessoas matam por isso todos os dias. Porque amam. É um sentimento que não exige elevação moral e pode colocar à mostra o pior de nós mesmos, embora pareça apenas lindo. (...)
    Talvez devêssemos pensar de forma mais generosa. Talvez precisemos nos apaixonar por ideias, nos ligar por compromissos, cultivar sonhos e aspirações que estejam além dos nossos interesses pessoais. Correr riscos maiores que o de ser traído ou demitido. O idealismo, que tem sido uma força de mudança na conduta humana, precisa ser resgatado. Não apenas para salvar o planeta e a sociedade, mas para nos dar, pessoalmente, alguma forma de esperança. A fidelidade nos leva até a esquina. A lealdade talvez nos conduza mais longe, bem mais longe.


Disponível em: < http://epoca.globo.com/colunas-e-blogs/ivan-martins/noticia/2014/07/fidelidade-ou-blealdadeb.html > Acesso em
16/07/2014.

De acordo com o texto, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • lealdade, em uma de suas formas mais bonitas. Lealdade ao que fomos e sentimos. L;3

    O romantismo, embora a gente não o veja sempre assim, é uma forma exacerbada de egoísmo.L;13
    essas duas frases do texto respondem a pergunta.
  • Linha 13: LEALDADE = " Na lealdade talvez se manifeste o melhor de nós. (...) "

    Linha 25: ROMANTISMO=  "É um sentimento que não exige elevação moral e pode colocar à mostra o pior de nós mesmos, embora pareça apenas lindo. (...) !
  • "Na lealdade talvez se transpareça o melhor de nós. Já as pessoas com romantismo exagerado, podem revelar o pior de nós mesmos."

    quase errei a questão por conta desse aparente erro de concordância, mas acertei por eliminação

  • DICA DE OURO: na maior parte das questões de interpretação da CRS a banca utiliza de elementos catafóricos que estão presentes no próprio texto. Basta uma retomada e encontrará a resposta no corpo do texto. Denota-se que não há induções ou interpretações, apenas retomadas de frases e contextos.


ID
1356796
Banca
CRS - PMMG
Órgão
PM-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Português
Assuntos

                                                                                     Fidelidade ou lealdade?

IVAN MARTINS



    Nos últimos dias, ando apaixonado pela palavra “lealdade”. Deve ser por causa de um livro que estou terminando, um romance sobre antigos amigos e amantes que voltam a se encontrar e precisavam acertar suas diferenças. Eles já não se gostam, mas confiam um no outro. Eles deixaram de se amar, mas ainda se protegem mutuamente. Isso é lealdade, em uma de suas formas mais bonitas. Lealdade ao que fomos e sentimos.
    Ao ler o romance, me ocorreu que amar é fácil. Tão fácil que pode ser inevitável. A gente ama quem não merece, ama quem não quer nosso amor, ama a despeito de nós mesmos. Tem a ver com hormônios, aparência e sensações que não somos capazes de controlar. A lealdade não. Ela não é espontânea e nem barata. Resulta de uma decisão consciente e pode custar caro. Ela é uma forma de nobreza e tem a ver com sacrifício. Não é uma obrigação, é uma escolha que mistura, necessariamente, ideias e sentimentos. Na lealdade talvez se manifeste o melhor de nós. (...)
    A lealdade está amparada em valores, não apenas em sentimentos. É fácil cuidar de alguém quando se está apaixonado. Mais fácil que respirar, na verdade. Mas o que se faz quando os sentimentos desaparecem – somem com eles todas as responsabilidades em relação ao outro? Sim, ao menos que as pessoas sejam movidas por algo mais que a mera atração. Se não partilham nada além do desejo, nada resta depois do romance. Mas, se houver cumplicidades maiores, então se manifesta a lealdade. (...)
    O romantismo, embora a gente não o veja sempre assim, é uma forma exacerbada de egoísmo. Meu amor, minha paixão, minha vida. Minha família, inclusive. Tem a ver com desejo, posse e exclusividade, que tornam a infidelidade insuportável, a perda intolerável. As pessoas matam por isso todos os dias. Porque amam. É um sentimento que não exige elevação moral e pode colocar à mostra o pior de nós mesmos, embora pareça apenas lindo. (...)
    Talvez devêssemos pensar de forma mais generosa. Talvez precisemos nos apaixonar por ideias, nos ligar por compromissos, cultivar sonhos e aspirações que estejam além dos nossos interesses pessoais. Correr riscos maiores que o de ser traído ou demitido. O idealismo, que tem sido uma força de mudança na conduta humana, precisa ser resgatado. Não apenas para salvar o planeta e a sociedade, mas para nos dar, pessoalmente, alguma forma de esperança. A fidelidade nos leva até a esquina. A lealdade talvez nos conduza mais longe, bem mais longe.


Disponível em: < http://epoca.globo.com/colunas-e-blogs/ivan-martins/noticia/2014/07/fidelidade-ou-blealdadeb.html > Acesso em
16/07/2014.

Marque a alternativa CORRETA. Conforme o texto, o idealismo, como força de mudança na conduta humana:

Alternativas
Comentários
  • "O idealismo, que tem sido uma força de mudança na conduta humana, precisa ser resgatado."

  • Enjeitar = recusar;

    Exasperar = agravar, irritar

  • Eu acertei, mas RESGATADO não se confunde com REFORÇADO.

  • Eu acertei, mas RESGATADO não se confunde com REFORÇADO.(2)

  • "O idealismo, que tem sido uma força de mudança na conduta humana, precisa ser resgatado." - precisa ser reforçado.


    Gabarito: C


    https://www.instagram.com/diariodapsicologa/?hl=pt-br

  • vocês também fazem as questões, dePortugues, sem ler o texto ????

ID
1356802
Banca
CRS - PMMG
Órgão
PM-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Português
Assuntos

Leia o excerto abaixo e marque a alternativa CORRETA.

“O romantismo, embora a gente não o veja sempre assim, é uma forma exacerbada de egoísmo”.

A classificação MORFOLÓGICA dos termos sublinhados é RESPECTIVAMENTE:

Alternativas
Comentários
  • b) Conjunção subordinada concessiva, pronome oblíquo, adjetivo.


    Conjunção subordinada concessiva: iniciam orações que exprimem um fato que se concede, que se admite, em oposição a outro.

    Exemplos:

    Célia vestia- se bem, embora fosse pobre.

    Beba, nem que seja um pouco.


    Pronome oblíquo: funcionam como objetos ou complementos.

    Exemplos:

    Eu te convido.

    Nós o ajudamos.


    Adjetivo: são palavras que expressão as qualidades ou características dos seres.

    Exemplos:

    "O velho touro da fazenda saiu, arrogante." (Raquel de Queirós)

    "Na ponta do chalé brilhava um grande ovo de louça azul." (Cecília Meireles)


    Fonte: CEGALLA, Domingos Paschoal. Novíssima Gramática da Língua Portuguesa. 48 ed. São Paulo: Nacional, 2008. páginas 159, 180 e 291.

  • Boa explicação!!!


  • As orações subordinadas adverbiais concessivas indicam concessão às ações do verbo da oração principal, isto é, admitem uma contradição ou um fato inesperado. A ideia de concessão está diretamente ligada ao contraste, à quebra de expectativa. 

    Principal conjunção subordinativa concessiva: EMBORA

    Utiliza-se também a conjunção "conquanto" e as locuções "ainda que, ainda quando, mesmo que, se bem que, posto que, apesar de que".


  • “O romantismo, embora a gente não o veja sempre assim, é uma forma exacerbada de egoísmo”.

    • EMBORA= embora o que ? precisa de complemento .

    Se precisa do complemento é subordinada ... já elimina as coordenadas...

    ~ subordinada substantiva? não // adjetiva ? não // adverbial ? SIM ---- > lembra dos "C6FTPM" (aula da Janaína Arruda)... Enfim, é concessiva.

    • O = não esta sendo um artigo, é só substituir ... por artigo seria ou por um/uma (fica ruim), por um pronome oblíquo seria o lhe (fica melhor). Ai já matava a questão.
    • EXARCEBADA = adjetivo.

ID
1356808
Banca
CRS - PMMG
Órgão
PM-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Português
Assuntos

Marque a alternativa cujo sinal indicativo de crase seja OBRIGATÓRIO, preenchendo CORRETAMENTE a lacuna:

Alternativas
Comentários
  • d) Não estou falando de todas as mulheres; refiro-me _à_ que você ama.


    Alguns casos em que não há crase

    a) Diante de substantivos femininos usados em sentido geral e indeterminado.

    Exemplos:

    Não vai a festas nem a reuniões.

    A Funai decidiu fechar o parque indígena a visitas.


    b) Nas locuções formadas com a repetição da mesma palavra.

    Exemplos:

    Tomou o remédio gota a gota.

    Estavam frente a frente.


    c) Diante de artigos indefinidos e de pronomes pessoais (inclusive de tratamento, com exceção de senhora e senhorita) e interrogativos.

    Exemplos:

    Chegamos à cidade a uma hora morta.

    Não me referi a Vossa Excelência.


    Há crase

    d) Crase da preposição A com os pronomes demonstrativos.

    Exemplos:

    Não dei importância àquilo. [a aquilo]

    Não estou falando de todas as jovens; refiro- me à que você namora. [a a]


    Fonte: CEGALLA, Domingos Paschoal. Novíssima Gramática da Língua Portuguesa. 48 ed. São Paulo: Nacional, 2008. páginas 277, 279, 280, 283 e 284.

  • Pega o macete de antes do que crase p que, e jogue fora.

  • boa qestao

  • Pega o macete do "que" e enfia na..... Folha de revisão como não funcional.

  • • A A coordenação do parque decidiu fechá-lo ___ visitas.

    a questão procura a modalidade obrigatória de crase, no entanto, posso colocar a ou às. Na primeira opção so será inserido a preposição a. 

    • B- Tomou a medicação gota ___ gota.

    palavras repetidas não tem crase 

    • C Não me referi ___ Vossa Eminência.

    Pronome demonstrativo, via de regra não tem crase, exceto os casos de Dona e Senhora. 

    • D Não estou falando de todas as mulheres; refiro-me ___ que você ama.

    Quem se refere, refere-se a alguém, portanto exige-se a preposição A. O que é um pronome demonstrativo, logo haverá crase obrigatória, poderia ter colocado também àquela. 

  • GABARITO: D

    Não se usa crase:

    1- Antes de palavras masculinas em geral; **

    2- Antes de artigo indefinido, exceto indicação de horas (um, uns, umas, etc); **

    3- Entre palavras repetidas que constituem expressões idiomáticas (dia a dia, boca a boca, etc);

    4- Antes de verbo;*

    5- Antes de palavra plural quando o 'a' está no singular;

    6- Antes de numeral, exceto horas (de 1⁄5 a 3/5); *

    7- Antes de nome próprio feminino completo;

    8- Depois de preposição, exceto até (para, perante, etc)

    9- Em sujeito;*

    10- Em objeto direto;

    11- Antes de Dona + Nome próprio;

    12- Antes de pronomes pessoais (ele, ela, mim, etc);

    13- Antes de pronome de tratamento em geral;

    14- Antes de pronomes demonstrativos não iniciados por 'a'; *

    15- Antes de pronomes indefinidos;

    fonte: meus resumos

    bons estudos

  • Obs: Há que se recordar que: o "que" pronome relativo não admite ser antecedido por artigo. No caso em tela, ocorre a crase pois o "a" é um pronome demonstrativo referindo-se a aquela mulher que a pessoa ama.

    Não estou falando de todas as mulheres; refiro-me _à (aquela)__ que você ama.


ID
1356814
Banca
CRS - PMMG
Órgão
PM-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Português
Assuntos

Leia o fragmento extraído do conto O MINEIRINHO, de Clarice Lispector, e marque a alternativa CORRETA: “É, suponho que é em mim, como um dos representantes do nós, que devo procurar por que está doendo a morte de um facínora”

Qual é a função sintática do termo destacado em negrito?

Alternativas
Comentários
  • c) Aposto


    Adjunto Adverbial: é o termo  que exprime uma circunstância (de tempo, lugar, modo, etc.) ou, em outras palavras, que modifica o sentido de um verbo, adjetivo ou advérbio.

    Exemplo:

    "Meninas numa tarde brincavam de roda na praça." (Geraldo França de Lima)


    Adjunto Adnominal: é o termo que caracteriza ou determina os substantivos.

    Exemplos:

    Meu irmão veste roupas vistosas.

    Onde "meu" determina o substantivo "irmão" e "vistosas" caracteriza o substantivo "roupas".


    Aposto: é uma palavra ou expressão que explica ou esclarece, desenvolve ou resume outro termo da oração.

    Exemplos:

    D. Pedro II, imperador do Brasil, foi um monarca sábio.

    Casas e pastos, árvores e plantações, tudo foi destruído pela enchente.

    Prezamos acima de tudo duas coisas: a vida e a liberdade.


    Vocativo: [do latim "vocare" = chamar] é o termo (nome, título, apelido) usado para chamar ou interpelar a pessoa, o animal ou a coisa personificada a que nos dirigimos.

    Exemplos:

    "A ordem, meus amigos, é a base do governo." (Machado de Assis)

    "Serenai, Verdes mares!" (José de Alencar)


    Fonte: CEGALLA, Domingos Paschoal. Novíssima Gramática da Língua Portuguesa. 48 ed. São Paulo: Nacional, 2008. páginas 158, 363, 364, 365 e 366.

  • Vocativo= 2° pessoa (com quem se fala)- termo que evidencia a ser a quem nos dirigimos.

    Aposto= 3° pessoa (de quem se fala)- termo que apresenta uma explicação extra a respeito de outro,cujo intuito é o esclarecimento.

  • O aposto pode vir precedido das expressões explicativas isto é, a saber, ou da preposição acidental como.

     

    Ex.: Este escritor, como romancista, nunca foi superado.

  • A título de curiosidade: Facínora significa indivíduo que executa um crime com crueldade ou perversidade acentuada.

    Fonte: Dicionário Oxford.