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Letra D o gabarito CORRETO;
Expedição de precatória
Art. 359. A testemunha que residir fora da jurisdição do juízo poderá ser inquirida
pelo auditor do lugar da sua residência, expedindo-se, para êsse fim, carta precatória,
nos têrmos do art. 283, com prazo razoável, intimadas as partes, que formularão
quesitos, a fim de serem respondidos pela testemunha.
Precatória a juiz do fôro comum
Art. 360. Caso não seja possível, por motivo relevante, o comparecimento da testemunha
perante auditor, a carta precatória poderá ser expedida a juiz criminal de comarca onde
resida a testemunha ou a esta seja acessível, observado o disposto no artigo anterior.
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a) Art 316. A autoridadeque determinar perícia formulará os quesitos que entender necessários. Poderão,igualmente, fazê-lo: no inquérito, o indiciado; e, durante a instruçãocriminal, o Ministério Público e o acusado, em prazo que lhes fôr marcado paraaquele fim, pelo auditor.
b) Art. 349. Ocomparecimento de militar, assemelhado, ou funcionário público será requisitadoao respectivo chefe, pela autoridade que ordenar a notificação.
Parágrafo único. Se a testemunha for militar de patente superior à daautoridade notificante, será compelida a comparecer, sob as penas do § 2º doart. 347, por intermédio da autoridade militar a que estiver imediatamentesubordinada.
c) Art. 302. O acusadoserá qualificado e interrogado num só ato, no lugar, dia e hora designados pelojuiz, após o recebimento da denúncia; e, se presente à instrução criminal oupreso, antes de ouvidas as testemunhas.
Art. 303. O interrogatório será feito, obrigatoriamente, pelo juiz, não sendonele permitida a intervenção de qualquer outra pessoa.
d) CORRETO
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Alternativa D.
Art. 359. A testemunha que residir fora da jurisdição do juízo poderá ser inquirida pelo auditor do lugar da sua residência, expedindo-se, para êsse fim, carta precatória, nos têrmos do art. 283, com prazo razoável, intimadas as partes, que formularão quesitos, a fim de serem respondidos pela testemunha.
Sem efeito suspensivo
1º A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.
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Tanto no caso de acusado preso no curso do processo ou que se apresentar, a qualificação e o interrogatório deste serão realizados logo que ele comparecer perante o juiz.....NÃO SERÁ NO QUARTEL
Essa regra é aplicada o CPP
Senão, vejamos:
Local da realização do interrogatório Em regra, se o acusado estiver solto, seu interrogatório deve ser realizado na sala de audiências no Fórum.
Quanto ao acusado preso, há três formas de se realizar seu interrogatório:
a) pessoalmente, dentro do presídio em que se encontra, mas desde que haja segurança para todas as pessoas envolvidas no ato;
b) por videoconferência;203
c) pessoalmente, no fórum: de acordo com o art. 185, § 7º, do CPP, será requisitada a apresentação do réu preso em juízo nas hipóteses em que o interrogatório não possa ser realizado no interior do presídio ou por videoconferência.
"Renato Brasileiro"