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LETRA A: CORRETA
CPPM - Art. 457 - § 1º O desertor sem estabilidade que se apresentar ou for capturado deverá ser
submetido à inspeção de saúde e, quando julgado apto para o serviço militar, será
reincluído. - § 2º A ata de inspeção de saúde será remetida, com urgência, à auditoria a que
tiverem sido distribuídos os autos, para que, em caso de incapacidade definitiva, seja o
desertor sem estabilidade isento da reinclusão e do processo, sendo os autos arquivados,
após o pronunciamento do representante do Ministério Público Militar.
LETRA B: ERRADA
CPPM - Art. 454. Transcorrido o prazo para consumar-se o crime de
deserção, o comandante da unidade, ou autoridade correspondente ou ainda a autoridade
superior, fará lavrar o termo de deserção circunstanciadamente, inclusive com a
qualificação do desertor, assinando-o com duas testemunhas idôneas, publicando-se em
boletim ou documento equivalente, o termo de deserção, acompanhado da parte de
ausência. § 1º O oficial desertor será agregado, permanecendo nessa situação ao apresentar-se
ou ser capturado, até decisão transitada em julgado.
LETRA C: ERRADA.
CPPM - ART. 451 -
§ 1º A contagem dos dias de ausência,
para efeito da lavratura do termo de deserção, iniciar-se-á a zero hora do dia seguinte
àquele em que for verificada a falta injustificada do militar.
LETRA D: ERRADA
CPPM - ART. 454 - § 3º Recebido o termo de deserção e demais peças, o Juiz-Auditor mandará autuá-los e dar vista do processo por cinco dias, ao Procurador, podendo este requerer o arquivamento, ou que for de direito, ou oferecer denúncia, se nenhuma formalidade tiver sido omitida, ou após o cumprimento das diligências requeridas.
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Para mim os artigos 456 ,§ 4º e o artigo 457, § 1º são completamente antagônicos. Não se compreende como em um artigo se prevê a imediata exclusão do serviço ativo e noutro, a reinclusão da praça sem estabilidade !
Um absurdo jurídico!
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Primeiramente, é importante saber que o aspirante a oficial NÃO é oficial. Ele é praça especial. O procedimento é diferente. As assertivas "b" e "d" dizem respeito ao procedimento de deserção do Oficial, sendo que para a praça especial estas duas situações são diferentes. A alternativa "c" diz respeito a uma norma aplicada aos dois procedimentos, pois é uma norma geral, para qualquer processo de deserção, com um erro, demonstrado abaixo. A alternativa "a" é a correta. Vejamos as justificativas, no CPPM:
a) Art. 457.
§ 1º O desertor sem estabilidade que se apresentar ou for capturado deverá ser submetido à inspeção de saúde e, quando julgado apto para o serviço militar, será reincluído.
§ 2º (...) em caso de incapacidade definitiva, seja o desertor sem estabilidade isento da reinclusão e do processo, sendo os autos arquivados, após o pronunciamento do representante do Ministério Público Militar.
b) Art. 456.
§ 4º Consumada a deserção de praça especial ou praça sem estabilidade, será ela imediatamente excluída do serviço ativo. Se praça estável, será agregada, fazendo-se, em ambos os casos, publicação, em boletim ou documento equivalente, do termo de deserção e remetendo-se, em seguida, os autos à auditoria competente.
c) Art. 451.
§ 1º A contagem dos dias de ausência, para efeito da lavratura do termo de deserção, iniciar-se-á a zero hora do dia seguinte àquele em que for verificada a falta injustificada do militar.
d) A inspeção de saúde para praça especial ou sem estabilidade é obrigatória, conforme Art. 457, §1º, retro. E a alternativa erra em dizer "independentemente de inspeção de saúde".
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Marcelo, vou tentar te explicar da melhor maneira possível,
Consumado o crime de deserção, a autoridade lavra o respectivo termo, assinado por ela e duas testemunhas. Esse termo de deserção tem o caráter de instrução provisória e destina-se a fornecer os elementos necessários à propositura da ação penal, sujeitando, desde logo, o desertor à prisão.
Agora vamos lá: o OFICIAL desertor, bem como o PRAÇA COM ESTABILIDADE serão agregados, permanecendo nessa situação ao apresentarem-se ou serem capturados, até decisão transitada em julgado.
Já para o PRAÇA SEM ESTABILIDADE a situação é diferente. Consumada a deserção ele é IMEDIATAMENTE EXCLUÍDO do serviço ativo. É realizado de imediato o exame de saúde. Se for considerado apto é reincluído no serviço ativo. Na hipótese de inaptidão ficará isento da prestação do serviço militar e do processo.
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Ministério Público Militar.
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OFICIAL Ñ SE SUBMETE A INSPEÇÃO DE SAÚDE!!!
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O oficial desertor será agregado, permanecendo nessa situação ao se apresentar ou ser capturado, até decisão transitada em julgado.
Abraços
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Aspirante a oficial não é oficial. É praça especial!
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**DESERÇÃO DA PRAÇA: o Cmt da subunidade deverá informar ao Comandante da organização 24h depois de iniciada a contagem da ausência (após às 0h dia seguinte), devendo inventariar o material permanente (Ex: furto de armamento) – Deverá ser assistido por 2 Testemunhas.
Termo de Deserção: pode ser lavrado por praça, ESPECIAL ou GRADUADA, assinado pelo comandante e por 2 testemunhas, de preferência por OFICIAIS. A defesa poderá arrolar até 3 TESTEMUNHAS, dentro de 3 DIAS e ouvidas no prazo DE 5 DIAS, prorrogável até o DOBRO (3-3-5-DOBRO) pelo Conselho, ouvidos o MP. Haverá a sustentação oral pelo prazo máximo de 30 minutos (réplica e tréplica não excedente a 15 minutos).
*Unidade de Destacamento/Isolada: o Cmt, oficial, ou não, providenciará o inventário, assinando-o com 2 testemunhas
Ø EXCLUÍDO: Praça Especial & Praça sem Estabilidade. (não é respeitado o devido processo legal)
Ø AGREGADO: Praça Estável & Oficial
IPD (Instrução Provisória de Deserção): seguem os mesmos requisitos de documentos dos oficiais.
Inspeção de saúde: desertor sem estabilidade que apresentar ou for capturado deverá fazer, quando julgado apto será reincluído. No caso de incapacidade o desertor sem estabilidade será isento de reinclusão e isento do processo, arquivando os autos (MP)
Sustentação Oral: terá o prazo de 30 minutos, havendo a réplica e tréplica no prazo de 15 minutos.
Crise de Instância: somente poderá julgar o militar caso ele seja capturado (isso não ocorre no Tribunal do Júri)
Obs: no caso de praça estável haverá sua reversão (e não sua reinclusão)
Obs: As testemunhas idôneas (até 3) na deserção de praça será de preferência oficiais.
Obs: será julgado pelo Conselho Permanente de Justiça.
Obs: antes de consumada a deserção poderá haver a diligências para retorno, mesmo sob prisão, se as condições exigirem
Praça com Estabilidade ou Oficial = REVERSÃO (AGREGADO)
Praça sem estabilidade ou Praça Especial = REINCLUÍDO (EXCLUÍDO)
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Um Aspirante a Oficial, com menos de três anos de efetivo serviço, consumou o crime de deserção
Sendo capturado, deverá ser submetido à inspeção de saúde e, verificando a incapacidade definitiva, será isento da reinclusão e do processo, sendo os autos arquivados, após pronunciamento do representante do Ministério Público militar
Ø EXCLUÍDO: Praça Especial & Praça sem Estabilidade. (não é respeitado o devido processo legal)
Ø AGREGADO: Praça Estável & Oficial
Inspeção de saúde: desertor sem estabilidade que apresentar ou for capturado deverá fazer, quando julgado apto será reincluído. No caso de incapacidade o desertor sem estabilidade será isento de reinclusão e isento do processo, arquivando os autos (MP)
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Resuminho que ajuda demais a matar esse tipo de questão:
OFICIAL --- AGREGADO (AQUI NÃO TEM REVERSÃO).
PRAÇA C/ ESTABILIDADE --- AGREGADO (REVERSÃO).
PRAÇA ESPECIAL (EX: ASPIRANTE A OFICIAL) E PRAÇA SEM ESTABILIDADE --- EXCLUÍDOS --- INSPEÇÃO DE SAÚDE E SE APTO --- REINCLUÍDO.
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oficial - denúncia antes da captura/apresentação
praça - denúncia após a captura/apresentação
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✅ LETRA "A" •
Súmula 8 do STM e Aspirante a oficial é Praça Especial, ou seja, será excluído, não agregado