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ID
1356712
Banca
CRS - PMMG
Órgão
PM-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA quanto as disposições relativas à prova testemunhal previstas no Código de Processo Penal Comum.

Alternativas
Comentários
  • letra B.

     É inviável a oitiva de co-réu, que tem o direito constitucional de permanecer em silêncio (artigo 5º, inciso LXIII), como testemunha, que tem o dever legal de dizer a verdade (artigo 203 , do Código de Processo Penal ). TRF-3 , HC 38237 SP 2008.03.00.038237-9


    Sobre o tema, Guilherme de Souza Nucci:

    "Co-réu: como já vimos, não pode ser testemunha, pois não presta compromisso, nem tem o dever de dizer a verdade. Entretanto, quando há delação (assume o acusado a sua culpa e imputa também parte dela a outro co-réu), sustentamos poder haver reperguntas do defensor do co-réu delatado, unicamente para aclarar pontos próprios pertinentes à sua defesa. Nesse caso, haverá, durante o interrogatório, um momento propício para isso ou, então, marcará o juiz uma audiência para que o co-réu seja ouvido em declarações, voltadas, frise-se, a garantir a ampla defesa do delatado, e nãopara incriminar de qualquer modo o delator." (Código deProcesso Penal Comentado. 9ª ed.)


  • Letra A: Correta!! Vide Art. 192. O interrogatório do mudo, do surdo ou do surdo-mudo será feito pela forma seguinte: (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

      I - ao surdo serão apresentadas por escrito as perguntas, que ele responderá oralmente; (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

      II - ao mudo as perguntas serão feitas oralmente, respondendo-as por escrito; (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

    Letra B (gabarito): incorreta!!. O Girlando Pereira apontou, acima, corretamente a indagação!!

    Letra C: Correta!! Vide   Art. 213. O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.

    Letra D: Correta!! Vide  Art. 223. Quando a testemunha não conhecer a língua nacional, será nomeado intérprete para traduzir as perguntas e respostas.

      Parágrafo único. Tratando-se de mudo, surdo ou surdo-mudo, proceder-se-á na conformidade do art. 192.


  • Resposta "B"


    STF - SÉTIMO AG.REG. NA AÇÃO PENAL AP 470 MG (STF)

    Data de publicação: 01/10/2009

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. OITIVA DE CO-RÉU COMO TESTEMUNHA OU INFORMANTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. O sistema processual brasileiro não admite a oitiva de co-réu na qualidade de testemunha ou, mesmo, de informante, como quer o agravante. Exceção aberta para o caso de co-réu colaborador ou delator, a chamada delação premiada, prevista na Lei 9.807 /1999. A hipótese sob exame, todavia, não trata da inquirição de acusado colaborador da acusação ou delator do agravante, mas pura e simplesmente da oitiva de co-denunciado. Daí por que deve ser aplicada a regra geral da impossibilidade de o co-réu ser ouvido como testemunha ou, ainda, como informante. Agravo regimental não provido


    A letra "C" trata-se de uma exceção, conforme art. 213 CPP:

    Art. 213. O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas,

    apreciações pessoais, SALVO quando inseparáveis da narrativa do fato.


  • Gabarito b)

    "Como presta compromisso de dizer a verdade (art. 203, CPP), o corréu não pode ser arrolado como testemunha, pois amparado pela garantia constitucional de permanecer em silêncio".

    Manual de Processo Penal para Polícia, p. 321.

     

    "não pode ser testemunha, pois não presta compromisso, nem tem o dever de dizer a verdade."

    CPP Comentado, Nucci, p. 523.

  • Achei uma baita "PEGADINHA" e marquei a C. Porque a alternativa é a descrição da regra:

    Art. 213. O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato. (EXCEÇÃO)

    Questão incompleta e maliciosa. 

  • Eu acertei a questão. Porém, atualmente está acontecendo uma verdadeira palhaçada em determinadas questões, onde a banca coloca o caput incompleto do artigo , sendo que às vezes a banca considera correta... às vezes considera errada. E o candidato fica ao alvitre da banca examinadora.

    Neste caso: Art. 213. O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.

    Neste caso a banca considerou a alternativa C como errada. Porém... já vi em outras oportunidades, considerarem como corretas as exceções...

     

  • Palhaçada essa banca! a partir do momento em que o Código coloca uma exceção às apreciações pessoais, quer dizer que podem sim ser permitidas. 

  • Palhaçada, duas respostas ao me ver --.

  • Não tem pegadinha nenhuma aí pessoas. O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato. Então afirmar que o juíz não pode permitir que a testemunha nao manifeste as apreciações pessoais é que seria errado...pois o juíz pode sim permitir quando inseparáveis da narrativa.

  • questao mal elaborada

  • Fiz esta questão 4 vezes de 2017 até 2020 e marco C e B alternadamente. Questão mal elaborada e para mim as duas são incorretas.

  • letra C muito mal elaborada!

  • A letra C é questão de interpretação, ela afirma que o Juiz poderá permitir à testemunha manifestar suas apreciações pessoais sobre os fatos narrados no depoimento. Realmente, ele pode, quando inseparáveis da narrativa do fato.

  • O CORREU não pode ser ouvido como testemunha. Nada impede, entretanto, que seja ouvido, em caso de separação do processo, como informante, ficando dispensado de prestar o compromisso a que se refere o art. 203 do Código de Processo Penal e de responder a perguntas que possam incriminá-lo.