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letra D
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO QUE DETERMINA O ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IRRECORRIBILIDADE. AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO PARQUET. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Na hipótese, a decisão que determinou o arquivamento do inquérito policial reporta-se ao respectivo pedido formulado pelo Ministério Público, o qual acaba por compor a fundamentação de tal decisão, naquilo que se costuma chamar de fundamentação per relationem, admitida por esta Corte Superior e pelo Supremo Tribunal Federal. 2. Não há ilegalidade na decisão que indefere o pedido de desarquivamento do inquérito policial, sob o fundamento de que a pretensa vítima não trouxe provas novas relacionadas à elucidação da autoria delitiva, valendo ressaltar, ainda, que o pedido de arquivamento do inquérito não caracteriza inércia do Parquet, razão pela qual não abre a possibilidade de eventual oferecimento de ação penal privada subsidiária da pública. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido.
(STJ - AgRg no RMS: 27518 SP 2008/0170954-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2014)
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Quanto a alternativa "C", a mero título de curiosidade:
A maioria da doutrina, que se pauta na própria legislação, entende que o ofendido ou seu representante legal terá o prazo decadencial de 06 meses (contados da descoberta da autoria) para ingressar com a ação penal privada subsidiária da pública, nascendo esse prazo a partir do momento que o MP se mostrar inerte. Segundo esse entendimento, passado esse prazo, o MP volta a ser o único legitimado a propor a ação penal.
Minoritariamente, sustenta-se que o ideal é que, após a inércia do MP, ofendido (ou seu representante legal) e o MP sejam concorrencialmente legitimados a propor a ação penal, até que se esgote o prazo prescricional daquele delito. Pauta-se esse entendimento no fato de ser a ação penal privada subsidiária da pública uma garantia constitucional, não podendo ser extinta por um prazo decadencial.
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a) errada. A ação penal subsidiária da pública possui uma legitimidade "concorrente", ou seja, tanto o ofendido, como o Ministério Público poderam manifestar nos autos do processo.
b) errada. A ação penal subsidiária é admitido quando há inércia do MP, passando o ofendido a ter legitimidade para ajuizar a queixa-crrime subsidiária.
c) errada. Inicia-se o prazo dencadencial da ação penal subsidiária após a inércia do MP. Destaca-se que o ofendido terá 06 meses para apresentação da ação subsidiária.
d) Correta. Não é cabível a ação penal privada subsidiária se o MP requer o arquivamento ou requer a realização de novas diligências (neste caso não há inércia)
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'' Vá e vença e que por vencido não os conheça ''
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A ação penal privada subsidiária da pública só cabe quando o órgão do Ministério Público ultrapassa, inerte, o prazo para o oferecimento da denúncia.
Não tem cabimento nos casos de pedido de arquivamento do inquérito policial ou das peças de informação e quando o Promotor Público requer, tratando-se de indiciado solto, a devolução dos autos à autoridade policial no sentido de realização de diligência imprescindível para o oferecimento da denúncia.
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Cabera ação penal privada subsidiaria da publica, no caso de inercia do MP .
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Gab (E)
STJ, HC 21.074: É inadimissível o oferecimento de ação penal privada da subsidiária da pública no caso de arquivamento implicito. O Juiz deve adotar o procedimento do art. 28, CPP.
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Correta alternativa D, eis que o para a interposição de Ação Penal Privada Subsidiária da Pública a necessidade de que o MP tenha sido INERTE (não ter agido), assim entende-se que mesmo que tenha sido sua ação negativa (solicitado o arquivamento) foi uma ação, da qual resulta da impossibilidade de interposição da Ação Penal Privada Subsidiária da Pública pelo fato de ter-se manifestado o MP sobre o caso.
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Faz coisa julgada MATERIAL. não sendo possível seu desarquivamento.