Diferenças entre OS e OSCIP:
Enquanto a OS possui um vínculo jurídico com o Estado por meio de um contrato de gestão, na OSCIP esse vínculo se dá mediante termo de parceria.
As entidades qualificadas como OSCIPs devem realizar licitações para as obras, compras, serviços e alienações. No caso de aquisição de bens e serviços, cabe a modalidade do pregão.
Nas organizações sociais, o intuito é de que assumam determinadas atividades que são desempenhadas por entidades da Administração Pública, resultado na extinção destas. Nas organizações da sociedade civil de interesse público, essa intenção não resulta, pois a qualificação da entidade não afeta em nada a existência ou atribuições de entidades ou órgãos da Administração Pública.
Na OSCIP o Estado não está transferindo a execução de um serviço público, está apenas fazendo uma parceria com entidades privadas para que essas exerçam as atividades indicadas no artigo 3º da Lei, que mesmo sem a natureza de serviços públicos, atendem as necessidades coletivas.
As áreas de atuação da OSCIP estão previstas no art. 3º da Lei 9.790/99. Dentre elas estão: assistência social; promoção da segurança alimentar e nutricional; promoção do voluntariado; promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza, dentre outros.
a) uma OS pode ter fins lucrativos; - ERRADA
Lei 9736/98 - Art. 1º O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.
b) uma OSCIP pode remunerar seus dirigentes e distribuir seus excedentes operacionais entre seus colaboradores; - ERRADA
Lei 9790/99 Art. 4º VI - a possibilidade de se instituir remuneração para os dirigentes da entidade que atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, na região correspondente a sua área de atuação;
§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se sem fins lucrativos a pessoa jurídica de direito privado que NÃO distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social.
------- OU SEJA, A PRIMEIRA PARTE ESTAVA CERTA, MAS NÃO SE PODE DISTRIBUIR OS EXCEDENTES OPERACIONAIS!
c) uma OSCIP está impossibilitada de receber bens apreendidos, abandonados ou disponíveis, administrados pela Secretaria da Receita Federal; - ERRADA
LEI 13204/2015 e LEI 13019/14
“Art. 84-B. As organizações da sociedade civil farão jus aos seguintes benefícios, independentemente de certificação:
II - receber bens móveis considerados irrecuperáveis, apreendidos, abandonados ou disponíveis, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
d) uma OSCIP tem seu certificado emitido pelo Ministério da Ação Social; - ERRADA
DECRETO 3.100/99 -
Art. 3º O Ministério da Justiça, após o recebimento do requerimento, terá o prazo de trinta dias para deferir ou não o pedido de qualificação, ato que será publicado no Diário Oficial da União no prazo máximo de quinze dias da decisão.
§ 1º No caso de deferimento, o Ministério da Justiça emitirá, no prazo de quinze dias da decisão, o certificado da requerente como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.
e) uma OS pode assumir serviços públicos desempenhados pelos órgãos da administração pública. - CORRETA
LEI 9637/98 - Art. 20. Será criado, mediante decreto do Poder Executivo, o Programa Nacional de Publicização - PNP, com o objetivo de estabelecer diretrizes e critérios para a qualificação de organizações sociais, a fim de assegurar a absorção de atividades desenvolvidas por entidades ou órgãos públicos da União, que atuem nas atividades referidas no art. 1º, por organizações sociais, qualificadas na forma desta Lei