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Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
§ 1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
§ 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
gabarito letra A
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LDO = MP (metas e prioridades) e:
- incluir despesas de capital no exercício seguinte;
- orienta a LOA;
- dispõe sobre alteração na legislação tributária;
- política de FOMENTO
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Letra A.
Complementando:
O PPA é o instrumento de planejamento de médio prazo do Governo Federal .
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Maicon,
O PPA é um instrumento de planejamento de médio prazo se sua banca for o CESPE, para outras bancas é considerado de longo prazo.
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Alguém pode me dizer pq a letra b) está errada? obrigada...
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Juliane Mendonça, as "estimativas das receitas que serão arrecadadas durante o ano" estão contidas na LOA. Trata-se da PREVISÃO de receitas que está na lei 4.320/64.
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Juliane, LOA PREVÊ receitas e FIXA despesas.
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Direto para as alternativas? Sim!
a) Correta. Veja só a CF/88:
Art. 165, § 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
b) Errada. Essa não é a LDO. É a LOA! Afinal (CF/88):
Art. 165, § 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
c) Errada. A LDO não prevê recursos. Quem prevê receitas e fixa despesas é a LOA.
d) Errada. O que? Ministério da Justiça? Nada disso. A LOA precisa de aprovação é do Poder Legislativo, os representantes do povo. Lembre-se:
CF, Art. 1º, Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
e) Errada. Na verdade:
O PPA orientará a elaboração da LDO, que orientará a elaboração da LOA;
A LDO deve ser elaborada em harmonia com o PPA e orientará a elaboração da LOA;
A LOA deve ser compatível com o PPA e com a LDO.
Gabarito: A
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GAB: LETRA A
Complementando!
Fonte: Vítor Pinheiro
Art. 165, § 2º da CF/88.
“Art. 165, § 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.”
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CONSIDERAÇÕES DE PROVA:
➥ Art. 165, § 8º da CF/88.
- “Art.165, § 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.”
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➥ A LOA é uma lei de iniciativa do Poder Executivo e que deve ser aprovada pelo Poder Legislativo, mas não necessita da aprovação por parte do Ministério da Justiça para ter efeito. É o que determinam os arts. 165 e 166 da CF/88.
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➥ A LDO e a LOA que são constituídos a partir do PPA, conforme art.165, § 4º da CF/88.
- "Art. 165, § 4º Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional.”