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Art. 74. Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, será ele enviado ao Governador que, aquiescendo, o sancionará e promulgará.
§ 1º Se o Governador do Distrito Federal considerar o projeto de lei, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, os motivos do veto ao Presidente da Câmara Legislativa.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea.
§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Governador importará sanção.
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Gabarito errado, o prazo, na verdade, é de 15 dias corridos!
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Art. 74. Aprovado o projeto de
lei, na forma regimental, será ele enviado ao Governador que, aquiescendo, o
sancionará e promulgará.
§ 1º Se o Governador do Distrito Federal
considerar o projeto de lei, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário
ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis,
contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas,
os motivos do veto ao Presidente da Câmara Legislativa.
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Letra da lei. Conforme já citado por Murilo.
Art.
74.
Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, será ele enviado ao Governador
que, aquiescendo, o sancionará e promulgará.
§ 1º Se o Governador do Distrito
Federal considerar o projeto de lei, no todo ou em parte, inconstitucional ou
contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de
quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de
quarenta e oito horas, os motivos do veto ao Presidente da Câmara Legislativa.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá
texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea.
§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias,
o silêncio do Governador importará sanção.
§ 4º Se o veto não for mantido, será o
projeto enviado ao Governador para promulgação.
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Como decorar tantas datas dessa lei?
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Temos aqui um problema. A LODF retirada do site da Fazenda diz que não há esse prazo no art 74. Já a LODF retirada do site da CLDF, diz que há.
A LODF do site da Fazenda foi atualizado o artigo em março de 2015, enquanto que a LODF retirada da CLDF diz que foi atualizada em abril de 2015. em quem confiar?
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Boa tarde, pessoal.
* NÃO SE TRATA DE QUESTÃO RESPONDIDA COM BASE SOMENTE NA LETRA DA LEI, mas também por meio de inferência.
Algumas considerações se fazem interessantes quanto a esse exercício, pois percebi que não houve tais abordagens por parte dos colegas.
Então, vamos lá!
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Conforme a LITERALIDADE do artigo 74 da LODF,
§ 1º Se o Governador do Distrito Federal considerar o projeto de lei, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, os motivos do veto ao Presidente da Câmara Legislativa.
§ 3º Decorrido o prazo de 15 dias, o silêncio do Governador importará sanção.
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- Obs 1: por inferência (perceber o que não está expresso), compreende-se que o Governador tem ATÉ 15 DIAS para vetar o projeto de lei; afinal, decorrido esse prazo (§ 2º), haverá a sanção tácita;
- Obs 2: Não mencionou 15 dias "úteis" na LODF;
- Obs 3: Não mencionou "a contar da data do recebimento" na LODF.-----------
* CONCLUSÃO, A alternativa "d" é a correta graças ao enunciado não ter feito uma abordagem no estilo "de acordo com a LODF". Caso houvesse feito, a resposta teria sido a alternativa "c" (15 dias), pois assim é que está descrito na LETRA DA LEI.
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CUIDADO COM O ENUNCIADO, GALERA!
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Art. 74. Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, será ele enviado ao Governador que, aquiescendo, o sancionará e promulgará.
§ 1º Se o Governador do Distrito Federal considerar o projeto de lei, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, os motivos do veto ao Presidente da Câmara Legislativa.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea.
§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias úteis ( na LODF no SITE DO CLDF, porém no site da fazenda apenas 15 dias !!!!) , o silêncio do Governador importará sanção.
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Art. 74.Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, será ele enviado ao Governador que, aquiescendo, o sancionará e promulgará.
§ 1º Se o Governador do Distrito Federal considerar o projeto de lei, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, os motivos do veto ao Presidente da Câmara Legislativa.
http://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/70442/LO_DistritoFederal.pdf?sequence=1
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ART 74. § 1º Se o Governador do Distrito Federal considerar o projeto de lei, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, os motivos do veto ao Presidente da Câmara Legislativa.
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15 dias úteis e 48 horas para comunicar os motivos
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Bom, na lei que consta no site da fazenda está escrito que o prazo é de 15 dias, não 15 dias úteis.
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Apenas 15 DIAS ÚTEIS, contado da data do recebimento.
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Boa tarde, srs e sras.
Patrícia Fernandes, tudo bem? Diz o texto da lei:
Art. 74. Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, será ele enviado ao Governador que, aquiescendo, o sancionará e promulgará.
§1º. Se o Governador do Distrito Federal considerar o projeto de lei, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, os motivos do veto ao Presidente da Câmara Legislativa.
Força e fé para conquistar.
Abraços
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Gabarito: "D"
Fonte:
Art. 74. Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, será ele enviado ao Governador que, aquiescendo, o sancionará e promulgará.
§ 1º Se o Governador do Distrito Federal considerar o projeto de lei, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, os motivos do veto ao Presidente da Câmara Legislativa.
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Não caberia recurso em uma questão desta? Qual versão da LODF é a correta? Qual versão a banca examinadora está adotando?
Eu estudei pela disponibilizada pela Fazenda e errei. Uma versão disponibilizada no site do senado que contém apenas 60 emendas (ou seja, desatualizada) e contém o Art. 74 especificando 15 dias utéis. Seria um erro de digitação?
Fazenda:
http://www.fazenda.df.gov.br/aplicacoes/legislacao/legislacao/TelaSaidaDocumento.cfm?txtNumero=0&txtAno=0&txtTipo=290&txtParte=.
Senado:
http://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/70442/LO_DistritoFederal.pdf?sequence=1
Câmara Legislativa do DF
https://www.cl.df.gov.br/pesquisa-de-leis-e-proposicoes
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Carlos, isso é muito complicado. Eu passei por várias situações parecidas de encontar falhas nos textos legais disponibilizados pelo próprio site da Fazenda do DF. Tem uma incongruência gigantesca no Art.41 (paragráfos que não dá pra saber se estão revogados ou não), no Art.19, §7º ,I tem um texo que remete ao inciso "VXIII"????? onde deveria estar inciso XVIII... E uma série de outros erros de digitação ou sei lá o que.
Não sei o que está acontecendo, parece não haver segurança jurídica. :/
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Sempre a mais atualizada esta aqui:
Câmara Legislativa do DF
https://www.cl.df.gov.br
O mesmo se aplica a constituição, sempre no site do planalto.
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LODF atualizada aqui: http://legislacao.cl.df.gov.br/Legislacao/buscarLei-1835!buscarLei.action
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se o governador:
-Concordar: 15 dias úteis;
-Discordar: 15 dias úteis para vetar e mais 48h para motivar o veto ao presidente da CLDF.
-Ficar em silêncio por mais 15 dias: o projeto de lei e sancionado (sansão tacíta).
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Princípio da simteria, mesmos prazos do Presidente da Rep.!
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Art. 74. Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, será ele enviado ao Governador que, aquiescendo, o sancionará e promulgará.
§ 1º Se o Governador do Distrito Federal considerar o projeto de lei, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, os motivos do veto ao Presidente da Câmara Legislativa.
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prazo de 15 dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de 48 horas, os motivos do veto ao Presidente da Câmara Legislativa.
Princípio da simetria, mesmos prazos do Presidente da Rep.!
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O prazo para o veto é de 15 dias úteis. Existe uma menção na Lei Orgânica do Distrito Federal que versa 15 dias, sem citar se são uteis ou não, porém essa menção é uma referência ao prazo de 15 dias uteis. No silêncio do Governador, após esse prazo, haverá a chamada sanção tácita.
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Essa regra também se aplica ao PR
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15 dias para vetar e 48h para explicar o porque da vetação.
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São 15 dias úteis e banca coloca 15 dias também,é casca de banana pra quem te quer rsrs
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Letra d.
Nos termos do art. 74, § 1º, o prazo para veto é de quinze dias úteis.
Conforme art. 100, IX, é competência do Governador vetar projetos de lei. O prazo que o Governador possui para exercer tal competência é de 15 dias úteis.
Questão comentada pelo Prof. Marco Soares