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Assertiva I - FALSAA alternativa fala que "A emenda constitucional será considerada aprovada após discussão e votação em dois turnos pelo Senado Federal", porém o art. 60, §2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.Deve ser votada tanto no Senado como na Câmara dos Deputados.Assertiva II - FALSATrata das cláusulas pétreas.Art. 60, §4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:I - a forma federativa de Estado;II - o voto direto, secreto, universal e periódico;III - a separação dos Poderes;IV - os direitos e garantias individuais.No artigo não fala nada sobre "as regras constitucionais relativas ao controle de constitucionalidade"Assertiva III - CORRETAÍntegra do §5º do art. 60Art. 60, §5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
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I. A proposta de emenda constitucional exige um quorum qualificado para sua aprovação. A emenda constitucional será considerada aprovada após discussão e votação em dois turnos pelo Senado Federal, devendo obter três quintos dos votos dos seus membros em cada turno de votação. - ERRADO votação e discussão nas duas casas do Congresso Nacional, não apenas no Senado;II. São temas que não podem ser objeto de proposta de emenda constitucional que os pretenda abolir: (i) a forma federativa de Estado; (ii) os direitos e garantias individuais; (iii) a separação dos Poderes; (iv) o voto direto, secreto, universal e periódico; e (v) as regras constitucionais relativas ao controle de constitucionalidade. - ERRADO, não existe nenhuma limitação formal quanto as regras constitucionais relativas ao controle de constitucionalidade;III. A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. CORRETA
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§ 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. | |
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“Não ocorre contrariedade ao § 5º do art. 60 da Constituição na medida em que o Presidente da Câmara dos Deputados, autoridade coatora, aplica dispositivo regimental adequado e declara prejudicada a proposição que tiver substitutivo aprovado, e não rejeitado, ressalvados os destaques (art. 163, V). É de ver-se, pois, que tendo a Câmara dos Deputados apenas rejeitado o substitutivo, e não o projeto que veio por mensagem do Poder Executivo, não se cuida de aplicar a norma do art. 60, § 5º, da Constituição. Por isso mesmo, afastada a rejeição do substitutivo, nada impede que se prossiga na votação do projeto originário. O que não pode ser votado na mesma sessão legislativa é a emenda rejeitada ou havida por prejudicada, e não o substitutivo que é uma subespécie do projeto originariamente proposto.” (MS 22.503, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 8-5-1996, Plenário, DJ de 6-6-1997.) |
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Questão elaborada pela Letra da Lei. SUMA IMPORTÂNCIA DECORAR O ART. 60
I. A proposta de emenda constitucional exige um quorum qualificado para sua aprovação. A emenda constitucional será considerada aprovada após discussão e votação em dois turnos pelo Senado Federal, devendo obter três quintos dos votos dos seus membros em cada turno de votação.
o anunciado está certo, mas o errado é que discussão e cotação em dois turnos é feita pelas ambas casas do Congresso Nacional (Camara dos Deputados e Senado Federal), veja o art. 60, § 2°
II. São temas que não podem ser objeto de proposta de emenda constitucional que os pretenda abolir: (i) a forma federativa de Estado; (ii) os direitos e garantias individuais; (iii) a separação dos Poderes; (iv) o voto direto, secreto, universal e periódico; e (v) as regras constitucionais relativas ao controle de constitucionalidade.
pegadinha de novo, as regras constitucionais relativas ao controle de constitucionalidade pode ser alterada, não pertecente ao art. 60, § 4°
III. A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
correta, veja o art. 60, § 5°
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sei não.... mas ABOLIR as regras constitucionais relativas ao controle de constitucionalidade, parece-me ser cláusula pétrea implícita.... Haja vista, ter consequência direta na separação dos poderes... Usou-se o artigo definido AS, em "as regras", se estivesse sem artigo, tudo bem. Mas, como não, duvida essa interpretação...
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Dica rápida para reapresentação do projeto:
- MP e EC: Não pode na mesma sessão legislativa (art. 62 §10 e art. 60 §5)
- Lei: pode, contudo, precisa que a maioria absoluta dos membros de alguma das casa proponha. (art. 67)
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Pensei que o legislador tivesse feito uma questão razoavelmente inteligente: Ledo engano! Essa questão é altamente passível de anulação. 10 em cada 10 livros de direito constitucional citam as regras constitucionais de reforma da constituição como uma limitação implícita ao poder derivador reformador! Se a questão falasse: "de acordo com o texto legal" ou " são hipóteses explícitas" ou " conforme o artigo 60" eram outros quinheitos! mas genericamente do jeito que foi posto o ítem II está corretíssimo, ao meu ver.
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Questão elaborada pela letra da lei, MAS SEM CITAR isso no enunciado...aí complica.
Quem estuda, vai além do decoreba,s e lasca. Alterar as regras de controle de constitucionalidade é cláusula pétrea implícita. Como a banca não disse no enunciado "Segundo a CF...", ou "segundo o texto constitucional..." ou algo assim, quem estuda se lasca, porque vai além do texto literal.
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Percebo que nos comentários existem pessoas confundindo "as regras constitucionais de reforma da constituição" com regras de controle de constitucionalidade. Duas coisas completamente diferentes. Sendo a primeira limite implícito ao Poder Derivado Reformador, já a outra não.
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GABARITO: C
I - ERRADO: Art. 60. § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
II - ERRADO: Cláusulas pétreas – Art. 60, § 4º da CF/88
Mnemônico: VoSe FoDi – Voto SeDiUP
Vo – Voto
SeDiUP – secreto, direto, universal e periódico
Se – Separação dos poderes
Fo – Forma federativa de Estado
Di – Direitos e garantias individuais
III - CERTO: Art. 60. § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
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Isto não faz parte do ART 60: (v) as regras constitucionais relativas ao controle de constitucionalidade.
Por isso, o item II está errado.
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Bora lá!
§ 2o A proposta será discutida e votada
- em cada Casa do Congresso Nacional,
- em 2 turnos , considerando-se aprovada se obtiver,
- em ambos,
- 3/5 (três quintos) dos votos dos respectivos membros.
§ 4o NÃO SERÁ OBJETO de deliberação a proposta de EMENDA TENDENTE A ABOLIR:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
§ 5o A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto
de nova proposta na mesma sessão legislativa.
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Resuminho...
Poder Constituinte ORIGINÁRIO é ILIMITADO, INCONDICIONADO, INAUGURAL E NÃO ESTÁ ADSTRITO A NADA.
Poder Constituinte DERIVADO DECORRENTE é o poder que os Estados possuem para elaborar suas próprias constituições estaduais com observância da Constituição Federal de 1988.
Poder Constituinte DERIVADO REFORMADOR é manifestado através das EMENDAS CONSTITUCIONAIS.
Bons estudos!