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ID
13576
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Ressalvados os casos previstos na Constituição Federal, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos. Diante desse princípio, a lei estatutária estabelece que

Alternativas
Comentários
  • Conforme depreende-se da lei 8.112/90

    Art. 118. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

    § 1o A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.

  • CF Art. 37
    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.
    a) a de dois cargos de professor;
    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

    XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;

  • § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração
  • Vamos traçar um peque no esboço?

    professor com professor OK
    professor com cargo ténico ol
    professor com cargo cientifico OK
    empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas ok
  • LETRA D
    Art. 118, § 2º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários. (Lei nº 8.112, de 1990).

    Nota: a Advocacia-Geral da União firmou entendimento de que a compatibilidade de horários é admitida quando o exercício dos cargos ou empregos não exceda a carga horária de sessenta horas semanais (Parecer n° GQ – 145)
  • Clovis Marques, só completando seu resumo amigo! Tentar esgotar todas as hipóteses de acumulaÇão de cargos públicos, ok? vamos lá!*Dois cargos de professor *Um cargo de professor com cargo de nível técnico (Não é segundo grau!!!) *Um cargo de professor com cargo de nível cientifico (terceiro grau, nível superior) * Dois Cargos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas condicionados à compatibilidade de horários(mesmo sendo profissões diferentes tipo: um de médico com um de Fisioterapeuta) * duas aposentadorias de cargos acumuláveis * Proventos de aposentadoria (mesmo que sejam duas de cargo públicos acumuláveis) com um cargo em Comissão ou com Mandato eletivo. * Um cargo público com mandato de Vereador condicionado a comprovação de compatibilidade de horários.PS1: No caso de Mandato eletivo de Prefeito e de Vereador (quando não houver compatibilidade de Horários) é facultado ao eleito escolher entre a remuneraÇão do cargo publico ou o Subsídio.PS2: lembrar que deve haver compatibilidade de horários e que esta acumulação é para cargos publicos, podendo acumular em outros casos com empregos na iniciativa privada, como por exemplo se o cara é professor em uma faculdade particular a noite, tem um cargo público de professor de manhã e outro a tarde.
  • RESUMO DE ACUMULAÇÕES POSSÍVEIS:•Remuneração de 2 cargos de professor •Remuneração de um cargo de professor + remuneração de um cargo técnico ou científico •Remuneração de 2 cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde•Aposentadoria de 2 cargos acumuláveis (art. 40, § 6°)•Aposentadoria de um cargo acumulável + remuneração de um cargo acumulável •Aposentadoria de um cargo eletivo + remuneração de um cargo eletivo •Aposentadoria de um cargo em comissão + remuneração de um cargo em comissão
  • Gabarito letra A.

    A questão trata da lei 8112 e não de CF88. DIz a questão: "a lei estatutária estabelece que ..."

    LEI 8112; ART. 118. § 1o  A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
  • § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

    Portanto, letra E está errada.
  • ALTERNATIVA A)

     

    B) Ainda que a acumulação seja lícita, ficará condicionada à compatibiidade de horários. (Art. 37, XVI da CF)

     

    C) A proibição de acumular também se estende às empresas públicas (Art. 37, XVII da CF)

     

    D) Se a acumulação for lícita e houver compatibilidade de horários não ficará condicionada a superiores hieráquicos, não há qualquer mensão a isso na CF (Art. 37, XVI)

     

    E) Não se trata de uma proibição absoluta. Vejamos o que diz o §10 do Art. 37: É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

  • A) e C)  XVII - a proibição de acumular estende-se a EMPREGOS e FUNÇÕES e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;     
     


    B) e D) XVI - É VEDADA a acumulação remunerada de cargos públicos, EXCETO, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:  (...)



    E) § 10. É VEDADA a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, RESSALVADOS os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. 

    GABARITO -> [A]

  • A) a proibição de acumular estende-se também a empregos em sociedades de economia mista dos Municípios.

  • GABARITO: LETRA A

    Art. 37.  XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; 

    FONTE: CF 1988

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:    

     

    XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;       

     

    =====================================================================

     

    LEI Nº 8112/1990 (DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS)

     

    ARTIGO 118.  Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

     

    § 1o  A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.