- 
                                Conforme depreende-se da lei 8.112/90
 
 Art. 118.  Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
 
 § 1o  A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
 
 
- 
                                CF Art. 37
 XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.
 a) a de dois cargos de professor;
 b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
 c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
 
 XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
 
 
- 
                                  § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração
                            
- 
                                Vamos traçar um peque no esboço?
 
 professor com professor OK
 professor com cargo ténico ol
 professor com cargo cientifico OK
 empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas ok
- 
                                LETRA D
 Art. 118, § 2º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários. (Lei nº 8.112, de 1990).
 
 Nota: a Advocacia-Geral da União firmou entendimento de que a compatibilidade de horários é admitida quando o exercício dos cargos ou empregos não exceda a carga horária de sessenta horas semanais (Parecer n° GQ – 145)
 
- 
                                Clovis Marques, só completando seu resumo amigo! Tentar esgotar todas as hipóteses de acumulaÇão de cargos públicos, ok? vamos lá!*Dois cargos de professor *Um cargo de professor com cargo de nível técnico (Não é segundo grau!!!) *Um cargo de professor com cargo de nível cientifico (terceiro grau, nível superior) * Dois Cargos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas condicionados à compatibilidade de horários(mesmo sendo profissões diferentes tipo: um de médico com um de Fisioterapeuta) * duas aposentadorias de cargos acumuláveis * Proventos de aposentadoria (mesmo que sejam duas de cargo públicos acumuláveis) com um cargo em Comissão ou com Mandato eletivo. * Um cargo público com mandato de Vereador condicionado a comprovação de compatibilidade de horários.PS1: No caso de Mandato eletivo de Prefeito e de Vereador (quando não houver compatibilidade de Horários) é facultado ao eleito escolher entre a remuneraÇão do cargo publico ou o Subsídio.PS2: lembrar que deve haver compatibilidade de horários e que esta acumulação é para cargos publicos, podendo acumular em outros casos com empregos na iniciativa privada, como por exemplo se o cara é professor em uma faculdade particular a noite, tem um cargo público de professor de manhã e outro a tarde.
                            
- 
                                RESUMO DE ACUMULAÇÕES POSSÍVEIS:•Remuneração de 2 cargos de professor •Remuneração de um cargo de professor + remuneração de um cargo técnico ou científico •Remuneração de 2 cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde•Aposentadoria de 2 cargos acumuláveis (art. 40, § 6°)•Aposentadoria de um cargo acumulável + remuneração de um cargo acumulável •Aposentadoria de um cargo eletivo + remuneração de um cargo eletivo •Aposentadoria de um cargo em comissão + remuneração de um cargo em comissão 
                            
- 
                                Gabarito letra A.
 
 A questão trata da lei 8112 e não de CF88. DIz a questão: "a lei estatutária estabelece que ..."
 
 LEI 8112; ART. 118. § 1o  A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
- 
                                § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
 
 Portanto, letra E está errada.
- 
                                ALTERNATIVA A)   B) Ainda que a acumulação seja lícita, ficará condicionada à compatibiidade de horários. (Art. 37, XVI da CF)   C) A proibição de acumular também se estende às empresas públicas (Art. 37, XVII da CF)   D) Se a acumulação for lícita e houver compatibilidade de horários não ficará condicionada a superiores hieráquicos, não há qualquer mensão a isso na CF (Art. 37, XVI)   E) Não se trata de uma proibição absoluta. Vejamos o que diz o §10 do Art. 37: É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. 
- 
                                A) e C)  XVII - a proibição de acumular estende-se a EMPREGOS e FUNÇÕES e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;     
 
 
 B) e D) XVI - É VEDADA a acumulação remunerada de cargos públicos, EXCETO, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:  (...)
 
 
 E) § 10. É VEDADA a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, RESSALVADOS os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
 
 GABARITO -> [A]
 
- 
                                A) a proibição de acumular estende-se também a empregos em sociedades de economia mista dos Municípios. 
- 
                                GABARITO: LETRA  A 	Art. 37. 	XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;  FONTE: CF 1988 
- 
                                GABARITO LETRA A   CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988    ARTIGO 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:       XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;          =====================================================================   LEI Nº 8112/1990 (DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS)   ARTIGO 118.  Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.   § 1o  A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.