Gabarito E.
• Legislação: Lei no 4.320/64, art. 41, II
1) Comentário: Crédito Especial é aquele destinado a autorizar despesas não previstas no orçamento. Crédito ordinário não é uma das espécies de créditos adicionais. São eles: suplementares, especiais e extraordinários.
2) Em termos de gestão, o crédito suplementar reflete uma falha na programação, haja vista que o valor foi insuficiente para atender à despesa.
Esses créditos estão diretamente relacionados com o orçamento, visto que apenas suplementam dotações aprovadas na Lei Orçamentária Anual. Na verdade, eles “se abraçam” ao orçamento anual, tornam-se um só, “e morrem com ele” ao final do exercício financeiro – não podendo ser reabertos no exercício seguinte, ainda que aprovados no dia 30 de dezembro.
Os créditos suplementares têm autorização contida no próprio texto da LOA, mas estão vinculados aos limites fixados na forma de percentual, que variam conforme a natureza do gasto. Caso esses limites não sejam suficientes, os novos créditos suplementares devem ser autorizados pelo Poder Legislativo mediante lei específica.
Essa “autorização prévia” é uma forma de obter economia processual, pois não há necessidade de serem autorizados pelo Congresso Nacional, porque o objeto a que se destinam já foi analisado e aprovado pelo Poder Legislativo na LOA, agora apenas complementa-se o que se mostrou insuficiente.
Consulta bibliográfica: PALUDO (2013) e PASCOAL (2008)