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PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE E DISTRIBUTIVIDADE NA PRESTAÇÃO DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS
Este princípio tem por finalidade orientar a ampla distribuição de benefícios sociais ao maior número de necessitados. Nem todos terão direito a todos os benefícios, devendo o legislador identificar as carências sociais e estabelecer critérios objetivos para contemplar as camadas sociais mais necessitadas. Por este motivo que é um princípio voltado mais para o legislador do que para os beneficiados.
GABARITO: B
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Fonte:(http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=389&idAreaSel=7&seeArt=yes)
a) A uniformidade está relacionada aos mesmos benefícios e serviços, às mesmas proteções, ou seja, o que é concedido ao trabalhador urbano é concedido ao rural.
A equivalência diz respeito ao valor, isto é, os trabalhadores urbanos devem ter os benefícios no mesmo valor dos benefícios concedidos ao trabalhador rural todavia a idéia de “mesmo valor” significa que os benefícios serão calculados da mesma forma e não que todos os benefícios concedidos aos urbanos e rurais terão o mesmo valor.Esse princípio é mitigado quando se trata do segurado especial já que este tem direito ao benefício no valor de um salário mínimo e não terá direito a todos os benefícios da Previdência Social, porém, tal diferenciação está prevista na própria Constituição, em seu art. 195, parágrafo 8º.
b) GABARITO- Santos (2011, p. 18) corrobora com o estudo
A seletividade é princípio voltado para o legislador, e, dificilmente,
proporcionará análise no caso concreto [...] O objetivo do sistema de
proteção social não é a eliminação, mas sim a redução das desigualdades
sociais e regionais, por meio da garantia dos mínimos vitais à sobrevivência
com dignidade. Cabe ao legislador selecionar as contingências geradoras
das necessidades que a seguridade dever cobrir. É opção política que deve
levar em conta a prestação que propicie maior proteção social e, por
consequência, maior bem-estar.
Fonte:(Revista Jurídica Uniandrade – nº 21 – vol. 02 - 2014)
c) I) UNIVERSALIDADE DA COBERTURA E DO ATENDIMENTO
Por este principio, então, cabe à Seguridade Social atender a todas as pessoas necessitadas e cobrir todas as contingências sociais, como afirma o Professor Sérgio Pinto Martins : “todos os residentes no país farão jus a seus benefícios, não devendo existir distinções (...)”. (Fonte: http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=389&idAreaSel=7&seeArt=yes)
d) Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
e)Novamente, o Mestre Wagner Balera, aborda a extensão deste Sistema:
“Queremos dizer, quando afirmamos que o objetivo do Sistema Nacional de Seguridade Social se confunde com o objetivo da Ordem Social
Fonte: (http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/5904/Principios-da-seguridade-social)
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a) INCORRETA, pois a CF prevê a uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais. A alternativa, no entanto, afirma que a diferença NÃO FERE o princípio da uniformidade.
c) INCORRETA, porquanto a universalidade da cobertura é a extensão a todos os fatos e situações que geram as necessidades básicas das pessoas. Assim, a universalidade da cobertura é objetiva.
d) INCORRETA, tendo em vista que a universalidade do atendimento é subjetiva de modo que consiste na abrangência de todas as pessoas, indistintamente.
e) INCORRETA. Em que pese a CF descrever que 'Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social com base nos seguintes objetivos', trata na verdade de princípios. Assim, tanto faz falarmos em objetivos ou princípios. Dessa forma, objetivos e princípios se confundem, pois são a mesma coisa.
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é este tipo de questão que me faz amar o direito...
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Letra B
Compete ao legislador - com base em critérios equitativos de solidariedade e justiça social e segundo as possibilidades econômico-financeiras do sistema - definir quais benefícios serão concedidos a determinados grupos de pessoas, em razão de especificidades que as particularizem.
fonte: Hugo Goes
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Letra: B
O direito previdenciário está norteado por princípios, dispostos na Constituição Federal, que são extremamente importantes para o desenvolvimento da previdência social existente no Brasil.
Entre todos os princípios existentes devemos destacar apenas um, o qual é direcionado pelo legislador, ou seja, este princípio, chamado de Seletividade, é o que busca a forma certa de aplicação dos benefícios aos segurados.
Sendo assim, cabe agora discutirmos sobre o Princípio da Seletividade e o porquê da sua importância para a seguridade social.
O Princípio da Seletividade está disposto no artigo 194, parágrafo único, III da Constituição Federal, da seguinte forma:
“Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
III – seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;”
O princípio da seletividade é de extrema importância, uma vez que, de acordo com este princípio, o legislador irá direcionar o benefício competente para o requerente de algum benefício, como por exemplo, o trabalhador que não tenha direito a aposentadoria por invalidez, mas faz jus ao auxílio-doença.
“De acordo com o princípio da seletividade o legislador ordinário fará a seleção dos benefícios e serviços que serão oferecidos pelo sistema. Está intimamente relacionado com a capacidade financeira, o que significa dizer que, tendo em vista o caixa da seguridade social, os benefícios e serviços serão prestados na medida de sua essencialidade, sempre partindo do mais essencial em direção ao menos essencial.”
Entende-se que o benefício somente será concedido para aquela pessoa o que ela realmente necessite, e sendo assim, a seletividade é feita corretamente.
Cabe aqui, dizer também, que o princípio da seletividade não irá apenas direcionar o legislador, mas também estabelecerá limites, como por exemplo, o salário-família que somente será beneficiada a família em que houver dependentes.
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Só acrescentando ao comentário da colega Solange Souza, e parabenizando pela excelente colocação.
"...o salário-família que somente será beneficiada a família de baixa renda em que houver dependentes com idade de até 14 anos incompletos ou inválido de qualquer idade."
Lembrando que esse benefício trata-se de quotas pré- estabelecidas que variam conforme a faixa salárial que o segurado receba e na proporção da quantidade de filhos, e somente é devido ao empregado e o trabalhador avulso ativos, ou aposentados por invalidez, por idade ou em gozo de auxílio-doença. Portanto os desempregados, empregado doméstico, CI, facultativos e segurados especiais não possuem direito ao benefício.
Sendo assim, o princípio da Seletividade busca selecionar seus beneficíarios para distribuir devidamente os benefícios e serviços.
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Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e
serviços
Esse princípio traz conceitos do glorioso Direito Tributário, a saber:
Seletividade e Distributividade. A prestação de benefícios e serviços à
sociedade não pode ser infinita. Convenhamos, por mais que o governo
fiscalize e arrecade as contribuições sociais, nunca haverá orçamento
suficiente para atender toda a sociedade.
Diante dessa constatação, deve-se lançar mão da Seletividade, que
nada mais é do que fornecer benefícios e serviços em razão das condições
de cada um, fazendo de certa forma uma seleção de quem será
beneficiado. Como exemplos claros, temos o Salário Família, que é devido
apenas aos segurados de baixa renda. Não adianta ter 7 filhos e uma
remuneração de R$ 30.000,00 por mês. Para receber Salário Família, é
necessário comprovar que você é um segurado de baixa renda. Isso é
Seletividade. O mesmo vale para o Auxílio Reclusão.
E Distributividade? É uma consequência da Seletividade, pois ao se
selecionar os mais necessitados para receberem os benefícios da
Seguridade Social, automaticamente estará ocorrendo uma redistribuição
de renda aos mais pobres. Isso é distributividade.
Por fim, considero importante citar a seguinte passagem do ilustre
autor Frederico Amado (Direito e Processo Previdenciário Sistematizado,
Editora JusPodivm, 4.ª Edição, 2013):
“A seletividade deverá lastrear a escolha feita pelo legislador dos
benefícios e serviços integrantes da seguridade social, bem como
os requisitos para a sua concessão, conforme as necessidades"
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Cabe ao legislador selecionar os riscos sociais (infortúnios) que a seguridade irá amparar.
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a) A diferença de tratamento dado aos trabalhadores urbanos e rurais não fere o Princípio da Uniformidade, uma vez que ela existe em função da diferença existente entre as atividades exercidas. (ERRADA)
Em tese, o princípio da Uniformidade é afetado, pois dispõe sobre tratamento diferenciado, no entanto, tal previsão encontra respaldo constitucional, portanto, por uma questão de interpretação lógico-sistemática da CF, não há violação ao aludido princípio.
b) A seletividade é um princípio voltado para o legislador e não diretamente aos beneficiários e beneficiados da proteção social. (CORRETA)
Considerando tal princípio, cabe ao legislador escolher de forma ponderada quais as contingências que serão abrangidas pela proteção previdenciária.
DOUTRINA: Vale dizer, o Estado não dispõe de recursos orçamentários para garantir a proteção universal. Trata-se da reserva do possível. Diante dessa limitação financeira, é imprescindível selecionar as prioridades e estabelecer os critérios de escolha (LEITÃO, 2012, p. 27-31)
c) A universalidade de cobertura está relacionada às pessoas que têm direito à proteção social. (ERRADA)
d) Universalidade de atendimento está vinculada ao objeto passível de prevenção, proteção e recuperação. (ERRADA)
Os conceitos estão invertidos. Universalidade de COBERTURA dirige-se aos BENEFÍCIOS (OBJETO DE PROTEÇÃO). Universalidade de ATENDIMENTO dirige-se ás PESSOAS que serão atendidas. (BENEFICIÁRIOS).
d) Os objetivos da seguridade social não se confundem com os princípios da seguridade social. (ERRADA)
Consoante disposição da CRFB/88, o que se chama de OBJETIVOS, in verbis:
(...) Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar
a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: (...).
A mais abalizada doutrina entende que se trata, na verdade, princípios.
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A- Até a Constituição Federal de 1988, mais especificamente a Lei n.º 8.213/91, havia dois regimes de previdência no âmbito privado no Brasil, quais sejam, o Regime de Previdência Urbano (RPU) e o Regime de Previdência Rural (RPR). No segundo, não existia a previsão de concessão de todos os benefícios da Previdência, diversamente do que ocorria no RPU. O constituinte de 1988 buscou acabar com a diferença de tratamento que ocorria entre o urbano e o rural. A uniformidade está relacionada aos mesmos benefícios e serviços, às mesmas proteções, ou seja, o que é concedido ao trabalhador urbano é concedido ao rural.
Portanto, a diferença de tratamento dado aos trabalhadores urbanos e rurais fere sim o princípio da Uniformidade. O que ocorre é que a CF prevê a hipótese em que a uniformidade é mitigada, quando se trata do segurado especial já que este tem direito ao benefício no valor de um salário mínimo e não terá direito a todos os benefícios da Previdência Social, porém, tal diferenciação está prevista na própria Constituição, em seu art. 195, parágrafo 8º.
A Uniformidade visa tratamento igual (igualdade formal) igualdade prevista na lei. Desta forma ficam proibidas qualquer distinção entre urbanos e rurais.A legislação previdenciária posterior à Constituição de 1988 adequou-se ao princípio, sem fazer discriminação entre trabalhadores urbanos e rurais, exceto pelo tratamento diferenciado do segurado especial, devido a características particulares desta espécie de segurado”. (igualdade material ou substancial - Aristotélica)
C e D estão erradas pois os conceitos estão invertidos.
A universalidade de atendimento refere-se aos sujeitos protegidos (universalidade subjetiva), ou seja, todas as pessoas em estado de necessidade devem ser atendidas pela Seguridade Social. Já a universalidade de cobertura diz respeito às contingências cobertas (universalidade objetiva), ela significa cobrir todos os eventos que causem estado de necessidade e é objetiva porque diz respeito a fatos que deverão ser cobertos pela Seguridade Social.
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Em um dos comentários, especificamente no postado por Nívea, há a alusão de que uma única situação, protegida pela Constituição (CRFB - Art. 195, § 8º), exceptuaria a Isonomia Formal que por ela é regra, no entanto, na interpretação do emérito professor André Studart, tal Isonomia se constitui como Material e eu assim a vejo. Segundo ele, há pontuais diferenças entre os trabalhadores urbanos e rurais e a mais relevante dessas diferenças encontra-se no Art. 201, § 7º, II, que disciplina: Art. 201: A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a... § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
O que seria tal previsão legal, senão a busca da Igualdade Material para os trabalhadores que sofrem com as intempéries e com o trabalho árduo do campo? Não questiono o correto texto da Opção B, todavia, para mim, essa questão possui 2 (duas) respostas. Alternativas A e B.
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Concordo com o comentário do Adson Lavor. No meu entendimento a questão possui 2 respostas corretas (alternativas A e B).
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QUANTO À ''B'' O PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE ATUA NA LIMITAÇÃO DO ROL DE PRESTAÇÕES, OU SEJA, NA ESCOLHA DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS A SEREM MANTIDOS PELA SEGURIDADE, ENQUANTO A DISTRIBUTIVIDADE DIRECIONA A ATUAÇÃO DO SISTEMA PROTETIVO PARA AS PESSOAS COM MAIOR NECESSIDADE, DEFININDO O GRAU DE PROTEÇÃO...
ASSIM, COMPETE AO LEGISLADOR (com base em critérios equitativos de solidariedade e justiça social e segundo as possibilidades econômico-financeiras do sistema) DEFINIR QUAIS BENEFÍCIOS SERÃO CONCEDIDOS A DETERMINADOS GRUPOS DE PESSOAS, EM RAZÃO DE ESPECIFICIDADES QUE AS PARTICULARIZEM
GABARITO ''B''
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Questão muito boa!!!
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Questão muito confusa pois não consigo enxergar erro na alternativa A.
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Alguem poderia me explicar a alternativa A?
Obrigada.
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Vanessa pacheco, o certo seria:
"A diferença de tratamento dado aos trabalhadores urbanos e rurais não fere o Princípio da EQUIDADE."
Bons Estudos!
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Não vejo erro da alternativa "A".
A diferença de tratamento dado aos trabalhadores urbanos e rurais não fere o Princípio da Uniformidade (CORRETO)
uma vez que ela existe em função da diferença existente entre as atividades exercidas. (CORRETO)
é exatamente por causa dessa segunda parte da questão que temos segurados empregados que trabalham na mesma atividade de segurados especiais e possuem o direito a aposentadoria com a redução de 5 anos, a segunda parte pode não estar "perfeita" comparada a alternativa "B" mas não está errada ao meu ver.
discordo também em relação ao princípio da equidade, pois este seria "equidade na forma de participação do custeio", a alternativa se tratou pela uniformidade mesmo, na qual a "diferenciação" existente entre urbanos e rurais não é ferida.
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Uniformidade e equivalência, sobre a a diferenciação dada ao tratamento dos trabalhadores urbanos e rurais, mas para que no fim haja uma equidade no sentido de justiça para ambos.
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Essa questão para ser respondida exigiu do candidato um conhecimento mais doutrinário,
A-Fere sim,não pode haver discrimação entre os povos urbanos e rurais-exceto os raros casos previstos em lei.
B-Correta,o legislador escolherá os riscos sociais e as pessoas mais necessitadas.
C-A universalidade da cobertura(aspecto objetivo) está relacionado aos riscos sociais e não às pessoas.
D-A universalidade do atendimento(aspecto subjetivo) está relacionado às pessoas,o conceito trazido pela alternativa está focado na saúde,pois esta sim traz esses elementos,como a questão exige aspectos relacionados à previdência devemos descartar essa alternativa.
E-Eles Se confundem sim,para a doutrina majoritária são sinônimos.
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Gabriel Costa a letra C está errada por estes motivos:
Segundo Marcelo Leonardo Tavares, “a universalidade, além do aspecto subjetivo,
também possui um viés objetivo e serve como princípio: a organização das
prestações de seguridade deve procurar, na medida do possível, abranger ao máximo
os riscos sociais”.
Em síntese, a vertente subjetiva deste princípio determina que a seguridade
social alcance o maior número possível de pessoas que necessitem de cobertura, ao
passo que a objetiva compele o legislador e o administrador a adotarem as medidas
possíveis para cobrir o maior número de riscos sociais.
É possível cindir este princípio a fim de ligar a Universalidade da Cobertura
aos riscos sociais abarcados pelo Sistema Nacional de Seguridade Social (aspecto
objetivo), enquanto a Universalidade do Atendimento se refere às pessoas destinatárias
das prestações securitárias (aspecto subjetivo).
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5.3 – UNIFORMIDADE E EQUIVALÊNCIA DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS ÀS POPULAÇÕES URBANAS E RURAIS
Este princípio teve como o objetivo central equiparar os direitos dos trabalhadores rurais aos trabalhadores urbanos, resgatando uma injustiça histórica, especialmente no Direito Previdenciário Brasileiro. Desta forma, ficam proibidas quaisquer distinções entre os trabalhadores urbanos e rurais. Para Sérgio Pinto Martins, o princípio da uniformidade é um desdobramento do princípio da igualdade.
Neste sentido, trazemos a lição de Marcelo Leonardo Tavares:
“As diferenças históricas existentes entre os direitos do trabalhador urbano e rural devem ser reduzidas paulatinamente até a extinção. A legislação previdenciária posterior à Constituição de 1988 adequou-se ao princípio, sem fazer discriminação entre trabalhadores urbanos e rurais, exceto pelo tratamento diferenciado do segurado especial, devido a características particulares desta espécie de segurado”.
O princípio da igualdade, na concepção histórica de Rui Barbosa que o conceitua como tratar desigualmente os desiguais, se concretiza no inciso II, do § 7º do artigo 201 do texto constitucional que reduz em cinco anos a idade do trabalhador rural para fazer jus à aposentadoria por idade e pela concessão de aposentadoria especial para quem trabalha em condições prejudiciais à saúde.
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2012
Difícil definir ao certo onde esta o erro da letra a.
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aRT 194- III -SDBS - Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços. (Legislador(por lei ordinária) cria benefícios e serviços).
Seletividade - é o que será selecionado pelo legislador ordinário.
Distributividade - benefícios e serviços devem ser direcionados para pessoas que realmente precisam.
Obs. Os benefícios e serviços(distributividade) são criados baseados na seleção de riscos(seletividade).
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PESSOAL VAMOS PENSAR UM POUCO SOBRE A ASSERTIVA ''A''...
A DIFERENÇA ENTRE O TRABALHADOR URBANO E RURAL É CLARA E EVIDENTE!
EX.: CARÊNCIA DO TRABALHADOR URBANO É O RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. (aqui estamos falando de $$$)
CARÊNCIA DO TRABALHADOR RURAL É A COMPROVAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. (aqui estamos falando de labor)
ORAS HÁ DIFERENÇA! DIFERENÇA ESSA QUE NÃO FERE O PRINCÍPIO DA UNIFORMIDADE E EQUIVALÊNCIA. PESSOAL ESTAMOS NADA MAIS DO QUE FALANDO DA IGUALDADE MATERIAL, ISONOMIA... TRATAR OS IGUAIS DE FORMA IGUAL E OS DESIGUAIS DE FORMA DESIGUAL... ISSO É SER UNIFORME E EQUIVALENTE PARA EVITAR A DISCRIMINAÇÃO ENTRE ESTES TRABALHADORES. A EQUIDADE TRATA-SE DO CUSTEIO....
DESCONFORMADO COM ALGUNS COMENTÁRIOS TROUXE O CONCEITO DE UNIFORMIDADE E EQUIVALÊNCIA DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS ENTRE AS POPULAÇÕES URBANAS E RURAIS.
♚ - Esse princípio vem corrigir defeitos da legislação previdenciária rural que sempre discriminava o trabalho rural .¹
♚ - A uniformidade diz respeito às contingências que irão ser cobertas. A equivalências refere-se ao aspecto pecuniário dos benefícios ou à qualidade dos serviços, que não serão necessariamente iguais, mas equivalentes.²
♞ - O princípio em estudo, consagrado
pelo artigo 194, inciso II, da Constituição da República, constitui corolário
do princípio da igualdade entre as pessoas (CF., art. 5º), evitando que haja
leis discriminatórias entre as populações urbanas e rurais.
No campo da Previdência
Social, este princípio é mitigado, concedendo-se discriminações positivas
aos trabalhadores rurais, isto é, benefícios a estes trabalhadores. (Ex.:
homens e mulheres trabalhadores rurais aposentam-se, por idade, com cinco anos
a menos do que homens e mulheres trabalhadores urbanos).³
(¹) Hugo Goes, Manual de Direito Previdenciário, 8ªed. pág.25
(²) Sergio Pinto Martins Op.cit. pág. 77-78
(³) Eu! rsrs
AGORA NOTE A REDAÇÃO DA ASSERTIVA:
A diferença de tratamento dado aos trabalhadores urbanos e rurais não fere o Princípio da Uniformidade, uma vez que ela existe em função da diferença existente entre as atividades exercidas. PARA APLICAR O QUE DISSE, A QUESTÃO TERIA QUE TER DITO "PRINCÍPIO DA EQUIVALÊNCIA" E NÃO DA UNIFORMIDADE.
GABARITO ''B''
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Gabarito B.
Princípio da seletividade - cabe ao legislator selecionar os riscos sociais mais relevantes, é como se ele fizesse uma lista, pondo em ordem de riscos mais importantes para os menos importantes.
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Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços: Este
princípio é dirigido ao legislador. Baseando-se nos riscos e contingências sociais, caberá à Lei
primar determinadas coberturas, limitando-as. Como exemplos, podem ser citados o alcance e a
finalidade do salário-família, bem como os requisitos da concessão do auxílio-reclusão. Os
benefícios assistenciais também são regidos e concedidos pelo critério da necessidade.
Professora Aline Doval,pg 12.
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Então Pedro Matos, eu também achei que a letra A estaria correta pelo Princípio da Uniformidade e equivalência dos benefícios.
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A UNIFORMIDADE diz respeito ao tratamento que deve ser dado às populações urbanas e rurais de maneira UNIFORME, sem discriminação ou diferenças. A EQUIVALÊNCIA existe em função da diferença existente entre as atividades exercidas. Neste último caso, o tratamento deve ser equivalente entre as populações urbanas e rurais, mas não iguais.
Gabarito letra "B"
Bons estudos!
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dar aqui meu ponto:
B "A seletividade é um princípio voltado para o legislador e não diretamente aos beneficiários e beneficiados da proteção social."
oque achei errado nela é o seguinte, "voltado para o legislador e não diretamente aos beneficiários e beneficiados" .
como foi citado acima "cabe ao legislador identificar, ou devendo o legislador identificar as carências socais etc" , este "cabe ou Devendo" diz sobre as funções que ele decorre para um fim, que nessa história não é ele .
porem td isto ele faz voltado pra quem ? não é justamente voltado para o beneficiário ?
então eles deram mole a meu ver com o português ai, invalidando a questão .
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Entendi seu questionamento Vitor Santos. A grande questão aqui é que na verdade a seletividade é sim voltada também ao beneficiário e aos beneficiados, mas de forma indireta.
Bons estudos!
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Vamos por parte da assertiva B
A seletividade é um princípio voltado para o legislador.
correto, pois ele irá escolher as prestações de benefícios
e serviços a serem mantidos pela SEGURIDADE SOCIAL.
Ex. salário-família, bolsa escola,
bolsa pão, bolsa gás...
e não diretamente aos beneficiários e beneficiados da proteção social.
Essa segunda parte, direciona a atuação e quem será beneficiado, no caso
os mais necessitados. (PRINCIPIO DA DISTRIBUTIVIDADE).
Ex. família de baixa renda.
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A princípio, a diferença de tratamento entre trabalhadores urbanos e rurais fere sim o Princípio da Uniformidade. Mas aqui há dois pesos e duas medidas!!!
De acordo com o prof. Frederico Amado, ele veda a DISCRIMINAÇÃO NEGATIVA, mas não impede a discriminação positiva, pois, de caso a caso, o trabalhador urbano pode estar em situação diferenciada do trabalhador rural. Essa situação pode ensejar tratamento diferenciado com base constitucional, a exemplo da redução de 05 anos para a aposentadoria do trabalhador rural.
A letra A generalizou ao dizer tão somente que não fere, pois desconsidera mecanismos principiológicos que legitimam o princípio da igualdade e acarretam a discriminação positiva.
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Questão muito ruim, mal elaborada. A banca foi muito abrangente com relação ao termo "discriminação". Porque há discriminação, sim. A discriminação positiva é permitida, por exemplo: 5 anos a menos para a concessão de aposentaria para os segurados especiais.
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em relação a letra A, acredito que o erro está na diferença de tratamento.
deve haver regras diferenciadas, mas o tratamento tem que ser igual
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EQUIVALÊNCIA e não uniformidade
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Erro da letra A.
A diferença de tratamento dado aos trabalhadores urbanos e rurais não fere o Princípio da ISONOMIA.
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Sendo prático e rápido pensem assim, quem seleciona os riscos à serem cobertos pela previdência são os legisladores, pois afinal de contas vc não vai chegar na agência do inss e pegar um cardápio e escolher que plano de assistência ou previdência vc vai querer.
Simples
Letra b
Corra pro abraço!!!
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Uniformidade faz referência ao mesmo plano, ou seja, ao mesmo regime, ambos, trabalhador urbano e rural, fazem parte do mesmo regime: RGPS (lembrem-se não existe mais o PRÓ-RURAL). E, portanto, diferencia-los seria uma forma de discriminação negativa, o que não é permitida. No entanto, se a assertiva fizesse referência à equivalência seria válida, pois diz respeito ao valor das prestações que devem ser proporcionais, ou seja, a equivalência é condizente com a chamada discriminação positiva.
"Suar na paz para não sangrar na guerra"
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Verdade tomas delmondes.
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Em relação à primeira alternativa, segue a justificativa:
Quando se fala em uniformidade, equivale dizer, portanto, que as mesmas contingências (morte, velhice, maternidade etc.) serão cobertas tanto para os trabalhadores urbanos como para os rurais. Como exemplo de equivalência, o valor mensal dos benefícios previdenciários que substituam o rendimento do trabalho do segurado (urbano ou rural) nunca será inferior a um salário mínimo (CF, art. 201).
Fonte: Manual de Direito Previdenciário - Hugo Goes
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Algumas características deste princípio:
Seletividade e distributividade na prestações dos benefícios e serviços
- Voltado ao legislador
- Limita, regra o princípio da Universalidade da Cobertura e do Atendimento
- Seletividade - escolhe o rol dos benefícios. PS: FCC entende que a SELETIVIDADE serve para escolher os beneficiários! CUIDADO!!!!
- Distributividade - direciona as prestações a quem mais necessita.
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Por que se confundem??
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Lucas, para a Doutrina Majoritária, eles são sinonimos!
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O princípio da seletividade é o único em que se pode direcionar ao requerente o benefício que lhe faz direito, como por exemplo, em vez que aposentadoria por invalidez tem-se auxílio-doença. Além disso, o princípio da seletividade poderá vetar um benefício ao requerente caso entenda-se que o requerente não possua tal direito, como por exemplo, vetar o salário-família para aqueles que não possuam dependentes.
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se o prinicipio da seletividade é voltada a analise da condição particular, ou concreto do caso do beneficiario, porque a alternativa b esta correta?
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Me parece que a confusão da letra E é que existem os objetivos ou princípios expressos no art. 194 e outros espalhados na constituição e nas leis específicas 8213/91 e 8212/91.