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ID
135766
Banca
FGV
Órgão
SEAD-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O poder de sustação do Congresso Nacional em relação aos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar é uma função do controle:

Alternativas
Comentários
  • LETRA B.Para o Congresso Nacional sustar ato normativo do Poder Executivo, há que se configurar a exorbitância do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa, a critério do Poder Legislativo.Em ambas as situações, é indubitável que se configura caso de inconstitucionalidade. Se um decreto presidencial vai além do que está previsto na lei, ou seja, exorbita do poder regulamentar, trata-se de inconstitucionalidade do decreto pela via indireta. Também, se a uma lei delegada editada pelo Poder Executivo extrapolar os limites da competência legislativa delegada pelo Congresso Nacional, configura-se inconstitucionalidade da mesma lei. Assim, promovendo a sustação desses atos, o Congresso Nacional promove o controle de constitucionalidade dos mesmos. Trata-se, portanto, de controle político de constitucionalidade.
  • Lei Delegada (vide artigos 59, IV e 68 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 um ato normativo elaborado pelo chefe do poder executivo no ambito federal, estadual e municipal, com a autorização da sua respectiva casa legislativa, para casos de relevância e urgência, quando a produção de uma lei ordinária levaria muito tempo para dar uma resposta à situação. O chefe do executivo solicita a autorização, e o poder legislativo, fixa o conteúdo e os termos de seu exercício. Depois de criada a lei pelo chefe do executivo, ela é remetida ao legislativo para avaliação e aprovação. Considerando que os limites foram respeitados e que a lei é conveniente, o legislativo a aprova, contudo essa norma entra no sistema jurídico na qualidade de lei ordinária. As leis delegadas não admitem emendas.
  • Além de político, não seria  também classificado como controle externo, ou seja, Poder Legislativo exercendo controle sobre o Poder Executivo?

  • GOSTARIA DE SABER PORQUE "TAMBÉM" NÃO É CONTROLE EXTERNO! ACHO QUE A QUESTÃO TEM DUAS RESPOSTAS. LETRA B e D. AFINAL DE CONTAS CONTROLE POLÍTICO TAMBÉM NÃO É UM CONTROLE EXTERNO?
  • Com certeza a questão tem duas respostas corretas. Afinal, não há qualquer controvérsia de q o controle exercido pelo Congresso sobre o poder executivo é um controle externo.
  • É necessário ter em mente que, em questões de múltipla-escolha, vale sempre a resposta MAIS CORRETA. Eu marquei CONTROLE POLÍTICO porque entendo que ele, tal como o Controle Financeiro, é espécie do gênero CONTROLE EXTERNO. Como a questão apresentava as duas alternativas fui na letra B, que era mais específica. Mas realmente é uma questão chata, afinal a doutrina nos traz que o Poder Legislativo realiza o Controle POLÍTICO nas hipóteses em que pode atuar com AMPLA DISCRICIONARIEDADE, como ocorre, por exemplo, na aprovação de diretores do Banco Central. No caso apresentado pela FGV não vejo espaço para essa "ampla discricionariedade", uma vez que basta ultrapassar os limites do poder regulamentar para que o ato do executivo seja passível de sustação. Vai entender né....
  • Pois para mim o mais correto é a letra D. O ato de sustação SEMPRE será um ato de controle externo porque foi exercido por um Poder diverso daquele que editou o ato. Como você pode ver, a "mais correta" envolve um juízo altamente subjetivo. Desculpe, mas não dá. É controle externo E político. São duas classificações diferentes. Por sinal, ao dizer que esse não é um controle externo, automaticamente o examinador está afirmando que é um controle interno (afinal, no âmbito dessa classificação estas são as duas únicas possibilidades). E nem preciso falar que o Congresso não integra o Poder Executivo ne..
  • Vejo a D como a MAIS CORRETA:



    TJSP - Direta de Inconstitucionalidade: ADI 335016220118260000 SP

    Ementa

    Ação Direta de Inconstitucionalidade - Lei do Município de lepê nº 403, de 16 de fevereiro de 2011, de iniciativa parlamentar, que dispôs sobre a obrigatoriedade de envio à Câmara Municipal de cópias de requerimentos endereçados ao Poder Executivo - Veto do prefeito rejeitado - Ato de organização do Município, de competência exclusiva do Prefeito - Admissível o controle externo dos atos do Poder Executivo pelo Legislativo - Ofensa ao princípio da separação de poderes - Procedência da ação.
  • Pra existir controle político é necessário, primeiramente, existir controle externo, logo pra mim a alternativa mais correta é a letra D

  • Se você vê um carro com o pneu furado na rua você diz que o problema está no carro ou no pneu do carro?
    Pois bem, se o controle do Executivo pelo Legislativo é de fato externo, mas na questão em epígrafe trata-se da modalidade de controle externo denominado POLÍTICO, você deve assinalar qual alternativa? A que aprofunda ou a que generaliza?
    Espero que tenham entendido o posicionamento da banca agora.
  • A meu entender realmente a FGV queria uma resposta mais específica.
    Conforme o explanado pelos colegas, o Controle Externo se subdivide em Político e Financeiro. 
    No caso a questão se refere ao "poder de sustação do Congresso Nacional em relação aos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar", que é uma função específica do controle político. Dizer que é apenas controle externo importa em generalização, incluindo-se aí o controle financeiro, o  qual não tem ligação com o que a questão pede.
    Portanto, não resta outra alternativa senão a letra "b".
    É a minha opinião, salvo melhor juízo.

    Forte abraço!

  • a meu ver ser externo não exclui político...então se tem duas alternativas...deveria ser anulada.

  • Pessoal, outra dúvida se sustar os atos que exorbitam é um poder POLÍTICO...quando seria que o poder legislativo age com legalidade?

  • Outra ferramenta de relevo no controle político é o poder de sustação do Congresso Nacional, previsto no art. 49, V, da Constituição.
    Segundo o referido dispositivo, cabe ao Congresso sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa.

    No desempenho do poder regulamentar, o Chefe do Poder Executivo pode editar Decretos com a função de melhor explicar as leis administrativas, todavia, caso venha a extrapolar de sua função regulamentar, tais decretos ou quaisquer outros atos administrativos de caráter normativo que venham a usurpar a competência constitucional do Poder Legislativo poderão ser sustados pelo Congresso
    Nacional.
    O art. 71, § 1°, da Constituição, confere, também, ao Congresso Nacional, competência para sustar os contratos administrativos ilegais, a pedido do Tribunal de Contas da União.

    (Sinopses para Concursos - Direito Administrativo - Jus Podium - 2015 - p.626)

     

  • 01/06/2019

    Gab. B

  • Controle político - abrange aspectos ora de legalidade, ora de mérito, apresentando, por isso mesmo, como de natureza política, já que vai apreciar as decisões administrativas sob o aspecto inclusive da discricionariedade, ou seja, da oportunidade e conveniência do interesse público.

    Di Pietro.

    André Nascimento, a Di Pietro traz vários exemplos de controle político:

    1. As competências exclusivas do CN;

    2. Convocação de Ministro de Estado para prestar informações;

    3. Apuração de irregularidades pelas CPI's;

    4. Competência do SF para sustar atos do Executivo.

    Já no controle financeiro, ela cita o artigo 70 a 75 da CF, ou seja, quando envolver prestação de contas.

  • Gabarito B

    O controle parlamentar direto ou político, decorre da estrutura de divisão de poderes, ou sistema de freios e contrapesos, para restringir e limitar o poder dos governantes.

    Dentre as atribuições do controle parlamentar, o art. 49 da CF enumera que é da competência exclusiva do Congresso Nacional: (...)

    V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

    *********************************************

    O CONTROLE EXTERNO realizado pelo Poder Legislativo manifesta-se de duas maneiras:

    (a) controle político ou controle parlamentar direto: que é aquele exercido diretamente pelo Congresso Nacional, por suas Casas, pelas comissões parlamentares, ou diretamente pelos membros do Poder Legislativo;

     (b) Controle parlamentar indireto ou controle técnico: controle exercido pelo Tribunal de Contas.