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Esse princípio nada mais é que a divulgação, tendo como finalidade o CONHECIMENTO PÚBLICO.
Para fundamentar a obrigatoriedade desse princípio, podem ser identificados alguns dispositivos constitucionais: art. 37, caput, que define publicidade como uns dos princípios da da Adm Púb; o art 5º, XXXIV, b, que define o direito de certidão; além do Habeas Data, que garante o direito à obtenção e à retificação de informações pessoais.
É mister, também, destacar que a publicidade também representa condição de eficácia para os atos administrativos, marcando o início de produção de seus efeitos externos, já que ninguém está obrigado a cumprir um ato administrativo se desconhece a sua existência.
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Art. 5, XXXIII, CF - todos têm direito a receber
dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo
ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
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As exceções ao princípio da publicidade são identificadas no art. 5 da Constituição: intimidade, segurança da sociedade e do Estado.
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
Bons Estudos!
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Para os colegas, resposta certa letra D
Em complemento as informações abaixo, necessário é que todo ato administrativo tem que ser devidamente fundamentado, esse princípio evita a arbitrariedade do agente público no exercício de suas funções.
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Gabarito: Letra D
Princípio
da publicidade: significa
divulgar, demonstrar tudo aquilo que é realizado dentro da
administração pública. Os
agentes públicos, no exercício de atividades administrativas,
obrigatoriamente, deverão demonstrar tudo o que praticaram. Os
agentes públicos são meros administradores dos interesses do povo.
Portanto,
nada mais justo que os agentes públicos darem publicidade a tudo o
que realizam dentro da
administração pública.
I.
A publicidade permite que os atos administrativos produzam seus
efeitos. A
publicidade então é condição de produção dos efeitos dos atos
administrativos. II.
A publicidade serve para a contagem de prazos. III.
Serve como mecanismo de controle do povo em relação ao que os
agentes públicos estão fazendo dentro da administração pública.
Exceções
à publicidade dos atos administrativos: I.
Quando a publicidade dos atos administrativos for comprometer a
privacidade, a honra ou a imagem de alguém. II. Quando a publicidade
dos atos comprometer a segurança do Estado. III. Quando a própria
justiça determina o segredo de justiça para determinados atos
processuais.
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Bons
estudos!
Concurseiro
Ninja
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Olá pessoal... O que é "corolário da atividade administrativa"... As bancas sempre colocam Expressões estranhas... só servem para confundir. Alguém já conhecia? Abç a todos.
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Ed. Carvalho "corolário" significa consequência. Então a frase quis dizer: "consequencia da atividade administrativa.
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>>>>> JURISPRUDÊNCIA:
• A publicidade assegurada constitucionalmente (art. 5º, LX, e 93, IX, da CRFB) alcança os autos do processo, e não somente as sessões e audiências, razão pela qual padece de inconstitucionalidade disposição normativa que determine abstratamente segredo de justiça em todos os processos em curso perante vara Criminal. [ADI 4.414, rel. min. Luiz Fux, j. 31¬5¬2012, P, DJE de 17-6¬2013.]
>>>> CF:
• Art. 5º, LX, CF: a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
• Art. 93, IX, CF: todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
>>>>> QUESTÃO:
No caso em tela, a regra é a publicidade de todos os atos da Administração (em latu sensu). A exceção se daria ou pelo interesse social, ou pela questão voltada à intimidade, tendo de ser, no caso destas exceções, a decisão que afasta a publicidade fundamentada.
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a) O direito à publicidade dos atos oficiais não comporta exceções em razão da máxima efetividade das normas constitucionais.
b) A todos será assegurado o direito à publicidade dos atos oficiais, salvo quando a defesa da intimidade ou o interesse social exigirem o contrário, nos termos da lei, independentemente de fundamentação.
c) A todos será assegurado o direito à publicidade dos atos oficiais, salvo somente quando o interesse social exigir o contrário, nos termos da lei, independentemente de fundamentação.
d) A todos será assegurado o direito à publicidade dos atos oficiais, salvo quando a defesa da intimidade ou o interesse social exigirem o contrário, nos termos da lei, e, nesses casos, desde que a recusa seja devidamente fundamentada
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A) Incorreta: O direito à publicidade dos atos oficiais comporta exceções em razão da máxima efetividade das normas constitucionais.
B) Incorreta: A todos será assegurado o direito à publicidade dos atos oficiais, salvo quando a defesa da intimidade ou o interesse social exigirem o contrário, nos termos da lei, devidamente fundamentada.
C) Incorreta: A todos será assegurado o direito à publicidade dos atos oficiais, salvo somente quando o interesse social exigir o contrário, nos termos da lei, devidamente fundamentada.
D) A todos será assegurado o direito à publicidade dos atos oficiais, salvo quando a defesa da intimidade ou o interesse social exigirem o contrário, nos termos da lei, e, nesses casos, desde que a recusa seja devidamente fundamentada
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Exemplo: Sigilo quanto aos nomes dos aprovados no concurso para ABIN, visando a proteção da pessoa e sua família, contra possíveis futuras represálias.
Letra D
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A letra B e C eliminei por causa da palavra de independentemente ai chegando na resposta logo em seguida.
Fé Foco Determinação e rumona provação e classifição da PMSE
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GABARITO D
A regra será sempre a publicidade dos atos da administração pública e das informações, o sigilo é a exceção. Quanto a informações, a lei 12.527/2011 disciplina o seu sigilo.
A recusa, o sigilo, quanto a atos e informações da administração pública, será sempre motivada.
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GAB D
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Comentários:
Nenhum princípio é absoluto, havendo sempre espaço para exceções. Em especial, o princípio da publicidade poderá ser restringido quando se tratar de informações que possam comprometer a segurança da sociedade e do Estado e quando a intimidade ou o interesse social o exigirem. Logicamente, como constituem situações extremas, em que um princípio constitucional é afastado, a recusa no fornecimento das informações deve ser sempre fundamentada.
Gabarito: alternativa “d”
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aonde que fala que tem que ser fundamentado? a constituição nao fala isso quando trata do tema
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No art 5º X diz - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Sendo assim, em regra todos os atos são publicados em seus órgãos, exceto quando tanger informações sigilosas ou à intimidade!
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ESSA QUESTÃO DÁ PARA REALIZAR POR ELIMINAÇÃO
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diz - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Sendo assim, em regra todos os atos são publicados em seus órgãos, exceto quando tanger informações sigilosas ou à intimidade!
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GABARITO: LETRA D
O princípio da publicidade pode ser definido como o dever de divulgação oficial dos atos administrativos (art. 2º, parágrafo único, V, da Lei n. 9.784/99). Tal princípio encarta-se num contexto geral de livre acesso dos indivíduos a informações de seu interesse e de transparência na atuação administrativa, como se pode deduzir do conteúdo de diversas normas constitucionais, a saber:
a) art. 5º, XXXIII: “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”;
b) art. 5º, XXXIV: “são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal”;
c) art. 5º, LXXII: “conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo”. A impetração de habeas data é cabível quando a informação for relativa ao próprio impetrante. Fora dessa hipótese a obtenção de informação sonegada pelo Estado pode ser viabilizada pela utilização de mandado de segurança individual e mandado de segurança coletivo.
Como os agentes públicos atuam na defesa dos interesses da coletividade, a proibição de condutas sigilosas e atos secretos é um corolário da natureza funcional de suas atividades.
Ao dever estatal de garantir a publicidade de seus atos, corresponde o direito do administrado de ter ciência da tramitação de processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópia de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas (art. 3º,II, da Lei n. 9.784/99).
FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.
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LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO:
" § 4º A negativa de acesso às informações objeto de pedido formulado aos órgãos e entidades referidas no art. 1º , quando não fundamentada, sujeitará o responsável a medidas disciplinares, nos termos do art. 32 desta Lei. "