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ID
1357720
Banca
IBFC
Órgão
PC-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre o tema específico “Dos Servidores Públicos” e seus vencimentos, assinale a alternativa correta e de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal:

Alternativas
Comentários
  • Súmula vinculante 37-STF: Não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.

  • Acredito que seja a súmula nº 339, do STF.

  • A questão faz menção à recentíssima SV 37 de 16/10/2014 que diz exatamente o transcrito na alternativa "C". 

  • Súmulas do STF, ambas com mesmo teor:


    Súmula 339, STF: NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO, QUE NÃO TEM FUNÇÃO LEGISLATIVA, AUMENTAR VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS SOB FUNDAMENTO DE ISONOMIA.

    Súmula Vinculante 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.


    Bons Estudos!


  • Servidores do Poder Executivo: iniciativa será privativa do Presidente da República, Governadores ou Prefeitos, a depender da esfera de Poder à qual pertençam os servidores de que se estiver tratando;

    ·  Servidores do Poder Legislativo: iniciativa será da respectiva Casa legislativa (Câmara dos Deputados, art. 52, IV, Senado da República, art. 52, XIII, Assembléias Legislativas ou Câmaras Municipais, por simetria constitucional);

    ·  Servidores do Poder Judiciário: iniciativa será do STF, no caso de servidores federais, ou dos respectivos Tribunais de Justiça, em se tratando de servidores estaduais.

    Já a revisão geral anual, de acordo com a jurisprudência do STF, constitui competência privativa do Chefe do Poder Executivo, na forma do art. 61, § 1º, II, “a”.

  • SUMULA 331 STF

  • Só não compreendo o que tem haver o termo "Fundamento da isonomia."

  • quer dizer que o poder judiciário não poderá utilizar o argumento de isonomia para aumentar os vencimentos, uma vez que não possui poder legislativo.

  • E quanto a fnção atipica ? To preocupado com essa prova do TCM ! Essa banca parece ser pior do que a FGV !

  • É apenas, a súmula 37 do STF!  Que por sinal já consta nos comentários. 

  • Art 37, xiii: vedada a vinculacao e equiparacao de quaisquer especies remuneratorias p efeito de remuneracao de pessoal do serviço publico...

     

  • Literalmente a súmula.

  • Gab C

  • Tal orientação foi inicialmente explicitada na súmula 339 do STF (1963) e, em 2014), passou a constar da súmula vinculante 37.

    .

    SÚMULA: Um verbete que registra a interpretação pacífica ou majoritária adotada por um Tribunal a respeito de um tema específico, a partir do julgamento de diversos casos análogos. Serve de referência para os magistrados, julgarem futuros casos similares. E não possui teor obrigatório, prevalece a livre convicção do juiz.

    SÚMULA VINCULANTE: Um verbete que registra a interpretação pacífica, e só pode ser criada com a aprovação de dois terços dos membros do Supremo Tribunal Federal, dotada de teor obrigatório: obrigam a Administração Pública direta e indireta, nas esferas Federal, Estadual e Municipal e todos os demais Juízes e Tribunais a seguir o conteúdo da Súmula Vinculante. Importante enfatizar que, a livre convicção do magistrado é violada, pois a súmula tem caráter obrigatório.

  • Súmula Vinculante 37

    Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.

    Precedentes Representativos

    A questão central a ser discutida nestes autos refere-se à possibilidade de o Poder Judiciário ou a Administração Pública aumentar vencimentos ou estender vantagens a servidores públicos civis e militares, regidos pelo regime estatutário, com fundamento no princípio da isonomia, independentemente de lei. Inicialmente, salienta-se que, desde a , 1891, em seus arts. 34 e 25, já existia determinação de que a competência para reajustar os vencimentos dos servidores públicos é do Poder Legislativo, ou seja, ocorre mediante edição de lei. Atualmente, a , art. 37, X, trata a questão com mais rigor, uma vez que exige lei específica para o reajuste da remuneração de servidores públicos. A propósito, na sessão plenária de 13-12-1963, foi aprovado o  da Súmula desta Corte (...). Dos precedentes que originaram essa orientação jurisprudencial sumulada, resta claro que esta Corte pacificou o entendimento no sentido de que aumento de vencimentos de servidores depende de lei e não pode ser efetuado apenas com suporte no princípio da isonomia. (...) Registre-se que, em sucessivos julgados, esta Corte tem reiteradamente aplicado o  da Súmula do STF, denotando que sua inteligência permanece atual para a ordem constitucional vigente.

    [, voto do rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 28-8-2014, DJE 220 de 10-11-2014, .]

  • Súmula 339, STF: NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO, QUE NÃO TEM FUNÇÃO LEGISLATIVA, AUMENTAR VENCIMENTOS DE SERVIDORES 

    Súmula Vinculante 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.

    Nao cabe ao Judiciario aumentar os vencimentos dos servidores que nao tem função de legislar sob  o principio da isonomia.

  • GABARITO: LETRA C

    Súmula Vinculante 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.

    FONTE: WWW.STF.JUS.BR

  • A letra D é um veneno. É muita crueldade. Vamos vencer!