-
Súmula vinculante 37-STF: Não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
-
Acredito que seja a súmula nº 339, do STF.
-
A questão faz menção à recentíssima SV 37 de 16/10/2014 que diz exatamente o transcrito na alternativa "C".
-
Súmulas do STF, ambas com mesmo teor:
Súmula 339, STF: NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO, QUE NÃO TEM FUNÇÃO LEGISLATIVA, AUMENTAR VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS SOB FUNDAMENTO DE ISONOMIA.
Súmula Vinculante 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
Bons Estudos!
-
Servidores do Poder Executivo: iniciativa será privativa do Presidente da República, Governadores ou Prefeitos, a depender da esfera de Poder à qual pertençam os servidores de que se estiver tratando;
· Servidores do Poder Legislativo: iniciativa será da respectiva Casa legislativa (Câmara dos Deputados, art. 52, IV, Senado da República, art. 52, XIII, Assembléias Legislativas ou Câmaras Municipais, por simetria constitucional);
· Servidores do Poder Judiciário: iniciativa será do STF, no caso de servidores federais, ou dos respectivos Tribunais de Justiça, em se tratando de servidores estaduais.
Já a revisão geral anual, de acordo com a jurisprudência do STF, constitui competência privativa do Chefe do Poder Executivo, na forma do art. 61, § 1º, II, “a”.
-
SUMULA 331 STF
-
Só não compreendo o que tem haver o termo "Fundamento da isonomia."
-
quer dizer que o poder judiciário não poderá utilizar o argumento de isonomia para aumentar os vencimentos, uma vez que não possui poder legislativo.
-
E quanto a fnção atipica ? To preocupado com essa prova do TCM ! Essa banca parece ser pior do que a FGV !
-
É apenas, a súmula 37 do STF! Que por sinal já consta nos comentários.
-
Art 37, xiii: vedada a vinculacao e equiparacao de quaisquer especies remuneratorias p efeito de remuneracao de pessoal do serviço publico...
-
Literalmente a súmula.
-
Gab C
-
Tal orientação foi inicialmente explicitada na súmula 339 do STF (1963) e, em 2014), passou a constar da súmula vinculante 37.
.
SÚMULA: Um verbete que registra a interpretação pacífica ou majoritária adotada por um Tribunal a respeito de um tema específico, a partir do julgamento de diversos casos análogos. Serve de referência para os magistrados, julgarem futuros casos similares. E não possui teor obrigatório, prevalece a livre convicção do juiz.
SÚMULA VINCULANTE: Um verbete que registra a interpretação pacífica, e só pode ser criada com a aprovação de dois terços dos membros do Supremo Tribunal Federal, dotada de teor obrigatório: obrigam a Administração Pública direta e indireta, nas esferas Federal, Estadual e Municipal e todos os demais Juízes e Tribunais a seguir o conteúdo da Súmula Vinculante. Importante enfatizar que, a livre convicção do magistrado é violada, pois a súmula tem caráter obrigatório.
-
Súmula Vinculante 37
Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
Precedentes Representativos
A questão central a ser discutida nestes autos refere-se à possibilidade de o Poder Judiciário ou a Administração Pública aumentar vencimentos ou estender vantagens a servidores públicos civis e militares, regidos pelo regime estatutário, com fundamento no princípio da isonomia, independentemente de lei. Inicialmente, salienta-se que, desde a , 1891, em seus arts. 34 e 25, já existia determinação de que a competência para reajustar os vencimentos dos servidores públicos é do Poder Legislativo, ou seja, ocorre mediante edição de lei. Atualmente, a , art. 37, X, trata a questão com mais rigor, uma vez que exige lei específica para o reajuste da remuneração de servidores públicos. A propósito, na sessão plenária de 13-12-1963, foi aprovado o da Súmula desta Corte (...). Dos precedentes que originaram essa orientação jurisprudencial sumulada, resta claro que esta Corte pacificou o entendimento no sentido de que aumento de vencimentos de servidores depende de lei e não pode ser efetuado apenas com suporte no princípio da isonomia. (...) Registre-se que, em sucessivos julgados, esta Corte tem reiteradamente aplicado o da Súmula do STF, denotando que sua inteligência permanece atual para a ordem constitucional vigente.
[, voto do rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 28-8-2014, DJE 220 de 10-11-2014, .]
-
Súmula 339, STF: NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO, QUE NÃO TEM FUNÇÃO LEGISLATIVA, AUMENTAR VENCIMENTOS DE SERVIDORES
Súmula Vinculante 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
Nao cabe ao Judiciario aumentar os vencimentos dos servidores que nao tem função de legislar sob o principio da isonomia.
-
GABARITO: LETRA C
Súmula Vinculante 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
FONTE: WWW.STF.JUS.BR
-
A letra D é um veneno. É muita crueldade. Vamos vencer!