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GABARITO "A".
Art. 1º A falta de representação do ofendido, nos casos de abusos previstos na Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, na obsta a iniciativa ou o curso de ação pública.
São crimes de ação penal pública incondicionada, uma vez que o Art. 1º da Lei trata do direito de representação, sendo esta nada mais do que o direito de petição estampado no Art. 5º, inciso XXXIV da Constituição Federal.
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Realmente, induzir o candidato a erro mencionando a representação do ofendido....foi maldade pura.
Agora é só lembrar: Lei de Abuso de Autoridade: APP incondicionada.
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Gabarito: Letra "A".
A leitura apressada do dispositivo legal pode levar o intérprete ao equívoco de pensar que a representação a que o dispositivo faz menção é uma condição objetiva de procedibilidade, sendo, portanto, a ação penal pública condicionada à representação, sobretudo se conjugado ao art. 12 da lei. Entretanto, a representação não tem tal natureza, mas, sim, um espelho do direito de petição, positivado no art. 5º, XXXIV, alínea a da CRFB/88, por meio do qual se leva ao conhecimento das autoridades públicas qualquer abuso de poder. Dessa forma, a representação tem natureza jurídica de notitia criminis. Nesse sentido, é o art. 1o da lei 5249/67 que dispõe: “A falta de representação do ofendido, nos casos de abusos previstos na Lei no 4.898, de 9 de dezembro de 1965, não obsta a iniciativa ou o curso da ação penal”. Assim, a ação penal é pública incondicionada.
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ABUSO DE AUTORIDADE. RE- PRESENTAÇÃO. I – Em se tratando de crime de abuso de autoridade – Lei no 4.898/65 – eventual falha na representação, ou mesmo sua falta, não obsta a instauração da ação penal. Isso nos exatos termos do art. 1o da Lei n° 5.249/67, que prevê, expressamente, não existir, quanto aos delitos de que trata, qualquer condição de procedibilidade (Precedentes do STF e do STJ). (HC 59591/RN Rel. Min. Felix Fischer, DJ 04/09/2006). Fonte: http://www.editorajuspodivm.com.br/i/f/TOMO%20I-%20pag-%2021%20a%2034.pdf
Cabe ressaltar, ainda, que de acordo com o art. 16, se o Ministério Público não oferecer denúncia no prazo fixado na lei de abuso de autoridade será admitida ação privada subsidiária da pública.
Art. 16, Lei 4.898/65. Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo fixado nesta lei, será admitida ação privada. O órgão do Ministério Público poderá, porém, aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva e intervir em todos os termos do processo, interpor recursos e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
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Complementando: o prazo para oferecimento da denúncia nos crimes da Lei de Abuso de Autoridade é de 48 horas.
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ALTERNATIVA: A
RESUMINDO:
- Os crimes de abuso de autoridade são de ação pública incondicionada. A representação não constitui condição de procedibilidade para a ação penal, que é pública incondicionada, não podendo ser obstada pela ausência de representação.
- VALE RESSALTAR QUE: SE O MP PERDER O PRAZO É POSSÍVEL A AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA!
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historicamente o Brasil tenta combater o autoritarismo, e a melhor coisa eh jogar nas mãos do MP, ate pq a pessoa pode ficar com medo de processar a altoridade coatora...mas caso o MP n faça ai ela pode oferecer...
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Questão cretina, te induz ao erro fácil...
- Os crimes de abuso de autoridade são de ação pública incondicionada
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KKKKKKKKKKKKKKKKK pegadinha feia em
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Art. 12. A ação penal será iniciada, independentemente de inquérito policial ou justificação, por denúncia do Ministério Público, instruída com a representação da vítima do abuso. = A os crimes desta lei são de ação penal pública incondicionada
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AÇÃO PENAL: A ação penal nos crimes de abuso de autoridade é pública incondicionada, sendo a representação mencionada pela lei, mera delatio criminis (direito de petição) ao membro do Ministério Público, e não condição de procedibilidade
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Gabarito A)
AÇÃO PENAL: A ação penal nos crimes de abuso de autoridade é pública incondicionada, sendo a representação mencionada pela lei, mera delatio criminis (direito de petição) ao membro do Ministério Público, e não condição de procedibilidade
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Os crimes de abuso de autoridade são de ação penal pública incondicionadas.
O direito de representação é apenas de natureza: notícia criminis.
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Pegadinha . Mesmo podendo fazer a representação o crime continua sendo incondicionada . Uma frescura da lei
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Pegadinha do Malandro!!! Gluglu!!!
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É mais simples do que estão colocando.
A explicação para o fato de ser uma Ação Penal Pública Incondicionada está em outra lei (Lei 5.249 de 1967, art. 1°)
Art. 1º A falta de representação do ofendido, nos casos de abusos previstos na Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, na obsta a iniciativa ou o curso de ação pública.
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Os crimes de abuso de autoridade são de ação pública incondicionada. A representação não constitui condição de procedibilidade para a ação penal, que é pública incondicionada, não podendo ser obstada pela ausência de representação.
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GABARITO A
Pessoal, na lei de Abuso de Autoridade, a representação da vitima é a mera noticia do fato criminoso, e não condição para procedibilidade. Portanto, será AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.
Bons estudos.
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É crime de menor potencial ofensivo, configurado somente por dolo (não cabe instauração de IP), lavrado por T.C.O. Caso o abuso seja cometido por meio de violência, essa deve ser física. Não se configura por ato de violência verbal. É de ação penal pública incondicionada.
Em regra, quando o abuso de autoridade é cometido com violência física, haverá concurso com o delito de lesão corporal.
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Gabarito letra A para os não assinantes.
Também é bom saber:
► São consideradas infrações de menor potencial ofensivo. Por isso, admitem o JECRIM, a transação penal e o sursis processual;
► O militar responderá pela justiça militar;
►A lei de abuso de autoridade não admite tentativa, pois essa já configura o crime.
► Prisão para averiguação é ilegal, logo há abuso de autoridade em sua ocorrência.
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gb a
PMGOOOOO
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Os crimes de abuso de autoridade são de Ação Penal Pública Incondicionada, a representação refere-se ao direito de petição e não a uma condição objetiva de procedibilidade.
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execelente questão
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GB A
LEI 4.898\1965
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Vamos aplaudir, uma questão da IBFC que não é qual a pena do crime!
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Nova lei de Abuso de Autoridade (LEI Nº 13.869): art.: 3: Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.
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> LEI Nº 4.898, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1965 REVOGADO PELA LEI Nº 13.869, DE 5 DE SETEMBRO DE 2019 <
Art. 3º Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.
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Minha contribuição.
13.869/2019 - Abuso de Autoridade
Art. 3º Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.
§ 1º Será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
§ 2º A ação privada subsidiária será exercida no prazo de 6 (seis) meses, contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.
Abraço!!!
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Gabarito: "A"
Crimes da Lei nº 13.869/19 --> Ação Penal Pública Incondicionada.
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Pontos importantes da lei de Abuso de Autoridade (2019):
"Abuso de autoridade não absorve e nem é absorvido pelos crimes a ele conexo." - STF/STJ.
Tem que emitir Nota de Culpa em 24h.
Dir. de representação -Órgão do MP, Autoridade competente. Porém, não é condicionada a tal, é pública incondicional.
Particular pode ser sujeito ativo na forma de participe, se conhecer a qualidade de agente público do autor.
Requer Dolo especifico, não cabe na modalidade culposa.
Abuso de autoridade é abuso de poder ( Dir, Adm) no âmbito penal.
"Tortura física absorve o abuso de autoridade, tortura psicológica não." - Entendimento da banca Cespe.
A questão mencionou criança ou adolescente? se sim, pelo princípio da especificidade, se tratará do ECA e não da lei de abuso de autoridade.
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Art. 3º Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.
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Falou em crime de ABUSO DE AUTORIDADE é de ação penal pública incondicionada.
Toda vida? Sim, sempre.
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ABUSO DE AUTORIDADE= ação penal pública incondicionada.
GAB: A
ENTENDA: Todos os crimes praticados com abuso de autoridade são processados mediante ação penal pública incondicionada, embora seja possível ao lesado propor ação penal privada subsidiária da pública, ante a inércia do órgão ministerial
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NÃO ESQUECER DA POSSIBILIDADE DE AÇÃO PENAL SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA.
ART. 3º, § 1º Será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
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TODOS os crimes de ABUSO DE AUTORIDADE da lei 13869/19 são de AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA
Bizu:
TODAS as penas são de DETENÇÃO;
TODOS os crimes são dolosos.
A lei 13869/19 não traz nenhum crime culposo!
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ARTIGO 3ª DA LEI ATUAL DE ABUSO DE AUTORIDADE==="Os crimes previstos nesta lei são de ação penal pública incondicionada".
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Lei 13.869/19
. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, promover escuta ambiental ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena a autoridade judicial que determina a execução de conduta prevista no caput deste artigo com objetivo não autorizado em lei.” (NR)
Enfim tem uma EXCEÇÃO neste caso já que a REGRA é Detenção nos demais. Somente pra complementar o comentário da colega ADV.MAY abaixo.