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ID
1357774
Banca
IBFC
Órgão
PC-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Segundo o Código de Processo Penal, no Título “Da Prisão, das Medidas Cautelares e da Liberdade Provisória”, julgar-se-á quebrada a fiança, exceto:

Alternativas
Comentários
  •  Art. 319: VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; 

  • Praticar nova infração penal DOLOSA

  • Art. 341
    Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:
      I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;
      II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;
      III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;
      IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;
      V - praticar nova infração penal dolosa.

  • LETRA C CORRETA 

    Art. 341 Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado: 
    I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;
    II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;
    III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança; 
    IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;
    V - praticar nova infração penal dolosa. 
  • ART. 341. JULGAR-SE-Á QUEBRADA A FIANÇA QUANDO O ACUSADO:

     

    I - regularmente intimado para ato do processo, DEIXAR DE COMPARECER, SEM MOTIVO JUSTO;

     

    II - DELIBERADAMENTE praticar ato de obstrução ao andamento do processo; [D]

     

    III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança; [A]

     

    IV - resistir injustificadamente a ordem judicial; [B]

     

    V - praticar nova infração PENAL DOLOSA. [C] -> GABARITO

  •   São medidas cautelares diversas da prisão:  fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;        

     Não será, igualmente, concedida fiança: 

    I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código; .

     A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada.

            Art. 328.  O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.

    II - em caso de prisão civil ou militar; 

    IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).

    .  O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado. Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória 

      Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa

    Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:

    I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo; 

    II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo; 

    III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança; 

    IV - resistir injustificadamente a ordem judicial; 

    V - praticar nova infração penal dolosa

    O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva. 

    Art. 344.  Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta.

    No caso de perda da fiança, o seu valor, deduzidas as custas e mais encargos a que o acusado estiver obrigado, será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei. 

    Art. 346.  No caso de quebramento de fiança, feitas as deduções acima, o valor restante será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.

    No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva 

      

     

  • A palavra "indiciado", ajuda a resolver a questão, pois no art. 341 traz o termo "acusado"

  • LETRA C

    Art. 341 Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado: 
    I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;
    II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;
    III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança; 
    IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;
    V - praticar nova infração penal dolosa. 

  • Vale à pena fazer um adendo com relação aos termos INDICIADO e ACUSADO: 

    "A palavra acusado no mundo jurídico serve para indicar a pessoa contra a qual há um processo. Se contra a pessoa há apenas um inquérito policial, dizemos que a pessoa é indiciada."

     

    Bons Estudos!!!

  • Não cabe INFRAÇÃO NATUREZA CULPOSA. 

     

     

  • Vou fazer um adendo ao comentário do colega @Marcos Andreico

    - Acusado: pessoa contra a qual há um processo judicial

    - Indiciado: pessoa que foi INDICIADA em inquérito (só depois que a investigação concluir que a pessoa foi a provavel autora da infração)

    - Investigado: pessoa que está sob investigação em IP

  • eu mal entendi o enunciado.. 

  • Desculpem o linguajar, mas certamente ajudará!

    Ø  Fiança quebrada > FEZ MERDA: não comparecer quando intimado, praticar novo crime doloso, mudar de residência ou sumir por 8 dias, atrapalhar o processo, descumprir medida cautelar imposta,

    §  RECURSO > ReSE

    Art. 341.  Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:

    I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo; 

    II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;

    III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;

    IV - resistir injustificadamente a ordem judicial; 

    V - praticar nova infração penal dolosa.

     

     

    o   Consequências: perda da METADE do valor, outras medidas cautelares e IMPOSSIBILDIADE DE NOVA FIANÇA

     

    Ø              Perda da fiança: não se apresentar para cumprir a sentença final (deu um perdido).

    Art. 344.  Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta.

    Ø  QUEBRAR = FAZER MERDA, NÃO PODE HAVER FIANÇA DEPOIS

    Ø  PERDA = NÃO SE APRESENTAR PARA CUMPRIR

  • ... julgar-se-á quebrada a fiança, exceto:

    a) Quando o acusado descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança.

    b) Quando o acusado resistir injustificadamente a ordem judicial.

    c) Quando o indiciado praticar nova infração penal dolosa ou culposa.

    d) Quando o acusado deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo.

    CPP, Art. 341 Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado: 

    I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;

    II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;

    III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança

    IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;

    V - praticar nova infração penal dolosa.

  • CPP, Art. 341 Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado: 

    I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;

    II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;

    III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança

    IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;

    V - praticar nova infração penal dolosa.

  • excetoooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooo

  • Segundo o Código de Processo Penal, no Título “Da Prisão, das Medidas Cautelares e da Liberdade Provisória”, julgar-se-á quebrada a fiança:

    Quando o acusado descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança.

    Quando o acusado resistir injustificadamente a ordem judiciaL

    Quando o acusado deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo.

  • EXCETO a letra C, pois é hipótese de exigência de reforço

    Art. 340.  Será exigido o reforço da fiança:

    I - quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente;

    II - quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas;

    III - quando for inovada a classificação do delito. GAB C

    As outras são hipóteses de quebra conforme o artigo:

    Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:

    I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;          

    II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;  

    III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança; 

    IV - resistir injustificadamente a ordem judicial; 

    V - praticar nova infração penal dolosa. 

  • Em 03/12/20 às 21:43, você respondeu a opção C.

    Você acertou!Em 29/10/20 às 20:07, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!Em 13/10/20 às 20:54, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!Em 01/10/20 às 23:08, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!

  • Segundo o Código de Processo Penal, no Título “Da Prisão, das Medidas Cautelares e da Liberdade Provisória”, julgar-se-á quebrada a fiança, exceto:

    A) Quando o acusado descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança.

    Correto. Caso o acusado descumpra a medida cautela imposta cumulativamente com a fiança, este cometerá a quebra da fiança.

    B) Quando o acusado resistir injustificadamente a ordem judicial

    Correto. Caso o acusado resista de forma injustificada a ordem judicial, esse cometerá a quebra da fiança.

    C) Quando o indiciado praticar nova infração penal dolosa ou culposa.

    Incorreto. Apenas se o indiciado praticar nova infração penal dolosa, será considerado a quebra da fiança.

    D) Quando o acusado deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo.

    Correto. Caso o acusado deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo, este cometerá a quebra da fiança.

  • A presente questão demanda conhecimento sobre as hipóteses de quebramento da fiança, cobrando, no entanto, o apontamento da assertiva que não representa uma dessas hipóteses. Abaixo, o fundamento legal que utilizaremos na resolução da questão.

    Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:
    I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;          
    II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;  
    III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança; 
    IV - resistir injustificadamente a ordem judicial; 
    V - praticar nova infração penal dolosa. 

    A) Incorreta. O descumprimento de medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança é uma das hipóteses em que será julgada quebrada a fiança, conforme art. 341, III do CPP.

    B) Incorreta. A resistência injustificada à ordem judicial é uma das hipóteses em que será julgada quebrada a fiança, conforme art. 341, IV do CPP.

    C) Correta. A assertiva apresenta como hipótese de quebramento da fiança a prática prática de nova infração penal dolosa ou culposa, no entanto, dispõe o art. 341, V do CPP que a fiança será julgada quebrada quando houver a prática de crime doloso, apenas, não inclui crime culposo.

    D) Incorreta. Na hipótese em que o acusado deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo, haverá o quebramento da fiança, conforme art. 341, II do CPP.

    Gabarito do professor: alternativa C.
  • LETRA C

    DOLOSA!