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Art. 319: VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;
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Praticar nova infração penal DOLOSA
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Art. 341
Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:
I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;
II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;
III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;
IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;
V - praticar nova infração penal dolosa.
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LETRA C CORRETA
Art. 341 Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:
I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;
II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;
III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;
IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;
V - praticar nova infração penal dolosa.
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ART. 341. JULGAR-SE-Á QUEBRADA A FIANÇA QUANDO O ACUSADO:
I - regularmente intimado para ato do processo, DEIXAR DE COMPARECER, SEM MOTIVO JUSTO;
II - DELIBERADAMENTE praticar ato de obstrução ao andamento do processo; [D]
III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança; [A]
IV - resistir injustificadamente a ordem judicial; [B]
V - praticar nova infração PENAL DOLOSA. [C] -> GABARITO
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São medidas cautelares diversas da prisão: fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;
Não será, igualmente, concedida fiança:
I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código; .
A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada.
Art. 328. O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.
II - em caso de prisão civil ou militar;
IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).
. O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado. Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória
Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa
Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:
I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;
II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;
III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;
IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;
V - praticar nova infração penal dolosa
O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.
Art. 344. Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta.
No caso de perda da fiança, o seu valor, deduzidas as custas e mais encargos a que o acusado estiver obrigado, será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.
Art. 346. No caso de quebramento de fiança, feitas as deduções acima, o valor restante será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.
No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva
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A palavra "indiciado", ajuda a resolver a questão, pois no art. 341 traz o termo "acusado"
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LETRA C
Art. 341 Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:
I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;
II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;
III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;
IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;
V - praticar nova infração penal dolosa.
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Vale à pena fazer um adendo com relação aos termos INDICIADO e ACUSADO:Â
"A palavra acusado no mundo jurÃdico serve para indicar a pessoa contra a qual há um processo. Se contra a pessoa há apenas um inquérito policial, dizemos que a pessoa é indiciada."
Â
Bons Estudos!!!
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Não cabe INFRAÇÃO NATUREZA CULPOSA.
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Vou fazer um adendo ao comentário do colega @Marcos Andreico
- Acusado: pessoa contra a qual há um processo judicial
- Indiciado: pessoa que foi INDICIADA em inquérito (só depois que a investigação concluir que a pessoa foi a provavel autora da infração)
- Investigado: pessoa que está sob investigação em IP
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eu mal entendi o enunciado..
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Desculpem o linguajar, mas certamente ajudará!
Ø Fiança quebrada > FEZ MERDA: não comparecer quando intimado, praticar novo crime doloso, mudar de residência ou sumir por 8 dias, atrapalhar o processo, descumprir medida cautelar imposta,
§ RECURSO > ReSE
Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:
I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;
II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;
III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;
IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;
V - praticar nova infração penal dolosa.
o Consequências: perda da METADE do valor, outras medidas cautelares e IMPOSSIBILDIADE DE NOVA FIANÇA
Ø Perda da fiança: não se apresentar para cumprir a sentença final (deu um perdido).
Art. 344. Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta.
Ø QUEBRAR = FAZER MERDA, NÃO PODE HAVER FIANÇA DEPOIS
Ø PERDA = NÃO SE APRESENTAR PARA CUMPRIR
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... julgar-se-á quebrada a fiança, exceto:
a) Quando o acusado descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança.
b) Quando o acusado resistir injustificadamente a ordem judicial.
c) Quando o indiciado praticar nova infração penal dolosa ou culposa.
d) Quando o acusado deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo.
CPP, Art. 341 Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:
I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;
II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;
III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;
IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;
V - praticar nova infração penal dolosa.
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CPP, Art. 341 Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:
I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;
II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;
III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;
IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;
V - praticar nova infração penal dolosa.
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excetoooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooo
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Segundo o Código de Processo Penal, no Título “Da Prisão, das Medidas Cautelares e da Liberdade Provisória”, julgar-se-á quebrada a fiança:
Quando o acusado descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança.
Quando o acusado resistir injustificadamente a ordem judiciaL
Quando o acusado deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo.
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EXCETO a letra C, pois é hipótese de exigência de reforço
Art. 340. Será exigido o reforço da fiança:
I - quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente;
II - quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas;
III - quando for inovada a classificação do delito. GAB C
As outras são hipóteses de quebra conforme o artigo:
Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:
I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;
II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;
III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;
IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;
V - praticar nova infração penal dolosa.
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Em 03/12/20 às 21:43, você respondeu a opção C.
Você acertou!Em 29/10/20 às 20:07, você respondeu a opção D.
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Você errou!Em 13/10/20 às 20:54, você respondeu a opção D.
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Você errou!Em 01/10/20 às 23:08, você respondeu a opção A.
!
Você errou!
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Segundo o Código de Processo Penal, no Título “Da Prisão, das Medidas Cautelares e da Liberdade Provisória”, julgar-se-á quebrada a fiança, exceto:
A) Quando o acusado descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança.
Correto. Caso o acusado descumpra a medida cautela imposta cumulativamente com a fiança, este cometerá a quebra da fiança.
B) Quando o acusado resistir injustificadamente a ordem judicial
Correto. Caso o acusado resista de forma injustificada a ordem judicial, esse cometerá a quebra da fiança.
C) Quando o indiciado praticar nova infração penal dolosa ou culposa.
Incorreto. Apenas se o indiciado praticar nova infração penal dolosa, será considerado a quebra da fiança.
D) Quando o acusado deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo.
Correto. Caso o acusado deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo, este cometerá a quebra da fiança.
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A
presente questão demanda conhecimento sobre as hipóteses de
quebramento da fiança, cobrando, no entanto, o apontamento da
assertiva que não representa uma dessas hipóteses. Abaixo, o
fundamento legal que utilizaremos na resolução da questão.
Art.
341. Julgar-se-á quebrada
a fiança quando
o acusado:
I
- regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer,
sem motivo justo;
II
- deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do
processo;
III
- descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;
IV
- resistir injustificadamente a ordem judicial;
V
- praticar nova infração penal dolosa.
A)
Incorreta.
O descumprimento de medida cautelar imposta cumulativamente com a
fiança é uma das hipóteses em que será julgada quebrada a fiança,
conforme art. 341, III do CPP.
B)
Incorreta.
A resistência injustificada à ordem judicial é uma das hipóteses
em que será julgada quebrada a fiança, conforme art. 341, IV do
CPP.
C)
Correta.
A assertiva apresenta como hipótese de quebramento da fiança a
prática prática de nova infração penal dolosa ou
culposa,
no entanto, dispõe o art. 341, V do CPP que a fiança será julgada
quebrada quando houver a prática de crime doloso, apenas, não
inclui crime culposo.
D)
Incorreta.
Na hipótese em que o acusado deliberadamente praticar ato de
obstrução ao andamento do processo, haverá o quebramento da
fiança, conforme art. 341, II do CPP.
Gabarito
do professor: alternativa C.
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LETRA C
DOLOSA!