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GABARITO "B".
Art. 72. Encerrado o processo penal ou arquivado o inquérito policial, o juiz, de ofício, mediante representação do delegado de polícia ou a requerimento do Ministério Público, determinará a destruição das amostras guardadas para contraprova, certificando isso nos autos. (Redação dada pela Lei nº 12.961, de 2014)
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Lei 11.343/2006 - Drogas
Art. 72. Encerrado o processo penal ou arquivado o inquérito policial, o juiz, de ofício, mediante representação do delegado de polícia ou a requerimento do Ministério Público, determinará a destruição das amostras guardadas para contraprova, certificando isso nos autos.
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B de Bahia
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É a literalidade do art. 72 da lei de drogas:
Art. 72. Encerrado o processo penal ou arquivado o inquérito policial, o juiz, de ofício, mediante representação do delegado de polícia ou a requerimento do Ministério Público, determinará a destruição das amostras guardadas para contraprova, certificando isso nos autos.
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LETRA B CORRETA
LEI 11.343
Art. 72. Encerrado o processo penal ou arquivado o inquérito policial, o juiz, de ofício, mediante representação do delegado de polícia ou a requerimento do Ministério Público, determinará a destruição das amostras guardadas para contraprova, certificando isso nos autos.
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Senhor capa preta..
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Lei 11.343/2006
Art. 72. Encerrado o processo penal ou arquivado o inquérito policial, o juiz, de ofício, mediante representação do delegado de polícia ou a requerimento do Ministério Público, determinará a destruição das amostras guardadas para contraprova, certificando isso nos autos
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R: Gabarito B
Art. 72. Encerrado o processo penal ou arquivado o inquérito policial, o juiz, de ofício, mediante representação do delegado de polícia ou a requerimento do Ministério Público, determinará a destruição das amostras guardadas para contraprova, certificando isso nos autos.
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Informação para a vida: O delegado representa, mas quem requer é o MP.
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Art. 72. Encerrado o processo penal ou arquivado o inquérito policial, o juiz, de ofício, mediante representação do delegado de polícia ou a requerimento do Ministério Público, determinará a destruição das amostras guardadas para contraprova, certificando isso nos autos
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Atualização da lei:
Art. 72. Encerrado o processo criminal ou arquivado o inquérito policial, o juiz, de ofício, mediante representação da autoridade de polícia judiciária, ou a requerimento do Ministério Público, determinará a destruição das amostras guardadas para contraprova, certificando nos autos.
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execelente questão
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DELEGADO DE POLICIA: REPRESENTA.
MINISTÉRIO PÚBLICO: REQUERIMENTO.
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NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO DADA PELA LEI 13.840/2019
Art. 72. Encerrado o processo criminal ou arquivado o inquérito policial, o juiz, de ofício, mediante representação da autoridade de polícia judiciária, ou a requerimento do Ministério Público, determinará a destruição das amostras guardadas para contraprova, certificando nos autos.
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Em resumo:
Qualquer um pode mandar queimar o negócio. Simples.
"ain mas delegado e promotor não manda..." Tanto faz, isso aqui é concurso. Lembrou que todo mundo pode queimar a erva, tu acerta.
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ART.72º Encerrado o processo criminal ou arquivado o inquérito policial, o juiz, DE OFÍCIO, mediante representação da autoridade de polícia judiciaria, ou a requerimento do ministério publico, determinará a destruição das amostras guardadas para contraprova, certificando nos autos.
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Essa questão está desatualizada.
Nova redação do artigo dada pela lei nº13.840/2019
Art. 72. Encerrado o processo criminal ou arquivado o inquérito policial, o juiz, de ofício, mediante representação da autoridade de polícia judiciária, ou a requerimento do Ministério Público, determinará a destruição das amostras guardadas para contraprova, certificando nos autos.
MUITA ATENÇÃO NESSE TIPO DE QUESTÃO DESATUALIZADA,POR ISSO É BOM FAZER UMA LEITURA NA LEI.
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TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
DELEGADO DE POLICIA: REPRESENTA.
MINISTÉRIO PÚBLICO: REQUERIMENTO.
Art. 72. Encerrado o processo criminal ou arquivado o inquérito policial, o juiz, de ofício, mediante representação da autoridade de polícia judiciária, ou a requerimento do Ministério Público, determinará a destruição das amostras guardadas para contraprova, certificando nos autos. (Redação dada pela Lei nº 13.840, de 2019)
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Art. 72. Encerrado o processo criminal ou arquivado o inquérito policial, o juiz, de ofício, mediante representação da autoridade de polícia judiciária, ou a requerimento do Ministério Público, determinará a destruição das amostras guardadas para contraprova, certificando nos autos.
Requerimento: delta
Requisição: parquet
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Lei de drogas
Art. 72. Encerrado o processo criminal ou arquivado o inquérito policial, o juiz, de ofício, mediante representação da autoridade de polícia judiciária, ou a requerimento do Ministério Público, determinará a destruição das amostras guardadas para contraprova, certificando nos autos.
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A questão se refere ao incidente de destruição de amostras de entorpecentes, previsto no art. 72 da Lei 11. 343/06.
Art. 72. Encerrado o processo criminal ou arquivado o inquérito policial, o juiz, de ofício, mediante representação da autoridade de polícia judiciária, ou a requerimento do Ministério Público, determinará a destruição das amostras guardadas para contraprova, certificando nos autos.
A respeito de tal norma, ensina Guilherme de Sousa Nucci:
Destruição das amostras: (...) tendo em vista que, atualmente, as drogas devem ser destruídas ainda durante a investigação, reservando-se somente amostras para a realização do laudo definitivo, ao final do processo, resta apenas a incineração das referidas amostras, afinal, a maior quantidade já foi aniquilada. Por outro lado, (o artigo) inclui também o arquivamento do inquérito, demonstrando que, mesmo não havendo ação penal, as drogas devem ser incineradas, pois produtos ilícitos (NUCCI, 2016, p. 438).
As alternativas retratam apenas a literalidade da norma do art. 72 e, por isso, a simples leitura permite-nos concluir que a alternativa B é a correta.
REFERÊNCIA
NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. 9. ed. Vol. 2. Rio de Janeiro: Forense, 2016.
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Art. 72. Encerrado o processo criminal ou arquivado o inquérito policial, o juiz, de ofício, mediante representação da autoridade de polícia judiciária, ou a requerimento do Ministério Público, determinará a destruição das amostras guardadas para contraprova, certificando nos autos. (Redação dada pela Lei nº 13.840, de 2019)
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Por que está desatualizada? Ainda que a nova redação tenha alterado o processo Penal por criminal, ainda não estaria certa?