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Não entendi porque a afirmativa II foi considerada correta, pois, o Código Civil em seu artigo 1.391, estabelece que "O usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, constituir-se-á mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis".
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O GABARITO ESTÁ EQUIVOCADO....
ITEM II ESTÁ ERRADO....SENÃO VEJAMOS...
CODIGO CIVIL...
Art. 1.391. O usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, constituir-se-á mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Pode até existir o 'usufruto' sem o devido registro no cartório de imóveis, entretanto, esse contrato ou seja lá o que for, JAMAIS poderá ser oposto contra o terceiro de boa-fé, pois, se alguém for comprar esse imóvel, mesmo solicitando a extração atualizada de certidão junto ao cartório de imóveis, não constará que o imóvel está gravado de ônus ou submetido ao usufruto...
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Olá, pessoal!
A banca manteve a resposta como "B", conforme a divulgação do Gabarito pós-recursos, postado no site.
Talvez não tenha havido recurso contra essa questão.
Bons estudos!
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À primeira o item II parece falso,
mas a banca provavelmente considerou
"o usufruto é direito real que não necessita de registro, em se tratando de bens imóveis"
onde Necessitar tem o sentido de SEMPRE, NECESSARIAMENTE, EM QUALQUER CASO...
Faz sentido o meu raciocício, em se tratando de Usucapião, modalidade rara de usufruto que NÃO NECESSITA, de tal registro?
Grato
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Olha colega(s), talvez seja isso que o examinador pensou, mas não deixa de estar errado :)
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Sobre a alternativa II (fonte: http://www.forumconcurseiros.com/forum/showthread.php?p=840363):
Mas pesquisando melhor encontrei o sequinte: A Lei nº 6.015/73, que dispõe sobre os Registros Púlicos, diz no §1º do art. 1º: "Os registros referidos neste artigo são os seguintes: ...o registro de imóveis." - "No registro de imóveis, além da matrícula, serão feitos: I - o Registro: 1) da instituição de bem de família; ...7) do usufruto e do uso sobre imóveis e da habitação, quando não resultarem do direito de família;..." (Art. 167, I, item 1) - "Tenha-se presente ainda que o decorrente de direito de família não depende de transcrição. Esse usufruto não constitui direito real, mas relação de natureza especial, regulada pelo direito de família." (Washington de Barros Monteiro - Curso de Direito Civil - 3º volume - 36ª edição - 2000 - página 291- Editora Saraiva). O item II está correto considerando que o STF no Agravo sob o nº 72.671, de Goias, concluíra pela desnecessidade de inscrição separada do usufruto. Poderia alegar que o julgado é anterior a 2002, mas a Lei nº 6.015/1973 ainda está em vigor.
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Quanto ao comentário anterior, salvo engano, o Prof. Washington de Barros Monteiro referia-se ao usufruto vidual, de que era beneficiário o cônjuge sobrevivente. Conferir artigo 1.611 do Código Beviláqua.
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Concordo com os colegas em relação à incorreção da alternativa II. Embora haja exceções, a maneira como a questão foi escrita dá a entender que está se referindo à regra geral.
Compartilho a exceção que também possuo nas minhas anotações de aula:
Todo o usufruto sobre imóvel precisa ser registrado no Registro de Imóveis. No entanto, quando o usufruto decorrer de disposição legal, envolvendo direito de família ( poder familiar), não será necessário o registro, mesmo no caso de imóveis.
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Outro erro na questão está no item IV que diz:
"IV. o usufruto pode ser extinto, pela morte da usufrutuária;"
Ora, uma das características do usufruto é o fato dele não poder ser perpétuo, o que acarreta, necessariamente, sua extinção com a morte da usufrutuária, nos termos do artigo 1.410, inciso I, do CC. Não se trata, pois, de uma faculdade, motivo pelo qual a expressão "pode" inserida na alternativa acaba por tornar incorreta a afirmação.
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Artigo 1.391, cc - ...caso não resulte de usucapião, constituir-se-á mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis. Portanto, afirmativa II está incorreta.
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IV. o usufruto pode ser extinto, pela morte da usufrutuária.
Sim, trata-se de uma possibilidade, pois há previsão no Código Civil de que em caso de falecimento de um dos Usufrutuários, poderá a parte que cabia ao usufrutuário falecido ser repassada para o usufrutuário sobrevivente, desta feita, não se extinguindo o usufruto com o falecimento do usufrutuário. Vejamos:
"Art. 1.411. Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente."
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II. o usufruto é direito real que não necessita de registro, em se tratando de bens imóveis;
De fato, nos casos em que o usufruto é constituído por meio de Usucapião, não necessitará de registro. Logo, a alternativa não deixar de estar correta, mas apenas incompleta, o que para muitas bancas não torna a alternativa errada.
Vejamos: "Art. 1391. O usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, constituir-se-á mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis".