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Art. 1.748. Compete também ao tutor, com autorização do juiz:
I - pagar as dívidas do menor;
II - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos;
III - transigir;
IV - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido;
V - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor, e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos.
Parágrafo único. No caso de falta de autorização, a eficácia de ato do tutor depende da aprovação ulterior do juiz.
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Tenho a impressão de que a questão não possui uma alternativa correta, uma vez que a mãe é falecida e o pai foi destituído do poder familiar. Nesse caso,não existe a possibilidade de indicação de tutor pelo pai, consoante dispõe o art. 1734 do CC: "As crianças e os adolescentes cujos pais forem desconhecidos, falecidos ou que tiverem sido suspensos ou destituídos do poder familiar terão tutores nomeados pelo Juiz ou serão incluídos em programa de colocação familiar...". O item I, considerado correto, condiciona a nomeação pelo juiz à não indicação pelos pais, o que in casu, não pode ocorrer, hajavista a morte da mãe e a destituição do poder do pai. SMJ.
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Para mim só a alternativa II está certa.
A alternativa I, por si só, está errada, pois apenas na falta de tutor testamentário (artigo 1729) ou legítimo (artigo 1731) é que o juiz nomeia o tutor 'dativo'.
Se analisada de acordo com o texto, impossível sua aplicaçao, pois como o colega disse, a mae morreu e o pai sobrevivente foi destituído do poder familiar. Nestes casos a regra é a nomeaçao de tutor pelo juiz (1734), nao havendo qualquer subsidiariedade nisso...estou errada?
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I. na ausência de indicação de tutor pelos pais ou em testamento, cabe ao Juiz a nomeação; CORRETO.
Art. 1.732. O juiz nomeará tutor idôneo e residente no domicílio do menor:
I - na falta de tutor testamentário ou legítimo;
II. correta a indicação de um único tutor para os irmãos órfãos; CORRETO.
Art. 1.733. Aos irmãos órfãos dar-se-á um só tutor.
III. a ausência de filhos é fato impeditivo para a curatela ou motivo de escusa; ERRADO. O rol de impedimentos é taxativo e não está presente a ausencia de filhos, como se observa no artigo abaixo.
Art. 1.735. Não podem ser tutores e serão exonerados da tutela, caso a exerçam:
I - aqueles que não tiverem a livre administração de seus bens;
II - aqueles que, no momento de lhes ser deferida a tutela, se acharem constituídos em obrigação para com o menor, ou tiverem que fazer valer direitos contra este, e aqueles cujos pais, filhos ou cônjuges tiverem demanda contra o menor;
III - os inimigos do menor, ou de seus pais, ou que tiverem sido por estes expressamente excluídos da tutela;
IV - os condenados por crime de furto, roubo, estelionato, falsidade, contra a família ou os costumes, tenham ou não cumprido pena;
V - as pessoas de mau procedimento, ou falhas em probidade, e as culpadas de abuso em tutorias anteriores;
VI - aqueles que exercerem função pública incompatível com a boa administração da tutela.
IV. ao assumir a tutela, o tutor não mais deve se reportar ao Juiz quanto aos bens do menor, que administra, livremente; ERRADO.
Art. 1.748. Compete também ao tutor, com autorização do juiz:
I - pagar as dívidas do menor;
II - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos;
III - transigir;
IV - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido;
V - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor, e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos.
Parágrafo único. No caso de falta de autorização, a eficácia de ato do tutor depende da aprovação ulterior do juiz.
V. o tutor poderá aceitar, em nome dos tutelados, heranças ou legados, sem autorização judicial. ERRADO
Art. 1.749. Ainda com a autorização judicial, não pode o tutor, sob pena de nulidade:
I - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao menor;
II - dispor dos bens do menor a título gratuito;
III - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o menor.
RESPOSTA: Alternativa "C", apena I e II estão corretas.
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luciana tia é parante colateral em 3º grau, logo, é tutor legítimo (art.1731,II)
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Luciana está corretíssima. Parábens, observação perfeita! Erro da banca, que se esqueceu que o juiz só nomeia tutor na ausência do testamentário E legítimo. Havendo legítmo, não há de se falar em nomeação. O "ou" do art. 1.732 tem sentido de adição.
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A afirmativa I está correta,mas não se encaixa no caso concreto.
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ART. 1748 - Compete também ao tutor, COM AUTORIZAÇÃO DO JUIZ
II - Aceitar por ele heranças, legados ou doações ainda que com encargos
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C. se somente as afirmativas I e II forem verdadeiras.
Art. 1748 - Compete também ao tutor, COM AUTORIZAÇÃO DO JUIZ:
II - Aceitar por ele heranças, legados ou doações ainda que com encargos
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I. na ausência de indicação de tutor pelos pais ou em testamento, cabe ao Juiz a nomeação; à CORRETA!
II. correta a indicação de um único tutor para os irmãos órfãos; à CORRETA!
III. a ausência de filhos é fato impeditivo para a curatela ou motivo de escusa; à INCORRETA: tutor não precisa ter filhos para exercer a tutela. A questão ainda confundiu o aluno falando em “curatela”, que não é o caso.
IV. ao assumir a tutela, o tutor não mais deve se reportar ao Juiz quanto aos bens do menor, que administra, livremente; à INCORRETA: o tutor deve prestar contas em juízo da administração dos bens e interesses do menor.
V. o tutor poderá aceitar, em nome dos tutelados, heranças ou legados, sem autorização judicial. à INCORRETA: o tutor poderá aceitar, em nome dos tutelados, heranças ou legados, com autorização judicial.
Resposta: C
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Juiz so nomeia tutor se nao houver nomeaçao pelos pais e também caso nao haja tutor legitimo - ascrendente ou colateral até 3° grau. A alternativa I esta errada.
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Nessa questão cabe recurso, pois é na falta de tutor testamentário e legítimo que o juiz nomeará o tutor. Somente a afirmativa II está correta!
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No presente caso a perda do poder familiar foi bizarra heim...