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ID
135793
Banca
FGV
Órgão
SEAD-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Caio, auditor fiscal estadual, é surpreendido com a instauração de processo administrativo disciplinar, contendo fatos que a Comissão entendeu qualificar sanções administrativas.

O acusado foi cientificado pessoalmente e defendeu-se, sem a presença de advogado, dos fatos narrados, produzindo todas as provas necessárias ao deslinde da questão analisada, sendo a conclusão da Comissão de Inquérito, pela aplicação da pena de suspensão pelo prazo de trinta dias.

Caio consulta alguns amigos e estes lhe informam de que haveria necessidade da presença de advogado na defesa dos seus interesses, mesmo em se tratando de processo administrativo.

Diante de tais informações, procurou advogado para verificar da possibilidade de revisão do ato punitivo, que reputou injusto.

A esse respeito, analise as afirmativas a seguir:

I. os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório exigem defesa técnica, mesmo no processo administrativo disciplinar;

II. o princípio da ampla defesa no processo administrativo disciplinar permite que o próprio acusado apresente sua defesa;

III. exige-se a comunicação pessoal dos fatos ao acusado, permitindo-lhe o exercício do direito de defesa, no processo administrativo disciplinar;

IV. a lei pode dispensar a presença de advogado em determinados processos, inclusive administrativos, o que não macula o princípio do devido processo legal;

V. observado que o acusado defendeu-se e produziu provas, não há mácula no processo administrativo disciplinar.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • A súmula vinculante nº 5 do STF, publicada em maio de 2008, fala por si só:A FALTA DE DEFESA TÉCNICA POR ADVOGADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NÃO OFENDE A CONSTITUIÇÃO.Cuidado com a Súmula nº 373 do STJ, publicada em 21/09/2007 que dizia exatamente o contrário:STJ Súmula nº 343 - 12/09/2007 - DJ 21/09/2007Obrigatoriedade - Presença de Advogado - Processo Administrativo DisciplinarÉ obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar.Portanto, a Sùmula nº 373 do STJ perdeu efeito (visto que não é vinculante) devendo prevalecer a Súmula vinculante nº 5 do STF.
  • Creio que o gabarito desta questão está errado.
  • A participação dos advogados não é mais obrigatória nos processos administrativos disciplinares (PAD). Em 2007, o STJ sumulou que "é nulo processo administrativo sem advogado". Mas essa súmula perdeu o efeito com a publicação da súmula vinculante nº 5 do STF. A qual diz: a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição (Data de Aprovação: Sessão Plenária de 07/05/2008).O engraçado é que essa questão da FGV é de 2010. A banca está mal informada e essa questão deve ser anulada!!!
  • Segundo o Gabarito Oficial a resposta correta é a letra (A)
    OBS: Corrigido pela Administração do site o gabarito.
  • Art 133
    § 2o  A comissão lavrará, até três dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa escrita, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição, observado o disposto nos arts. 163 e 164

    Item III da questão: exige-se a comunicação pessoal dos fatos ao acusado, permitindo-lhe o exercício do direito de defesa, no processo administrativo disciplinar;

    Sem mais,

    SH.
  • Olá pessoal,

                A Lei n° 8.112, em seu artigo 163, no que tange ao Processo Administrativo Disciplinar, diz: "Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa".
               
    Esse dispositivo me leva a crer que a alternativa III, transcrita a baixo não pode ser dita como verdadeira; uma vez que esse tipo de citação é realizada justamente  quando o indiciado não é encontrado. Nesta hipótese, inclusive, declarando-se o indiciado como revel, um servidor será designado pelo Presidente da Comissão para que promova a defesa do revel - na figura de defensor dativo.
                          III. exige-se a comunicação pessoal dos fatos ao acusado, permitindo-lhe o exercício do direito de defesa, no processo administrativo disciplinar;

                    Nas demais alternativas, tudo certo.

    Abraço
    Adilson 

  • Há um comentário a ser esclarecido:

    V. observado que o acusado defendeu-se e produziu provas, não há mácula no processo administrativo disciplinar.

    Ora, uma vez que o PAD é para penalidades de suspensão de 31 até 90 dias, ou de demissão, a penalidade imposta era para ser aplicada por sindicância.

    No mínimo, capciosa a questão.
  • A falta de sindicância não obsta o PAD.
    A sindicância só pode ser instaurada para suspensões de, no máximo, 30 dias.
    Se passar disso, obrigatório será o PAD.
    Mas a recíproca não é verdadeira.
    O PAD pode ser instaurado sem a sindicância!
  • Caio, auditor fiscal estadual, ...

    O Estado do AP usa a 8.112/90 sem alterações para seus servidores?
  • auditor fiscal ESTADUAL... Pode???
  • Gabarito: A