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ID
1358080
Banca
IBFC
Órgão
PC-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

O Decreto n° 678/92 promulgou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, também conhecido como Pacto de São José da Costa Rica. Segundo entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, o referido diploma possui natureza jurídica de:

Alternativas
Comentários
  • Os tratado e convenções internacionais sobre direitos humanos que foram incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro pela forma comum, ou seja, sem observar o disposto no artgo 5º, §3º, da Constituição Federal, possuem, segundo a posição que prevaleceu no Supremo Tribunal Federal, status supralegal, mas infraconstitucional.

    Foi justamente o que ocorreu com o Pacto de San Jose da Costa Rica.

  • "Se não existem maiores controvérsias sobre a legitimidade constitucional da prisão civil do devedor de alimentos, assim não ocorre em relação à prisão do depositário infiel. As legislações mais avançadas em matérias de direitos humanos proíbem expressamente qualquer tipo de prisão civil decorrente do descumprimento de obrigações contratuais, excepcionando apenas o caso do alimentante inadimplente. O art. 7º (n.º 7) da Convenção Americana sobre Direitos Humanos 'Pacto de San José da Costa Rica, de 1969, dispõe desta forma: 'Ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar.' Com a adesão do Brasil a essa convenção, assim como ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, sem qualquer reserva, ambos no ano de 1992, iniciou-se um amplo debate sobre a possibilidade de revogação, por tais diplomas internacionais, da parte final do inciso LXVII do art. 5º da Constituição brasileira de 1988, especificamente, da expressão 'depositário infiel', e, por consequência, de toda a legislação infraconstitucional que nele possui fundamento direto ou indireto. (...) Portanto, diante do inequívoco caráter especial dos tratados internacionais que cuidam da proteção dos direitos humanos, não é difícil entender que a sua internalização no ordenamento jurídico, por meio do procedimento de ratificação previsto na Constituição, tem o condão de paralisar a eficácia jurídica de toda e qualquer disciplina normativa infraconstitucional com ela conflitante. Nesse sentido, é possível concluir que, diante da supremacia da Constituição sobre os atos normativos internacionais, a previsão constitucional da prisão civil do depositário infiel (...) deixou de ter aplicabilidade diante do efeito paralisante desses tratados em relação à legislação infraconstitucional que disciplina a matéria (...). Tendo em vista o caráter supralegal desses diplomas normativos internacionais, a legislação infraconstitucional posterior que com eles seja conflitante também tem sua eficácia paralisada. (...) Enfim, desde a adesão do Brasil, no ano de 1992, ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 11) e à Convenção Americana sobre Direitos Humanos 'Pacto de San José da Costa Rica (art. 7º, 7), não há base legal par aplicação da parte final do art.5º, inciso LXVII, da Constituição, ou seja, para a prisão civil do depositário infiel." RE 466.343, Voto do Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgamento em 3.12.2008, DJe de 5.6.2009.

  • TRATADOS INTERNACIONAIS:

    >> Emenda à Constituição: art. 5º §3º - Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional (ou seja: Câmara dos deputados e no Senado Federal), em dois turnos, por 3/5 dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

    >> Norma Supralegal: o Tratado Internacional de direitos humanos que não preenche os requisitos constitucionais  previstos no art. 5º §3º da CF.

    >> Lei Ordinária: os tratados internacionais que não falam de direitos humanos.

    Pacto de San Jose da Costa Rica >> Norma Supralegal

  • A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, é o primeiro e único Diploma internacional sobre direitos humanos aprovado pelo Congresso Nacional com força de Emenda à Constituição Federal, conforme §3º, do Art. 5º, da própria Carta Constitucional.

  • SUPRALEGAL: Inferior a norma Constitucional e superior a norma ordinária.

  • (B)

    Elucidando a assertiva (D):
     

    Consiste em ato normativo que tem por finalidade veicular as matérias de competência exclusiva do Congresso Nacional, elencadas, em sua maioria, no artigo 49 da Constituição Federal. O decreto legislativo deve necessariamente ser instruído, discutido e votado em ambas as casas legislativas, no sistema bicameral. Em suma, ele constitui ato normativo primário veiculador da competência exclusiva do Congresso Nacional, cujo procedimento é disciplinado pelo próprio Congresso, já que não está previsto na Constituição.

    Fundamentação:

    Art. 59, VI da CF

  • GABARITO: B

     

    Pacto de San José da Costa Rica/1992 -> Norma Supralegal

     

    A natureza supralegal dos tratados internacionais de Direitos Humanos aprovados com quórum ordinário abrange não apenas os tratados posteriores à Emenda Constitucional 45/2004, como também os tratados internacionais já aprovados e perfeitamente internalizados em nosso ordenamento. Um exemplo é o Pacto de San José da Costa Rica, promulgado em 1992. - Alfaconcursos

  • A única tratado internacional sobre DH que tem status de constitucional > é a do deficiênte /  o resto ou é supra legal ou ordinária

    Estratégia

    -

    FÉ! 

  • Para acrescentar:

    Em razão da natureza supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos, consoante posicionamento atual do STF, o Pacto de San José da Costa Rica veda a regulamentação do art. 5º, LXVII, norma de eficácia limitada, que prevê a possibilidade de lei infraconstitucional prever a prisão do depositário infiel.

  • supre legal

  • Infraconstitucional

    Supra Legal

  • GABARITO B.

     

    O STF DEU AOS TRATADOS DE DIREITOS HUMANOS ANTERIORES A EMENDA 45/2004 O STATUS SUPRALEGAL, ACIMA DAS LEIS E ABAIXO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS.

     

    AVANTE!!! " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR DO SEU DESTINO." 

  • Supralegal : Acima da Lei, abaixo da Constituição.

  • Questão Q835868 Ano: 2018 Banca: VUNESP Órgão: PC-SP Prova: Papiloscopista Policial

     Fala que tem caráter supralegal. eai? 

     

    https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questao/6f0c4b43-89

  • O Pacto de San José de Costa Rica, tratado internacional sobre direitos humanos, foi internalizado por meio do rito ordinário. Por isso, tem status supralegal, situando−se abaixo da Constituição e acima das demais normas do ordenamento jurídico.

    O gabarito é a letra C.


  • "Aqui você encontra os tratados e convenções sobre direitos humanos aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos. Esses atos são equivalentes às emendas constitucionais, conforme estabelece o art. 5º, §3º da Constituição."

    http://www4.planalto.gov.br/legislacao/portal-legis/internacional/tratados-equivalentes-a-emendas-constitucionais-1

  • Gab B

    Tratados Internacionais 

    Incorporação dos tratados Internacionais de Direitos Humanos 

    Art5°- §3°- Os tratados internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. 

    Adicionado pela Emenda n°45/2004

    **Status Constitucional

    2 Casas do Congresso Nacional

    2 Turnos de votação

    3/5 dos votos dos respectivos membros

    Tratados Incorporados com Status de Emenda no Brasil

    Convenção sobre direitos da pessoa com Deficiência

    Protocolo facultativo

    Tratado de Marraqueche. 

    **Status Supralegal: Acima das leis e abaixo da Constituição

    Tratados internacionais que não foram aprovados pelo quórum qualificado e sim aprovados pelo quórum ordinário, ou seja, mesmo quórum de aprovação das leis. 

    Tratados Supralegais no Brasil

    Convenção Americana de Direitos Humanos ( Pacto de San José da Costa Rica)

    Fases de Incorporação dos Tratados

    1°- Fase: Negociação + Assinatura: Denominado de aceite precário, ou seja, um primeiro ok que o Estado Brasileiro está de acordo com o texto, de competência privativa do Presidente da República, ou seja, pode ser delegada. 

    2°- Fase: Referendo do Congresso ou Parlamentar: O Congresso irá avaliar o Tratado. Podendo reprovar ou aprovar, criando um decreto legislativo. 

    3°- Fase: Ratificação: Aqui há a confirmação do texto na ordem jurídica, de competência exclusiva do Presidente da República, ou seja, não pode ser delegada. 

    É com a ratificação que o Brasil se obriga a cumprir o Tratado perante a ordem externa. 

    4°- Fase: Promulgação + Publicação: Aqui há a produção de efeitos na ordem jurídica interna. 

  • Assertiva b

    .Segundo entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, o referido diploma possui natureza jurídica de Norma supralegal.

  • Com a edição da emenda constitucional nº 45 de 2004, foi criado um coro especial, para que tratados internacionais sobre direitos humanos pudessem entrar no ordenamento constitucional brasileiro com STATUS de emendas constitucionais. o Pactos de San José da Costa Risca, não poderia a época de sua integralização receber este status, pois o referido tratado foi integralizado no ano de 1992. Todavia na impede sua proposição em votação para que este passe a ter esse status, pensamento adotado pela jurisprudência do STF:

    Esse último posicionamento, favorável à ideia de que os acordos internacionais aprovados antes da EC 45/2004 possam ser reapreciados nos termos do artigo 5º, parágrafo 3º, da Constituição da República, para que passem a vigorar com status de norma constitucional, é, em nosso sentir, o que melhor se coaduna com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, razão pela qual, desde há muito, temos propugnado que "a salvaguarda da coerência do sistema estaria, eventualmente, na elaboração de uma resolução do Congresso Nacional, que se encarregaria de regular a matéria"

    https://www.conjur.com.br/2013-mai-30/toda-prova-tratados-direitos-humanos-anteriores-ec-4504

  • Gabarito B

    Pacto de São José da Costa Rica possui status supralegal, enquanto a Convenção dos direitos das pessoas com deficiência e o Tratado de Marraquexe têm caráter de Emenda Constitucional.

  • GABARITO: Letra B

    Tratados com status de EC atualmente:

    Tratado de Marraqueche, para facilitar o acesso as obras públicas às pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades de ter acesso ao texto impresso, firmado em Marraqueche, no ano de 2013. (O texto foi aprovado no ano de 2015 e promulgado no ano de 2018, ambos os atos por decreto legislativo)

    Convenção da ONU sobre os direitos das pessoas com deficiência e seu protocolo facultativo, firmado em New York, no ano de 2007. (O texto foi aprovado no ano de 2008 e promulgado no ano de 2009, ambos os atos por meio de decreto legislativo).

    Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância. (2021 - CUIDADO)

    • TODOS OS OUTROS TRATADOS QUE VERSEM SOBRE D.H. TEM STATUS FORMAL DE NORMA SUPRALEGAL E INFRACONSTITUCIONAL, SEM EXCEÇÃO!

    Bons estudos!!