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LEI 9.605/98
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.
§ 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:
I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;
II - em período proibido à caça;
III - durante a noite;
IV - com abuso de licença;
V - em unidade de conservação;
VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.
RESPOSTA: D
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Lembrando, de acordo com o parágrafo 5 do mesmo art. 29 (Lei 9.605/1998), que a pena é aumentada até o TRIPLO, se o crime ocorre em decorrência da caça profissional.
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Lembando pessoal, esse dispositivo não é aplicável à pesca.
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Correta: Letra E
Art. 29. § 6º As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.
Lei 9.605/98.
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Resposta completa, em negrito:
LEI 9.605/98
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.
§ 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:
I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;
II - em período proibido à caça;
III - durante a noite;
IV - com abuso de licença;
V - em unidade de conservação;
VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.
§ 5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional.
§ 6º As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.
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Os crimes de pesca não estão incluídos no art.29
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LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998.
Art. 29. - § 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:
I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;
II - em período proibido à caça;
III - durante a noite;
IV - com abuso de licença;
V - em unidade de conservação;
VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.´
Gabarito Letra D!
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GB D
PMGOO
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Confere aqui comigo algumas hipóteses que fazem a pena do crime do art. 29 aumentar da metade:
Art. 29, § 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:
I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;
II - em período proibido à caça;
III - durante a noite;
IV - com abuso de licença;
V - em unidade de conservação;
VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.
Não haverá o aumento da pena aos atos de pesca, tipificados em dispositivos específicos!
Resposta: D
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Gabarito: D
Lei 9.605/98.
Art. 29. § 6º As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.