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ID
1358095
Banca
IBFC
Órgão
PC-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

No crime de “matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida”, previsto no artigo 29 da Lei n° 9.605/98, a pena é aumentada de metade quando a conduta é praticada, exceto:

Alternativas
Comentários
  • LEI 9.605/98 

    Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

    Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.

    § 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:

    I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;

    II - em período proibido à caça;

    III - durante a noite;

    IV - com abuso de licença;

    V - em unidade de conservação;

    VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.

    RESPOSTA: D


  • Lembrando, de acordo com o parágrafo 5 do mesmo art. 29 (Lei 9.605/1998), que a pena é aumentada até o TRIPLO, se o crime ocorre em decorrência da caça profissional.

  • Lembando pessoal, esse dispositivo não é aplicável à pesca. 

  • Correta: Letra E


    Art. 29. § 6º As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.


    Lei 9.605/98.

  • Resposta completa, em negrito:

    LEI 9.605/98

    Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

    Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.

    § 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:

    I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;

    II - em período proibido à caça;

    III - durante a noite;

    IV - com abuso de licença;

    V - em unidade de conservação;

    VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.

    § 5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional.

    § 6º As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.


  • Os crimes de pesca não estão incluídos no art.29 

  • LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998.

    Art. 29. - § 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:

    I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;

    II - em período proibido à caça;

    III - durante a noite;

    IV - com abuso de licença;

    V - em unidade de conservação;

    VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.´

    Gabarito Letra D!

  • GB D

    PMGOO

  • Confere aqui comigo algumas hipóteses que fazem a pena do crime do art. 29 aumentar da metade:

    Art. 29, § 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:

    I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;

    II - em período proibido à caça;

    III - durante a noite;

    IV - com abuso de licença;

    V - em unidade de conservação;

    VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.

    Não haverá o aumento da pena aos atos de pesca, tipificados em dispositivos específicos!

    Resposta: D

  • Gabarito: D

    Lei 9.605/98.

    Art. 29. § 6º As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.