-
Gabarito C - CPP. Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal;
II - acaba de cometê-la;
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer
pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que
façam presumir ser ele autor da infração.
-
A) Quem está cometendo a infração penal.
É o Flagrante Próprio, artigo 302 inciso I do CPP
B) Quem acaba de cometê-la.
É o Flagrante Impróprio artigo 302 inciso II do CPP
D) Quem é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
É o flagrante presumido, artigo 302 inciso III do CPP
A título de mais informação:
Flagrante provocado e forjado são proíbidos
-
LETRA C CORRETA
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal;
II - acaba de cometê-la;
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração
-
O colega Ramalho se equivocou quanto à classificação. Doutrina aponta da seguinte forma:
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal; (FLAGRANTE PRÓPRIO, PROPRIAMENTE DITO, PERFEITO, VERDADEIRO ou REAL)
II - acaba de cometê-la; (MESMA COISA DO INCISO I)
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; (FLAGRANTE IMPRÓPRIO, IMPERFEITO, QUASE-FLAGRANTE ou IRREAL)
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. (FLAGRANTE PRESUMIDO, ASSIMILADO, FICTO ou REPUTÉ FLAGRANT - em francês)
-
Flagrante preparado ou provocado. É aquele flagrante
no qual o agente é induzido ou
instigado à prática de uma infração penal,
para que seja capturado no momento em que a pratica. De acordo com o STF, tal induzimento torna impossível a prática de
crime. É inclusive entendimento sumulado: não há crime quando a preparação do flagrante
pela polícia, torna impossível a sua consumação.
Flagrante forjado. Neste, há uma armação contra pessoa inocente. Além de ilícito, constitui
denunciação caluniosa, se praticado por particular, sem prejuízo do abuso de
autoridade, se por funcionário público. Por exemplo: colocar droga nos bolsos
de alguém para prendê-la por tráfico.
-
O lapso temporal no flagrante delito, é um termo inutilizado.
-
A crença popular de que é de 24 horas o prazo entre a prática do crime e a prisão em flagrante não tem o menor sentido, eis que, não existe um limite temporal para o encerramento da perseguição. Não havendo solução de continuidade, isto é, se a perseguição não for interrompida, mesmo que dure dias ou até mesmo semanas, havendo êxito na captura do perseguido, estaremos diante de flagrante delito.
O § 1º do art. 290 do CPP exprime o conceito legal de perseguição, entendendo-a quando a autoridade:
a) tendo avistado o infrator, for perseguindo-o sem interrupção, embora depois o tenha perdido de vista. Portanto, o contato visual não é elemento essencial para a caracterização da perseguição;
b) sabendo, por indícios ou informações fidedignas, que o infrator tenha passado, há pouco tempo, em tal ou qual direção, pelo lugar em que o procura, for no seu encalço".
-
Gabarito C)
Com fundamentação no art. 302, III, CPP.
-
Questão passível de anulação, porque se a perseguição foi ininterrupta, mesmo passando do prazo de 24h, ainda sim o agente ainda está em flagrante, mas, se esse é o entendimento da IBFC, temos que acatá-lo para prova.
-
que questão fia da gata! errei, mas ta valendo, ficar mais atento nesse tipo de questão.
-
Gabarito C
Não há lapso temporal para o flagrante delito, ou seja, pode haver flagrante delito por exemplo após 30 dias, ou a qualquer tempo em que ocorreu a infração penal, desde que a perseguição seja ininterrupta.
-
Tirem da sua cebaça o mito de livrar o flagrante após 24 horas.
-
CPP. Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal;
II - acaba de cometê-la;
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
-
O auto de prisão em flagrante tem até 24 horas pre chegar nas mãos do Juiz, este pode: Converter flagrante em preventiva, relaxar ou conceder liberdade provisória.
Então devemos tirar os 24 horas pra prender o cara!
Mas a questão é confusa realmente.
-
GABARITO = C)
PM-SC
-
Fiz essa prova e ñ acredito q ñ estudei ://
-
A) Quem está cometendo a infração penal .(FLAGRANTE PRÓPRIO, PERFEITO, VERDADEIRO ou REAL).
B) Quem acaba de cometê-la. ( MESMO FLAGRANTE DO ANTERIOR).
C) Quem é capturado em até vinte e quatro horas após cometer a infração penal. (GABARITO).
D) Quem é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. (FLAGRANTE PRESUMIDO, ASSIMILADO, FICTO).
abraços;
-
A
presente questão demanda conhecimento acerca dos tipos de prisão em
flagrante e exige o apontamento da assertiva que não representa uma
dessas hipóteses, as quais são elencadas no art. 302 do CPP.
Flagrante
próprio:
nesta hipótese o agente policial dá voz de prisão ao suspeito
enquanto ele está
cometendo
o ilícito penal ou
logo
depois de tê-lo cometido
(incisos
I e II
do art. 302 do CPP).
Flagrante
impróprio:
hipótese em que o agente policial, o ofendido ou qualquer outra
pessoa persegue o suspeito logo após à prática delitiva, em
situação que faça presumir ser autor do delito (art. 302, inciso
III do CPP).
Flagrante
presumido ou ficto:
hipótese em que o suspeito é
encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis
que façam presumir ser ele autor da prática delitiva (art. 302,
inciso IV do CPP).
Verifica-se,
portanto, que a única alternativa não contemplada pelo art. 302 do
CPP é a “C" (quem
é capturado em até vinte e quatro horas após cometer a infração
penal), que deve ser assinalada como correta.
Por
fim, importa mencionar a existência de uma crença de que após 24
horas do delito não é mais possível realizar a prisão em
flagrante. Popularmente convencionou-se desta maneira, por ocasião,
mais precisamente, do flagrante impróprio, pois acredita-se que a
perseguição do acusado não se prolonga de forma tão exaustiva. Um
equívoco!
Notadamente,
há divergências doutrinárias e jurisprudenciais a este respeito,
de modo que, cada situação dependerá de análise individual e
pormenorizada das circunstâncias que permeiam a suposta flagrância.
Na
jurisprudência do
STJ
encontramos o seguinte entendimento:
"(...)
Não há falar em ausência de flagrante quando a perseguição ao
autor do delito se deu imediatamente ao fato e se fez ininterrupta
até a sua prisão (artigo 302, inciso III, do Código de Processo
Penal). Para
a caracterização do flagrante presumido, não há a necessidade de
se demonstrar a perseguição imediatamente após a ocorrência do
fato-crime, mas, sim, o encontro
do autor, "logo depois", em condições de se presumir sua
ação (artigo 302, inciso IV, do Código de Processo Penal)".
(STJ, 6a Turma, REsp 147.839, Rei. Hamilton Carvalhido, j.
01.03.2001, RT 794/572).
Gabarito
do professor: alternativa C.