SóProvas


ID
1358113
Banca
IBFC
Órgão
PC-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo a Lei de Drogas (Lei n° 11.343/06), as penas são aumentadas de um sexto a dois terços se a infração tiver sido cometida em alguns locais específicos. A respeito do tema, analise as assertivas abaixo:

I. Nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares.
II. Nas dependências ou imediações de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes.
III. Nas dependências ou imediações de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza.
IV. Nas dependências ou imediações de locais de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social.
V. No interior de transporte público com a única finalidade de levar a droga ao destino de forma oculta, sem o intuito de disseminá-la entre os passageiros.

São causas de aumento de pena as hipóteses citadas nos itens:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO "A".

    Art. 40.  As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:

    I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;

    II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;

    III a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou 
    hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em 
    transportes 
    público
    s;

    O art. 40, III, da Lei de Drogas prevê como causa de aumento de pena o fato de a infração ser cometida em transportes públicos. 

    Se o agente leva a droga em transporte público, mas não a comercializa dentro do meio de transporte, incidirá essa majorante? NÃO. A majorante somente deve ser aplicada nos casos em que ficar demonstrada a comercialização efetiva da droga em seu interior. É a posição majoritária no STF e STJ.

    Com base em uma interpretação teleológica, o disposto no art. 40, III, somente pode ser aplicado se houver a comercialização da droga em transporte público, não alcançando a situação de o agente ter sido surpreendido quando trazia consigo droga em ônibus intermunicipal, sem que nele a tivesse vendido.


  • ·  Infração cometida em dependências de estabelecimentos prisionais, hospitalares, escolares, culturais sociais, etc.

    Obs.: O simples fato de o agente utilizar-se de transporte público para conduzir a droga não atrai a incidência da majorante prevista no art. 40, III, da Lei de Drogas (11.343/2006), que deve ser aplicada somente quando constatada a efetiva comercialização da substância em seu interior

  • Vale a pena ressaltar:


    O concurso de agentes NÃO é causa de aumento de pena, TAMPOUCO traficar em praça pública.

  • No livro de Nucci, ele afirma que o entendimento do STF é de que a simples utilização de transporte público para a circulação da droga já é motivo suficiente para a aplicação da causa de aumento. E agora, será que esse entendimento está ultrapassado...

  • Também segui a mesma linha de raciocínio do Murilo Mesquita, portanto, marquei a alternativa A, porém, estive pesquisando e percebi que é polêmica a opção V que versa sobre o transporte público...

  • Art. 40.  As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:

    III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;

  • Alguém tem algum julgado dos tribunais superiores em relação ao item V ?

  • Alessandra,
    A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu habeas corpus para reduzir a pena aplicada a um cidadão paraguaio condenado por tráfico de drogas. No julgamento do Habeas Corpus (HC) 120624, impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU), a Turma entendeu que o fato de o condenado utilizar meio de transporte público para movimentar a droga não implica causa de aumento da pena.
    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=268381


  • Questão CESPE 2012 - INSPETOR DE POLICIA - PC-CE:

    RESUMINDO  - aumento de pena se o agente tiver utilizado transporte público com grande aglomeração de pessoas para passar desapercebido, sendo irrelevante se ofereceu ou tentou disponibilizar a substância entorpecente para os outros passageiros GABARITO CERTO.No caso da questão a ser respondida, acredito que a banca desconsiderou a irrelevância do dado acima, então a mais correta seria a letra B.

  • Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. LEI DE DROGAS – LEI 11.343/2006. TRAFICÂNCIA EM TRANSPORTE PÚBLICO. NÃO INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE MERCANCIA. AFASTAMENTO NO CASO DE MERA UTILIZAÇÃO DO TRANSPORTE PÚBLICO PARA CARREGAMENTO DO ENTORPECENTE. TELEOLOGIA DA NORMA. JURISPRUDÊNCIA DE AMBAS AS TURMAS. ORDEM CONCEDIDA. I - A mera utilização do transporte público para o carregamento do entorpecente não é suficiente para a aplicação da causa de aumento de pena prevista no inciso III do art. 40 da Lei 11.343/2006. Precedentes de ambas as Turmas. Orientação consolidada. II - A teleologia da norma é conferir maior reprovação ao traficante que pode atingir um grande número de pessoas, as quais se encontram em particular situação de vulnerabilidade. III – Ordem concedida para afastar a aplicação da causa de aumento de pena prevista no inciso III do art. 40 da Lei 11.343/2006.

    (STF   , Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 03/06/2014, Segunda Turma)

  • “(...) A causa de aumento do art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006 deve incidir somente quando constatada a efetiva comercialização da substância entorpecente no interior do transporte público. Precedentes do STF e do STJ. (...)” (AgRg no AREsp 522.025/MS, Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 05/11/2014).

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/33887/o-crime-de-trafico-de-drogas-cometido-em-transporte-publico#ixzz3WYbXoK1m

  • Conforme entendimento jurisprudencial mais atual, o simples transporte da droga não tem o condão de aumentar a pena se a mesma não houver sido disseminada de maneira mais eficaz por meio do transporte público.
    Espero ter contribuído!

  • Sobre o item "V" (ERRADO):

    Informativo 547 STJ

    O art. 40, III, da Lei de Drogas prevê como causa de aumento de pena o fato de a infração ser cometida em transportes públicos.

    Se o agente leva a droga em transporte público, mas não a comercializa dentro do meio de transporte, incidirá essa majorante?

    NÃO. A majorante do art. 40, II, da Lei n. 11.343/2006 somente deve ser aplicada nos casos em que ficar demonstrada a comercialização efetiva da droga em seu interior. É a posição majoritária no STF e STJ.


    STF. 1ª Turma. HC 122258-MS, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 19/08/2014.

    STF. 2ª Turma. HC 120624/MS, Red. p/ o acórdão, Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 3/6/2014 (Info 749 STF).

    STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.295.786-MS, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 18/6/2014 (Info 543 STJ).


    STJ. 6ª Turma. REsp 1.443.214-MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/09/2014.

    Fonte: Dizer o direito.
  • Na moral. O STJ poderia  ter pelo menos fundamentado certo o entendimento citado abaixo pelo colega. Gosta de imiscuir-se só para confundir os outros e ainda fundamenta errado. 

    "Informativo 547 STJ

    O art. 40, III, da Lei de Drogas prevê como causa de aumento de pena o fato de a infração ser cometida em transportes públicos.

    Se o agente leva a droga em transporte público, mas não a comercializa dentro do meio de transporte, incidirá essa majorante?

    NÃO. A majorante do art. 40, II, da Lei n. 11.343/2006 somente deve ser aplicada nos casos em que ficar demonstrada a comercialização efetiva da droga em seu interior. É a posição majoritária no STF e STJ.

    STF. 1ª Turma. HC 122258-MS, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 19/08/2014.

    STF. 2ª Turma. HC 120624/MS, Red. p/ o acórdão, Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 3/6/2014 (Info 749 STF).

    STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.295.786-MS, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 18/6/2014 (Info 543 STJ).

    STJ. 6ª Turma. REsp 1.443.214-MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/09/2014.

    Fonte: Dizer o direito."




  • Letra A)

    Art. 40.  As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:

    I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;

    II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;

    III a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou 
    hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em 
    transportes 
    público
    s;

     

    Informativo 547 STJ

    O art. 40, III, da Lei de Drogas prevê como causa de aumento de pena o fato de a infração ser cometida em transportes públicos.

    Se o agente leva a droga em transporte público, mas não a comercializa dentro do meio de transporte, incidirá essa majorante?

    NÃO. A majorante do art. 40, II, da Lei n. 11.343/2006 somente deve ser aplicada nos casos em que ficar demonstrada a comercialização efetiva da droga em seu interior. É a posição majoritária no STF e STJ.

    STF. 1ª Turma. HC 122258-MS, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 19/08/2014.

    STF. 2ª Turma. HC 120624/MS, Red. p/ o acórdão, Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 3/6/2014 (Info 749 STF).

    STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.295.786-MS, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 18/6/2014 (Info 543 STJ).

    STJ. 6ª Turma. REsp 1.443.214-MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/09/2014.

    Fonte: Dizer o direito.

  • V. No interior de transporte público com a única finalidade de levar a droga ao destino de forma oculta, sem o intuito de disseminá-la entre os passageiros. 
     

  • STF assumiu posicionamento no sentido de que “O mero transporte de droga em transporte coletivo não implica o aumento de pena. O aumento aplica-se apenas quando a comercialização da droga é feita dentro do próprio transporte público” (HC 120624)

  • R: Gabarito A

     

    Lei de Drogas -  Art 40 - III -  a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos; ------ O mero transporte de droga em transporte coletivo não implica o aumento de pena. O aumento aplica-se apenas quando a comercialização da droga é feita dentro do próprio transporte público” (HC 120624)

  • Só lembrei que a "V" tava errada! :)

  • O mero uso do transporte, ou seja, a locomoção de um ponto a outro, não é majorante de pena; porém, se realizada a atividade de traficância dentro do transporte públicos, às vistas dos que estão ali presentes, haverá a majorante.

    Essa diferença é uma pegadinha.

  • Bom, as alternativas I, II, III e IV não apresentam maiores complicações, já que reproduzem de forma literal algumas das causas de aumento de pena do art. 40.

    Já circunstância da alternativa V veicula uma hipótese que vai de encontro ao seguinte entendimento do STJ:

    A utilização de transporte público com a única finalidade de levar a droga ao destino, de forma oculta, sem o intuito de disseminá-la entre os passageiros ou frequentadores do local, não implica a incidência da causa de aumento de pena do inciso III do artigo 40 da Lei 11.343/2006”

    STJ, REsp 1.443.214/MS, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 04.09.2014, (Info. 547)

    Dessa forma, nosso gabarito é a letra a).

  • Lembrar que o STJ já decidiu que o artigo 40 da lei de tóxicos NÃO É TAXATIVO, e pode ser ampliado mediante interpretação extensiva sem que figure analogia em malam partem. Ou seja em locais que sejam diretamente ou indiretamente destinados a um número maior de pessoas, ou aglomerações é possível a depender do caso concreto aplicar a majorante.

  • ENTÃO É ISSO , TAMBÉM PERCEBI O ERRO , GABARITO ERRADO .AI LASCA , KKKK. TEMOS QUE INFORMAR ELES SOBRE O ERRO , PAGUEI UM BOM DINHEIRO PRA ESTUDAR COM MATERIAL , CERTO E ATUALIZADO AI VEM ESSA .

  • STJ: A utilização de transporte público com a única finalidade de levar a droga ao destino, de forma oculta, sem o intuito de disseminá-la entre os passageiros ou frequentadores do local, NÃO implica a causa de aumento de pena

    -> se dá aumento de pena na comercialização efetiva da droga em seu interior

  • Pra majorar no "busão" deve haver comercialização

  • Art. 40, III.

    Art. 40 - As penas previstas nos Arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:

    III - A infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos.

  • Poderiam ter colocado um item com o dizer: Todas estão corretas. aí iria dificultar um pouco mais

  • Gab: A

    Jurisprudência:

    O art. 40, III, da Lei de Drogas prevê como causa de aumento de pena o fato de a infração ser cometida em transportes públicos.

    Se o agente leva a droga em transporte público, mas não a comercializa dentro do meio de transporte, NÃO incidirá essa majorante.

    A majorante do art. 40, III, da Lei n.° 11.343/2006 somente deve ser aplicada nos casos em que ficar demonstrada a comercialização efetiva da droga em seu interior. 

    É a posição majoritária no STF e STJ. STF. 1ª Turma. HC 122258-MS, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 19/08/2014. STF. 2ª Turma. HC 120624/MS, Red. p/ o acórdão, Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 3/6/2014 (Info 749). STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.295.786-MS, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 18/6/2014 (Info 543). STJ. 6ª Turma. REsp 1443214-MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/09/2014.

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Causas de aumento de pena no crime de tráfico de drogas

    Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:

    I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;

    II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;

    III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;

    IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;

    V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;

    VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;

    VII - o agente financiar ou custear a prática do crime.

  • Bom, as alternativas I, II, III e IV não apresentam maiores complicações, já que reproduzem de forma literal algumas das causas de aumento de pena do art. 40.

    Já circunstância da alternativa V veicula uma hipótese que vai de encontro ao seguinte entendimento do STJ:

    A utilização de transporte público com a única finalidade de levar a droga ao destino, de forma oculta, sem o intuito de disseminá-la entre os passageiros ou frequentadores do local, não implica a incidência da causa de aumento de pena do inciso III do artigo 40 da Lei 11.343/2006”

    STJ, REsp 1.443.214/MS, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 04.09.2014, (Info. 547)

    Dessa forma, nosso gabarito é a letra a).

    Henrique Santillo | Direção Concursos

  • GABARITO: LETRA A!

    Bastava o cadidato conhecer a jurisprudência do Supremo, que assevera que o uso da condução publica para o transporte da droga não autoriza a causa de aumento. Portanto, a causa de aumento necessita, quanto a essa particularidade, que o tráfico seja praticado dentro do transporte.

  • Não há majorante no tráfico de drogas cometido no interior ou nas imediações de igrejas. (STJ HC 528.851/SP, DJe. 05/05/2020, Info 671).

     

    Se o agente comanda o tráfico de drogas de dentro do presídio, deverá incidir a causa de aumento de pena do art. 40, III, da Lei 11.343/06, mesmo que os efeitos destes atos tenham se manifestado a quilômetros de distância. Não é necessário que a droga passe por dentro do presídio para que incida a majorante prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/06. STJ. 5ª T. HC 440888-MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 15/10/19 (Info 659).

     

    A causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da Lei 11.343/06 tem natureza objetiva, não sendo necessária a efetiva comprovação de mercancia na respectiva entidade de ensino, ou mesmo de que o comércio visava a atingir os estudantes, sendo suficiente que a prática ilícita tenha ocorrido em locais próximos, ou seja, nas imediações do estabelecimento. STJ. 6ª T. REsp 1.719.792/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 13.03.18.

     

    A mera utilização do transporte público para o carregamento do entorpecente não é suficiente para a aplicação da causa de aumento de pena prevista no inciso III do art. 40 da Lei 11.343/2006. Assim, a majorante do art. 40, II, da Lei n. 11.343/2006 somente deve ser aplicada nos casos em que ficar demonstrada a comercialização efetiva da droga em seu interior. STF. 2ª Turma. HC 120624/MS, Red. p/ o acórdão, Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 3/6/2014 (Info 749 STF). STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.295.786-MS, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 18/6/2014 (Info 543 STJ).

    Pra cima!

  • GABARITO A

    segundo o STJ: a utilização de transporte público com a única finalidade de levar a droga ao destino de forma oculta, sem o intuito de disseminá-la entre os passageiros ou frequentadores do local, não implica a incidência da causa de aumento de pena, prevista no art.40 da lei de drogas.

  • V. No interior de transporte público com a única finalidade de levar a droga ao destino de forma oculta, sem o intuito de disseminá-la entre os passageiros.

  • A questão versa sobre a Lei de Drogas – Lei n° 11.343/2006, em especial sobre as causas de aumento de pena previstas no artigo 40 do aludido diploma legal. São apresentadas cinco assertivas, para serem analisadas, bem como para serem indicadas as hipóteses que efetivamente se inserem no rol que justifica a aplicação da causa de aumento antes mencionada.

    As assertivas I, II, III e IV correspondem à previsão do inciso III, do artigo 40 da Lei n° 11.343/2006, justificando o aumento da pena de um sexto a dois terços em relação aos crimes previstos nos artigos 33 a 37 do mesmo diploma normativo, estando todas corretas em relação ao enunciado.

    A assertiva V está em desacordo com o que estabelece a lei. É que o fato de um dos crimes previstos nos artigos 33 a 37 ser praticado em transporte público também justifica a causa de aumento de pena de um sexto a dois terços, conforme parte final do inciso III do artigo 40 da Lei nº 11.343/2006. No entanto, a lei não menciona que o aumento de pena somente incidiria se o uso do transporte público tiver como única finalidade a de levar a droga ao destino de forma oculta, sem o intuito de disseminá-la entre os passageiros.

    Com isso, constata-se que as assertivas n°s I, II, III e IV apontam causas de aumento de pena arroladas no inciso III da Lei nº 11.343/2006, mas a assertiva nº V não menciona o que a lei efetivamente estabelece quanto ao aumento de pena em decorrência do uso de transporte público.

    Gabarito do Professor: Letra A


  • QUESTÃO-REVISÃO, FÉ EM DEUS, GLÓRIA

  • Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:

    I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;

    II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;

    III a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes 

    públicos;

    O art. 40, III, da Lei de Drogas prevê como causa de aumento de pena o fato de a infração ser cometida em transportes públicos. (Se for só levar sem objetivo de comércio dentro do ônibus não vai ter o aumento da pena)

  • Marcos Girão do estratégia concurso fala especificamente da alternativa que está errada

    No interior de transporte público com a única finalidade de levar a droga ao destino de forma oculta, sem o intuito de disseminá-la entre os passageiros.

    Se mudassem para " venda ou comercialização" no transporte público, estaria correta.

    Uma forma que lembro da questão é só remeter a locais públicos ou com grande número de pessoas