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Resposta “Alternativa C”: Art. 7°, §2º da Lei 12.850/2013 - O acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.
C/C o Art. 8°, §3° da mesma Lei, que diz: Até o encerramento da diligência, o acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações.
C/C o Art. 23 da mesma Lei, que diz: O sigilo da investigação poderá ser decretado pela autoridade judicial competente, para garantia da celeridade e da eficácia das diligências investigatórias, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.
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GABARITO "C".
Da Ação Controlada
Art. 8o Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.
§ 1º O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competenteque, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.
§ 2º A comunicação será sigilosamente distribuída de forma a não conter informações que possam indicar a operação a ser efetuada.
§ 3º Até o encerramento da diligência,o acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações.
§ 4º Ao término da diligência, elaborar-se-á auto circunstanciado acerca da ação controlada.
Art. 9ª Se a ação controlada envolver transposição de fronteiras, o retardamento da intervenção policial ou administrativa somente poderá ocorrer com a cooperação das autoridades dos países que figurem como provável itinerário ou destino do investigado, de modo a reduzir os riscos de fuga e extravio do produto, objeto, instrumento ou proveito do crime.
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A título de esclarecimento, o parágrafo 2º do artigo 7º da Lei 12.850/13 trata da colaboração premiada. É no procedimento dessa medida que está assegurado ao defensor, mediante autorização judicial, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa. Art. 7º - § 2o O acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.
A alternativa C está INCORRETA (sendo, portanto, o gabarito) porque afirma haver essa possibilidade no procedimento da AÇÃO CONTROLADA, esse regido pelo artigo 8º da referida lei, cuja redação do §3º é a seguinte:Art. 8º - § 3o Até o encerramento da diligência, o acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações.
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Letra c errada. O art. 9 §3º diz que até o encerramento da diligência será restrito o acesso aos autos ao Juiz, MP e o Delegado para garantir o êxito das investigações. Nesse caso, a defesa só terá acesso aos autos depois desse ato inicial das autoridades que coletarão as prova do caso. Esse procedimento não compromete a defesa, já que ela poderá ser exercida a posteriori. Além do mais, não há a previsão de acesso aos autos na fase preliminar por parte do advogado de defesa após autorização judicial. Esse argumento deixou o item errado.
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Como curiosidade, vale destacar que a ação controlada é o retardamento da intervenção do aparelho estatal para uma
melhor colheita de provas. Também pode ser chamado de flagrante retardado, postergado ou diferido, sendo exceção
ao flagrante obrigatório
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cledson, cuidado com o disposto no art 23. onde diz que o defesor terá acesso aos autos da investigação, em que houver sido decretado o SIGILO, precedido de autorização judicial!
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GABARITO - LETRA C.
LEI 12.850/13 - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
Letra A - Correto. Art.8º.
Letra B - Correto. Art.8º § 1º.
Letra C - FALSO. Art.8º § 3º. Até o encerramento da diligência, o acesso aos autos será restrito ao Juiz, MP e Delegado de Polícia, como forma de garantir o êxito das investigações.
Letra D - Correto. Art. 8º § 2º.
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Letra. C. Advogado só terá acesso às diligências documentadas(com autorização do juiz),e não as que estão
em andamento. Lei 12850,art 23.
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Se a questão diz: "até o encerramento da diligência" significa que não foi finalizada ainda - logo o defensor não poderá ter acesso a esses autos não documentados.
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Péssima redação da alternativa C. A proibição do acesso é referente unicamente às diligências em andamento NUNCA AOS AUTOS.
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c) Somente juíz, promotor e delegado terão acessos ao andamento do diligências, até encerrar somente os 3 terão acesso.
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Mnemonico para decorar organizações criminosas:
4 ou + por 4 ou + ou transnacional
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CORREÇÃO
Mnemonico para decorar organizações criminosas:
4 ou + p/ + de 4, ou transnacional
(até 4 anos não perfaz os requisitos)
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Parabéns pela explicação @paulacanal (Paula Fávero).
A alternativa c) misturou Colaboração Premiada com Ação Controlada.
"A título de esclarecimento, o parágrafo 2º do artigo 7º da Lei 12.850/13 trata da Colaboração Premiada. É no procedimento dessa medida que está assegurado ao defensor, mediante autorização judicial, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa:
Art. 7º - § 2º O acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.
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A lei não especifica se essa autorização judicial é escrita ou fundamentada.
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Letra C)
Da Ação Controlada
Art. 8o Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.
§ 1º O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.
§ 2º A comunicação será sigilosamente distribuída de forma a não conter informações que possam indicar a operação a ser efetuada.
§ 3º Até o encerramento da diligência, o acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações.
§ 4º Ao término da diligência, elaborar-se-á auto circunstanciado acerca da ação controlada.
Art. 9ª Se a ação controlada envolver transposição de fronteiras, o retardamento da intervenção policial ou administrativa somente poderá ocorrer com a cooperação das autoridades dos países que figurem como provável itinerário ou destino do investigado, de modo a reduzir os riscos de fuga e extravio do produto, objeto, instrumento ou proveito do crime.
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Restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado. Não interessa a Doutrina quando a questão especifica que é de acordo com a LEI
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Finalmente uma questão bem elaborada dessa banca
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A assertiva C está incorreta, porque se o advogado tiver acesso aos autos antes do encerramento da diligência esta será prejudicada, ou melhor, perderá o objeto, já que automaticamente o investigado sabendo das articulações investigativas providenciará meios para evitar sua incriminação, isso por si só implicaria insucesso dos trabalhos de investigação.
HEY HO LET'S GO!
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Questão Duvidosa! acesso do advogado do investigado?
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Até o encerramento da diligência, o acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, somente se permitindo acesso ao advogado do investigado por ordem do juiz escrita e fundamentada.
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de acordo com o estatuto da oab o advogado não tem direito de fazer carga de processos em curso e/ou em andamento.
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Lei 12.850/13
Art. 8º,§ 3º Até o encerramento da diligência, o acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações.
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Causa dúvidas, mas toda vez que falarem em diligências o acesso do advogado será restrito. Outra situação nessa lei que tbm poderia causar estranheza é o fato que em seu art. 7, quando fala da delação premiada em que o defensor terá acesso aos elementos de prova, que digam respeito ao exercício do direito de defesa, deve ser precedida de autorização judicial...
Ação Controlada:
* Lei de Drogas: exige autorização judicial.
* Lei de Organização Criminosa: não exige autorização judicial. O que se exige é comunicação prévia ao juiz competente.
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GAB C
12.850/13 - Redação dada pela Lei 13964/19
Art. 10-B. As informações da operação de infiltração serão encaminhadas diretamente ao juiz responsável pela autorização da medida, que zelará por seu sigilo.
Parágrafo único. Antes da conclusão da operação, o acesso aos autos será reservado ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia responsável pela operação, com o objetivo de garantir o sigilo das investigações.
Súmula Vinculante 14
É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
A postulação em causa, que tem suporte jurídico na Súmula Vinculante 14 , mostra-se acolhível, pois, mesmo tratando-se de procedimento em regime de sigilo, instaurado com apoio em depoimento prestado por agente colaborador na forma da 12.850/13, revela-se plenamente legítima a pretensão de acesso aos autos daquele cuja suposta participação em alegada prática delituosa constitui objeto da delação manifestada ao Ministério Público e/ou à Polícia Judiciária, cabendo ao Poder Judiciário garantir-lhe a possibilidade de conhecimento das peças (inclusive das declarações do agente colaborador) a ele referentes. Ao assim decidir, garantindo ao delatado, por intermédio de seu advogado, o direito ao pleno conhecimento dos dados informativos já formalmente incorporados aos autos, faço-o com apoio em precedentes desta Corte (...). O sistema normativo brasileiro assegura ao advogado regularmente constituído pelo indiciado (ou pelo réu) o direito de pleno acesso aos autos de persecução penal, mesmo que sujeita, em juízo ou fora dele, a regime de sigilo (necessariamente excepcional), limitando-se, no entanto, tal prerrogativa jurídica às provas já produzidas e formalmente incorporadas ao procedimento investigatório, excluídas, consequentemente, as informações e providências investigatórias ainda em curso de execução e, por isso mesmo, não documentadas no próprio inquérito ou processo judicial.
[ Pet 5.700, rel. min. Celso de Mello, dec. monocrática, j. 22-9-2015, DJE 190 de 24-9-2015.]
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Até o encerramento da diligência, o acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, somente se permitindo acesso ao advogado do investigado por ordem do juiz escrita e fundamentada.
→ Se for restrito ao juiz "lascou"
claro existem outros erros, mas esse já dava pra mata a questão.
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Chega de ler comentários por hoje! MISERICÓRDIA!
Tem pessoas aqui que não sabem a diferenciar entre a palavra restrito e inacessível.
§ 2º O acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento
§ 3º Até o encerramento da diligência, o acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações.
ESSA É PRA TIRAR O LENÇOL DO FANTASMA
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Art. 8º
.....
- § 3º Até o encerramento da diligência, o acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações.
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É só usar um pouco de lógica. A ação controlada é altamente sigilosa, caso não fosse, e o réu tivesse conhecimento de alguma coisa, então de que serviria? Sendo assim, o advogado dele também não pode saber de nada.
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Ação controlada na 12850 / OCRIM: basta COMUNICAR ao juíz.
Ação controlada na 11343 / DROGAS: precisa de AUTORIZAÇÃO do juíz.
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Bônus
Dica do prazo de algumas cautelares:
Infiltração de agentes 12.850 / org. criminosa: 6 meses
O-C-R-I-M
S-E-I-S-Meses
(mesmo número de letras)
Infiltração virtual do ECA: 90 dias.
C-R-I-A-N-Ç-A
N-O-V-E-N-T-A /dias
(mesmo número de letras)
Interceptação telefônica Lei 9296: 15 dias.
I-N-T-E-R-C-E-P-T-A-Ç-Ã-O
(15 letras, contatanto cedilha e til como letras)
PS.: a infiltração virtual na OCRIM tem o mesmo prazo da infiltração real de 6 meses, diferentemente do prazo de 90 dias do ECA. Porém, ambos tem o limite de 720 dias.
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Art. 8º, § 3º da Lei 12.850/2013: "Até o encerramento da diligência, o acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações."
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A
presente questão demanda conhecimento específico sobre aspectos da
ação controlada, instituto tratado na Lei 12.850/13, com uma
abordagem voltada para a literalidade do texto legal, afim de
encontrar a assertiva incorreta.
Vejamos.
A)
Correta.
A assertiva reflete a fiel reprodução do art.8º, caput
da lei 12.850/13, que define ação controlada.
Art.
8º da Lei 12.850/13. Consiste
a ação controlada em retardar a intervenção policial ou
administrativa relativa à ação praticada por organização
criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e
acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais
eficaz à formação de provas e obtenção de informações.
B)
Correta.
A assertiva corresponde ao disposto no §1º do art. 8º da Lei
12.850/13.
Art.
8º, § 1º da Lei 12.850/13.
O retardamento da intervenção policial ou administrativa será
previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso,
estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.
C)
Incorreta.
dispõe a assertiva que, até o encerramento da diligência, o
acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e
ao delegado de polícia, somente
se permitindo acesso ao advogado do investigado por ordem do juiz
escrita e fundamentada, todavia,
como se verifica no art. 8º, §3º da Lei 12.850/13, não há
permissão para acesso do advogado aos autos.
Art.
8º, § 3º da Lei 12.850/13.
Até
o encerramento da diligência, o acesso aos autos será restrito
ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia,
como forma de garantir o êxito das investigações.
D)
Correta.
Trata-se da fiel reprodução do §2º do art. 8º da Lei 12.850/13.
Art.
8º, §2º da Lei 12.850/13. A
comunicação será sigilosamente distribuída de forma a não
conter informações que possam indicar a operação a ser efetuada.
Gabarito
do Professor: alternativa C.
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GABARITO c.
c) ERRADA. O juiz não pode autorizar o acesso do defensor aos autos que ainda estejam em andamento.
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Advogado só terá acesso às diligências documentadas(com autorização do juiz),e não as que estão
em andamento
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A Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.
B O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público
.
C Até o encerramento da diligência, o acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, somente se permitindo acesso ao advogado do investigado por ordem do juiz escrita e fundamentada.
D A comunicação será sigilosamente distribuída de forma a não conter informações que possam indicar a operação a ser efetuada.