Alternativa C
A Sustentabilidade tem sido um dos impusionadores para expansão de muitas empresas nos ultimos tempos, mas, não é preciso que esteja explicito em um contrato, a postura da empresa diante da sociendade é que mostra sua responsabilidada para com ela, como mostra os autores:
Tachizawa resume responsabilidade social e ambiental no conceito de “efetividade”, como o alcance de objetivos do desenvolvimento econômico social. Portanto uma organização é efetiva quando mantém uma postura social responsável e por sua vez a efetividade está relacionada à satisfação da sociedade, ao atendimento de seus requisitos sociais, econômicos os e culturais.
Sendo assim “A finalidade da área de Relações Públicas/ Comunicação é estabelecer uma ligação permanente entre a empresa e o público em geral, de modo a criar um clima de confiança e compreensão.” (DONAIRE 2009, P.101).
CARACTERÍSTICAS de um contrato
Consensual: acordo de vontades;
Formal: expressado por escrito e com requisitos especiais;
Oneroso: remunerado na forma convencionada;
Comutativo: compensações recíprocas;
Intuitu Personae: deve ser executado pelo próprio contratado, vedada, em princípio, a sua substituição por outrem ou a transferência de ajuste.
Lei 8.666/93 - Lei da Licitações
Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
I - o objeto e seus elementos característicos;
II - o regime de execução ou a forma de fornecimento;
III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
IV - os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso;
V - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;
VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;
VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas;
VIII - os casos de rescisão;
IX - o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 desta Lei;
X - as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso;
XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor;
XII - a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos;
XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
§ 2 Nos contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no estrangeiro, deverá constar necessariamente cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual, salvo o disposto no § 6 do art. 32 desta Lei.
§ 3 No ato da liquidação da despesa, os serviços de contabilidade comunicarão, aos órgãos incumbidos da arrecadação e fiscalização de tributos da União, Estado ou Município, as características e os valores pagos, segundo o disposto no .