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                                Letra (d) 
 
 Inerente ao Estado de Direito, o princípio da legalidade representa a subordinação da Administração Pública à vontade popular. O exercício da função administrativa não pode ser pautado pela vontade da Administração ou dos agentes públicos, mas deve obrigatoriamente respeitar a vontade da lei. 
 De acordo com o magistério de Hely Lopes Meirelles: “As leis administrativas são, normalmente, de ordem pública e seus preceitos não podem ser descumpridos, nem mesmo por acordo ou vontade conjunta de seus aplicadores e destinatários, uma vez que contêm verdadeiros poderes-deveres, irrelegáveis pelos agentes públicos”.  
 
 O princípio da legalidade é o mais importante princípio específico do Direito Administrativo. Dele derivam vários outros, tais como: finalidade, razoabilidade, isonomia e proporcionalidade. CONCEITO: A Administração Pública só pode praticar as condutas autorizadas em lei.  
 
 O princípio da legalidade encontra fundamento em três dispositivos diferentes na Constituição Federal de 1988:
 
 
 
 
 1) Art. 37, caput: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”. Empregada com iniciais minúsculas no dispositivo, a expressão administração pública significa a atividade administrativa, cujo exercício no âmbito de qualquer dos Poderes nas diferentes esferas federativas deve obediência aos regramentos estabelecidos pela legislação. 
 
 2) Art. 5º, II: “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. 
 3) Art. 84, IV: “Compete privativamente ao Presidente da República sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução”. 
 
 
 
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 Resumo PRINCÍPIOS EXPRESSOS: • Legalidade – A Administração só pode fazer o que a lei autoriza. • Impessoalidade – Não agir de forma pessoal, apenas visando o fim público. • Moralidade – Atuar de forma ética, com probidade. • Publicidade – Os atos da Administração devem ser públicos, transparentes. • Eficiência – Para o servidor (ser produtivo) e para a Administração (buscar a melhor relação custo/benefício na atuação). 
 
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                                Desculpa galera mas... eu ri dessa questão rs 
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                                eu fiquei na duvida ou legalidade ou moralidade e errei  
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                                CF/88 Art. 5º "II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;".
 
 
 
 * Princípio da Legalidade sob duas perspectivas: Para a Administração Pública : Só faz o que a Lei determina (RESTRITIVO). Para o Particular: Tudo que a Lei não Proíbe (PERMISSIVO). 
 
 
 
 
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                                Só lembrando que o principio da eficiencia não consta na redação original do artigo 37 mas, em EC 19/98 
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                                Gabarito: Letra D  
 
 Princípio
da legalidade (no direito público): o
administrador público é um gestor da coisa pública e, como tal, só
pode fazer o que a lei determina. Aqui
há o enfoque de subordinação à lei. 
 
 
Princípio da legalidade
(no direito privado): é permitido fazer tudo,
contanto que não se contrarie a lei. Aqui há
o enfoque de não contradição à lei. O
particular pode tudo, só não pode contrariar a lei. 
 
 
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Bons
estudos! 
 
 
Concurseiro
Ninja 
 
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                                Princípio da legalidade que pode ser entendido em dois sentidos   Onde o Administrado/Particular=Faz tudo o que a lei não proibe Onde a Administração=Faz tudo o que a lei permite, ou seja, deve haver expressa previsão legal 
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                                Como eles podem agir: DIR PÚBLICO   ✓ segundo a lei                      DIR PRIVADO   ✓  segundo a lei                            X  contra a lei                                                    X  contra a lei                            X  além da lei                                                    ✓  além da lei