-
Letra (b)
Subprincípio da vedação da promoção pessoal - Desdobramento fundamental do princípio da impessoalidade é a vedação da promoção pessoal de agentes ou autoridades. A maior preocupação do legislador foi impedir que a propaganda dos atos, obras e programas do governo pudesse ter um caráter de pessoalidade por meio da associação entre uma realização pública e o agente público responsável por sua execução. A atuação deve ser impessoal também nesse sentido. Note que a impessoalidade é caminho de mão dupla. De um lado, o administrado deve receber tratamento sem discriminações ou preferências; de outro, o agente público não pode imprimir pessoalidade associando sua imagem pessoal a uma realização governamental.
É o que prescreve o art. 37, § 1º, da Constituição Federal: “A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos”.
-
Qual é o problema da D?
-
Vanessa, não pode ter caráter eleitoral!
-
Há dois aspectos básicos em que se subdivide o princípio da impessoalidade: i) a atuação administrativa deve, invariavelmente, objetivar o atendimento da finalidade pública; e ii) vedação à promoção pessoal de agentes públicos, às custas de realizações da Administração Pública. (Rafael Pereira)
-
Alternativa b)
CF/88. § 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
-
CF/88, em seu parágrafo primeiro.
Não desista! Estamos quase lá. "Soldado que vai para guerra e não tuta é um covarde!" Bolsonaro.
-
Impessoalidade em seu segundo senttido!
-
Gabarito LETRA B. (Princípio da Impessoalidade)
Por que? Art.37, §1º, CF - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanha dos órgãos públicos deverá ter caráter EDUCATIVO, INFORMATIVO ou de ORIENTAÇÃO SOCIAL, dela NÃO PODENDO CONSTAR NOMES, SÍMBOLOS OU IMAGENS QUE CARACTERIZAM PROMOÇÃO PESSOAL DE AUTORIDADES OU SERVIDORES PÚBLICOS.
-
Gab. B
CF - Art. 37 § 1º, “A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter Caráter Educativo, Informativo ou de Orientação Social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos”.
" CEIOS "