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ID
1358356
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Florianópolis - SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Município delegou a terceiro, mediante licitação na modalidade concorrência, a prestação do serviço de transporte público municipal. Ocorre que, logo no início da prestação do serviço, o Município recebeu reclamações no sentido de que a sociedade empresária não respeitava os horários de partida e as gratuidades legais, apresentava frota de ônibus sucateados, trafegava com coletivos lotados, além de outras irregularidades. Ao exercer a fiscalização, verificou o Município que a concessionária vinha prestando o serviço de forma inadequada e deficiente, tendo por base as normas definidoras da qualidade do serviço, além de descumprir cláusulas contratuais e disposições legais. Diante de tais fatos, após regular processo administrativo, o poder concedente extinguiu a concessão por:

Alternativas
Comentários
  • São três os sentidos de CADUCIDADE no Direito Administrativo:

    1 - Forma de extinção de um ato administrativo. Incompatibilidade do ato administrativo com norma jurídica posterior.

    2- Forma de extinção de um contrato de concessão. Art. 35, Lei 8987/95. Quando hádescumprimento pelo concessionário.

    3 - Perda dos efeitos jurídicos do ato pelo decurso de tempo.

    Lei 8987/95

    Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.

      § 1o A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:

      I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;

  • a) Encampação ou resgate: é a retomada do serviço público, mediante lei autorizadora e prévia indenização, motivada por razões de interesse público justificadoras da extinção contratual. Na encampação, não existe descumprimento de dever contratual ou culpa por parte do concessionário, razão pela qual é incabível a aplicação de sanções ao contratado. 


    Exemplo histórico de encampação ocorreu com a extinção das concessões de transporte público outorgadas a empresas de bonde após

    tal meio de transporte ter se tornado obsoleto no Brasil.


    c)  Rescisão unilateral - O art. 58, II, da Lei n. 8.666/93 define como prerrogativa especial da Administração rescindir unilateralmente os contratos administrativos. Trata-se de outra importante cláusula exorbitante, ausente nos contratos de direito privado.


    As hipóteses mais relevantes dessa rescisão estão enumeradas no art. 78 da Lei n. 8.666/93:

    a ) por inadimplemento do contratado; b) devido ao desaparecimento do objeto, à insolvência ou à falência do contratado; c) por razões de interesse público


    d) Anulação ou invalidação - Anulação ou invalidação é a extinção de um ato ilegal, determinada pela Administração ou pelo Judiciário, com eficácia retroativa – ex tunc.

    Esse é o conceito que se pode extrair do art. 53 da Lei n. 9.784/99 (“a Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados o s direitos adquiridos”) e da Súmula 473 do STF (“a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”).


    e)  Revogação é a extinção do ato administrativo perfeito e eficaz, com eficácia ex nunc, praticada pela Administração Pública e fundada em razões de interesse público (conveniência e oportunidade). Nesse sentido, estabelece o art. 53 da Lei n. 9.784/99: “A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos”.


    Com o mesmo teor, a Súmula n. 473 do STF enuncia: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.



  • Caducidade:

    Caducidade é uma forma de extinção dos contratos de concessão durante sua vigência, por descumprimento de obrigações contratuais pelo concessionário.

    “A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração da caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes” (art. 38 da Lei 8987/95).

    O poder concedente tem a titularidade para promovê-la e o fará de forma unilateral, sem a necessidade de ir ao Poder Judiciário. - O concessionário não terá direito a indenização, pois cometeu uma irregularidade, mas tem direito a um procedimento administrativo no qual será garantido contraditório e ampla defesa.

    “A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa” (art. 38, §2º da Lei 8987/95); “Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à concessionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no §1 deste artigo, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões e para o enquadramento nos termos contratuais” (art. 38, §3º da Lei 8987/95). “Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo” (art. 38, §4º da Lei 8987/95).

    “Declarada a caducidade, não resultará para o poder concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária” (art. 38, §6º da Lei 8987/95).


    Fonte: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110622150110999&mode=print

  • A caducidade é a extinção dos contratos de concessão pelo Poder Público, através de ato unilateral, durante sua vigência, por descumprimento de obrigações contratuais pelo concessionário. 

    ;)


  • Para uma rápida leitura - Formas de extinção da concessão de serviço público:

    A) Advento do termo contratual - vencimento do contrato

    B) rescisão administrativa (unilateral), podem ocorrer de duas formas: 1- Encampaçao: rescisão por razões de interesse público que dependem de autorização legislativa e a administração deve indenizar a concessionária; 2- Caducidade: decorre do descumprimento de cláusula contratual por parte da empresa, esta deve, neste caso, indenizar a administração.

    C) Rescisão judicial: se o contratado não tem mais interesse no contrato. Por via judicial.

    D) rescisão consensual ou amigável: acordo entre as partes (concessionário e admistração).

    E) Anulação: por ilegalidade.

    F) Extinção de pleno direito: Falência ou extinção da PJ concessionária.

  • Muito boas as observações do Gutemberg Lima. Vou só fazer um adendo na letra "C" do comentário do colega: A extinção da concessão por via judicia somente se dará com trânsito em julgado.

  • Caducidade ou decadência: consiste na rescisão do contrato por iniciativa da Administração em razão da inexecução total ou parcial por parte do concessionário.

  • Acertei a questão por estar passando por situação idêntica a esta descrita na questão no Municipio onde moro. 

    Há males que vêm pra bem kkkk

  • Caducidade:


    Caducidade é uma forma de extinção dos contratos de concessão durante sua vigência, por descumprimento de obrigações contratuais pelo concessionário.


    O poder concedente tem a titularidade para promovê-la e o fará de forma unilateral, sem a necessidade de ir ao Poder Judiciário. - O concessionário não terá direito a indenização, pois cometeu uma irregularidade, mas tem direito a um procedimento administrativo no qual será garantido contraditório e ampla defesa.


    Obs. “A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa” (art. 38, §2º da Lei 8987/95);


    #segueofluxo

  • Caducidade: Basicamente o descumprimento de obrigações contratuais do concessionário.
    '' A inexecução total ou parcial de contrato acarretará,a critério do poder concedente (Município),a declaração da caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições ,do artigo 27 da lei 8.987/95.''

  • Já que era regime de CONCESSÃO então é CADUCIDADE.

     

    Gab.B

  • ENCAMPAÇÃO: interesse público / autorização legislativa / indenizar a concessionária

    CADUCIDADE: descumprimento de cláusula contratual 

  • Eu gravei assim: 

    En ampação - Contrário ao interesse público

    Caduc i dade - inadimplemento contratual

     

     

     

  • ENCAMPAÇÃO: ENTERESSE PÚBLICO - SEN CULPA - ENDENIZAÇÃO

  • Rapaz, pensei que estava lendo o retrato do dia a dia. Aí, vi que houve a caducidade. Constatei que não era a realidade.
  • GABARITO: B

     

    Caducidade:

    - Rescisão Unilateral;

    - Inexecução total ou parcial;

    - Serv. deficiente ou inadequado;

    - Independe de indenização prévia

     

    Dica:

    CaduCidade = Culpa do Contratado! 

     

    Treino é Treino, Jogo é Jogo!!!

  • VEM MP

  • TREINO É TREINO E JOGO É JOGO

  • CADUCIDADE: CULPA DA CONCESSIONÁRIA

    ENCAMPAÇÃO: INTERESSE PÚBLICO

  • Caducidade à Descumprimento do contrato pelo particular

  • vamos pra cima com foco total.
  • sempre confundo caducidade contratual com a caducidade das leis, meu "brain" relaciona os sentidos e eu erro a questão. "morreu de caduco" = "morreu de velho"

    CaduCidade = Culpa dContratado! 

    encampação = interesse publico + indenizar o contratado