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                                São três os sentidos de
CADUCIDADE no Direito Administrativo: 1 - Forma de extinção de
um ato administrativo. Incompatibilidade do ato administrativo
com norma jurídica posterior.
 
 2- Forma de extinção de
um contrato de concessão. Art. 35, Lei 8987/95. Quando hádescumprimento
pelo concessionário. 3 - Perda dos efeitos
jurídicos do ato pelo decurso de tempo. Lei 8987/95 Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.   § 1o A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando: I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
 
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                                a) Encampação ou resgate: é a retomada do serviço público, mediante lei autorizadora e prévia indenização, motivada por razões de interesse público justificadoras da extinção contratual. Na encampação, não existe descumprimento de dever contratual ou culpa por parte do concessionário, razão pela qual é incabível a aplicação de sanções ao contratado.  
 
 Exemplo histórico de encampação ocorreu com a extinção das concessões de transporte público outorgadas a empresas de bonde após tal meio de transporte ter se tornado obsoleto no Brasil. 
 
 c)  Rescisão unilateral - O art. 58, II, da Lei n. 8.666/93 define como prerrogativa especial da Administração rescindir unilateralmente os contratos administrativos. Trata-se de outra importante cláusula exorbitante, ausente nos contratos de direito privado. 
 
 As hipóteses mais relevantes dessa rescisão estão enumeradas no art. 78 da Lei n. 8.666/93: a ) por inadimplemento do contratado; b) devido ao desaparecimento do objeto, à insolvência ou à falência do contratado; c) por razões de interesse público
 
 
 
 d) Anulação ou invalidação - Anulação ou invalidação é a extinção de um ato ilegal, determinada pela Administração ou pelo Judiciário, com eficácia retroativa – ex tunc. 
 Esse é o conceito que se pode extrair do art. 53 da Lei n. 9.784/99 (“a Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados o s direitos adquiridos”) e da Súmula 473 do STF (“a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”). 
 
 e)  Revogação é a extinção do ato administrativo perfeito e eficaz, com eficácia ex nunc, praticada pela Administração Pública e fundada em razões de interesse público (conveniência e oportunidade). Nesse sentido, estabelece o art. 53 da Lei n. 9.784/99: “A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos”. 
 
 Com o mesmo teor, a Súmula n. 473 do STF enuncia: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”. 
 
 
 
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                                Caducidade: Caducidade é uma forma de extinção dos contratos de concessão durante sua vigência, por descumprimento de obrigações contratuais pelo concessionário. “A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração da caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes” (art. 38 da Lei 8987/95). O poder concedente tem a titularidade para promovê-la e o fará de forma unilateral, sem a necessidade de ir ao Poder Judiciário. - O concessionário não terá direito a indenização, pois cometeu uma irregularidade, mas tem direito a um procedimento administrativo no qual será garantido contraditório e ampla defesa. “A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa” (art. 38, §2º da Lei 8987/95); “Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à concessionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no §1 deste artigo, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões e para o enquadramento nos termos contratuais” (art. 38, §3º da Lei 8987/95). “Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo” (art. 38, §4º da Lei 8987/95). “Declarada a caducidade, não resultará para o poder concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária” (art. 38, §6º da Lei 8987/95). 
 
 Fonte: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110622150110999&mode=print 
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                                A caducidade é a extinção dos contratos de concessão pelo Poder Público, através de ato unilateral, durante sua vigência, por descumprimento de obrigações contratuais pelo concessionário.  ;) 
 
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                                Para uma rápida leitura - Formas de extinção da concessão de serviço público: 
 
 A) Advento do termo contratual - vencimento do contrato B) rescisão administrativa (unilateral), podem ocorrer de duas formas: 1- Encampaçao: rescisão por razões de interesse público que dependem de autorização legislativa e a administração deve indenizar a concessionária; 2- Caducidade: decorre do descumprimento de cláusula contratual por parte da empresa, esta deve, neste caso, indenizar a administração. C) Rescisão judicial: se o contratado não tem mais interesse no contrato. Por via judicial. D) rescisão consensual ou amigável: acordo entre as partes (concessionário e admistração). E) Anulação: por ilegalidade. F) Extinção de pleno direito: Falência ou extinção da PJ concessionária. 
 
 
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                                Muito boas as observações do Gutemberg Lima. Vou só fazer um adendo na letra "C" do comentário do colega: A extinção da concessão por via judicia somente se dará com trânsito em julgado.
                            
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                                Caducidade ou decadência: consiste na rescisão do contrato por iniciativa da Administração em razão da inexecução total ou parcial por parte do concessionário.
 
 
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                                Acertei a questão por estar passando por situação idêntica a esta descrita na questão no Municipio onde moro.  Há males que vêm pra bem kkkk 
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                                Caducidade: 
 
 Caducidade é uma forma de extinção dos
contratos de concessão durante sua vigência, por descumprimento de obrigações
contratuais pelo concessionário. 
 
 O poder concedente tem a titularidade para
promovê-la e o fará de forma unilateral, sem a necessidade de ir ao Poder
Judiciário. - O concessionário não terá direito a indenização, pois cometeu uma
irregularidade, mas tem direito a um procedimento administrativo no qual será
garantido contraditório e ampla defesa. 
 
 Obs. “A
declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da
inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o
direito de ampla defesa” (art. 38, §2º da Lei 8987/95); 
 
 #segueofluxo 
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                                Caducidade: Basicamente o descumprimento de obrigações contratuais do concessionário.'' A inexecução total ou parcial de contrato acarretará,a critério do poder concedente (Município),a declaração da caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições ,do artigo 27 da lei 8.987/95.'' 
 
 
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                                Já que era regime de CONCESSÃO então é CADUCIDADE.   Gab.B 
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                                ENCAMPAÇÃO: interesse público / autorização legislativa / indenizar a concessionária CADUCIDADE: descumprimento de cláusula contratual  
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                                Eu gravei assim:  En c ampação - Contrário ao interesse público Caduc i dade - inadimplemento contratual       
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                                ENCAMPAÇÃO: ENTERESSE PÚBLICO - SEN CULPA - ENDENIZAÇÃO 
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                                Rapaz, pensei que estava lendo o retrato do dia a dia. Aí, vi que houve a caducidade. Constatei que não era a realidade.
                            
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                                GABARITO: B   Caducidade: - Rescisão Unilateral; - Inexecução total ou parcial; - Serv. deficiente ou inadequado; - Independe de indenização prévia   Dica: CaduCidade = Culpa do Contratado!    Treino é Treino, Jogo é Jogo!!! 
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                                VEM MP 
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                                TREINO É TREINO E JOGO É JOGO 
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                                CADUCIDADE: CULPA DA CONCESSIONÁRIA ENCAMPAÇÃO: INTERESSE PÚBLICO 
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                                  o Caducidade à Descumprimento do contrato pelo particular    
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                                vamos pra cima com foco total.
                            
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                                sempre confundo caducidade contratual com a caducidade das leis, meu "brain" relaciona os sentidos e eu erro a questão.  "morreu de caduco"  = "morreu de velho"     CaduCidade = Culpa do Contratado!  encampação  = interesse publico + indenizar o contratado