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ID
1358365
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Florianópolis - SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Antônio, motorista de ônibus da empresa concessionária de transporte público municipal, conduzia o coletivo e, ao mesmo tempo, conversava com uma bonita jovem, em flagrante investida romântica. Em razão da distração, Antônio não percebeu que se aproximava um perigoso cruzamento e foi obrigado a frear bruscamente o ônibus, causando um tombo na passageira idosa Dona Gertrudes, que quebrou o fêmur e ficou hospitalizada por três meses. Após receber alta, Dona Gertrudes foi à Defensoria Pública buscar auxílio para ajuizar ação indenizatória, ocasião em que foi informada de que se aplica ao caso a responsabilidade civil:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A

    a responsabilidade da concessionária (permissionária de serviços públicos) é objetiva: dano perante terceiros (usuários ou não-usuários). A responsablilidade do Município é subsidiária (fica na reserva, não é solidário).

  • Responsabilidade objetiva - art. 37 da CF

    § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.


    Bons Estudos!

  • Carvalho Filho, em seu Manual (2013, p. 570), explica que a responsabilidade estatal objetiva pode ser PRIMARIA ou SUBSIDIARIA.
  • As concessionárias assumem por conta e risco o serviço público.

  • O Estado, nesse caso, terá responsabilidade apenas subsidiariamente. 

  • letra A      ( mas quanta criatividade do elaborador ''em flagrante investida romântica''.

    Como as empresas Concessionárias de serviços públicos gozam da condição de pessoas jurídicas interpostas da Administração Pública, lícito supor que a elas igualmente, serão impostos os mesmos critérios de responsabilização preceituados pelo artigo 37 §6°

  • Importante destacar que as concessionárias e permissionárias respondem também por danos causados a não usuários dos serviços públicos.

  • por que não seria subjetiva? não haveria a necessidade de comprovar o dolo ou culpa? isso não poderia ter sido de exclusiva culpa da dona gertrudes(talvez ela estivesse pulando de um pé só no meio do ônibus)???

  • As concessionárias, permissionárias e autorizadas que estão à contrato pela administração direta respondem de forma OBJETIVA. Ou seja, como a empresa é concessionária de transporte público municipal, logo responderá objetivamente.

  • Prezado Lucas Jardim, a questão nos traz, de fato, nas alternativas D e E que será responsabilidade subjetiva do Município, contudo o complemento das alternativas está errado. O sr. deve levar em conta que ao conceder um serviço público o Estado deixará de prestá-lo diretamente, enviando os riscos ao novo administrador. Portanto, quando se tratar de concessionárias (como, por exemplo, empresas de ônibus ou companhias aéreas) a responsabilidade será Objetiva desta e subsidiária do Estado. Por conta disto, não há necessidade de comprovação de dolo ou culpa. 

    Por fim, se Dona Gertrudes estivesse "pulando de um pé só no meio do ônibus", ainda sim poderíamos considerar sua culpa, que no caso seria concorrente, mas a questão não nos disse nada disto, portanto não fique imaginando isso ou aquilo, a questão é objetiva, de nível médio, então não tem muitos rodeios.

    Espero ter contribuído para sua aprovação.

    Força, foco e fé.

    Avante!

  • Por que não poderia ser a letra B? Alguém sabe?

  • Ana, o município responde de forma subsidiária e não objetivamente. quem responde de forma objetiva é a concessionária!

  • Qual o erro da C? Por que não seria subjetiva? Não há a necessidade de comprovar o dolo ou culpa? 

  • Rodrigo a concessionária responde objetivamente, independendo da comprovação de dolo ou culpa. Por isso a C se encontra errada.

    Bons estudos!

  • De acordo com o art. 37 da CF/88:

    § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Alternativa A.

  • Responsabilidade objetiva por ser prestadora de serviço público.

  • Ao meu ver foi uma imprudência, imperícia, negligência do motorista no momento de conduzir o ônibus que causou a lesão na senhora. Por isso pensei que a responsabilidade civil do estado era subjetiva. Alguém pensou da mesma forma? 

  • clayton castro disse tudo alex

  • Aulinha que gravei revisando este assunto  -  https://www.youtube.com/watch?v=lfa1G8g3M-g&feature=youtu.be

  • Motorixta de onxs não pode ter invextida romântica!!

     

  • Esses motorista da FGV só por Deus mesmo 

    letra (a)

    concessionária de serviço público ( PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO) responde OBJETIVAMENTE pelos danos causados aos usuários E NÃO USUÁRIOS de transporte coletivo

    e o estado ou munícipio responde subsidiariamente 

  • A flagrante investida romântica derrubou dona Gertrudes e isso leva a empresa de ônibus a arcar objetivamente com a indenização da velhota, podendo, a empresa agir regressivamente contra o Antônio; Resumindo, teria sido melhor p Antônio, se ele tivesse dado em cima da velha, nesse caso teria sido uma flagrante queda romântica. Dona Gertrudes e seus motoristas! Só p constar, no Côdigo de Trânsito, não existe a palavra motorista; condutor seria o correto. E, tb só a título informativo, não existe a palavra carreta, trata-se de caminhão-trator

  • 1o: Concessionárias, prestadores de serviço público, respondem objetivamente, pelos danos que seus agentes causarem nesta qualidade.

    2o:O Município responde subsidiariamente pelos danos causados por sua concessionária, caso em que se esta não puder arcar com os custos, o Município chama para si a responsabilidade.

    GAB: A

  • Gabarito: A

     

    Pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviços públicos:

     

    Concessionárias e Permissionárias:

     

    Respondem primariamente de forma objetiva e conforme o  Art. 25 da Lei 8.987/95: “Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.”

     

    O poder público responde subsidiariamente, caso essas pessoas, que não são os entes federados, não venham arcar com os danos causados.

     

    Portanto, a ação deve ser proposta contra a concessionária prestadora de serviço piblico, pois responde de forma objetiva.

  • hahahaha na contestação eu iria querer ver a foto da mina, se fosse boa mesmo era caso de força maior kkkkk

  • " prefeitura de florianopolis- sc..." ja q era uma bonita jovem de floripa, entao o motorista agiu em perfeito juízo de serenidade e proatividade e não teve qualquer culpa em relação a freiada brusca. alternativas totalmente bizarras

  • As concessionárias assumem por conta e risco as atitudes de seus funcionários tarados.

  • Lembrando também e complementando o comentário do Jefferson que quando for responsabilidade contratual do transportador há a Súmula 187 do STF a qual fala que a responsabilidade por acidente com passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva. Ela só será afastada em caso fortuito ou de força maior e culpa exclusiva da vítima. Caso haja culpa concorrente da vítima ela será atenuada.

  • "flagrante investida romântica". Essa nunca tinha lido haha

  • GABARITO : A

  • Toinho fanfarrão hein..

    Letra A

  • GABARITO: A

    Atentar para não confundir a responsabilidade decorrente de uma concessão comum de serviço público (responsabilidade subsidiária) com a responsabilidade decorrente de uma concessão especial (contrato de parceria público-privada; responsabilidade solidária), nos termos da L. 11.079/04. Segue explicação da doutrina do Matheus Carvalho:

    (...) Os contratos de PPPs devem realmente ser enxergados como uma parceria do Poder Público com o particular, a fim de possibilitar a prestação de serviços com gastos menores. Neste sentido, a lei prevê o compartilhamento de riscos, ensejando a responsabilidade solidária da Administração Pública pelos danos causados na prestação do serviço.

    Ressalte-se que, nos contratos de concessão de serviços públicos comuns, aplica-se a teoria da responsabilidade subsidiária do Estado, somente sendo admitida a cobrança de débitos pelos danos causados, na prestação do serviço, após o esgotamento das tentativas de pagamento pelo concessionário. Nas concessões especiais, portanto, o ente público compartilha os riscos se torna responsável solidariamente em todos os casos de prejuízos, ainda que decorrentes de caso fortuito ou força maior. (...)

    (Carvalho, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 5. ed. - Salvador: JusPODIVM, 2018. fl. 670)