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ID
1358512
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRE-MG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Segurança e Saúde no Trabalho
Assuntos

De acordo com o Decreto nº 3.048/99 do INSS, o trabalhador mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, em determinadas situações, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  •  V - até três meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e

  • Decreto 3048/99 - INSS

    Subseção Única
    Da Manutenção e da Perda da Qualidade de Segurado

    Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

    I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

    II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

    III - até doze meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

    IV - até doze meses após o livramento, o segurado detido ou recluso;

    V - até três meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e

    VI - até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

    § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até vinte e quatro meses, se o segurado já tiver pago mais de cento e vinte contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

    § 2º O prazo do inciso II ou do § 1º será acrescido de doze meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego.

    § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a previdência social.

    § 4º Aplica-se o disposto no inciso II do caput e no § 1º ao segurado que se desvincular de regime próprio de previdência social. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3265 DE 29/11/1999).

    § 5º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4729 DE 09/06/2003).

    § 6º Aplica-se o disposto no § 5º à aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com, no mínimo, o número de contribuições mensais exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4729 DE 09/06/2003).