-
Gabarito B.
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
§ 1º - Brasília é a Capital Federal.
§ 2º - Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.
§ 3º - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da l
-
A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios:
- Lei estadual;
- período determinado por Lei Complementar Federal;
- consulta prévia ( Plebiscito) às populações dos municípios envolvidos;
- após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
Gabarito B
-
§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por LEI ESTADUAL, dentro do período determinado por LEI COMPLEMENTAR FEDERAL, e dependerão de consulta prévia, mediante PLEBISCITO, às populações dos Municípios envolvidos, APÓS DIVULGAÇÃO dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 15, de 1996)
Obs.: as palavras "criação" e "desmembramento" são expressamente citadas no parágrafo 4º do artigo 18, fazendo parte, portanto, da mesma norma constitucional que elenca as regras para a organização político-administrativa de Municípios.
Sobre período determinado por LEI COMPLEMENTAR FEDERAL: atualmente esse período já se exauriu, ou seja, não é mais possível a criação de novos municípios. Além disso, a depender de autorização ou veto desta Lei Complementar, o argumento do Governo federal é que pode haver ônus excessivo para a União com aumento de gastos públicos.
São 5 as medidas necessárias para a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios:
a) aprovação de LC FEDERAL fixando genericamente o período em que poderá ocorrer a alteração (criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios);
b) aprovação de LO FEDERAL prevendo requisitos genéricos e forma de divulgação, apresentação e publicação dos estudos de viabilidade municipal;
c) divulgação dos estudos de viabilidade municipal, na forma estabelecida na lei ordinária federal acima mencionada;
d) consulta prévia (plebiscito convocado pela assembleia legislativa) a toda a população dos municípios envolvidos;
e) aprovação de LO estadual formalizando a alteração (formalizando a criação, a incorporação, a fusão ou o desmembramento do município, ou dos municípios).
Fonte: Direito Constitucional Descomplicado - Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino - 11a edição
-
LETRA: B
Fusão, desmenbramento, incorporação, criação (FUDEINCRI) --> L. Estadual
Dentro de período determinado por --> L. Fderal
Dependendo de consulta prévia da população, mediante --> Plebiscito
Após divulgação de --> Estudos de Viabilidade Municipal
-
§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
-
§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.