Com o advento da EC 19/1998, o artigo 39, caput, da CF/88 foi modificado para extinguir a obrigatoriedade da adoção do regime jurídico único para os agentes da Administração Direta, autarquias e fundações públicas previsto originalmente.
Em razão dessa alteração, foi editada a Lei 9.962/2000 disciplinando o regime de Emprego Público do pessoal da Administração federal Direta, autárquica e fundacional.
Ocorre que, no julgamento da ADI 2.135/DF, em 02.08.2007, o STF decidiu liminarmente pela suspensão do caput do artigo 39 da CF/88 modificada pela EC 19/1998, com efeitos ex nunc, restaurando a redação original do referido dispositivo, qual seja, a obrigatoriedade do regime jurídico único. É o que vige atualmente.
No entanto, no âmbito federal, a Lei 9.962/2000 permanece válida para o pessoal admitido ANTES de 02.08.2007 sob o regime de emprego público na Administração Direta, autárquica e fundacional, tendo sua relação de trabalho regida pela CLT. O mesmo se diga em relação às leis editadas por outras esferas da federação e que disciplinam a matéria.