SóProvas


ID
1358734
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O período de férias pode ser fracionado, exceto para os empregados

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B.

    Art. 134, § 2º - "Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez".

  • MUITO FÁCIL.

  • Reforma:

     

    § 2º Revogado pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial – DOU 14.07.2017).

     

    Hoje, já pode.

  • Reforma.

  • REVOGADO PELA REFORMA 

     

     HOJE O MENOR DE 18 E MAIOR DE 50 OBECEM A MESMA REGRA DO EMPREGADO COMUM

     

    § 1o  Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.                 (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • APÓS REFORMA TRABALHISTA..

    QUESTÃO DESATUALIZADA!

     

    Menores de 18 anos e maiores de 50 anos poderão parcelarférias em até três períodos, como os demais trabalhadores [após reforma] (FONTE: https://veja.abril.com.br/economia/reforma-maiores-de-50-anos-poderao-parcelar-ferias/)

     

    A lei atual estipula que no caso de trabalhadores menores de 18 anos e aos maiores de 50 anos de idade as férias serão sempre concedidas de uma só vez. Essa restrição será revogada a partir da vigência da reforma trabalhista, permitindo que esses empregados fracionem as férias nas mesmas condições dos demais empregados – que poderão dividir em até três etapas (FONTE: https://veja.abril.com.br/economia/como-ficam-as-ferias-para-maiores-de-50-anos-e-jornada-12x36)

  • CLT.

    Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.                  

    § 1o  Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    OBS. O parágrafo segundo do artigo 134 (que determinava que "Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez") foi revogado pela Reforma Trabalhista. 

     

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!