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PESSOAL, vamos pontuar os erros?
I. as entidades da Administração Pública Direta possuem personalidade jurídica própria, patrimônio próprio e podem ou não ser vinculadas à administração direta.
III. fundações são entidades dotadas de personalidade jurídica de direito público, com ou sem fins lucrativos, criadas em virtude de autorização legislativa, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.
Comentário: Pode ou não ser Direito Público. O erro está na generalização.
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III. fundações são entidades dotadas de personalidade jurídica de direito público, com ou sem fins lucrativos, criadas em virtude de autorização legislativa, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.
Comentário: Acrescentando que a mesma não pode ter fins lucrativos.
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Sociedade de Economia Mista CRIADAS POR LEI?
Elas têm sua criação autorizada por lei, é diferente. Mas dentre as opções do gabarito, não havia uma opção apenas com II e IV corretas. Ainda bem.
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I. as entidades da Administração Pública Direta possuem personalidade jurídica própria, patrimônio próprio e podem ou não ser vinculadas à administração direta. - (Entidades da Adm. Pub Direta com PJ própria são os Entes Políticos: União, Estados, Municípios e DF) e eles junto aos seus orgãos formam a Adm. Direta.)
III. fundações são entidades dotadas de personalidade jurídica de direito público, com ou sem fins lucrativos, criadas em virtude de autorização legislativa, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes. (Pela EC nº19/1998, existem duas modalidades de Fundação Pub, as de Dir. Privado criadas por Decreto; e de Dir. Pub. criadas por lei)
IV. empresas públicas são entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União criados por Lei para a exploração de atividades econômicas que o governo seja levado a exercer. Um caso típico é a Embrapa – Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária. (CF/88 art 37, XIX, Empresas Públicas são Autorizadas por lei - futuramente serão criadas por Decreto presidencial)
V. sociedades de economia mista são entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado, criadas por Lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou à entidade da administração indireta, como, por exemplo, a Petrobras S.A. (CF/88 art 37, XIX, Sociedades de Eco. Mista tb são Autorizadas por lei - futuramente serão criadas por Decreto presidencial)
por mim somente a II estaria correta e a questão devia ter sido anulada.
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Concordo com você, Sarah. Há uma grande diferença entre CRIAÇÃO e AUTORIZAÇÃO por lei. Marquei a opção C por questão de eliminação, visto que era a que mais se encaixava dentre as opções. Outro detalhe: ao que me consta, fundações não possuem fins lucrativos, além de poderem ser tanto de direito público quanto de direito privado...
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Também concordo com você Sarah, Mas quanto ao Elias não concordo totalmente pois se observarmos o item V podemos observar dois pontos que deixariam a questão incorreta além do que já foi apontado pela Sarah:
1. Sociedade de economia mista não são S/A e sim a Empresa pública; e;
2. 50% +1 de suas ações devem ser da Administração pública direta e não à entidade da administração indireta.
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GABARITO C - É a menos errada. Concordo com os colegas, tanto empresas públicas quanto as sociedades de economia mista, têm sua autorização criada por lei, porém as mesmas não são criadas por lei. A única entidade que é criada por lei é autarquia, o restante tem apenas a sua autorização criada por lei.
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Dávila Daudt, obrigado pela contribuição, mas segundo Alexandre Mazza, em seu livro "Manual de Direito Administrativo", esse dispositivo não foi recepcionado pela CF/88, que trata as Fundações Públicas de modo similar às Autarquias, sendo, portanto PJ de direito público.
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A III me quebrou
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Além de todos os erros comentados acredito que as duas ultimas também estejam erradas pois tanto as SAs, como às EPs podem estar ligadas aos outros entes políticos . Por exemplo se for uma. EP. estadual o capital exclusivo não será da União , mas estadual.
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essa IV me deixou intrigado.
art 3° da lei 13.303/2016
"Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios.
Parágrafo único. Desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, será admitida, no capital da empresa pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios."
não consegui entender esse "capital exclusivo da união"
ou estou entendendo errado ou a questão já esta desatualizada