RESUMO – RPC –
ATO ADMINISTRATIVO
Conceito:
1. Manifestação vontade unilateral
2. Fim imediato impor, adquirir, modificar..
3. Aos administrados e a si própria
Fato Administrativo-> atividade material + produção de efeitos no mundo jurídico
Fato da Administração-> atividade material s/ produção de efeitos no mundo jurídico
Requisitos ou Elementos:
Con Con - CONVALIDADO
D D - DESCRICIONÁRIO
V V V V V - VINCULADO
Con-Fi-O-Mo-Fo *Mérito do ato administrativo
Competência
-Sujeito (putativos-boa fé->válidos) - (usurpador->inexistente)
-Delimitação das atribuições
-intrasferível-irrenunciável-imodificável-imprescritível-improrrogável - avocação e delegação
Finalidade
-resultado mediato do ato administrativo (amplo- interesse público) – (estrito- finalidade especifica da prática)
Motivo
-causa imediata do ato administrativo
-Motivação: necessidade de motivar por escrito
Móvel: intenção do agente em praticar o ato (subjetivo)
Forma
Como o ato se exterioriza (estrito); conjunto de formalidades (amplo)
Objeto
Efeito jurídico – prático, conteúdo - imediato (conteúdo)
DESFAZIMENTO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
REVOGAÇÃO
Mérito (conveniência e oportunidade)
Efeitos Ex nunc (nunca retroage)
São atos irrevogáveis: (vinculados, exauriram seus efeitos, atos enunciativos, fazem parte de um procedimento)
ANULAÇÃO
Ilegalidade (vícios)
Efeitos ex tunc (sempre retroage)
Pela administração ou Judiciário (apenas se provocado)
EXTINÇÃO NATURAL - cumpriu seus efeitos ou fluiu o tempo
EXTINÇÃO SUBJETIVA (desaparecimento do sujeito) e OBJETIVA (desaparecimento do objeto)
RETIRADA
- Cassação -> descumprimento pelo particular
- Caducidade-> sobreveio norma jurídica(lei) torna ato ilegal *(caducidade – legalidade -> lei – norma jurídica)
- Derrubada ou Contraposição-> sobreveio ato... (contraposição –> ação –> ato)
RENÚNCIA -> beneficiário abre mão.
CONVALIDAÇÃO
Efeitos ex tunk (sempre retroage), tornando legais os atos passados e futuros.
Poderá haver a convalidação do ato em seu todo ou em sua parte.
Ato administrativo que supre vício de outro ato (competência e forma) – atos anuláveis.
Competência -> Ratificação (autoridade que deveria ter feito); Confirmação (outra autoridade que não era competente)
Forma -> Conversão ou Reforma (edita um ato de outra forma)
->Sanatória (ato de particular)
NÃO SÃO CONVALIDÁVEIS: (os atos que gerarem prejuízo a administração ou terceiro; impugnados administrativamente ou judicialmente ou estiverem prescritos (5 anos STF) – sanatória extroversa)